Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120578
Nº Convencional: JTRP00004715
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITO
Nº do Documento: RP199201209120578
Data do Acordão: 01/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3092-1
Data Dec. Recorrida: 03/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
RAU ART69 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG289.
AC RE DE 1981/03/19 IN CJ T2 ANOVI PAG249.
Sumário: I - A necessidade, como requisito da denúncia do arrendamento para habitação do senhorio, deve ser objectivada por um circunstancialismo tal que, segundo a experiência comum, determinará a generalidade das pessoas que se encontrassem nessa situação a precisar do local arrendado para aí habitar.
II - Não releva para tanto o simples desejo dos Autores
( senhorios ) de não quererem continuar a viver com familiares ( por exemplo, mãe e sogra ).
Reclamações: