Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825425
Nº Convencional: JTRP00042014
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: DIVÓRCIO
BENS COMUNS
BENS PRÓPRIOS
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RP200812170825425
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 292 - FLS. 217.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 1725 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I- A presunção legal de que os bens são comuns constante do artº1725° do C.Civ. é ilidível por qualquer meio de prova.
II- Face a esta presunção legal, competia ao recorrido, de acordo com o fixado nos art.s 344, nº 1 e 350º, nº2 do Código Civil a prova de que os ditos bens já foram partilhados ou que eram bens próprios por provirem de doações em dinheiro que lhe foram feitas pelos seus progenitores.
III- Não competia à recorrente a prova de que os mesmos não eram bens próprios do recorrido, nem de que não foram partilhados extrajudicialmente entre eles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5425/08 – 2ª Secção
(agravo)
Pr. Inv. ……-A/2000
…º J. Cível – V. N. Famalicão
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Dr. Cândido Lemos
Dr. Marques de Castilho
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

Nestes autos de inventário para partilha dos bens comuns, instaurados na sequência do divórcio que foi decretado entre B………………. e C………………, ambos devidamente identificados, requereu a primeira, a fls. 148 a 150, a partilha adicional de várias quotas sociais (respectivamente, nos valores de 15.000.000$00 na sociedade “D………………, Lda.”, de 10.000.000$00 na sociedade “E………………, Lda.”, de 500.000$00 na sociedade “F……………., Lda.”, de 50.000$00 na sociedade “G……………., Lda.” e de 5.000.000$00 na sociedade “H…………….., Lda.”), de suprimentos de que ambos eram titulares (nas sociedades acabadas de referir), de saldos bancários (existentes no I……………., no J………… e no K…………….), de três automóveis (um Porsche de matrícula ..-..-HJ e dois Mercedes-Benz, um de matrícula JD-..-.. e o outro de matrícula ..-..-FQ) e de diversos móveis (que compõem o recheio da casa que foi a morada de família, situada na Propriedade do ……, sita no lugar do mesmo nome ou ……, ……, Vila Nova de Famalicão), por considerar que os mesmos integravam o património comum do casal à data da dissolução do casamento e que não foram partilhados no processo de inventário em que o presente incidente foi suscitado.

Notificado, respondeu o requerido (fls. 153 a 156) não haver lugar à partilha adicional pretendida pela ex-cônjuge, tendo, por sua vez, requerido, ele próprio, a partilha adicional de uma quota (no valor de € 1.496,39 na sociedade “L…………., Lda.”), dos suprimentos que a interessada possui (nessa mesma sociedade) e dos saldos das contas bancárias existentes, à data da separação, em que a requerida era titular ou co-titular.

Juntas aos autos as informações bancárias solicitadas, ouvidos, em depoimento de parte, os interessados e inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente (o requerido prescindiu da inquirição das testemunhas que havia arrolado, como consta do auto de fls. 196 – indevidamente apelidada de “acta”), o Mmo. Juiz «a quo» proferiu a decisão de fls. 476 e 477 na qual indeferiu totalmente a pretensão da interessada B…………………. (por considerar que “nenhuma prova cabal foi feita quanto ao por si alegado”) e deferiu, parcialmente, a do interessado C……………., determinando a partilha adicional da quota da sociedade “L………………, Lda.”.

Inconformada com tal decisão, a requerente B…………….. interpôs o presente recurso de agravo, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente formulou pedido no sentido de serem partilhados bens que não constavam da relação de bens e da partilha formulada, bem como, que se procedesse à partilha efectiva das quotas sociais.
2. As quotas sociais não foram tidas em conta na partilha, uma vez que foi dito pelo Recorrido que se tratavam de bens próprios, pelo que sendo as mesmas bens comuns, deverão as mesmas ser relacionadas como bens comuns e, como tal, partilhadas.
3. A Recorrente peticionou a partilha adicional de bens que não foram partilhados, tendo o Tribunal a quo entendido que não fez a Recorrente prova dos factos por si alegados.
4. Para efeitos de partilha, incumbe ao Interessado reclamante fazer prova da existência dos bens e o seu direito a eles, e não de que os mesmos além de existirem, ainda não foram partilhados.
5. Esse ónus, obviamente que caberia a quem vem invocar a respectiva partilha.
6. Parece claro à Recorrente que não lhe competia fazer prova - apesar de o ter feito - da não partilha dos bens sonegados à relação de bens.
7. ln casu, o ónus da Recorrente é a prova do direito de titularidade sobre os bens, bem como o direito à respectiva partilha, pois foram estes os direitos que invocou para a partilha adicional.
8. Nenhuma prova foi feita no sentido de que já se tivesse efectuado a partilha destes bens, bem pelo contrário ficou provado, além da sua existência, que estes não foram partilhados.
9. A existência e titularidade das contas e respectivos saldos bancários estão provadas documentalmente, além de ter a sua existência e não partilha resultado da prova por declarações e testemunhal produzida, pelo que terá de se proceder à partilha adicional de todos os saldos bancários existentes em contas tituladas pela Recorrente e Recorrido.
10. Quanto ao recheio existente nas casas que eram do extinto casal, resultou provada a sua existência.
11. Também quanto aos veículos automóveis dúvidas não subsistem sobre a sua existência.
12. Assim, violou a douta decisão em crise, entre outras, as disposições dos arts. 342° nºs 1 e 2 do CC e 1395° do CPC.
13. Deve a presente decisão ser revogada e substituída por outra que ordene a partilha adicional conforme supra exposto.
TERMOS EM QUE,
Revogando-se a decisão em crise farão (…) a habitual e esperada… JUSTIÇA.

Quanto aos meios de prova em que a recorrente se estriba para discordar da decisão recorrida, que entendeu que ela não logrou demonstrar nenhum dos factos de que dependia a admissão do incidente de partilha adicional, invoca, além da documentação bancária junta aos autos, os depoimentos de parte, dela própria e do recorrido (transcrevendo os segmentos que, em seu entender, determinam decisão diversa acerca da factualidade impugnada) e os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas (identificando as que, no seu modo de ver, corroboraram as suas próprias declarações), todos eles gravados em cassetes áudio (indicando as rotações do início e do termo de cada um deles com referência ao que está exarado nos autos de fls. 195 e 196-197).

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Sr. Juiz da 1ª instância sustentou tabelarmente o despacho agravado.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. O objecto do recurso:

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim e porque este recurso versa sobre matéria de facto e de direito, haverá que:
• Em primeira linha, aferir se assiste razão à agravante quando pretende, em função da prova (depoimentos de parte e testemunhal) gravada e dos documentos juntos aos autos, que se reconheça que demonstrou a existência das quotas sociais, dos saldos bancários, dos recheios das casas e dos veículos automóveis que pretende ver incluídos na partilha adicional que requereu [no recurso – quer no corpo da motivação, quer nas conclusões – a recorrente não se refere já aos “suprimentos” cuja partilha adicional também havia requerido, certamente devido às informações que acerca de tal assunto foram prestadas e constam de fls. 444, 445, 446, 447 e 458, onde a existência dos mesmos é negada; por isso, a respectiva problemática não constitui objecto do presente acórdão].
• Em segunda linha (caso proceda a questão anterior), determinar se basta à ora recorrente, para que haja lugar à pretendida partilha adicional, a prova da existência desses bens à data considerada por lei relevante para o efeito (data da instauração do processo de separação judicial de pessoas e bens), ou se, pelo contrário, lhe competia também a prova de que esses bens não são próprios do recorrido ou de que não foram, anterior ou posteriormente, partilhados entre eles.
Neste recurso não está, porém, em questão a parte da decisão recorrida que determinou “a partilha adicional da quota da sociedade «L………….., Lda.»”, uma vez que a agravante não reage, nas conclusões da sua motivação, contra este segmento daquela.
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3. Apreciação fáctica e jurídica:

1ª questão: A agravante fez prova da existência das quotas sociais, dos saldos bancários, dos recheios das casas e dos veículos automóveis que pretende ver incluídos na partilha adicional?
Nesta primeira questão está em causa a discordância da recorrente com a matéria de facto que a 1ª instância considerou não provada, na medida em que se diz no despacho recorrido que “nenhuma prova cabal foi feita” pela requerente, ora agravante, quanto ao que alegou no requerimento para a aludida partilha adicional, e a recorrente entende que a prova produzida (depoimentos de parte e das testemunhas inquiridas e gravados em cassetes áudio) e a carreada para os autos (documental) permite que se considere provada a existência daqueles bens à data da cessação do vínculo conjugal com o requerido, aqui agravado.
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 712º do C.Proc.Civ., na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08 (que será o diploma citado quando outra menção não for feita), aplicável ao recurso de agravo “ex vi” do estabelecido no art. 749º, “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
O nº 2 acrescenta, ainda, que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na 1ª instância, visando apenas a detecção e a correcção de pontuais e concretos erros de julgamento, pois o contrário implicaria a completa subversão do princípio da livre apreciação das provas, previsto no art. 655º nº 1 do C.Proc.Civ., de acordo com o qual o julgador - em primeira linha, o da 1ª instância, por ser perante ele que a prova “acontece” e é produzida - decide “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” entrando na formação dessa convicção, necessariamente, elementos que a gravação da prova não regista. Além disso, este princípio da livre apreciação das provas situa-se “na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis” (Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pg. 635).
O consenso, porém, termina onde surge a necessidade de concretizar os efectivos poderes das Relações na reapreciação da prova, particularmente da gravada.
Uma tendência, mais restritiva, sustenta que o Tribunal de 2ª instância não pode procurar uma nova convicção, antes deve limitar-se a apreciar se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tem suporte razoável no que a gravação permite percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos forneçam; ou seja, o Tribunal de recurso tem que cingir a sua actividade (de reapreciação da matéria de facto) ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, restringindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis (com interesse sobre esta problemática, cfr., i. a., os Acs. desta Relação de 10/07/2006, proc. 0653629 e de 29/05/2006, proc. 0650899, publicados in www.dgsi.pt/jtrp; no primeiro decidiu-se que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais elevado que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição, quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si”, pois neste caso “pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”; no segundo sentenciou-se que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”; em sentido idêntico vejam-se, ainda, os Acs. desta Relação de 04/04/2005, proc. 0446934, in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005, todos in www.dgsi.pt/jstj).
A outra, mais ampla, reconhecendo embora que “a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo»”, designadamente, o modo como as declarações são prestadas, “as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória” e que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”, entende que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. Por isso, quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova prestada produzida na 1ª instância, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76 e Acs. do STJ de 08/03/2003, CJ-STJ ano XI, 2, 151 e de 10/10/2004, CJ-STJ ano XII, 3, 72).
Cremos, com o devido respeito pelos defensores da primeira, que a boa interpretação do aludido normativo radica nesta segunda orientação, pelos mais amplos poderes de reapreciação da prova que confere à 2ª instância, sem descurar, contudo, as limitações a que também atrás fizemos referência.

Antes de apreciarmos os meios de prova em que a recorrente se apoia para pôr em causa a factualidade considerada na 1ª instância, há que ter em atenção a seguinte factualidade (que devia constar do despacho recorrido ou de outro, anterior, que tivesse dado integral cumprimento ao estabelecido nos arts. 304º nº 5 e 653º nº 2 do C.Proc.Civ., o que não aconteceu) que decorre do processo principal (de separação judicial de pessoas e bens), a que estes autos estão apensos, do apenso B (de conversão da separação em divórcio) e do próprio processo de inventário onde foi deduzido o incidente «sub judice»:
I. Recorrente e recorrido foram casados um com o outro segundo o regime de comunhão de adquiridos (casaram a 29/09/1984, sem convenção antenupcial) – cfr. certidão do assento de nascimento junta a fls. 2 do processo principal;
II. A 20/12/2000, recorrente e recorrido requereram a sua separação judicial de pessoas e bens, por mútuo consentimento – cfr. data aposta no carimbo do canto superior esquerdo da 1ª folha da p. i. do processo principal;
III. Por sentença de 21/05/2001, transitada em julgado, foi decretada, nesse processo, a requerida separação judicial de pessoas e bens, por mútuo consentimento - cfr. fls. 20 e 21 do processo principal;
IV. Por sentença de 20/11/2006, igualmente transitada em julgado, tal separação judicial foi convertida em divórcio - cfr. fls. 7 a 9 do apenso B.
V. No processo de inventário de que este incidente é dependência, foram relacionadas como bens comuns (face à rectificação operada na conferência de interessados), além de cinco prédios, as seguintes quotas sociais:
- uma quota de 14.000.000$00, na sociedade “D……………., Lda.” (relacionada como verba nº 8);
- uma quota de 10.000.000$00, na sociedade “E……………., Lda.” (relacionada como verba nº 9);
- uma quota de 500.000$00, na sociedade “F………….., Lda.” (verba nº 10);
- uma quota de 50.000$00, na sociedade “G……………, Lda.” (verba nº 11);
- uma quota de 5.000.000$00, na sociedade “H………….., Lda.” (verba nº 12)
- e uma quota de 150.000$00, na sociedade “M……………, Lda.” (verba nº 13) – cfr. acta da conferência de interessados de fls. 95 a 99 do processo de inventário.
VI. Por acordo escrito junto a fls. 86 e 87 do processo de inventário, assinado pela recorrente e pelo recorrido, e confirmado por ambos na conferência de interessados, acordaram os mesmos, designadamente, na adjudicação ao ora recorrido de todas as quotas sociais acabadas de referenciar (pelos seus valores nominais), tendo isso mesmo (bem como a demais partilha dos restantes bens) sido homologado pela sentença constante de fls. 99 dos mesmos autos, que transitou em julgado.
VII. No processo de inventário não foram relacionados, nem partilhados, quaisquer bens móveis, incluindo saldos bancários e recheios de habitações – cfr. relação de bens e conferência de interessados do mesmo inventário.

Assim, porque “relativamente aos bens, a separação (judicial de pessoas e bens) produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento” (art. 1795º-A do C.Civ.) e porque “quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges” os efeitos daquela “retrotraem-se à data da propositura da acção” (art. 1789º nº 1 do mesmo Código, é com referência à data de 20/12/2000, em que aquela separação judicial foi requerida (como atrás se deixou apontado), que teremos que aferir se a recorrente fez prova da existência dos bens que pretende ver partilhados (adicionalmente), pois só os que existiam naquele momento podem integrar o património comum do (extinto) casal.

Vejamos então a prova, começando pela documental.
• Dos documentos juntos aos autos, particularmente a fls. 343, 352, 380, 427, 454 resulta que, em 20/12/2000, existiam os seguintes saldos bancários nas contas que se indicam (todas do I……………., ora integrado, por fusão, no I1…………….), as três primeiras tituladas pelo recorrido e a última titulada pela recorrente:
- 12.570.000$00, na conta nº 16580066774;
- 11.904.849$20, na conta nº 16580021169;
- 14.863.826$40, na conta nº 165800004515;
- e 146.194$00, na conta nº 16580057198.
• Dos documentos juntos a fls. 40 a 45 e 64 a 82 constam, por sua vez, as quotas de que o recorrido era titular nas sociedades supra referenciadas, nos precisos termos em que as mesmas foram tomadas em conta no processo de inventário.

Quanto aos depoimentos gravados, a cuja audição integral procedemos.
Antes de referirmos o seu conteúdo, há que dizer, de acordo com o disposto nos arts. 352º, 357º nº 1 e 358º nº 1, todos do C.Civ., e 554º nº 1 do C.Proc.Civ., que os depoimentos de parte da recorrente e do recorrido, a que se reporta o auto de fls. 195, só são de considerar nos segmentos em que configurem confissão de factos (pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento) desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária (tendo então força probatória plena contra o confitente) e que a confissão tem, em princípio, que ser inequívoca.
• O recorrido (C…………….), no seu depoimento de parte (gravado na cassete nº 180, lado A, rotações 0 a 2880), confessou (por isso, nessa parte, devia ter-se dado cumprimento ao estabelecido no art. 563º do C.Proc.Civ., não obstante a gravação do depoimento) que:
- nas contas bancárias de ambos (dele e da recorrente) existiam, à data da instauração do processo de separação judicial, cerca de 2.000 contos;
- o casal possuía então três veículos automóveis, um porsche e dois mercedes (um deles já com cerca de 20 anos);
- as casas que constituíram as verbas nºs 1 e 2 da relação de bens do processo de inventário estavam mobiladas;
- era titular de quotas nas sociedades supra mencionadas.
E acrescentou (no que já não constitui confissão e, por isso, não pode relevar como meio de prova legalmente admissível) que os recheios das duas indicadas casas, os veículos e o saldo bancário foram partilhados amigavelmente (ou extrajudicialmente) entre eles e que foi por isso que não constaram do processo de inventário nem aí foram partilhados. Mais referiu (no que coincide com o que decorre da acta da conferência de interessados de fls. 95 e segs.) que as quotas sociais foram relacionadas como bens comuns e, como tal, partilhadas no processo de inventário.
• A recorrente, por sua vez, confessou apenas a quota que possuía na sociedade “L……………., Lda.”, que não está aqui em questão, como já atrás se disse (não houve recurso da parte do despacho da 1ª instância em que foi determinada a partilha adicional de tal quota social). Quanto ao mais, limitou-se a dizer que a partilha foi feita pelo recorrido e de acordo com os interesses dele, que ela se limitou a assinar documentos e a concordar com o que ele pretendia, que não teve perfeita consciência do que acordou a fls. 86, 87 e 95 a 97 do processo de inventário e que os saldos bancários (quando foi ouvida referiu conhecer apenas duas contas, uma titulada por ela própria e outra pelo recorrido), os recheios das duas ditas casas e os três veículos não foram partilhados. Esta parte do seu depoimento, por não se reportar a factos que a desfavorecem, não tem valor de confissão e não pode, como tal, ser valorada pelo Tribunal na resolução do conflito em apreço.

No que tange aos depoimentos das testemunhas (todas elas arroladas pela recorrente; o recorrido prescindiu da inquirição das que havia arrolado), que também ouvimos integralmente.
• N……………, irmã da recorrente (cujo depoimento está gravado na cassete nº 184, lado A e lado B, da rotação 0 a 871), apesar do extenso depoimento que prestou, nada de relevante disse, pois tudo o que referiu relativamente ao que está em causa no presente incidente foi apenas e tão-só o que a própria recorrente lhe foi contando/revelando a partir de Agosto de 2002, já que até aí de nada soube e nada lhe foi contado por esta (a testemunha só demonstrou conhecimento directo acerca da questão da quota da recorrente na sociedade “L……………, Lda.” e dos imóveis/prédios que foram partilhados no processo de inventário, os quais não estão aqui em causa uma vez que aquela já foi mandada adicional à partilha e estes foram partilhados no processo de que este incidente é dependência). Por isso é que acerca de cada um dos bens (ou grupos de bens) cuja partilha adicional é pretendida pela recorrente, a testemunha insistiu no uso da expressão “julgo que”, “penso que”, “foi o que a minha irmã me contou”, etc.. Limitou-se a dizer que julga que não foram partilhados, porque foi isso que a recorrente lhe disse, os saldos bancários (que desconhece quais possam ser), as quotas sociais, os veículos do casal (apesar de referir que a recorrente ficou com um, que era o que utilizava quando o casamento ainda perdurava e que depois da separação continuou na sua posse) e os recheios das casas de habitação. E confrontada com os acordos acerca da partilha dos bens que foram relacionados no inventário, a testemunha referiu que a irmã lhe contou que à data andava perturbada e que deu o seu acordo por não estar suficientemente esclarecida acerca dos seus direitos e dos bens que eram efectivamente comuns; mas limitou-se a fazer estas afirmações de modo vago, impreciso e sem as concretizar em quaisquer factos; aliás, quando instada a concretizar tais afirmações, o que ela disse até aponta em sentido contrário às invocadas “perturbação” e “falta de esclarecimento”, na medida em que referiu que até Agosto de 2002 a recorrente e o recorrido aparentavam um relacionamento normal, a tal ponto que nem ela nem a restante família da primeira se aperceberam da separação judicial deles, tanto mais que continuaram a viver e a trabalhar juntos até data bastante posterior à da partilha judicial efectuada no processo de inventário.
• O…………….., pai da recorrente (cujo depoimento está gravado na cassete nº 184, lado B, rotações 872 a 2500 e cassete nº 185, lado A, rotações 0 a 2276), prestou depoimento em quase tudo semelhante ao da testemunha anterior, igualmente vago, impreciso e sem concretizar factos integradores das generalidades que mencionou. Quanto aos bens que estão em questão, o que declarou radicou no que a recorrente lhe contou em data posterior a Agosto de 2002, tendo-se limitado a dizer que ela lhe contou que os saldos bancários (que não sabe quais são, nem de quanto), as quotas sociais, os veículos e os móveis (recheio) das duas habitações (a casa onde o casal habitava e o apartamento de praia da Póvoa) não foram objecto de qualquer partilha. Confrontado com o acordo escrito que está junto ao processo de inventário e com o acordo exarado na conferência de interessados que teve lugar nos mesmos autos, começou por dizer que “não sabe o que se passou”, que “houve qualquer coisa que não sabe explicar” e que ela foi “pressionada”, para depois acrescentar que a filha (agravante) também lhe contou que o recorrido lhe infringia maus tratos físicos e psíquicos (que ele, no entanto, nunca presenciou, nem qualquer resultado deles) e que foi por isso e com receio de que ele a pusesse fora de casa que ela concordou com a partilha que ele quis fazer. Mais declarou que não se apercebeu de nada de anormal que estivesse a acontecer entre a recorrente e o recorrido até, pelo menos, ao mês de Agosto de 2002. Desconhece qualquer acordo relativo aos mencionados bens que pudesse envolver ou estar relacionado com o facto dos filhos do casal terem ficado a cargo do recorrido, sendo verdade que este passou a tomar conta deles e a suportar as respectivas despesas. Referiu, finalmente, que os pais do recorrido também davam dinheiro àquele e à sua filha durante a vigência do casamento, resultante dos lucros das empresas que possuem, tal como ele também o faz em relação às suas filhas quanto aos lucros anuais da sociedade de mediação de seguros de que é sócio-gerente.
• P……………, amiga da recorrente (cujo depoimento está gravado na cassete nº 185, lado A, rotações 2277 a 2500 e lado B, rotações 0 a 1621), apresentou também, no que diz respeito ao objecto do incidente em apreciação, um depoimento baseado exclusivamente no que a recorrente lhe contou após o Verão de 2002 e na opinião que ela (testemunha) tem das “coisas” em função do que ela lhe referiu e do que conhece da maneira de ser da mesma. Sem entrar em pormenores, referiu apenas saber da existência dos móveis (recheio) das duas habitações que o casal possuía (casa de morada de família e apartamento de praia, este na Póvoa do Varzim), dos três veículos e que havia depósitos bancários, desconhecendo onde e respectivos montantes. Disse também que a recorrente lhe contou que tais bens nunca foram partilhados, embora ela tinha “ficado” com um dos veículo mercedes e o utilize no seu dia-a-dia (mas não sabe se tal acontece devido a efectiva partilha dos mesmos entre eles) e que quanto às quotas sociais (cujos valores desconhece, assim como as sociedades a que dizem respeito) – e aos imóveis relacionados no processo de inventário - acrescentou que o acordo que aí foi efectuado se deveu, em sua opinião (mas sem a fundamentar), ao facto da recorrente “não ter noção do que estava a abdicar” (por o valor patrimonial da casa que foi de morada de família ser muito mais elevado que o do apartamento que lhe coube e por as quotas terem ficado todas para ele pelos valores nominais) e por ter havido “pressão/coacção” da parte do recorrido (não disse, igualmente, em que se poderia ter traduzido esta “pressão/coacção”).

Eis, pois, em síntese, o que disseram os interessados e as testemunhas.
Que concluir em função destas provas (documental, pessoal e testemunhal)?
Os únicos factos que se mostram inequivocamente provados são:
I. Que em 20/12/2000, existiam os seguintes depósitos bancários em contas tituladas pelo recorrido (três delas) e pela recorrente (uma delas – a última):
- 12.570.000$00, na conta nº 16580066774;
- 11.904.849$20, na conta nº 16580021169;
- 14.863.826$40, na conta nº 165800004515;
- e 146.194$00, na conta nº 16580057198.
II. Que na mesma data o casal possuía três veículos automóveis:
- um porshe;
- e dois Mercedes, um deles já com bastantes anos de uso.
III. Que os imóveis relacionados sob as verbas nºs 1 e 2 no processo de inventário possuíam, à mesma data, recheio constituído por diversos móveis.
IV. Que os bens referidos nos itens I, II e III acabados de mencionar não constam nem foram tidos em conta no acordo escrito (transacção) junto a fls. 86 e 87 do processo de inventário, nem na partilha que aí foi efectuada nos termos exarados na acta de conferência de interessados de fls. 95 a 99.
V. Que as quotas sociais constantes das verbas nºs 8 a 13 da relação de bens (rectificada) de fls. 95 a 97 foram relacionadas e partilhadas como bens comuns da recorrente e do recorrido, tendo sido adjudicadas, por acordo de ambos, ao segundo pelos valores nominais de cada uma delas.

Nada mais resultou seguramente provado dos referidos meios de prova, particularmente, que:
• A recorrente tenha dado o seu acordo à partilha efectuada a fls. 95 e segs. por pressão do recorrido ou sob coacção (física e/ou psíquica) deste, ou devido a qualquer erro ou engano.
• Os bens referidos em I, II e III supra (depósitos bancários, recheio das duas casas de habitação e veículos) tenham sido efectivamente (de facto) partilhados pelo (entretanto extinto) casal, antes ou depois da partilha levada a cabo no processo de inventário.
• Os saldos bancários referidos proviessem de doações feitas exclusivamente ao recorrido pelos seus progenitores, antes e durante o casamento que o vinculou à recorrente.
• A restante factualidade alegada pelo recorrido na sua oposição de fls. 153 a 156.
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2ª questão: Basta à ora recorrente, para que haja lugar à pretendida partilha adicional, a prova da existência dos referidos bens à data da instauração do processo de separação judicial de pessoas e bens, ou competia-lhe também a prova de que os mesmos não são próprios do recorrido e/ou que não foram, anterior ou posteriormente, partilhados entre eles?
Procedendo agora ao enquadramento jurídico do que fica exposto e tendo em conta que os bens cuja existência ficou provada (referidos em I, II e III supra) são, todos eles, bens móveis (na classificação dada pelo art. 205º do C.Civ., por contraposição à concreta identificação, no art. 204º, de quais são os “bens imóveis”), há que atender ao estatuído no art. 1725º do C.Civ. que prescreve que “quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns”, o que se traduz numa presunção legal (ilidível ou «juris tantum») de comunhão dos bens móveis que o casal possua à data da cessação do vínculo conjugal (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. IV, pgs. 388 e 389, anotação àquele artigo; segundo estes Autores, a presunção em questão é ilidível por qualquer meio de prova).
Face a esta presunção legal, competia ao recorrido, de acordo com o fixado nos arts. 344º nº 1 e 350º nºs 1 e 2 do C.Civ., a prova de que os ditos bens já foram partilhados (como alegou) e que lhe couberam os que referiu no seu requerimento de oposição ou, no que diz respeito aos saldos bancários, que os mesmos provinham de doações em dinheiro que lhe foram feitas pelos seus progenitores (como também ali referiu). E não à recorrente a prova de que os mesmos não eram bens próprios do recorrido, nem de que não foram partilhados extrajudicialmente entre eles.
Ora, como se afere do que atrás se deixou enunciado, o recorrido não fez aquela prova, não tendo, por isso, ilidido a citada presunção legal de comunhão de tais bens à data da instauração do processo de separação judicial de pessoas e bens, nem demonstrado que foram objecto de qualquer partilha extrajudicial entre ele a sua ex-cônjuge.
Assim sendo, sem necessidade de outros considerandos, impõe-se o provimento parcial do agravo interposto pela requerente do incidente de partilha adicional e a, também, parcial revogação do despacho recorrido.
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4. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
I) Conceder parcial provimento ao agravo e revogar, em parte, o douto despacho recorrido, deferindo-se o pedido de partilha adicional no segmento atinente aos saldos/depósitos bancários, aos veículos automóveis e ao recheio (bens móveis) das duas casas de habitação, supra mencionados.
II) Condenar recorrente e recorrido nas custas do incidente, na proporção do decaimento e em função dos valores dos bens indicados a fls. 149 e verso e dos que forem atribuídos na partilha adicional aos que por esta são abrangidos).
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Porto, 2008/12/17
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho