Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415807
Nº Convencional: JTRP00039773
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CULPA
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP200611220415807
Data do Acordão: 11/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 464 - FLS. 55.
Área Temática: .
Sumário: I. A conduta é negligente quando o agente, por omissão do dever objectivo de cuidado que podia e devia observar, não chega a prever o evento como consequência possível da sua conduta, quando podia e devia tê-lo previsto.
II. Assim, não age negligentemente a condutora de um veículo que, seguindo a uma velocidade não superior a 40 km/hora e visando facilitar a passagem duma ambulância com prioridade, iniciou a manobra de máxima aproximação possível à berma direita da via onde circulava, vindo a colher a vítima que lhe apareceu a correr, atravessando a estrada da esquerda para a direita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDÃO ( Tribunal da Relação )
Recurso n.º 5807/04
Processo n.º ……..01.5TAVNG
Acordão em audiência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
1- No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no ..º juízo criminal, no processo acima referido, foi a a arguida B……….. julgada e absolvida da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no art. 137º, nº 1 do CódPenal, com referência aos arts. 24º, nº 1 e 146º d) do CódEstrada (DLei nº 114/94, de 3 de Maio, à data dos factos revisto pelo DLei nº 2/98, de 3 de Janeiro e hoje novamente revisto pelo DLei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro).

2- Inconformado, recorreu o magistrado do Ministério Publico junto do tribunal recorrido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte :
a culpa da arguida resulta de, podendo avistar a vítima, como outros o fizeram a uma distância razoável, não ter facilitado a passagem à ambulância com o cuidado de prever a chegada do peão à sua rota e, portanto, prevendo e evitando o embate. Tanto mais que procurava aproximar-se da berma direita numa altura em que o peão dela se abeirava. (Remete-se aqui para a citação que fazemos, na motivação do presente recurso, do Ac. R.P. de 30-10-1991, proferido no processo n° 9140210);
a conduta do condutor da ambulância não interrompeu o nexo causal desencadeado pela arguida, nos precisos termos em que são tecidas considerações a esse propósito no enquadramento jurídico-penal da douta sentença, remetendo-se para o teor de fls 250 e 251 dos autos (excerto de douta sentença), muito concretamente para a citação do Ac. R P de 1-4-1997, BMJ 466, 583: "Tendo um peão, em consequência de atropelamento, sido projectado para o meio da estrada, onde ficou prostrado, e sendo aí atingido na cabeça por um segundo veículo, verifica-se a adequação do primeiro embate à morte do peão, ainda que não se saiba qual deles foi letal";
mesmo que se considere não ter havido excesso de velocidade por parte da arguida nos termos das considerações expendidas na douta sentença a fls. 252 (no fim) e 253 (no princípio), há a relevar que a vítima atravessava da esquerda para a direita atento sentido de marcha da arguida, já tinha atravessado a maior parte da faixa de rodagem quando foi colhida pelo veículo da arguida, na hemifaixa em que esta seguia tentando a aproximação à berma do seu lado direito, a vítima foi embatida pela parte frontal esquerda do veículo da arguida, dadas as caracteristicas da via e do tempo o peão era avistável, pois levou o seu tempo a atravessar a faixa de rodagem até ao ponto da consumação do atropelamento, tanto mais que estava já à frente da arguida quando esta o colheu e estando esta em manobra de aproximação à berma do seu lado direito.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência .
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos :
No dia 19 de Dezembro de 2001, cerca das 19 horas e 30 minutos, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JS, propriedade de C………., na E.N. nº 1, no sentido Sul – Norte (Lisboa – Porto);
Aproximadamente ao km 291,5, na localidade de Seixezelo, na área desta comarca, a arguida apercebeu-se que à sua retaguarda seguia o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GI, conduzido por D………. e correspondente a uma ambulância, com os rotativos e a sirene ligados, assinalando a marcha de urgência;
Visando facilitar a passagem dessa mesma ambulância, a arguida iniciou a manobra de máxima aproximação possível à berma direita da via onde circulava;
No desenvolvimento dessa manobra, a parte frontal esquerda do veículo conduzido pela arguida, designadamente junto ao farol, embateu no corpo de E………, de 64 anos que por ali circulava apeada e a efectuar o atravessamento da faixa de rodagem, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo em que seguia a arguida;
Após o embate, a E………. caiu para trás, ficando numa posição perpendicular à via e a 2,20 m da guia do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo da arguida;
A arguida seguia a uma velocidade não superior a 40 km/h;
A arguida não travou o veículo antes de embater no peão;
A arguida imobilizou o seu veículo a cerca de 4 m do local do embate;
A E……….. iniciou a travessia da faixa de rodagem a correr e sem olhar para qualquer um dos lados;
A E………….. encontrava-se toda vestida de preto;
Em consequência do embate, a falecida E………… ficou prostrada no chão, aproximadamente no eixo da via, mas ainda na hemifaixa destinada ao sentido de trânsito Lisboa – Porto;
Nesse momento, D……………, o condutor da ambulância supra mencionada, seguia atrás do veículo da arguida, no eixo da via, em plena manobra de ultrapassagem a um veículo pesado;
O condutor da aludida ambulância não se apercebeu de imediato do ocorrido e mercê da velocidade a que seguia acabou por passar com as rodas da viatura que conduzia sobre a vítima E…………;
E veio a imobilizar a ambulância uns metros mais à frente e de imediato lhe prestou os primeiros socorros;
A E……….., como consequência deste duplo embate sofreu as lesões traumático meningo-encefálicas e torácicas, que foram causa directa e necessária da sua morte, conforme relatório de autópsia de fls. 21 a 28, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
O local do acidente é uma via de traçado rectilíneo, em patamar e com boa visibilidade e existem placas de sinalização vertical na localidade a reforçar que o limite de velocidade permitida é de 50 km/h;
A largura da via é de aproximadamente 7,20 m, comportando duas hemifaixas de rodagem, uma para cada sentido, sendo de 3,30 m a largura da hemifaixa em que seguia a arguida;
No momento do embate o tempo atmosférico estava bom e piso encontrava-se seco;
O local tem fraca iluminação;
A arguida é empregada bancária, auferindo de ordenado mensal cerca de € 1.000,00;
Está divorciada, vivendo com um filho menor;
Vive em casa própria, pagando de prestação mensal ao banco a quantia de € 400,00;
Possui como habilitações literárias a frequência do curso superior de literaturas modernas;
Nada consta do Registo Individual de Condutor da arguida;
Nada consta do seu Certificado de Registo Criminal, junto aos autos.
E como não provado o seguinte :
O D…………., condutor da ambulância, assistiu, 100 m atrás do local do acidente, ao início da travessia da faixa de rodagem pela ofendida;
Ao agir como o descrito, a arguida conduzia de forma desatenta, distraída com a passagem da ambulância que se apresentava na sua retaguarda e descuidando a via que se apresentava à sua frente, seguindo com uma velocidade que não lhe permitia, como efectivamente não permitiu, imobilizar-se em tempo útil em caso de colisão, por excessiva;
A arguida revelou total falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha e que o art. 24º, nº 1 do Código da Estrada exige, cuidado esse que podia e devia ter para evitar o resultado que, de igual modo, podia e devia prever, não tendo regulado a velocidade do veículo às características e estado da via em que circulava, de modo a poder evitar o sucedido;
A arguida agiu de forma livre, voluntária e negligente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas
Começa o recorrente por entender não ter sido dado o devido relevo ao depoimento de duas testemunhas, tendo-se indevidamente considerado contraditório um deles, o do condutor da ambulância
Neste particular a sentença recorrida, na especificação das razões e meios de prova que determinaram a convicção do julgador, diz : « O depoimento da testemunha D……….., condutor da ambulância, não mereceu qualquer credibilidade, uma vez que relatou uma situação que se encontra em contradição quer com o depoimento desta última testemunha, em quem o tribunal acreditou, quer com as regras da experiência comum (não é verosímil que uma ambulância que vem em marcha de urgência e se depara inesperadamente com um corpo no solo da faixa de rodagem se consiga desviar do mesmo, sobretudo, atendendo à largura das hemi-faixas de rodagem e à posição do corpo) ... considerando as declarações da arguida e o depoimento da testemunha F……….., não conseguiu criar a convicção de que o acidente dos autos resultou da falta de diligência ou cuidado da arguida, porquanto a vítima encontrava-se a atravessar a estrada a correr, vestida de preto, de noite, num local com deficiente iluminação, no momento em que a arguida estava a olhar pelo retrovisor e a efectuar uma manobra de emergência de máxima aproximação possível à berma direita da via onde circulava para permitir a passagem de uma ambulância ».
Refira-se desde logo que a motivação é clara e bastante para compreender a lógica do julgador.
O acto de julgar tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico-intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal. 135 e ss) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte : - a recolha de elementos - dados objectivos - sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença dá-se com a produção da prova em audiência: sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal, que é livre (art. 127.º do CódProcPenal), mas não arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo princípio de persecução da verdade material ; - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
Ora, o que o recorrente pretende é que o tribunal devia ter valorado as provas de acordo com a convicção dela própria recorrente, substituindo-se ela ao julgador, mas como se extrai do art. 127.º do CódProcPenal, salvo os casos de prova vinculativa, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum. E, só perante a constatação de que tal convicção se configurou em termos errados é legalmente possível ao tribunal superior alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
Como se diz no Ac. Rel.Coimbra de 6/12/2000 ( www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra ) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos ( carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ªinstância " Ou, consoante se escreveu no igualmente douto Ac. RelCoimbra de 3-11-2004 ( recurso penal n.° 1417/04 ) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha » . ( Cfr. entre outros; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03 ; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03 ; Ac de 6-3-2002, CJ, Ano XXVII, 2.º-44, todos da Relação de Coimbra ). Este último diz : « uma incomensurável diferença entre a prova produzida em primeira instância e a efectuada em sede de recurso com base nas transcrições dos depoimentos (...) quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação ( vg o julgador refere que os depoimentos não são convincentes num determinado sentido), o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar ao concreta de tal princípio » a não ser que « a convicção do julgador na primeira instância mostre ser contrária ás regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos»
Dir-se-á contudo que lendo a transcrição da prova não se vê que o tribunal tenha decidido contra ela, ou seja que tenha acolhido uma versão que esta não comporta ou que tenha violado qualquer regra da experiência comum ao valorar os depoimentos nos termos em que o fez. Simplesmente o tribunal não deu crédito a determinado testemunho, e para o fazer apontou de forma precisa e segura as razões pelas quais desconsiderou tais depoimentos.

Quanto ao alegado erro notório na apreciação da prova, tem ele de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo (vg. declarações em inquérito ou instrução) --- sem embargo do recurso às regras da experiência e a elementos de prova vinculada existentes no processo, como perícias e documentos autênticos, que também eles podem contraditar o juízo a que o tribunal chegou.
Consistindo e traduzindo-se num erro patente, no sentido de poder ser detectado por um homem médio --- aqui recorrendo-se á doutrinal noção de observador médio, do bom pai de família, atento e sensato ---, consubstanciando-se numa incorrecção evidente de constatação. Análise, apreciação e/ou valoração dos dados objectivos recolhidos da prova produzida, incorrecção essa que se pode evidenciar quer por uma constatação viciada pelo ponto de vista ou de focagem intelectual da questão, quer por uma análise sincrónica ou diacrónica dos factos, quer por uma apreciação concatenada com dados de uma experiência pessoal que não comum ou por uma valoração não admitida pelas vivências da generalidade das pessoas com a mesma formação humana e intelectual. O erro notório será sempre para a generalidade das pessoas óbvio, limitando a formação da convicção, como se normatiza no art. 127.º do CódProcPenal --- Maria João Antunes. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 4Q, I. 118 e ss e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 84/07/13. CJ/STJ. 111. 187, entre muitos outros.
Este vício ocorre nas seguintes situações: ( 1 ) retira-se de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou arbitrária, ou que não é defensável segundo as regras da experiência comum ; ( 2 ) dá-se como provado algo que não podia ter acontecido ; ( 3 ) determinado facto provado é incompatível ou contraditório com outro facto dado como provado ou não provado contido no texto da decisão recorrida ; ( 4 ) há violação das regras sobre o valor da prova vinculada, das regras da experiência ou quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos.
Mas só perante erro notório de julgamento, patenteado pela desconformidade flagrante entre os elementos de prove recolhidos e a decisão da matéria de facto é possível à Relação modificar esta decisão
Da prova produzida resulta, em resumo, o seguinte circunstâncialismo : visando facilitar a passagem duma ambulância com prioridade, a arguida, quando seguia a não mais de 40 kms/h ( quando o limite legal no local era de 50 kms/h ), iniciou a manobra de máxima aproximação possível à berma direita da via onde circulava, e então embateu com a parte frontal esquerda do veículo, junto ao farol, no corpo de E……….., de 64 anos, que por ali circulava apeada e a efectuar o atravessamento da faixa de rodagem, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo em que seguia a arguida; sendo que esta iniciou a travessia da faixa de rodagem a correr e sem olhar para qualquer um dos lados; era noite e a referida pessoa encontrava-se toda vestida de preto; a largura da via é de aproximadamente 7,20 m, comportando duas hemifaixas de rodagem, uma para cada sentido, sendo de 3,30 m a largura da hemifaixa em que seguia a arguida, o local tem fraca iluminação e o tempo e o piso estavam bons
Como se sabe, a actuação culposa exprime o juizo de censura da conduta da pessoa imputável, a titulo doloso ou meramente negligente. Importando reter fundamentalmente esta última modalidade, dir-se-á que a mera culpa consiste na omissão dos deveres de cuidado que o agente podia e devia observar., quando o agente não chega sequer a prever o evento como consequência possivel da sua conduta, quando podia e devia tê-lo previsto. Negligência que se pode exprimir de diversas formas: a impericia será a falta de conhecimentos técnicos ou a sua não utilização segundo os principios que devem reger a actividade; a falta de destreza consistirá na carência de aptidões para a prática de certa actividade; a inconsideração será a falta de atenção devida e a falta de cuidado impostos pelos deveres gerais. Ou, dizendo de outro modo, e de acordo com o Ac. RE de 12-5-92, CJ 3, 349, as faltas de atenção, de destreza, de pericia e a inconsideração não são estados de espirito ou meros fenómenos psiquicos, ou carência de reflexos rápidos, mas manifestações enquadráveis na previsão das contravenções que as prevejam, por tais condutas constituirem um perigo de lesão de interesses juridicamente puniveis.
E, no fundo, essa omissão do dever de cuidado faz, na condução automóvel (caso em apreço) parte do "actus reus", na medida em que a forma como o agente conduz é avaliada de acordo com deveres gerais e o padrão do motorista habitualmente prudente, de tal modo que ao omitir aquele dever ele cria um óbvio e sério risco de provocar um acidente; o "mens rea" satisfaz-se com a prova de que o agente não representou esse risco ou o representou e não deixou de agir. Isto é, vale a tese da culpa em abstracto, avaliada pela diligência de um bom pai de familia em face do condicionalismo concreto do caso.
Precisamente no caso que nos ocupa, está provado, em resumo, que quando a arguida, cumprindo um dever estradal, se aproximou da berma da estrada a fim de dar apssagem a uma ambulãncia que gozava de prioridade, apareceu a falecida a atravessar a estrada, da esquerda para a direita (atendo o sentido de marcha da arguida), a correr, tendo sido colhida peloa parte lateral esquerda do veiculo conduzido pela arguida.
De salientar, desde logo, que estando o local mal iluminado, a estando a vitima vestida de negro, sendo noite, as condições de visibilidade, e portanto de uma maior percepção estavam diminuidas.
Depois, como bem se salienta na sentença recorrida, « ... nenhum outro comportamento se poderia exigir à arguida naquelas circunstâncias, ou seja, não poderíamos exigir à arguida que ao mesmo tempo olhe pelo retrovisor, faça a manobra de máxima aproximação possível à berma direita da via por forma a permitir a passagem da ambulância que circulava atrás de si em marcha de urgência e que preveja a possibilidade de alguém aparecer a atravessar a estrada da esquerda para a direita, a correr, e ainda vestida totalmente de preto ... ou seja, a mesma ( arguida ) teria culpa se seguisse pela estrada em marcha normal e não tivesse avistado o peão, pois mesmo que este viesse a correr, vinha da sua esquerda e portanto teria algum tempo para o ver e evitar o embate. Contudo, ... o embate dá-se quando a arguida, após ter constatado a existência à sua retaguarda de uma ambulância, está a realizar uma manobra que lhe permita ceder a passagem e, portanto, com a sua atenção centrada na mesma. No entanto, este facto não pode ser entendido como configurador de uma condução desatenta e distraída, mas antes como a impossibilidade humana para resolver uma situação de emergência e, simultaneamente, contar com a distracção alheia ».
Depois, essencial na definição do cuidado objectivamente devido, estruturante da negligência, é como sabemos o princípio da confiança. Representa este princípio, no domínio do trânsito rodoviário, a ideia segundo a qual um condutor pode confiar em que os demais utentes da via pública observem o cuidado objectivamente devido, porque também eles desenvolvem cuidados tendentes a proteger de perigos os restantes membros da comunidade (cfr. Faria Costa, in “ O perigo em Direito Penal”, 1992, pg. 488; Teresa Beleza, Direito Penal, 2.º vol., AAFDL, p. 577 ss ; Beleza dos Santos, RLJ, anos 67.º e 70.º, pgs 162 e 225 ; Figueiredo Dias, O problema da consciência da ilicitude em direito penal, p. 127 ; Ac RE, de 4-2-92 , CJ, ano XVII, t. 1, p. 291 ; Ac STJ 19.3.69, BMJ 185º-199 ; Ac STJ, de 17-1-80 , BMJ, 293.º-297 ; Ac RC, de 22-5-96, CJ, ano XXI, t. III , p. 46 ; Ac STJ, de 19-9-2002, CJ/STJ, ano X , t. III , p. 47).
Mas o princípio da confiança sofre limitações consideráveis, não se aplicando, quer nos casos em que o agente actua, já por si, de forma contrária ao dever de cuidado, quer nas situações em que as circunstâncias especiais do caso concreto ( distração, embriaguês, idade ou impedimento fisico de outrém ) tornem provável a inobservância do dever de cuidado por parte de outra pessoa (Teresa Beleza, ob. e loc. citado ). Ora, é opinião dominante na jurisprudência que o condutor só não será censurado se o obstáculo lhe surgir inesperadamente, que não permita paragem a tempo de evitar o sinistro. É necessário que a previsão não seja racionalmente exigivel e que a distância seja tão pequena que mesmo um condutor normal, a velocidade compativel, não consiga evitar o embate ( Cfr neste sentido: Ac RC, de 10-12-85, CJ, t. 5, 54 ; Acs RE, de 12-10-74 e de 2-10-74 , BMJ, 241.º- 353 e 211.º- 353 ; Ac RL, de 6-12-74, BMJ, 242.º- 352 ; Ac STJ, de 4-4-78, BMJ, 276.º- 197 ; Ac RC, de 22-5-96, CJ, ano XXI , t. III, p. 47 ; Ac STJ, de 17-1-80, BMJ, 160 .º - 173 ; Ac STJ, de 19-9-2002, CJ/STJ,ano x,t. III, p. 47 ) .
No caso em apreço, o referido circunstâncialismo que rodeou o acidente não pode exigir da arguida uma condução diferente e de modo a poder suspeitar da possibilidade de aparecer uma pessoa a correr atravessando a estrada, não se mostrando também que aquela velocidade concreta ( não superior a 40 Kms/h ) era inadequada para o local e para as caracteristicas do local e do tempo
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos :
I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

II- Sem custas

Porto, 22 de Novembro de 2006
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Manuel Baião Papão