Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0622868
Nº Convencional: JTRP00039309
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200606200622868
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 220 - FLS 64.
Área Temática: .
Sumário: I - A reclamação a que alude o art. 54º do C. de Expropriações continua a abranger apenas as irregularidades por violação de regras de mero ordenamento processual, ou seja, das normas que estabelecem a disciplina e ordenação dos actos processuais, de conteúdo meramente instrumental ou adjectivo.
II - Não cabe em tal reclamação a impugnação do acto expropriativo ou da declaração de utilidade pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I- Relatório
No procedimento administrativo de expropriação em que é expropriante Estradas de Portugal, E.P.E., a expropriada B………., S.A. apresentou reclamação ao abrigo do artigo 54º n.º 1, do Código das Expropriações alegando, em síntese, que:
É dona do prédio urbano situado na freguesia de ………., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7709 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de gaia sob o n.º 2744;
Pelo despacho n.º 713/2005, publicado no D.R., 2ª Série, n.º 7 de 11 de Janeiro de 2005, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC..-Nó da ………./………., 1ª Fase;
Do mapa de expropriações e das plantas anexas, juntas aos autos, não consta a identificação de qualquer parcela com o número 26.01, mas apenas a parcela n.º 26;
Foi ainda publicado o Despacho n.º 6740-D/2005, no D.R. (2ª Série), n.º 63, 1º Suplemento, de 31-3-00, pelo qual foi declarada a utilidade pública da expropriação de um novo conjunto de parcelas relativas ao IC..-Nó da ………./………., 1ª Fase. Do mapa e planta de pormenor anexos, também não consta qualquer referência a qualquer parcela com o número 26.01;
Embora parte do prédio da reclamante seja necessário para a execução da referida obra, não foi abrangido pela declaração de utilidade pública;
Porém, a entidade expropriante “criou” a dita parcela n.º 26.01 e avisou a reclamante do início do processo expropriativo relativamente ao prédio de que é dona, do qual faz parte a dita parcela;
Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e em 20/10/2005 foi lavrado auto de posse administrativa.
Conclui que foi violado o disposto no artigo 20º n.º 1, alínea a), do C.E., invoca a irregularidade do auto de posse administrativa e pede que se declare a dita irregularidade e ainda que a expropriante seja intimada a abater-se de exercer quanto à dita parcela n.º 26.01 quaisquer poderes de facto ou de direito, designadamente a não ocupar, implantar nela qualquer objecto ou a efectuar nela qualquer obra.

Recebida a reclamação a entidade expropriante enviou o respectivo processo ao Tribunal.

Recebidos os autos, por despacho de 18-11-2005, foi indeferida a deduzida reclamação, por se ter entendido não ser este o meio próprio para a pretensão deduzida pela reclamante.
Inconformada a reclamante interpôs o presente recurso de agravo tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Do cotejo do artigo 54º, n.º 1, do Cód. Exp. de 1999 com a disposição correspondente do anterior Código das Expropriações (art. 52º, n.º 1, do Cód das Expropriações de 1991) é possível concluir, desde logo, que houve por parte do legislador a intenção clara de alargar o âmbito da reclamação, em sede expropriativa, a todos os actos praticados no decurso do processo expropriativo;
2- É esse o meio próprio, o meio adequado à impugnação contenciosa das irregularidades procedimentais, no processo expropriativo;
3- É certo que, por via de regra, a impugnação contenciosa da actividade administrativa está reservada aos tribunais administrativos; mas, neste caso, o legislador quis estabelecer um desvio a esse principio-regra, remetendo para o foro dos tribunais comuns a apreciação das irregularidades cometidas durante e no decurso do procedimento expropriativo;
4- O procedimento expropriativo é um tipo específico de procedimento administrativo que se inicia com a declaração de utilidade pública na expropriação e culmina com a adjudicação à entidade expropriante da propriedade do bem expropriado;
5- Daí que não possa deixar de se reconhecer a fase de posse administrativa como uma mera fase procedimental inserida no procedimento administrativo;
6- A posse administrativa do prédio a expropriar destina-se a possibilitar o inicio imediato das obras ou a sua prossecução ininterrupta, ou seja, auxilia o acto principal e concorre (mediatamente) para atingir a finalidade desse acto que se diz que todos visam o mesmo resultado, um efeito jurídico unitário – é, na dogmática administrativa, um exemplo de medidas provisórias que acautelem o efeito que se pretende obter com o acto definitivo que concluirá o procedimento;
7- Donde, no contexto do procedimento expropriativo – um procedimento que, recorde-se, tem o seu termo apenas com a adjudicação da propriedade – o auto de posse administrativa é uma formalidade ou um acto procedimental da expropriação;
8- Aqui chegados, não se pode acalentar outra posição que não seja a de que quaisquer irregularidades que afectem o auto de posse administrativa têm de ser impugnadas pelo meio processual previsto no artigo 54º do Cód. das Expropriações;
9- Tendo decidido diversamente, o despacho recorrido está viciado de erro de julgamento, em violação do disposto no artigo 54º, n.º 1, do C.E.

Termos em que deve ser revogado e, conhecendo-se do mérito da causa, nos termos e ao abrigo do artigo 753º, n.º 1, do CPC, deve ser dado provimento à deduzida reclamação contra o auto de posse administrativa.

Não houve contra-alegações.

Em face das alegações da agravante que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se a reclamação nos termos do artigo 54º n.º 1 do Código das Expropriações é o meio adequado para impugnar o auto de posse administrativa de parcela não abrangida pela declaração de utilidade pública da expropriação.

II- Fundamentos
A factualidade a ter em conta é a descrita no antecedente relatório e que aqui se dá por reproduzida.
A única questão a decidir consiste em saber se a reclamação nos termos do artigo 54º n.º 1 do Código das expropriações é o meio adequado para impugnar o auto de posse administrativa de parcela não abrangida pela declaração de utilidade pública da expropriação.
Estabelece o citado artigo 54º n.º 1 do Código das Expropriações que “O Expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou os demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei…”.
Como refere a agravante, relativamente ao Código de 1991 (artigo 52º) o âmbito das irregularidades reclamáveis foi alargado, pois o actual Código das Expropriações permite a reclamação contra “qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo” enquanto no domínio do anterior os interessados apenas podiam reclamar contra as irregularidades ocorridas na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoria, ou na constituição e funcionamento da arbitragem.
Mas a reclamação prevista no citado artigo 54º n.º 1 do actual Código das Expropriações continua a abranger apenas as irregularidades por violação de regras de mero ordenamento processual, ou seja, das normas que estabelecem a disciplina e ordenação dos actos processuais, de conteúdo meramente instrumental ou adjectivo.
No caso dos autos, a reclamante insurge-se contra supostas irregularidades no auto de posse administrativa. Porém, nenhuma irregularidade formal ou procedimental aponta ao referido auto. Como decorre da sua alegação o que a reclamante põe em causa é a própria declaração de utilidade pública da expropriação que, em violação do disposto nos artigos 13º e 14º do Código das Expropriações, não terá identificado a parcela que faz parte do seu prédio. Donde conclui que a declaração de utilidade pública não abrange o prédio da reclamante e, consequentemente, a expropriante não poderia ter tomado posse administrativa da indicada parcela pertencente ao prédio da reclamante que não foi abrangida pelo acto expropriativo.
Não é alegada, em concreto qualquer irregularidade formal do auto de posse administrativa, é sim posto em causa o acto prévio da declaração de utilidade pública, cujos vícios devem ser suscitados na jurisdição administrativa, com excepção da sua caducidade que pode ser requerida perante o tribunal competente para conhecer da decisão arbitral, ou seja, perante o tribunal comum (cf. art. 13º n.º 4, do CE de 1999).
A relação jurídica de expropriação, entre o expropriado e o órgão competente da Administração pública, que se estabelece com a declaração de utilidade pública, declaração que constitui o seu facto constitutivo, tem natureza administrativa.
Incumbindo a autorização de posse administrativa à entidade competente para declarar a utilidade pública da expropriação (nº 1 do art. 19º do Código das Expropriações), reveste a mesma natureza de acto administrativo - entendido como decisão da administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (art. 120º do Código do Procedimento Administrativo).
Em conformidade a apreciação judicial no que respeita à existência, validade e subsistência da relação jurídica expropriativa, maxime, quanto à nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública, está reservada aos tribunais administrativos.
O tribunal comum não tem qualquer poder de julgamento ou da apreciação da legalidade ou da ilegalidade da expropriação, procedendo, tão só, ao simples controlo da regularidade formal do procedimento expropriativo, e não da legalidade do acto da declaração de utilidade pública, cuja apreciação, como se referiu está reservada aos tribunais administrativos.
Não estando em causa a regularidade formal do procedimento expropriativo, mas a própria declaração de utilidade pública, o meio adequado para reagir contra eventual ilegalidade não é o previsto no citado artigo 54º n.º 1, do Código das Expropriações.
Termos em que improcedem as conclusões da agravante.

III- Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
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Porto, 20 de Junho de 2006
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Afonso Henrique Cabral Ferreira