Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029015 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | FOTOGRAFIA ILÍCITA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109190140360 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 239/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART199 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | Ao contrário do que sucedia antes, não se exige agora, para verificação do crime de fotografia ilícita, que se fotografem aspectos da vida particular. Assim, diferentemente do Código Penal de 1982, que apenas reconhecia à imagem uma tutela reflexa no contexto e nos limites de protecção da reserva da vida privada, o Código Penal de 1995 reconhece e protege a imagem como bem jurídico autónomo. Basta portanto que se fotografe alguém "contra vontade" apenas se exigindo, ao nível subjectivo, a existência de dolo em qualquer das suas modalidades. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |