Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016282 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE OBRAS SERVIDÃO DE VISTAS REQUISITOS NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198909260022970 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG204 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG212 PAG219. CUNHA GONÇALVES IN TRATADO V12 PAG71. DIAS FERREIRA IN COD CIV PORT ANOT V3 PAG262. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 ART1362. CCIV867 ART2325. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/01/16 IN BMJ N253 PAG179. | ||
| Sumário: | I - Para que se possa falar em servidão de vistas, necessário é que as obras tenham sido feitas em contravenção da lei e que se verifiquem todos os requisitos da posse e decurso do tempo. II - O seu conteúdo traduz-se em que o proprietário do prédio vizinho não possa construir no seu prédio sem deixar entre o novo edifício ou construção e as obras que constituam a servidão um espaço mínimo de metro e meio. III - A indiscrição, devassamento e ocupação do prédio vizinho constituem a "ratio legis" do artigo 1360 do Código Civil, que procura evitar que esses efeitos se verifiquem. IV - O artigo 1360 do Código Civil, em relação ao artigo 2325 do Código Civil de 1867, introduziu uma inovação, que consiste em que a construção de varandas, terraços, eirados ou outras semelhantes só estão sujeitas à restrição de metro e meio quando sejam servidas de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela. V - Esta disposição inovadora corresponde a uma nova orientação que pretende facilitar as relações de vizinhança. | ||
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