Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039639 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CAUSALIDADE DANO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200610230655260 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 276 - FLS 111. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em termos de causalidade adequada, nenhuma responsabilidade, no contexto da violação dos direitos de personalidade dos AA. pode ser assacada à Ré, construtora e vendedora de uma fracção autónoma, pese embora estar ligada à instalação de um estabelecimento de talho, na fracção que vendeu a terceiros, e onde eles instalaram um estabelecimento de talho que, comprovadamente, constitui um foco de poluição sonora (ruído) que causa danos, violando os direitos de personalidade daqueles. II - Se, no processo negocial e nos preliminares do negócio, os AA. receberam da Ré a garantia, que os determinou a concretizar o contrato de compra e venda, por lhes ter sido por ela assegurado que nenhuma actividade perturbadora do sossego e descanso dos adquirentes das fracções, aí seria instalada e, ulteriormente, se constatou que houve violação de tal compromisso, restará aos AA., eventualmente, socorrerem-se do instituto da culpa in contrahendo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e C………., intentaram, em 6.1.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Resende, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: “D……….” Peticionando: 1) - A condenação da ré a encerrar o estabelecimento de talho que instalou na fracção K do prédio dos autores, ou, em alternativa; 2) - A condenação da ré a efectuar obras de insonorização em todas as placas, vigamentos, tectos, paredes exteriores e interiores de todo o edifício ou, pelo menos, que eliminem a produção dos ruídos na fracção dos autores e nas partes comuns do prédio; 3) - A condenação da ré a pagar a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos. Fundamenta as pretensões alegando, em síntese, que a ré instalou um estabelecimento de talho numa das fracções do prédio onde habitam os autores, estabelecimento que produz ruídos ensurdecedores durante todo o dia, o que tem provocado prejuízos aos autores, de ordem moral e patrimonial. Acrescentam que foi a própria ré que vendeu a habitação aos autores, tendo-lhes sido assegurado que não seria instalado no edifício qualquer estabelecimento do género, sabendo a ré que os autores escolheram aquela residência devido ao facto de se situar numa zona sossegada. A ré apresentou contestação, basicamente, para sustentar que o estabelecimento de talho pertence e sempre pertenceu a terceiro, não tendo a ré instalado ou exercido a actividade no talho em causa; a ré apenas prometeu vender e depois vendeu a fracção onde foi instalado o dito talho. Os autores ainda replicaram, basicamente para manter a versão inicial. Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais. *** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré dos pedidos. *** Inconformados recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1. As respostas aos quesitos 4°, 5°, 15°,16° e 17°, ex-vi do art. 646°-4 do Código de Processo Civil, hão-se ser consideradas como não escritas. a) A do 4º, porque a garantia ali referida, como se vê das als. C) e D) da especificação, está provada por documento. b) A primeira parte do 5°, por colidir com a confissão da Ré nos itens 6°, 9°, 33°, 34° e doc. 3 da contestação. c) A dos 15º, 16º e 17°, por aí se responder a matéria que, por força do art. 393° do Código de Processo Civil, só por documento se prova, inexistindo, aliás qualquer contrato-promessa, como a própria Ré a confessa no doc. 2 junto à contestação. 2. Incorreu, pois, o Ex.mo Juiz “a quo” na nulidade prevista no art. 668°-1, al. d) do Código de Processo Civil, não apenas por ter conhecido de questões que lhe estavam vedadas por lei, mas também por não ter valorado nem a força que emerge dos documentos juntos aos autos por ambas as partes, nem a da matéria especificada sob as als. C), D), E), nem tão pouco a das respostas aos quesitos 6°, 7°, 8°, 9° e 10°. 3. Aliás, no art.25° da contestação, a Ré aceitou expressamente a sua própria legitimidade, confessando, ainda, nos itens 6°, 9° e 24°, que era a dona do estabelecimento quando o mesmo começou a funcionar, daí se inferindo, como corolário jurídico dessa confissão, a responsabilidade que se lhe imputa. 4. Não releva, ainda, o argumento de que, embora tenha assinado toda a documentação necessária a possibilitar a abertura e funcionamento deste talho, “em consciência”, nada teria a Ré a ver com a sua actividade posterior, alegadamente, por ter cedido a outrem todos os direitos sobre o mesmo, pois as partes, no doc.2, apenas declararam vender e comprar a fracção K. 5. Atenta a confissão da Ré, no art. 25° da contestação, o momento para determinar a sua legitimidade e, consequentemente, a sua responsabilização civil, é o que faz desencadear os factos em que entroncam o pedido e a causa de pedir, sendo inócuas, desse ponto de vista, as ulteriores mudanças de mão por que tenha passado o estabelecimento em causa, sob pena de se desvirtuar, como fez a sentença recorrida, o disposto nos arts. 268° e 271° do Código de Processo Civil. 6. Ao elaborar e subscrever em seu próprio nome, como dona do talho, o doc. 3 e toda a documentação subsequente para legalizar a sua existência, deu vida a Ré ao exercício de uma actividade ilícita, iludindo a fé que o cidadão comum deposita nos documentos destinados a fazer fé pública, pois quando vendeu a fracção “K”, em 04.01.22, já o fez com a implantação das estruturas e dos maquinismos próprios de um talho em pleno funcionamento. 7. E mesmo que a Ré tivesse feito intervir terceiros na lide — o que poderia e deveria ter feito, se quisesse alijar responsabilidades, à luz do disposto no art. 329° do Código de Processo Civil — nem por isso, deixaria de ser solidariamente responsável, embora lhe assistisse, depois, eventualmente, o direito de regresso sobre aquele ou aqueles que diz serem os responsáveis. 8. Demitindo-se do exercício dessa faculdade, terá a Ré de ser agora condenada, sem prejuízo de ainda poder accionar quem ela entenda ser actualmente o responsável (em audiência a sua testemunha E………. diz que “agora, até já nem é ele” sendo certo que a possível dificuldade em descobrir a sua entidade só sobre si recairá. 9. Pois, perante a lei, inexistindo nos autos qualquer documento válido e eficaz que prove o contrário, continua a ser a Ré a responsável pelo cumprimento da condenação que eventualmente venha a ser decretada, pois só o nome dela figurou no doc. 3, não se vendo que através do doc. 2, tenha sido transferido algo mais do que a propriedade da fracção onde o mesmo foi instalado. 10. Não o entendendo assim, incorreu a sentença recorrida na prática da nulidade prevista no art. 668°-1,al. d), do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de conhecer de todas as questões que se suscitavam nestes autos, bem como em interpretação deficiente das normas prescritas nos arts. 268°, 271° e 329°, todos do Código de Processo Civil. Nestes termos, julgando procedente este recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene a Ré nos pedidos, far-se-á inteira Justiça. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que na Instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: i. Os autores são donos de um apartamento destinado a habitação, constituída pela fracção designada pela letra “D” localizada na cave do prédio urbano sito no ………., freguesia de Resende, descrito, este, na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.º 01427/210200, e aquela sob o n.º 01427/210200 D, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo urbano 2408 – al. A) dos factos assentes. ii. Tal fracção foi construída e comercializada pela ré, tendo a transmitido aos autores – al. B) dos factos assentes. iii. Do alvará de construção n.º 342/01 do processo de licenciamento camarário n.º 251/01 consta: “A construção destina se a edifício multifuncional, habitação, comércio, serviços, restauração e bebidas e indústria compatível com habitação” – doc. n.º 2 junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido – al. C) dos factos assentes. iv. Da escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio descrito na competente Conservatória sob o artigo 01427/210200 consta que a fracção “K” se destina a “comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes nem nocivas e compatíveis com a função residencial”, doc. nº3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido – al. D) dos factos assentes. v. Na fracção “K” do prédio id. em i. foi aberto um estabelecimento de talho, que iniciou a sua actividade em 4 de Setembro de 2003 – al. E) dos factos assentes. vi. Foi realizado um projecto de remodelação da fracção “K”, apresentado na E………., do qual consta um condicionamento acústico que teve por objectivo anular o impacto causado pelo exercício da actividade do talho junto às habitações mais próximas – doc. nº3 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido – al. F) dos factos assentes. vii. Do auto de vistoria da E………., realizada em consequência de reclamação do ora autor quanto aos níveis de ruído do talho, consta: “No estabelecimento não se verificaram níveis de ruído que se possam considerar anormais, sendo que os ruídos detectados na habitação do reclamante (verificação no período diurno) se podem considerar dentro dos parâmetros normais, ouvindo se ruídos ambientes, do exterior, não sendo possível determinar com rigor quais os provenientes do estabelecimento em causa” – doc. junto com a contestação a fls. 44, que aqui se dá por reproduzido. - al. G) dos factos assentes. viii. A ré construiu todo e comercializou todo o prédio onde se insere a fracção id. em i. - resp. artigo 3º da base instrutória. ix. Na fracção designada pela letra “K” do mesmo prédio, ao nível do r/c direito, encontra se montado um estabelecimento de talho, onde se vendem carnes – resp. artigo 5º da base instrutória. x. Nesse talho produz se ruído, entre as 7 horas e as 20 horas, emergente das marteladas no balcão e no cepo onde os magarefes partem as carnes com o auxílio de facas e cutelos, bem como dos motores das câmaras de refrigeração – resp. artigo 6º da base instrutória. xi. A partir das 20 h, quando termina o ruído provocado pelo batimento dos objectos, continua a produzir se o barulho dos motores eléctricos que mantêm o frio das câmaras frigoríficas, o qual, a partir das 22h se torna mais perceptível devido à redução de ruído do exterior – resp. artigo 7º da base instrutória. xii. Em face do referido em xi., os autores têm dificuldade em dormir – resp. artigo 8º da base instrutória. xiii. A sucessiva paragem e novo arranque dos motores causa ansiedade aos autores e dificulta os de dormir – resp. artigo 9º da base instrutória. xiv. As paredes da fracção dos autores vibram em consequência do ruído provocado pelo arranque dos motores das máquinas refrigeradoras – resp. artigo 10º da base instrutória. xv. Em viagens e deslocações que têm feito para consultas de médicos, advogados, autarquia e entidades que os ajudem a por cobro à situação que vivem, gastaram os autores € 50,00 – resposta ao artigo l3º da base instrutória. xvi. A ré dedica se, em exclusivo, à construção, compra e venda e promoção imobiliária – resp. artigo 14º da base instrutória. xvii. No exercício da sua actividade, a ré prometeu vender a E………. e mulher, pelo menos antes de Maio de 2003, a fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao r/c direito do prédio identificado em i., tendo lhes sido de imediato entregue as chaves da fracção para realizarem as obras necessárias, a fim de instalarem um estabelecimento de talho, como estes últimos haviam previamente decidido – resp. artigos 15º, 16º e 17º da base instrutória. xviii. Por não serem aqueles ainda donos da fracção, foi a ré que, a seu pedido, assinou toda a documentação necessária para a abertura do estabelecimento - resp. artigo 18º da base instrutória. xix. Foram aquele E………. e G………. que ordenaram a execução de obras de remodelação da fracção, de forma a criar condições para a sua utilização como talho – resp. artigo 19º da base instrutória. xx. As obras decorreram até Setembro de 2003, sob a orientação e fiscalização dos referidos E………. e mulher – resp. artigo 20º da base instrutória. Xxi.Foram os referidos E………. e mulher que adquiriram o equipamento necessário ao exercício da actividade de talho – resp. artigo 22º da base instrutória. xxii. Eram os referidos E………. e mulher que compravam, vendiam, geriam e organizavam a actividade comercial do talho – resp. artigo 24º da base instrutória. xxiii. Por escritura pública outorgada em 22.01.2004, a ré declarou vender a E………., que declarou comprar, a fracção autónoma referida em iv, conforme doc. de fls. 28 a 30 que aqui se dá por reproduzido – documento autêntico. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações da recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, importa saber se a sentença é nula, por excesso de pronúncia e, ainda, se as respostas aos quesitos indicados na conclusão 1ª, se devem ter por não escritas, por colidirem com matéria especificada – como ali se indica – sendo que as respostas aos quesitos 15º a 17º apenas admitiriam prova documental. Vejamos: Os AA. demandam a Ré imputando-lhes a instalação, na fracção autónoma “K”, de um talho que, ao laborar, perturba o sossego a saúde dos AA. sendo que lhes fora garantido, quando com ela negociaram a aquisição de fracção autónoma localizada no mesmo imóvel, que não seria aí instalado qualquer estabelecimento que produzisse ruídos. A Ré sustenta que o estabelecimento de talho que funciona na fracção “K” pertence a terceiros, e não a ela, apesar de ter subscrito, em seu nome, a documentação necessária para a instalação do estabelecimento, apenas no interesse dos donos do talho e da fracção, veio a ser instalado. Ora, os AA. consideram violado o seu direito ao descanso e ao silêncio, direitos que se inscrevem no âmbito dos direitos absolutos de personalidade cuja tutela encontra amparo no art. 70º do Código Civil, pelo facto do estabelecimento de talho causar ruído diurno e nocturno, que impede uma qualidade de vida tranquila sem ansiedade e causa prejuízo à sua saúde. “O ruído, como estímulo sonoro sem conteúdo informativo para o auditor, que lhe é desagradável ou que o traumatiza, constitui actualmente um dos principiais factores de degradação da qualidade de vida e representa, como tal, um elemento importante a considerar no contexto da saúde ambiental e ocupacional das populações” – citámos do preâmbulo do DL. 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o Regulamento Geral sobre o Ruído, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro. A Constituição da República Portuguesa inscreve, no Capítulo dos Direitos e Deveres Sociais, o direito à saúde – art. 64º, nº1, (após a revisão introduzida pela Lei Constitucional 1/97, de 20.9), estatuindo: “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover” – art. 64º,nº1, o que passa pela criação de condições ambientais, económicas e sociais que garantam a melhoria das condições de vida, e pelo direito ao ambiente e qualidade de vida. “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” – nº1 do art. 66º da Lei Fundamental. O nº2 deste normativo, elenca uma série de incumbências do Estado para garantir tal direito, no quadro de um desenvolvimento estável, visando, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos...” – al. a). A constitucionalização das questões ambientais iniciou-se com o diploma Fundamental, de 1976 e tem vindo a ser mantida nas revisões a que se procedeu. A Lei de Bases do Ambiente (LBA) – Lei 11/87, de 7 de Abril – definiu as “bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos arts. 9º e 66º da Constituição da República” – seu artº1. No art. 2º a LBA define os princípios gerais do seguinte modo: “1 - Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva. 2 - A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.” Está em causa o direito a um ambiente e qualidade de vida humano e sadio, tutelado constitucionalmente no art. 66º, nº1, da Constituição da República e definido na Lei de Bases do Ambiente – Lei 11/87, de 7.4. O direito ao repouso e a uma vida saudável são aflorações da protecção que a lei dispensa à personalidade individual, física ou moral – art. 70º, nº1, do Código Civil. Uma ofensa ilegítima a esse direito gera o dever de indemnizar – nº2 do citado art. 483º, nº1, do Código Civil, desde que verificados os demais requisitos legais. O repouso e o sossego são indispensáveis à saúde, sendo um dos valores a salvaguardar nas relações de vizinhança. Como se refere no Ac. do STJ de 26.4.95, in CJSTJ, Tomo I, pág. 155: “Uma das vertentes do direito à vida – consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.39º) da Constituição da República (art. 16º, nº2) e Código Civil (art.70º) – é o direito à qualidade de vida”. O mesmo douto Tribunal, em seu aresto de 9.1.96, na mesma publicação, Tomo I, 1996, pág. 37, sentenciou: “O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, em caso de colisão, prevalece sobre o direito ao exercício de uma actividade comercial”. Mesmo que se entenda existir conflito de direitos, dirimível à luz do art. 335º do Código Civil, a prevalência pende para os direitos de personalidade relativos ao repouso descanso e tranquilidade, em detrimento dos direitos de natureza económica, como os ligados a actividades de exploração económica – cfr. Acs. STJ de 1977.04.28, 1995.10.24, 1996.01.09, Ac. RP de 1982.05.25, Acs. RL de 1983.11.03 e 1994.11.24, in, respectivamente, BMJ 266/165, CJSTJ III/74, I/37, CJ III/213, V/103 e V/112. Ainda na legislação ordinária o art. 70º Código Civil estatui: “1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.” Este normativo tutela a personalidade, como direito absoluto, de exclusão, na perspectiva do direito à saúde, à integridade física, ao bem-estar, à liberdade e à honra, que são os aspectos que individualizam o ser humano, moral e fisicamente, e o tornam titular de direitos invioláveis. O art. 1346º do Código Civil, estatui: “O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.” Como ensinam, Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, vol. III, em nota ao art. 1346º, o preceito não exige a verificação cumulativa dos dois requisitos, acrescentando: “Exigindo-se um prejuízo substancial, põem-se de lado as emissões que produzam um dano não essencial. O prejuízo deve ser apreciado, além disso, objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não sensibilidade do dono”. A violação que os AA. imputam à Ré, não radica em questão que tenha que ver com lesão do seu direito de propriedade, como aconteceria se, por exemplo, houvesse emissões de fumo, cheiros, ou trepidações que afectassem a sua fracção, mas antes contende com a violação dos seus direitos de personalidade. Como ensina Vaz Serra, in RLJ 103-378 – a expressão “prejuízo substancial para o uso do imóvel”, deve ser entendida de maneira lata, de modo a serem englobados na expressão, lesões que a conduta do vizinho infractor cause aos moradores do imóvel. As relações de vizinhança implicam limitações ao direito de propriedade, limitações essas que, no caso, visam proteger direitos subjectivos que se inscrevem no âmbito de tutela do direito de personalidade. Vimos, sumariamente, o quadro legal aplicável, na perspectiva do direito que os requerentes consideram violado. Importa ponderar, que o direito explorar uma unidade comercial é também um direito constitucionalmente assegurado, já que a C.R.P. garante o direito de propriedade privada – art. 62º. Dispõe o art. 335º do Código Civil: “1.Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”. Colidindo o direito de personalidade, na vertente direito à saúde e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, com o direito de propriedade – exploração comercial ou industrial – deve prevalecer o direito de personalidade. Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ, de 24.10.85, in BMJ 450-403 : “Coexistindo, de um lado, um direito à integridade física, à saúde, ao repouso, ao sono e, de outro lado, um direito de propriedade ou um direito à iniciativa privada, é o primeiro que goza da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias, porque é de espécie e de valor superior aos segundos, os quais são direitos fundamentais que apenas beneficiam do regime material dos direitos, liberdades e garantias.” E, da Relação do Porto, de 8.5.97, in CJ, 1997, III, 183 – “Todos os cidadãos têm direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, podendo pedir, em caso de ameaça directa ou de lesão desse direito, a cessação das causas da violação e a respectiva indemnização. A colisão de direitos pressupõe a existência e validade dos direitos concorrentes tendo um deles de ceder em face do outro”. É irrelevante que a actividade empresarial causadora de danos esteja licenciada administrativamente e que, após as medições acústicas feitas no seu estabelecimento, se tenha reconhecido melhoria no nível de insonorização, na sequência da realização de obras de isolamento acústico, se, não obstante, continuam a produzir ruído que afecta a saúde e a tranquilidade dos moradores. “O licenciamento administrativo pela autoridade competente para o exercício de determinada actividade apenas significa que esta pode ser exercida em determinado local, nada mais do que isso” – Ac. do STJ, de 9.12.1999, in BMJ - 492-418. “I – Tutelando a lei o direito ao bem-estar e à saúde como um direito eminentemente pessoal, não pode o julgador, na aplicação que fizer do direito, atender ao homem médio, devendo, antes, ter em conta a especial sensibilidade do lesado. II – O direito de oposição à emissão de ruídos subsiste sempre que haja uma concreta ofensa a um direito de personalidade, mesmo que o nível de emissão de ruídos seja inferior ao legalmente permitido e que a actividade donde o ruído resulta tenha sido autorizada pela autoridade administrativa.” - Ac. da Rel. do Porto de 26.1.2000, in BMJ, 493, 418. Um facto ilícito de quem quer que seja nunca poderá condicionar o modo de vida de outros que não violaram a Lei. Visto o quadro legal pertinente, em casos em que há violação dos direitos de personalidade e colisão de direitos, com a prevalência dos direitos de personalidade sobre os de expressão económica, gerando a violação daqueles obrigação de indemnizar, no contexto da responsabilidade extracontratual se verificados os requisitos legais – art. 483º, nº1, do Código Civil – importa saber se a Ré violou os direitos invocados pelos AA. Antes de mais, há referir que, como consta provado, no contexto das negociações com vista à aquisição pelos AA. da fracção que vieram a adquirir à Ré, esta sabia que os AA. compravam aquela fracção, naquele edifício por desejarem uma zona sossegada uma vez que a Autora sofria amiúde de dores de cabeça, tendo os AA. alegado que a Ré garantiu que, em espaço algum do prédio, em especial no rés-do-chão, seria montado qualquer estabelecimento de onde pudesse resultar a produção de ruído durante o dia ou a noite. Ora, no título de constituição da propriedade horizontal e na escritura de compra e venda da fracção “K” – esta de 22.1.2004 – da qual foram adquirentes E………. e mulher, consta: “Situada no rés-do-chão direito, ao corpo segundo do edifício (corpo direito), com entrada pela porta a sul, sinalizada por “P9” da estrada da variante, destinada a comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes nem nocivas e compatíveis com a função residencial, composta por um compartimento e instalações sanitárias, com a área coberta de 47 m 2, representando 12 mil avos do total do conjunto”. – cfr. documentos de fls. 81 a 101 e 105 a 108. Os AA., pelo facto de na fracção “K” estar instalado um estabelecimento de talho que não pertence à Ré, mas aos compradores dessa fracção, como resulta da escritura de compra e venda de 22.1.2004, e das respostas aos quesitos 18º,19º, 20º, 22º, e 24º pretendem responsabilizar a Ré pelo facto ilícito da violação dos direitos de personalidade dos AA. Mau grado não terem sequer provado o que alegaram e foi vertido nos quesitos 1º, 2º e 4º, sobre a razão pela qual pretendiam ali adquirir uma fracção, o certo é que se, no processo negocial e nos preliminares do negócio, receberam da Ré informação que os determinou a concretizá-lo e, ulteriormente, se constatou que houve violação das regras da boa-fé, restará aos AA. socorrerem-se do instituto da culpa in contrahendo [A “culpa in contrahendo”, acha-se regulada no art. 227º do Código Civil: 1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. 2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º. “A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso do direito...” Ac. do STJ, de 9.2.1999, in CJSTJ, 1999, I, 84. “I – O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. II – Em aplicação do princípio da boa fé em que assentam os artigos 239º, 334º, 437º, nº1, e 762º, nº2, do Código Civil, dispõe o nº1 do artigo 227º do mesmo Código que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação, dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte...” – Ac. do STJ, de 9.1.1997, in BMJ, 457, 308. O Professor Menezes Cordeiro, na sua obra, “Da Boa Fé No Direito Civil”, Colecção Teses, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227º do Código Civil encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade, escreve: “Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, em termos abaixo precisados; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade. Os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer. O dolo negocial – art. 253º/1 – implica, de forma automática, a violação dos deveres de informação. Mas não a esgota: pode haver violação que, não justificando a anulação do contrato por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar por culpa in contrahendo. Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]” (destaque nosso).]. Agora, porque, em termos de causalidade adequada, nenhuma responsabilidade, no contexto da violação dos direitos de personalidade dos AA. pode ser assacada à Ré, porque, pese embora estar ligada à instalação do estabelecimento de talho na fracção “K”, não é dona dele, nem o explora, nem o dirige, em nada podendo ser responsabilidade por quem o faz com total autonomia no contexto da exploração de actividade comercial. A Ré não cometeu o facto ilícito que, em termos de causalidade adequada, provoca danos aos AA.; quem o cometeu, ou comete, é quem explora o estabelecimento, ou seja, os donos da fracção “K”. “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. – art. 563º do Código Civil. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” – vol. I – em nota àquele normativo, escrevem: “A obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão agora no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo. A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores — a doutrina da causalidade adequada —, que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (Manual de Direito das Obrigações, nº229). Vaz Serra, depois de referir alguns casos em que não há uma causa adequada, afirma igualmente: “Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de politica legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária” (est. cit., nº5). Ademais, ante a contestação da Ré, os AA. poderiam ter feito ingressar na acção, pela via do incidente previsto no art. 325º do Código de Processo Civil, os compradores daquela fracção que aí exploram o talho, para os responsabilizarem pela alegada ilicitude da sua conduta. Os apelantes censuram a sentença, arrimando-se a fundamentos de índole processual, acusando-a, além do mais, de nulidade por excesso de pronúncia – art. 668º, nº1, d) – o que determinaria a respectiva nulidade. Ora, desde logo cumpre dizer, no que respeita às respostas aos quesitos 4º e 5º, (que pretendem se considerem não escritas), que não lhes assiste razão. Elas não colidem com o especificado em C) e D). Aqui refere-se, respectivamente, o que consta do alvará de construção do processo de licenciamento camarário, no que respeita ao edifício no seu todo; na al. D) consta o destino da fracção “K”. Ora, no quesito 4º, indagava-se acerca de garantias que a Ré teria dado sobre a não “montagem”, leia-se instalação, no prédio de qualquer estabelecimento comercial de café, salão de jogos, talho ou actividade de que pudesse resultar a produção de ruído durante o dia e a noite. O quesito 5º, dado como provado, é favorável à tese dos apelantes, não se vislumbrando a razão por que pretendem que a respectiva resposta se considere não escrita, já que, na contestação, a Ré nem sequer refere, com pormenor, que tipo de actividade era exercida na fracção “K”, limitando-se a referir que aí funciona um talho. No que se refere às respostas aos quesitos 15º a 17º, os recorrentes pretendem que as respostas se considerem não escritas, com fundamento que, no essencial, aludem a um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, que apenas poderia ser provado documentalmente, sendo certo que na escritura de compra e venda daquela fracção, a fls. 107, se refere, expressamente, que o acto de compra e venda não foi precedido da celebração de qualquer contrato-promessa. Assiste, aqui, razão aos reclamantes. Com efeito, apenas seria admitida prova documental da existência de prévio contrato-promessa que, por versar, mediatamente, sobre a compra bem imóvel teria de ser reduzido a escrito, não sendo admitida prova testemunhal acerca da celebração de tal negócio, que para ser válido tem de obedecer a forma escrita – arts. 393º do Código Civil e 410º, nº2 do citado diploma. Assim, nos termos do art. 646º, nº4, do Código de Processo Civil, consideram-se não escritas as respostas aos quesitos 15º a 17º. Mas tal facto em nada altera a sorte da acção, porquanto consta documentalmente provado que a fracção foi comprada por E………. e mulher G………. – ut. citado documento – e que foram eles quem ali instalou o talho que afecta direitos de personalidade dos AA. – cfr. respostas aos quesitos 19º, 20º, 22º e 24º. Carece de fundamento a censura de que a sentença recorrida não valorou os factos especificados em C) a E) e as respostas aos quesitos 6º a 10º. A legitimidade a que a sentença se refere não é, obviamente, a legitimidade formal, mas antes a questão de fundo – a de saber se à Ré pode ser imputada a responsabilidade que os AA. lhe assacam, pelo facto de funcionar na fracção “K” um talho, que é fonte de poluição sonora e viola direitos dos AA. Como antes dissemos a responsabilidade da Ré pode radicar na sua conduta na fase pré-negocial, do ponto em que violou as expectativas e pode ter traído a confiança dos AA., tanto mais que até colaborou na instalação do talho naquela fracção, como consta das respostas aos quesitos 18º e 19º. A Ré, a haver violação do destino dado à fracção, não pode ser responsabilizada pelo facto de no estabelecimento ali instalado existirem de ruídos e trepidações que afectam o direito ao repouso e ao silêncio dos demandantes – respostas aos quesitos 6º, a10º. A sentença não padece de nulidade, nem merece a censura dos apelantes. Se constava da fracção “K” a possibilidade de instalação de comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes, nem nocivas e compatíveis com a função residencial, o uso que veio a ser dado àquela fracção não pode ser imputado à Ré vendedora da fracção, se o comprador infringiu o destino a que ela se destinava e ali instalou um estabelecimento foco de poluição sonora. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam. Porto, 23 de Outubro de 2006 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira |