Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026008 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO MORTE CADUCIDADE HERANÇA INDIVISA RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP199905139831529 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5916-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1037 N2 ART1282 ART2091 N1. L 2030 DE 1948/06/22 ART44 ART83. D 5411 DE 1919/04/17 ART58. CPC67 ART267 N1 ART1345 N1 ART1346 N3 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo o óbito do arrendatário comercial ocorrido em 1961, o respectivo arrendamento não caduca, transmitindo- -se aos seus sucessores. II - E, de acordo com a lei à data vigente, tal direito faz parte da herança a partilhar. III - Permanecendo indivisa a herança, não assiste a qualquer herdeiro a faculdade, de sem mandato e desacompanhado dos restantes, proceder à revogação do referido contrato, mediante acordo com o respectivo senhorio. IV - Fundando-se a detenção do locado em arrendamento válido, há que manter o aludido contrato e ordenar a entrega do objecto do mesmo aos herdeiros do arrendatário falecido, na acção de restituição de posse. | ||
| Reclamações: | |||