Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019496 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199611069610672 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART292. CE94 ART145. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG145. | ||
| Sumário: | I - A proibição de conduzir veículos automóveis, imposta pela prática do crime do artigo 292 e ao abrigo do disposto no artigo 69, ambos do Código Penal de 1995, é uma pena acessória que não pode ser suspensa na sua execução sem que o seja a pena principal. II - O normativo do artigo 145 do Código da Estrada, que permite a suspensão da execução da sanção acessória, em regra condicionada à prestação de caução de boa conduta, só se aplica às contra-ordenações. | ||
| Reclamações: | |||