Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911000
Nº Convencional: JTRP00026109
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
DEVER DE INDEMNIZAR
CUMPRIMENTO
PRAZO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199911179911000
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXIV PAG229
Tribunal Recorrido: 1 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 98-C/93
Data Dec. Recorrida: 10/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA -GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART56 N1 A.
Sumário: I - As causas da revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso da prognose inicial que determinou a sua aplicação.
II - Condenado o arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução sob condição de indemnizar o ofendido e vir a demonstrar nos autos, no prazo de 90 dias, a satisfação de tal condição, e ter sido posteriormente proferido despacho a revogar essa suspensão por o arguido não ter satisfeito a condição e não ter esclarecido os motivos de tal omissão, mas tendo o arguido, antes do trânsito em julgado desse despacho, vindo informar ter satisfeito a dívida para com a queixosa em data anterior a tal despacho, o que foi confirmado por esta, não é susceptível de censura o ulterior despacho do juiz que, decidindo verificada a condição imposta para a suspensão da pena, deu sem efeito o despacho que a revogou.
III - Com efeito, não obstante o cumprimento extemporâneo dos deveres impostos por banda do arguido, não se pode concluir por sua culpa grosseira ou repetida em tal cumprimento, não havendo que chamar à liça o caso julgado, pois, em matéria como a sub judice, os princípios orientadores do caso julgado não se estendem à suspensão da execução da pena, mas só à medida desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: