Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027232 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO PARTE INTEGRANTE PARTE COMUM SERVIDÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911089950842 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 568/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1414 ART1420 ART1421 N1 ART1547 N1 ART1549. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/01/14 IN BMJ N473 PAG484. | ||
| Sumário: | I - O título constitutivo da propriedade horizontal é o seu acto modelador, sendo imprescindível analisá-lo para saber, antes de tudo, o que nele se define como sendo parte exclusiva, para depois saber se ele próprio dispõe de maneira a que possa ser ilidida a presunção legal quanto às partes comuns. II - Se na escritura de constituição da propriedade horizontal se declarou que à fracção A pertence um jardim na frente do edifício, com a área X e que a saída para a via pública de ambas as fracções (A e B - as únicas) se faz directamente por pátios independentes, tem de concluir-se que o jardim faz parte integrante da fracção A - sua propriedade exclusiva - e que se quis excluir a servidão de passagem existente até ao momento da separação dos prédios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |