Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330490
Nº Convencional: JTRP00007169
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199310119330490
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394 ART342.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24.
Sumário: I - Se um documento particular não foi impugnado e faz prova plena da declaração que incorpora, é inadmissível prova testemunhal em contrário.
II - A declaração de vontade produzida pelo A. no sentido do despedimento, é por si só eficaz para fazer cessar a relação de trabalho.
III - Tendo-se tal rescisão verificado aos 4 de Dezembro de 1985 e tendo decorrido desde esta data até à propositura da acção o respectivo prazo de prescrição, é de manter a respectiva decisão absolutória.
Reclamações: