Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003399 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS RECURSOS ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199112109140188 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8124/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É A 1ª. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B ART712 N1. CCIV66 ART342 N2 ART1093 N1 I. RAU ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | I - Os consumos de água e luz debitados apenas provam um facto: o consumo. Não provam como ele se fez. II - Só há contradição entre respostas positivas, entre um facto e o seu contrário. III - Os recursos têm por finalidade a censura das decisões de que se recorre. IV - À míngua de factos alegados, demonstrativa da caducidade do direito de resolução do arrendamento, não pode dizer-se que o tribunal "a quo", não tenha dela conhecido, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. V - Sendo a caducidade matéria de excepção, porque obstativa do direito invocado pelo autor, é ao réu que cabe o ónus de alegação dos respectivos factos. VI - Tendo a ré deixado o locado há cerca de dois anos, aí deixando de comer, e dormir, passando a viver noutro local, tem de concluir-se que a ré deixou de ter naquele residência permanente. | ||
| Reclamações: | |||