Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004715 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITO | ||
| Nº do Documento: | RP199201209120578 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3092-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A. RAU ART69 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG289. AC RE DE 1981/03/19 IN CJ T2 ANOVI PAG249. | ||
| Sumário: | I - A necessidade, como requisito da denúncia do arrendamento para habitação do senhorio, deve ser objectivada por um circunstancialismo tal que, segundo a experiência comum, determinará a generalidade das pessoas que se encontrassem nessa situação a precisar do local arrendado para aí habitar. II - Não releva para tanto o simples desejo dos Autores ( senhorios ) de não quererem continuar a viver com familiares ( por exemplo, mãe e sogra ). | ||
| Reclamações: | |||