Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635557
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 10/06/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 685 - FLS. 151.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 482
5557/06 - 3ª Sec.

No Tribunal Judicial de Lamego, ….º Juízo, nos autos de procedimento cautelar que nele pendem termos sob o nº …../03, em que são requerentes B…….. e C……. e requeridos D…….. e outros, veio aquela B…… a desistir do pedido.
Por despacho datado de 15/07/2004 foi julgada irrelevante tal desistência por serem dois os requerentes de tal providência, pelo que não foi homologada tal desistência – v. fls. 12 v.
Porém na acção principal, acção sumária nº. 293/03, em que as partes são as mesmas, no mesmo dia, 15/07/2003, foi proferido despacho que julgou válido a desistência do pedido e absolveu os RR do pedido – v. fls. 13 v.
A este despacho veio o Requerente C.......... pedir esclarecimentos.
a) se a declaração de desistência do pedido por parte da autora originária, embora válida, só prejudica os interesses que a mesma pretendia fazer valer, reportando-se a absolvição dos RR apenas ao seu pedido e não ao do Requerente?
b) ou tal obsta à ulterior tramitação do processo, com o Requerente a figurar, agora, como único autor?
Sobre tal requerimento mandou o Mm. Juiz notificar as partes para se pronunciarem sobre ele, no prazo de 10 dias – v. fls. 16.
Em 24/02/06 foi proferido despacho no sentido de que o poder jurisdicional se esgotara, não podendo o tribunal pronunciar-se de novo, pelo que se desatendia a pretensão de fls. 69 – v. fls. 17 v.,
Deste despacho veio o requerente C……. a interpor reucrso que, no entender dele seria de apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo – v. fls. 18.
Tal recurso não foi admitido, por ser extemporâneo, “atendendo a que o requerimento de fls. 69 não poderá e não pode configurar o pedido de esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença e se assim o é, não pode o requerente socorrer-se do disposto no art. 686º do CPC” – v. fls. 19 v.
Não se conformou o requerente com esta rejeição do recurso pelo que dela reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação da área, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC.
As alegações que nos dirige a justificar as razões pelas quais o recurso deve ser recebido são do seguinte teor:
- Em 19 de Março de 2003, estando C……. acamado e impedido, por isso, de se dirigir ao Notário para outorgar procuração forense – e obrigatoriamente, por não saber ler nem escrever – só a sua mulher B……. o fez, razão pela qual só o nome dela figurou, inicialmente, como A. desta acção.
- Poucos dias após, logo que aquele se encontrou melhor de saúde, deslocou-se ao Cartório Notarial de Tarouca em 16 de Abril de 2003, onde constitui o advogado signatário como seu bastante procurador, tendo já intervindo, expressamente, também, na providência cautelar de ratificação judicial do Embargo de Obra Nova, apensa a esta, com o nº ……/03.1TBLMG –A
- Entretanto, como os RR, na contestação, arguíssem a ilegitimidade da referida B……, o reclamante, interveio expontânemente no processo, declarando aceitar expressamente, na resposta, todos os actos praticados pela A, nos precisos termos dos arts. 320º-a), 321º, 322º-1, 2 e 323º, e passando o seu nome, e não já o da desistente, sua mulher, desde então até hoje, a encabeçar todos os requerimentos que se seguiram àquele articulado.
- Mais tarde, aproveitando-se da provecta idade da esposa do reclamante e da sua total ignorância – pois, tal como o marido a B…… não sabe ler nem escrever – os RR lograram convencê-la a subscrever uma declaração de desistência do pedido que, depois, juntaram a ambos os processos.
- Na providência cautelar, por despacho de 03.07.15, o Exmo Magistrado que antecedera a Mm. Juiz a quo não a admitiu nem homologou a desistência, com o fundamento, correctíssimo, de que do pedido era irrelevante, por serem dois os Reqtes.
- Todavia, a fls. 68 da presente acção sumária já a homologou, com o fundamento de que a qualidade da desistente lhe permitia formular tal pedido, dele absolvendo os demandados.
- Porque tal decisão de fls. 68 lhe pareceu ambígua, o reclamante logo se apressou a formular pedido de esclarecimento adrede, pois, tal como fora exarada, poderia entender-se que a sua posição não fora beliscada – uma vez que nada fora decidido em relação a ele.
Além disso, a mesma decisão, tal como fora proferida, denotava ter sido objecto de lapso material, e manifesto, pois violava aparatosamente a lei e o entendimento perfilhado pela nossa jurisprudência, o que se nos afigurava absurdo, pois não havia magistrado que pudesse ignorar ambas.
- E na verdade, ex vi dos arts. 27º, 28º-A, 298º 1 e 2 do CPC, se estivéssemos em presença de um litisconsórcio voluntário, a desistência individual, embora livre, seria limitada ao interesse de cada um na causa. Mas se se tratasse de um litisconsórcio necessário, então, a desistência de algum dos litisconsortes só produziria efeitos quanto a custas”.
- Essa a razão por que a sentença homologatória da referida desistência do pedido e consequente absolvição dos RR, além da suscitada ambiguidade, só por omissão grosseira podia ter sido proferida, por não se ter atentado que o marido da desistente também já figurava no processo, como interveniente espontâneo.
- Dai que o reclamante, em vez de interpor desde logo o competente recurso daquela decisão, optasse por requerer a sua aclaração, como lho permitia o disposto no art. 669º do CPC, com visa a ficar a saber se a declaração de desistência do pedido, por parte da autora originária, embora válida só prejudicava, por um lado, os interesses que a mesma pretendia fazer valer, reportando-se a absolvição dos RR apenas ao seu pedido e não ao do Reqte, e por outro, se tal desistência obstava à ulterior tramitação do processo, com o Reqte a figurar, agora, com o único autor.
- a última notícia que o impetrante teve foi em Setembro de 2003, dando-lhe a secretaria a saber que o Sr. Juiz que proferira a referida sentença homologatória, e a quem foi dirigido o pedido de esclarecimento, mandara notificar os RR para se pronunciarem, ficando desde então a aguardar por despacho de pronúncia sobre esse requerimento.
- Qual o espanto do reclamante quando foi agora notificado, mais precisamente em 9 de Março de 2006, do despacho de fls. 70 – salvo o erro, porque a letra é ilegível – proferido pela Srª Juiz a quem o processo veio a ser distribuído, onde deixou exarado que “o poder jurisdicional se esgotara, não podendo o Tribunal pronunciar-se de novo, pelo que se desatendia a pretensão de fls. 69”, que mais não e senão o pedido de esclarecimento do despacho prolatado a fls. 68 pelo seu antecessor, quase 3 anos antes!... (Cf. p.f. o doc. 4).,
- Despacho de que logo se interpôs recurso de apelação, e tempestivamente, a nosso ver, como se intui dos arts. 669º 1-a) e 686º 1 do CPC (Cf. doc. 5).
- Não o entendeu assim a Mmª Juiz que, por despacho de fls. 68, não o admitiu, com o fundamento de que o mesmo seria extemporâneo e do qual ora se reclama para Vossa Excelência, por não vir devidamente fundamentado nem demonstrada a afirmação de que “o requerimento de fls. 69 não pode configurar pedido de esclarecimento de qualquer obscuridade.
- Nessa justa medida, o art. 686º do CPC é, até, inconstitucional, na interpretação restrita que do mesmo ali se faz, pois cerceia ao reclamante o direito de recorrer, por um lado, e distingue onde a lei não distingue nem o legislador quis distinguir, por outro, para além, de o impedir de ver a questão superiormente apreciada por esse Venerando Tribunal, não deixando de traduzir-se em drástica violação do princípio do livre acesso ao direito consagrado no art. 20º da nossa Lei Fundamental.
- E que tem vindo a ser esse o superior entendimento de Vossa Excelência, prova-o a douta decisão proferida em 04.04.01, nos autos de reclamação nº.287, Proc. 3463/04 – 3ª Secção, e ainda, o Ac. STJ, ali citado, de 24/9/97, SASTJ, 13º-150.
- Nestes termos, requer a Vossa Excelência se digne dar justo provimento à presente reclamação, revogando a decisão em mérito e substituindo-a por outra que determine o recebimento do recurso.
O Mm. Juiz proferiu despacho a manter o seu despacho e não houve resposta da parte contrária.
Decidindo.
***
A questão a decidir prende-se com a qualificação do requerimento do requerente C.......... para integrar o art. 686º, nº.1 do CPC.
“1. Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º, e do nº.1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.”
O pedido do reclamante era o esclarecimento sobre:
a) se a declaração de desistência do pedido, por parte da autora originária, embora válida, só prejudica os interesses que a mesma pretendia fazer valer, reportando-se a absolvição dos RR apenas ao seu pedido e não ao do Reqte?
b) ou tal obsta à ulterior tramitação do processo, com o Reqte a figurar, agora, como único autor?
É uma dúvida pertinente a merecer o devido esclarecimento, que não foi respondido directamente, mas com o motivo de estar esgotado o poder jurisdicional.

Este despacho foi notificado por via postal de 6/3/2006 e o pedido de interposição do recurso deu entrada no dia 15 do mesmo mês.
Para o Prof. Alberto dos Reis a razão de ser da dilação do prazo do recurso, no caso de rectificação, aclaração ou reforma da sentença “é fácil de compreender.
A parte, está perante uma sentença obscura ou ambígua, não faz sentido que recorra dela, enquanto não estiver habilitado a conhecer com precisão, o verdadeiro sentido e conteúdo da decisão.
Está indicada, pois, que comece por pedir a aclaração. Aclarada a sentença ou o despacho, uma de duas:
Ou o esclarecimento o convence de que não tem motivo para recorrer;
Ou o esclarecimento lhe fornece mais um motivo para impugnar a decisão” CPC Anotado Vol. Pág 321.
No caso dos autos o Mm. Juiz nem prestou ao Reqte qualquer esclarecimento. Se era decido ou não é questão diversa, tanto mais que não se limitou a indeferir o esclarecimento, apenas justificando que estava extinto o poder jurisprudencional.
Tal depois de terem decorridos mais de dois anos desde que foi apresentado em Tribunal esse pedido (15/9/03 – 25/2/06).
“O pedido de rectificação, aclaração ou reforma da decisão, formulado por qualquer das partes, determina a suspensão do prazo para recurso, o qual só começará a correr de novo, após a notificação da decisão proferida sobre esse requerimento” – ac. STJ, de 24/9/97, SASTJ, 13º-150.
Não foi, pois, o recurso do reclamante extemporâneo e o requerimento de fls. 69 configurava um pedido de esclarecimento.
Deveria, pois, ter sido recebido.
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Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, DEFIRO a presente reclamação devendo o Mm. Juiz substituir o seu despacho de rejeição do recurso por outro que o receba na espécie, modo, tempo de subida e efeito que é de Lei.
Sem custas.
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Porto, 06 de Outubro de 2006

O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: