Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140360
Nº Convencional: JTRP00029015
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: FOTOGRAFIA ILÍCITA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200109190140360
Data do Acordão: 09/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 239/00
Data Dec. Recorrida: 02/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART199 N1 N2 A.
Sumário: Ao contrário do que sucedia antes, não se exige agora, para verificação do crime de fotografia ilícita, que se fotografem aspectos da vida particular.
Assim, diferentemente do Código Penal de 1982, que apenas reconhecia à imagem uma tutela reflexa no contexto e nos limites de protecção da reserva da vida privada, o Código Penal de 1995 reconhece e protege a imagem como bem jurídico autónomo.
Basta portanto que se fotografe alguém "contra vontade" apenas se exigindo, ao nível subjectivo, a existência de dolo em qualquer das suas modalidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: