Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007169 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA PROVA TESTEMUNHAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310119330490 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394 ART342. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24. | ||
| Sumário: | I - Se um documento particular não foi impugnado e faz prova plena da declaração que incorpora, é inadmissível prova testemunhal em contrário. II - A declaração de vontade produzida pelo A. no sentido do despedimento, é por si só eficaz para fazer cessar a relação de trabalho. III - Tendo-se tal rescisão verificado aos 4 de Dezembro de 1985 e tendo decorrido desde esta data até à propositura da acção o respectivo prazo de prescrição, é de manter a respectiva decisão absolutória. | ||
| Reclamações: | |||