Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610672
Nº Convencional: JTRP00019496
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199611069610672
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART292.
CE94 ART145.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG145.
Sumário: I - A proibição de conduzir veículos automóveis, imposta pela prática do crime do artigo 292 e ao abrigo do disposto no artigo 69, ambos do Código Penal de 1995,
é uma pena acessória que não pode ser suspensa na sua execução sem que o seja a pena principal.
II - O normativo do artigo 145 do Código da Estrada, que permite a suspensão da execução da sanção acessória, em regra condicionada à prestação de caução de boa conduta, só se aplica às contra-ordenações.
Reclamações: