Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140188
Nº Convencional: JTRP00003399
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECURSOS
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199112109140188
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8124/90
Data Dec. Recorrida: 12/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É A 1ª.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B ART712 N1.
CCIV66 ART342 N2 ART1093 N1 I.
RAU ART64 N1 I.
Sumário: I - Os consumos de água e luz debitados apenas provam um facto: o consumo. Não provam como ele se fez.
II - Só há contradição entre respostas positivas, entre um facto e o seu contrário.
III - Os recursos têm por finalidade a censura das decisões de que se recorre.
IV - À míngua de factos alegados, demonstrativa da caducidade do direito de resolução do arrendamento, não pode dizer-se que o tribunal "a quo", não tenha dela conhecido, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
V - Sendo a caducidade matéria de excepção, porque obstativa do direito invocado pelo autor, é ao réu que cabe o ónus de alegação dos respectivos factos.
VI - Tendo a ré deixado o locado há cerca de dois anos, aí deixando de comer, e dormir, passando a viver noutro local, tem de concluir-se que a ré deixou de ter naquele residência permanente.
Reclamações: