Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029223 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200005180030680 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 227/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART8 N1 N3 ART25. CPC95 ART510 N1 A. | ||
| Sumário: | Apesar de o artigo 25 ns.1 e 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência permitir ao tribunal apreciar e decidir o prosseguimento da acção, avaliando todos os seus pressupostos, em equiparação com o disposto no artigo 510 n.1 alínea a) do Código de Processo Civil, não pode nesse momento processual considerar-se como parte ilegítima quem já fora reconhecido como tendo legitimidade para impulsionar o andamento do processo, mesmo que resulte de documento superveniente que o requerente não é credor da requerida pelo montante que invocara e que esta já procedera a depósito de quantia bastante para o liquidar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |