Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021810 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RECURSO REFORMA DA DECISÃO QUESTÃO NOVA EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DEFESA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRESSUPOSTOS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199709299750163 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1342/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART857 ART1207 ART1211 ART1218 N1 N2 N5 ART1221 N1 ART1222 N1. CPC67 ART489 N1 ART655 N1 ART676 N1 ART680 N1 ART690. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/04/11 IN CJ T2 ANOXIV PAG217. AC RE DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG267. AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212. | ||
| Sumário: | I - É constante a jurisprudência no sentido de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas. II - Assim, não pode no recurso por si interposto a ré contestar, o que não havia feito no articulado próprio, os preços constantes das facturas com que a Autora instruiu o seu pedido, emitidas em conformidade com o orçamento apresentado, por se tratar de questões novas, de factos novos. III - Relativamente ao contrato de empreitada, existe um específico meio de defesa contra os vícios da construção e de que o dono da obra tem de lançar mão para poder recusar a entrega do preço, ou seja, terá que exercer os seus direitos segundo a ordem, sucessiva, estabelecida nos artigos 1221 n.1 e 1222 n.1 do Código Civil: assim, em 1º lugar, terá que exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos; se estes não puderem ser eliminados, pode exigir nova construção; não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, pode o dono exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. IV - Porém, o recurso a este meio tem de ser feito por via judicial de modo a obter a condenação do empreiteiro em conformidade com os direitos consignados naqueles preceitos. Não tendo a Ré usado esse meio nem seguido aquela via, não lhe é lícito invocar a excepção do não cumprimento do contrato para recusar a entrega do preço. | ||
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