Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030880 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE SINISTRADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200104170021432 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 828/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N2 ART506 N2 ART566 N3 ART570 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130. | ||
| Sumário: | I - Os danos de natureza não patrimoniais calculam-se sempre em termos de equidade, devendo atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado ou beneficiário da indemnização e às demais circunstâncias do caso. II - Estando provado que a vítima auferia 75.000$00 mensais, dos quais um terço era consumido em gastos próprios, tinha 37 anos de idade e a expectativa de continuar a trabalhar até aos 65, o lucro laboral cessante derivado do acidente de viação deve ser computado em 10.500.000$00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |