Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
545/10.4TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP20110131545/10.4TJPRT.P1
Data do Acordão: 01/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de Julho de 2007, que rege sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais, entrou em vigor no vigésimo dia posterior à sua publicação e aplica-se aos processos iniciados a partir de 11 de Janeiro de 2009, como resulta da conjugação dos seus artigos 31° e 32°;
II - Ocorrendo a parte mais substancial do dano (considerado este no sentido global de abarcar todos os prejuízos decorrentes do sinistro accionados em juízo) em Portugal, é de concluir, face ao disposto no nº1 do art. 4° daquele Regulamento, que é a lei portuguesa a aplicável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº545/10.4TJPRT.P1 (apelação)
(1º Juízo Cível do Porto)

Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adjunto: Ana Paula Carvalho
2º Adjunto: Sampaio Gomes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

B…, casado, industrial, com residência na Rua …, .., Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação, que segue a forma prevista pelo Dec.Lei 108/2006 de 8/6, contra “C…, S.A.”, com sede em …, n.º ., … Madrid, Espanha, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.486,02 acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tal ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais na sequência de sinistro ocorrido em Espanha causado com veículo de matrícula espanhola seguro na ré e que ainda falta ser indemnizado naquela quantia a título de tais danos.
A ré contestou nos termos constantes de fls. 84 e sgs., deduzindo inicialmente a excepção da prescrição do direito do autor [em virtude de considerar aplicável ao caso a lei espanhola – cujo suporte documental (atinente aos preceitos que considera atinentes ao caso) devidamente traduzido juntou – e de nesta se prever um prazo de prescrição de um ano, que considera ter sido ultrapassado] e, seguidamente, impugnando a sua responsabilidade pelos danos alegados por aquele.
O autor respondeu nos termos constantes de fls. 102 e sgs., defendendo que é aplicável ao caso a lei portuguesa por força do disposto no art. 4º do Regulamento (CE) nº864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e que prevendo esta um prazo de prescrição de três anos (art. 498º do C. Civil) não se verifica a prescrição invocada pela ré; acrescentou que ainda que fosse aplicável ao caso a lei espanhola também não se verifica a prescrição invocada pela ré, pois os preceitos da lei espanhola invocados por esta respeitam à responsabilidade decorrente de culpa ou negligência e o que está em causa nos presentes autos é a responsabilidade pelo risco.
Proferido despacho saneador – em sede do qual se julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré (pois considerou-se ser aplicável ao caso a lei portuguesa) –, foi em seguida ao mesmo designado dia para julgamento.
A ré veio a interpor recurso da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição por si invocada, tendo apresentado conjuntamente as respectivas alegações (fls. 112 e sgs.).
O autor respondeu a tais alegações nos termos constantes de fls. 122 e sgs..
Por despacho proferido a fls. 124 foi indeferido aquele recurso, por se ter considerado, ao abrigo do disposto no art. 691º nº3 do CPC, que a decisão em causa apenas poderia ser impugnada no recurso que eventualmente viesse a ser interposto da decisão final.
O processo prosseguiu então os seus regulares termos, tendo-se procedido a julgamento.
Na sequência deste foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 8.486,02 euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
De tal sentença veio a ré a interpor o presente recurso, pugnando pela sua absolvição, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
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O autor apresentou as contra-alegações constantes de fls. 165 e sgs., pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se é aplicável ao caso dos autos o Regulamento (CE) nº864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) – caso se conclua pela sua aplicação, apurar se é aplicável a lei portuguesa ou a lei espanhola;
c) – apurar se se verifica a prescrição invocada pela ré.
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II – Fundamentação

É a seguinte a matéria de facto dada como provada (e que não é posta em causa no recurso):

1 – O A. é o proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo …, de matrícula ..-..-VG.
2 – No dia 6 de Julho de 2008, cerca das 19h00m, o identificado veículo encontrava-se estacionado no lugar com o n.º … do piso subterrâneo (-1) correspondente à garagem do prédio designado “…”, com entrada pela …, n.º . e na Rua …, Benidorm, Espanha.
3 – Naquele piso -1 circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Seat, modelo …, com a matrícula de nacionalidade espanhola A-….-BV.
4 – Propriedade de D…, residente em Alicante, Espanha.
5 – Na altura por ele conduzido.
6 – Com risco de trânsito, incêndio e demais riscos inerentes ao funcionamento do veículo transferidos, por contrato de seguro válido e então vigente, para com a R., titulado pela apólice n.º ……., junta aos autos a FLS. 127 a 130.
7 – O BV começou a subir a rampa de acesso ao exterior do prédio.
8 – Sensivelmente a meio o motor desligou e o veículo imobilizou-se.
9 – Quando o condutor tentava colocar o motor novamente em marcha este incendiou-se.
10 – O fogo rapidamente alastrou a todo o veículo.
11 – O condutor abandonou o BV imobilizado a meio da rampa, totalmente em chamas.
12 – A elevada temperatura das chamas provocou o derretimento dos travões do BV.
13 – Que deslizou pela rampa de marcha-atrás.
14 – E foi embater com a sua traseira na frente do veículo do A., imobilizando-se encostado a este e ao BMW com a matrícula ….-FZB também ali aparcado.
15 – Alastrou as chamas a ambos.
16 – Toda a dianteira do Mercedes (do tablier para a frente) ficou completamente queimada e destruída.
17 – Nomeadamente, o para – brisas, tablier, motor, pneus dianteiros, jantes, discos e pastilhas de travão, guarda – lamas, grelha, radiador, faróis, cablagens, etc.
18 – Sem possibilidades de se deslocar pelos próprios meios.
19 – Por motivos de segurança, só pode sair do local do sinistro no dia 11 de Julho de 2008.
20 – No dia 7 de Julho de 2008 o A. informou a R. da ocorrência do sinistro.
21 – Reclamou indemnização e veículo de substituição para o regresso a Portugal.
22 – Reclamou ainda um veículo para as suas deslocações em Portugal até que fosse reparado o VG ou liquidada indemnização pelos danos sofridos.
23 – Em Alicante, após a entrega do doc. n.º 5 junto com a petição inicial, foi dito ao Autor para que pagasse o que tivesse a pagar e que depois reclamasse a indemnização; tendo-lhe sido dito que veículos de substituição, em Espanha, só para as empresas.
24 – O VG foi enviado em reboque para concessionário oficial da marca, sito em Alicante, a fim de ser peritado pela R.
25 – O seguro do A. não tinha a cobertura de assistência em viagem.
26 – A viagem de transporte até Alicante custou ao A. a quantia de € 300,00.
27 – O A. saiu de Benidorm com destino a Portugal no dia 15 de Julho de 2008.
28 – Teve de socorrer-se de veículo de aluguer, em Espanha, para a viagem de regresso, sua e da família que consigo viajava.
29 – Por questão de contenção do custo, o A. entregou o veículo em Vigo, Espanha.
30 – Naquele veículo de aluguer despendeu a quantia de € 177,33.
31 – Recorreu a familiar que o foi buscar a Vigo, partindo do Porto.
32 – Suportou o custo com o combustível, que se estima em € 50,00.
33 – O veículo do A. encontrava-se segurado na Companhia de Seguros E…, na modalidade de danos próprios.
34 – O A. optou por solicitar à sua companhia que o indemnizasse pelos prejuízos sofridos no veículo.
35 – Uma vez que o mesmo se encontrava em Espanha, foi necessário esperar a sua chegada a Portugal para efectuar a respectiva peritagem.
36 – Os danos no veículo foram averiguados por peritos daquela seguradora.
37 – Que concluíram que o preço da reparação era superior ao valor venal do veículo.
38 – E consideraram, por isso, perda total da viatura.
39 – Em 25 de Setembro de 2008 recebeu o A. da sua seguradora a quantia de € 25.029,00 a título de indemnização devida pelo sinistro.
40 – Naquele valor foi descontada a quantia de € 1.000,00 relativa à franquia contratualmente a cargo do A. em caso de resolução de sinistro ao abrigo dos danos próprios.
41 – O A. é empresário e tem necessidade de um veículo para as suas deslocações profissionais e pessoais.
42 – Não é proprietário de qualquer outro veículo.
43 – Desde a chegada a Portugal em 16 de Julho de 2008 até 25 de Setembro de 2008, o A. teve de socorrer-se do aluguer de uma viatura de substituição.
44 – Num total de 72 dias.
45 – De classe idêntica e cilindrada inferior ao modelo sinistrado.
46 – Em que gastou a quantia de € 5.616,00, I.V.A. incluído.
47 – Devido à ocorrência do sinistro, teve o A. ainda de suportar as seguintes despesas:
a) Deslocação em táxi em Alicante e Benidorme no dia 13-7-2008 -€ 14,83
b) Telefonemas em roaming para tratar do sinistro -€ 327,86.
48 – Em 10 de Outubro de 2008 o Autor envia à Ré (mais propriamente à sua representante em Portugal a F…) a carta de fls. 76 do processo em papel (doc. n.º 23 junto com a p.i.) onde pede a regularização de despesas com o sinistro em causa.
49 – Em 17 de Dezembro de 2008 a F…, S.A. envia ao Autor a carta de fls. 77 do processo em papel (doc. 24 junto com a p.i.) onde afirma que «…após questionada a nossa Companhia Cliente C…, informamos que estamos disponíveis para assumir os seguintes itens, sendo que relativamente a outros necessitamos de alguns esclarecimentos:
-Factura de táxi --€13,83 estamos disponíveis para pagar
-Reboque (…)
-Farmácia (…)
-Facturas de veículo de aluguer -€ 177,38 temos acordo para pagar, quanto à de € 5.616,00 não aceitamos liquidar, tendo em conta que o veículo foi peritado em 15-7-2008 e desde essa data era do conhecimento de V. Exa que se tratava de uma perda total.
-Roaming do telefone apenas estamos disponíveis para pagar 30% do valor reclamado, ou seja € 98,36
-Alimentação (…)
Portagem e combustível – Despesas não indemnizáveis dado que caso não tivesse ocorrido o sinistro ao regressar a Portugal teria sempre que suportá-las (…)»
50 – Na altura do sinistro o A. tinha já 74 anos de idade.
51 – Estimava muito o seu carro, que apesar de alguns anos conservava em estado de novo.
52 –Viu-se desapossado do seu veículo por considerável período de tempo.
53 – Ficou assustado, abalado e desgostoso ao ver o carro destruído pelo fogo.
54 – Ainda para mais tratando-se de veículo de prestígio e gama alta.
55 – Ficou incomodado e nervoso com as diligências e viagens forçadas que teve de fazer em Espanha para tentar resolver o assunto.
56 – E profundamente triste pela forma como a R. e sua representante declinaram a responsabilidade.
57 – O A. efectuou também reclamação pelos prejuízos sofridos junto da representante da ré em Portugal para sinistros.
58 – Que aceitou pagar os seguintes:
a) Factura de táxi -€ 13,83
b) Despesa com reboque em Espanha -€ 300,00
c) Factura do veículo de aluguer para o regresso a Portugal -€ 177,38
d) 30% (sem justificação) do valor reclamado com roaming do telefone -€ 98,36
e) Valor da franquia contratual a cargo do A. (danos próprios) -€ 1.000,00
59 – A F… pagou à Companhia de Seguros E…, S.A. o valor por esta desembolsado a título de indemnização paga ao A. pela perda total.
60 – Declinou a responsabilidade pelo pagamento do veículo de substituição utilizado pelo A. em Portugal nos termos do fax de fls. 80 do processo (doc. 26 junto com a petição inicial) e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

Vamos então ao tratamento da primeira questão enunciada.
O Regulamento (CE) nº864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de Julho de 2007, rege, como nele se diz expressamente, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais.
Nos termos do seu artigo 31º, sob a epígrafe “aplicação no tempo”, preceitua-se que tal regulamento “é aplicável a factos danosos que ocorram após a sua entrada em vigor”.
Por sua vez, nos termos do seu artigo 32º, sob a epígrafe “data de aplicação”, preceitua-se que o mesmo “é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 29º, que é aplicável a partir de 11 de Julho de 2008”.
Defende a recorrente que da conjugação destes dois preceitos resulta que o regulamento em causa só será aplicável a factos danosos ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009, considerando pois que a data principal referida no artigo 32º é a da entrada em vigor referida no artigo 31º.
Analisemos.
Como resulta do art. 254º nº2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os regulamentos entram em vigor na data neles fixada ou, na falta desta, no 20º dia após a sua publicação.
Haverá pois que apurar se o regulamento em causa fixa ele próprio uma data específica para a sua entrada em vigor ou se tal entrada em vigor ocorre no 20º dia após a sua publicação.
A recorrente entende que tal regulamento fixa ele próprio uma data específica para a sua entrada em vigor, que é a de 11 de Janeiro de 2009 referida no seu artigo 32º.
Mas não tem razão.
A data fixada no art. 32º – que tem a epígrafe de “data de aplicação” – não tem a ver com a entrada em vigor mas sim e só com a da aplicação (aos casos concretos em juízo) do regime (que podemos qualificar de competência jurisdicional) instituído pelo regulamento.
Como se refere no “Guia Prático Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para as pessoas que contribuem para a redacção de textos legais nas instituições comunitárias”, disponível em http://eur.lex.europa.eu. [elaborado pelos serviços jurídicos daqueles órgãos e que tem por finalidade, como se diz no seu prefácio, desenvolver o conteúdo e especificar as implicações das directrizes comuns destinadas a melhorar a qualidade de redacção da legislação comunitária aprovadas pelo Acordo Interinstitucional de 22 de Dezembro de 1998 sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (JO C 73 de 17/3/99)], “há que distinguir entre a entrada em vigor e data inicial de aplicação, já que não coincidem necessariamente. Por vezes, o momento inicial de aplicação é remetido para uma data posterior ou, nos casos em que a aplicação retroactiva é devidamente justificada, é anterior à de entrada em vigor” (ponto 20.2.2.), sendo que no mesmo seguimento dá ainda conta no seu ponto 20.10. (incluído na epígrafe “aplicação diferida dos regulamentos”) que “estabelece-se por vezes uma distinção entre a entrada em vigor do regulamento e a aplicação do regime instituído pelo regulamento, que é diferida para uma data mais ou menos distante”.
Como tal, há que concluir que o artigo 32º do Regulamento em análise preceitua sobre o começo de aplicação do regime do mesmo em juízo (na expressão feliz utilizada pelo recorrido nas suas contra-alegações, sobre o “momento a partir do qual ele é invocável perante as instâncias” e que nos remete por isso para os processos iniciados a partir da data ali indicada) e não tem a ver com a sua entrada em vigor (que se refere apenas aos factos abrangidos e não aos processos iniciados).
Deste modo, e no seguimento deste raciocínio, é de concluir também que, não respeitando aquele art. 32º à entrada em vigor, há que aplicar o critério supletivo de entrada em vigor previsto no art. 254º nº2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, como tal, de considerar que o Regulamento em causa entrou em vigor no 20º dia após a sua publicação no jornal oficial.
Uma vez que esta publicação, como já acima se referiu, ocorreu em 31 de Julho de 2007, decorre que a entrada em vigor do mesmo ocorreu em 20 de Agosto de 2007.
Ora, tendo o acidente dos autos ocorrido em 6 de Julho de 2008 (nº2 da matéria de facto provada) e tendo a presente acção dado entrada em 17 de Março de 2010 é óbvio de concluir que é aplicável a tal acidente e à presente acção o Regulamento em referência.
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Passemos agora à segunda questão enunciada.
Preceitua o art. 4º do Regulamento acima referido, no seu nº1, que é o atinente à situação em apreço nestes autos [as situações previstas nos nºs 2 e 3 não estão aqui em causa, já que a primeira se refere ao caso de o lesante e o lesado terem a residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano e a segunda se refere ao caso de conexão manifestamente mais estreita das circunstâncias que originam a responsabilidade com um (terceiro) país não indicado nos nºs 1 e 2] que “a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto”.
Há pois que apurar qual o “país onde ocorre o dano” para efeito da aplicação de tal preceito.
Como se vê da factualidade provada, há vários danos decorrentes do sinistro, sendo que para a apreciação da questão em apreço, naturalmente, apenas há que ter em conta os danos que estão a ser judicialmente accionados [o dano – que seria o de maior expressão pecuniária – correspondente ao valor da perda total do veículo (25.029,00 euros, depois de deduzida a franquia a cargo do autor) já foi pago pela ré (à seguradora de danos próprios do autor) através da sua representante, como resulta dos números 39, 40, 48, 57 e 59 da matéria de facto provada, e não pode pois servir como critério].
Ora, como se vê da petição inicial, o autor deduz um pedido indemnizatório global de 8.486,02 euros, sendo o mesmo constituído pelas seguintes parcelas:
- 300,00 euros, a título de custo da viagem de transporte (reboque do seu carro) que efectuou até Alicante – arts. 27º e 28º da p.i.;
- 177,33 euros, a título de custo de aluguer de veículo automóvel entre Benidorm e Vigo, onde entregou tal veículo – arts. 30º a 33º da p.i.;
- 50,00 euros, a título de despesa que efectuou em combustível com um carro de um familiar que o foi buscar a Vigo vindo do Porto – arts. 34º e 35º da p.i.;
- 1000,00 euros, a título de franquia que suportou do seu seguro de danos próprios na Companhia de Seguros E…, que lhe veio a pagar o valor do seu veículo em sede de consideração de perda total do mesmo – arts. 43º a 45º da p.i.;
- 5616,00 euros, a título de custo de aluguer de viatura de substituição em Portugal entre 16 de Julho de 2008 e 15 de Setembro de 2008 – arts. 48º a 50º da p.i.;
- 14,83 euros, a título de despesa que efectuou em táxi em Benidorm – art. 53º a) da p.i.;
- 327,86 euros, a título de telefonemas que efectuou em roaming para tratar do sinistro – art. 53º b) da p.i.;
- 1000,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais que considera ter sofrido – arts. 54º a 61º da p.i..
Analisando tais parcelas, verifica-se que as de 300,00 euros, 177,33 euros e 14,83 euros correspondem a gastos do autor ainda em Espanha, mas todas as outras – onde avulta a de 5616,00 euros, a título de custo de aluguer de viatura de substituição – correspondem a gastos e a danos não patrimoniais que ocorrem em Portugal.
Como tal, porque, considerando desde logo a sua expressão pecuniária, a parte mais substancial do dano (considerado este no sentido global de abarcar todos os prejuízos decorrentes do sinistro accionados em juízo) ocorre em Portugal, é de concluir, face ao disposto naquele nº1 do art. 4º do Regulamento em referência, que é a lei portuguesa a aplicável.
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Vamos à terceira questão enunciada.
A sua simplicidade é manifesta, dada a solução dada à questão anterior.
Efectivamente, sendo a lei portuguesa a aplicável e prevendo esta no art. 498º nº1 do C.Civil um prazo de prescrição de três anos, é óbvio de concluir que tendo o acidente ocorrido a 6 de Julho de 2008, a presente acção dado entrada em 17 de Março de 2010 e a ré sido citada em 23 de Março de 2010 (como se vê de fls. 15 e 82), não tinham decorrido ainda três anos quando a ré foi citada.
Como tal, é de concluir que não se verifica a prescrição invocada pela ré.
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Face ao anteriormente decidido e uma vez que o mérito da sentença recorrida não vem questionado, há que manter a mesma.
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Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – O Regulamento (CE) nº864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de Julho de 2007, que rege sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais, entrou em vigor no vigésimo dia posterior à sua publicação e aplica-se aos processos iniciados a partir de 11 de Janeiro de 2009, como resulta da conjugação dos seus artigos 31º e 32º;
II – Ocorrendo a parte mais substancial do dano (considerado este no sentido global de abarcar todos os prejuízos decorrentes do sinistro accionados em juízo) em Portugal, é de concluir, face ao disposto no nº1 do art. 4º daquele Regulamento, que é a lei portuguesa a aplicável.
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III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 31/01/2011
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
António Sampaio Gomes