Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831529
Nº Convencional: JTRP00026008
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
MORTE
CADUCIDADE
HERANÇA INDIVISA
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: RP199905139831529
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5916-2S
Data Dec. Recorrida: 03/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1282 ART2091 N1.
L 2030 DE 1948/06/22 ART44 ART83.
D 5411 DE 1919/04/17 ART58.
CPC67 ART267 N1 ART1345 N1 ART1346 N3 A.
Sumário: I - Tendo o óbito do arrendatário comercial ocorrido em 1961, o respectivo arrendamento não caduca, transmitindo-
-se aos seus sucessores.
II - E, de acordo com a lei à data vigente, tal direito faz parte da herança a partilhar.
III - Permanecendo indivisa a herança, não assiste a qualquer herdeiro a faculdade, de sem mandato e desacompanhado dos restantes, proceder à revogação do referido contrato, mediante acordo com o respectivo senhorio.
IV - Fundando-se a detenção do locado em arrendamento válido, há que manter o aludido contrato e ordenar a entrega do objecto do mesmo aos herdeiros do arrendatário falecido, na acção de restituição de posse.
Reclamações: