Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036341 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS NEXO DE CAUSALIDADE PERDA DE VEÍCULO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200304010220382 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 256/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N1 N2 N3 ART563. CPC95 ART661 N3. | ||
| Sumário: | I - Os "salvados" de um acidente de viação são deixados por conta do responsável que fará deles o que bem entender, não sendo o seu valor deduzido no cálculo da indemnização. II - Sendo inviável a reparação do veículo por o seu custo ser excessivo ou tecnicamente não aconselhável, o valor da indemnização deve ser medido pelo preço que, no mercado de usados, o lesado teria de pagar para obter um veículo com as mesmas características do sinistrado. III - Os prejuízos patrimoniais só são indemnizáveis se forem causa adequada do facto. IV - O facto deixará de ser causa adequada do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano. V - Tendo-se provado que o autor sofreu danos resultantes da privação da viatura sinistrada durante cerca de dois anos, deve ele ser indemnizado do valor desses danos que, por não apurados, terão de ser liquidados em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |