Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021432
Nº Convencional: JTRP00030880
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
SINISTRADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200104170021432
Data do Acordão: 04/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 828/98
Data Dec. Recorrida: 05/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N2 ART506 N2 ART566 N3 ART570 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
Sumário: I - Os danos de natureza não patrimoniais calculam-se sempre em termos de equidade, devendo atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado ou beneficiário da indemnização e às demais circunstâncias do caso.
II - Estando provado que a vítima auferia 75.000$00 mensais, dos quais um terço era consumido em gastos próprios, tinha 37 anos de idade e a expectativa de continuar a trabalhar até aos 65, o lucro laboral cessante derivado do acidente de viação deve ser computado em 10.500.000$00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: