Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022970
Nº Convencional: JTRP00016282
Relator: TATO MARINHO
Descritores: CONSTRUÇÃO DE OBRAS
SERVIDÃO DE VISTAS
REQUISITOS
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198909260022970
Data do Acordão: 09/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG204
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG212 PAG219. CUNHA GONÇALVES IN TRATADO V12 PAG71. DIAS FERREIRA IN COD CIV PORT ANOT V3 PAG262.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 ART1362.
CCIV867 ART2325.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/01/16 IN BMJ N253 PAG179.
Sumário: I - Para que se possa falar em servidão de vistas, necessário é que as obras tenham sido feitas em contravenção da lei e que se verifiquem todos os requisitos da posse e decurso do tempo.
II - O seu conteúdo traduz-se em que o proprietário do prédio vizinho não possa construir no seu prédio sem deixar entre o novo edifício ou construção e as obras que constituam a servidão um espaço mínimo de metro e meio.
III - A indiscrição, devassamento e ocupação do prédio vizinho constituem a "ratio legis" do artigo 1360 do Código Civil, que procura evitar que esses efeitos se verifiquem.
IV - O artigo 1360 do Código Civil, em relação ao artigo 2325 do Código Civil de 1867, introduziu uma inovação, que consiste em que a construção de varandas, terraços, eirados ou outras semelhantes só estão sujeitas à restrição de metro e meio quando sejam servidas de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
V - Esta disposição inovadora corresponde a uma nova orientação que pretende facilitar as relações de vizinhança.
Reclamações: