Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030680
Nº Convencional: JTRP00029223
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: FALÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200005180030680
Data do Acordão: 05/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 227/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART8 N1 N3 ART25.
CPC95 ART510 N1 A.
Sumário: Apesar de o artigo 25 ns.1 e 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência permitir ao tribunal apreciar e decidir o prosseguimento da acção, avaliando todos os seus pressupostos, em equiparação com o disposto no artigo 510 n.1 alínea a) do Código de Processo Civil, não pode nesse momento processual considerar-se como parte ilegítima quem já fora reconhecido como tendo legitimidade para impulsionar o andamento do processo, mesmo que resulte de documento superveniente que o requerente não é credor da requerida pelo montante que invocara e que esta já procedera a depósito de quantia bastante para o liquidar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: