Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750163
Nº Convencional: JTRP00021810
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: RECURSO
REFORMA DA DECISÃO
QUESTÃO NOVA
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DEFESA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRESSUPOSTOS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199709299750163
Data do Acordão: 09/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1342/93
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART857 ART1207 ART1211 ART1218 N1 N2 N5 ART1221 N1 ART1222
N1.
CPC67 ART489 N1 ART655 N1 ART676 N1 ART680 N1 ART690.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/04/11 IN CJ T2 ANOXIV PAG217.
AC RE DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG267.
AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212.
Sumário: I - É constante a jurisprudência no sentido de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas.
II - Assim, não pode no recurso por si interposto a ré contestar, o que não havia feito no articulado próprio, os preços constantes das facturas com que a Autora instruiu o seu pedido, emitidas em conformidade com o orçamento apresentado, por se tratar de questões novas, de factos novos.
III - Relativamente ao contrato de empreitada, existe um específico meio de defesa contra os vícios da construção e de que o dono da obra tem de lançar mão para poder recusar a entrega do preço, ou seja, terá que exercer os seus direitos segundo a ordem, sucessiva, estabelecida nos artigos 1221 n.1 e 1222 n.1 do Código Civil: assim, em 1º lugar, terá que exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos; se estes não puderem ser eliminados, pode exigir nova construção; não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, pode o dono exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
IV - Porém, o recurso a este meio tem de ser feito por via judicial de modo a obter a condenação do empreiteiro em conformidade com os direitos consignados naqueles preceitos. Não tendo a Ré usado esse meio nem seguido aquela via, não lhe é lícito invocar a excepção do não cumprimento do contrato para recusar a entrega do preço.
Reclamações: