Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026109 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DEVER DE INDEMNIZAR CUMPRIMENTO PRAZO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199911179911000 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXIV PAG229 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98-C/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA -GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART56 N1 A. | ||
| Sumário: | I - As causas da revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso da prognose inicial que determinou a sua aplicação. II - Condenado o arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução sob condição de indemnizar o ofendido e vir a demonstrar nos autos, no prazo de 90 dias, a satisfação de tal condição, e ter sido posteriormente proferido despacho a revogar essa suspensão por o arguido não ter satisfeito a condição e não ter esclarecido os motivos de tal omissão, mas tendo o arguido, antes do trânsito em julgado desse despacho, vindo informar ter satisfeito a dívida para com a queixosa em data anterior a tal despacho, o que foi confirmado por esta, não é susceptível de censura o ulterior despacho do juiz que, decidindo verificada a condição imposta para a suspensão da pena, deu sem efeito o despacho que a revogou. III - Com efeito, não obstante o cumprimento extemporâneo dos deveres impostos por banda do arguido, não se pode concluir por sua culpa grosseira ou repetida em tal cumprimento, não havendo que chamar à liça o caso julgado, pois, em matéria como a sub judice, os princípios orientadores do caso julgado não se estendem à suspensão da execução da pena, mas só à medida desta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |