Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031230 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACTO DE GESTÃO PÚBLICA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200109240150662 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 311/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART4 ART51 N1 H. CONST97 ART209 N1 ART211 N3. DL 48051 DE 1967/11/21 ART8 ART9. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90 ART91. LOTJ99 ART18 N1. CPC95 ART66. | ||
| Sumário: | A falta de condições de segurança do edifício da escola e a falta de vigilância por parte do seu pessoal enquadra-se nos actos de gestão pública e, portanto, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas, sendo a acção destinada a obter indemnização por virtude da morte de uma criança que caiu do muro da escola da competência do tribunal administrativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal de Círculo da comarca de ........., Mário .......... e Fernanda .........., intentaram contra o Estado, seu departamento do Ministério da educação; Câmara Municipal de .......... e a Freguesia de ........., acção de condenação sobre a forma ordinária com o nº........, posteriormente redistribuído ao ........ da comarca de .........., onde tem o nº...../.., pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar aos AA. a indemnização de 40.000.000$00, bem como a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e custas. Para tanto alegaram, serem os AA. pais de Mário Telmo ........., que em 1997, com 6 anos de idade, começou a frequentar o ensino primário, na escola primária de ......., que funciona sob a alçada, administração e responsabilidade do Estado, representado pelo Ministério da Educação, Câmara Municipal de ........ e Junta de Freguesia de ........ Porém, no dia 29 de Abril de 1997, pelas 13, 10 horas, quando o Mário Telmo brincava no recreio com as outras crianças, em cima de um dos muros da escola, desequilibrou-se e caiu desse muro, com cerca de três metros de altura, indo embater com a cabeça numas pedras do jardim ali existentes. Desta queda resultou a morte do pequeno Mário Telmo e, isto devido à falta de resguardo desse muro, apesar de a directora da escola ter oficiado várias vezes à Câmara a alertar para este problema. Contestaram separadamente os RR.: A junta de Freguesia de ......... excepcionou o problema da incompetência absoluta do tribunal, bem como da sua ilegitimidade, conclui pela absolvição da instância . A Câmara Municipal de ........., contestou por excepção e por impugnação, concluindo pela absolvição da instância, em virtude da incompetência absoluta do Tribunal e caso assim se não entendesse, deveria a acção ser julgada improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. O Estado Português, contestou por excepção e por impugnação, alegando, também a incompetência absoluta do Tribunal e no caso da excepção não proceder, pede a absolvição do pedido e na hipótese da acção vir a proceder, deverá o montante da indemnização ser reduzido. Replicaram os AA., concluíram pela improcedência da excepção e concluíram como na petição inicial. Foi apreciada a excepção dilatória invocada, que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente absolveu os RR. da instância. Inconformados com a decisão, dela recorreram os AA.. Apresentaram alegações e concluíram: 1-Não sofre dúvidas que o apuramento da responsabilidade civil extra contratual do Estado e demais entidades de direito público por actos ilícitos e culposos, lesivos de interesses legalmente tutelados dos particulares, desenvolvidos no âmbito da respectiva actividade de gestão pública, são da competência dos Tribunais Administrativos - artº.66º, do CPC. e artº.3º da LPTA.. 2-Todavia, além do mais, nos presentes autos os RR. vêm demandados por violarem obrigações de vigilância e conservação da escola, omitindo os respectivos deveres de cuidado exigíveis ao “bonus pater familiae” colocado na sua peculiar posição, como proprietários e/ou administradores civis da escola onde ocorreu o sinistro, no âmbito da sua responsabilidade civilista. 3-Nesta perspectiva o Tribunal competente para apurar a dita responsabilidade é o Tribunal comum – artº.66º, do CPC., artº.18, nº.1, da LOFTJ e artº.4º, nº.1, al. f) da LPTA... 4-Ao decidir de forma diferente a douta sentença agravada violou tais dispositivos legais. Contra alegou o Mº.Pº. em representação do Estado e concluiu pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre decidir: Factos assentes: os constantes do relatório. São as conclusões do recurso que, em princípio, delimitam o seu objecto –artºs.684º, nº.3 e 690º, nº.1, do CPC. – e a questão que se coloca é a de saber qual o tribunal competente para apurar da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das outras pessoas colectivas públicas, se o Tribunal Administrativo ou o Tribunal Comum. Apreciando a questão: Um dos pressupostos mais importantes, relativo ao tribunal, é o da sua competência. Esse requisito resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por vários tribunais, tendo depois, cada um destes competência para determinadas matérias do direito. Assim, a competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, situados no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre eles. Na base desta repartição de competência está o princípio da especialização, que se traduz na vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed.,pág.194, 195 e 207. Dispõe o artº.209º, no seu nº.1 da Constituição da República, nas suas várias alíneas que, “além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; O Tribunal de Contas (...)”. Refere, ainda o nº.3, do artº.211º, da CRP. que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Compete aos tribunais administrativos, especificamente ao Tribunal Administrativo de Círculo, por imperativo do artº.51º, nº.1, alínea h), do ETAF., “conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”. Ora, o regime jurídico da responsabilidade extracontratual da Administração pública, por actos de gestão pública, encontra-se regulado pelo Decreto Lei nº.48.051, de 21/11/67 e pela Lei das Autarquias Locais, DL. nº.100/84, de 29/3. E quanto que a responsabilidade do Estado e outras pessoas colectivas públicas por actos de gestão privada, encontra-se regulada no artº.501º, do C. Civil. Mas no caso das autarquias locais teremos que fazer uma distinção: uma vez que a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos passou a ser regulada pelos artºs.90º e 91º, do DL.nº.100/84. Porém, à responsabilidade fundada no risco e em factos lícitos, é de aplicar o regime geral previsto nos artºs.8º e 9º, do Decreto Lei nº.48.501 - cfr. Maria José Rangel de Mesquita, in Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, pág. 85. Determina, ainda, o nº.1, do artº.18º., da LOFTJ. que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, esta mesma ideia é reforçada pelo artº.66º, do CPC.. Ora, para se fixar a competência em razão da matéria, dever-se-á atender à natureza da relação jurídica material em debate, segundo a versão apresentada em juízo. É competente em razão da matéria o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja, da gestão pública - cfr. Ac. da RP., de 5/1/93, in BMJ. nº.423º, pág. 593. Para podermos concluir se esta acção deverá ser atribuída à jurisdição dos tribunais comuns ou dos tribunais administrativos, teremos, antes de mais, de analisar se a responsabilidade assacada ao Estado e às pessoas colectivas de direito público está no âmbito da gestão privada ou da gestão pública. Assim, começaremos por fazer a destrinça entre actos de gestão privada e actos de gestão pública. Actos de gestão privada: são aqueles que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, por isso, sem a veste do poder público, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime que o faz um particular, submetendo-se às normas do direito privado; Actos de gestão pública: são os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção, independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas - cfr.Ac. do Tribunal de Conflitos de 12/5/99, in Acórdãos. Doutrinais do STA., nº.455, ano XXXVIII, pág. 1459. Também, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª. ed., pág. 643, distingue os actos de gestão pública e gestão privada nos seguintes termos: São actos de gestão pública os que visam a satisfação de interesses colectivos, realizando fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o “jus auctoritatis” da entidade que os pratica. São actos de gestão privada aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que quaisquer particulares. É hoje pacífico o entendimento que compete à jurisdição administrativa o conhecimento das acções de responsabilidade do Estado por actos ou omissões da Administração pública. Ora, a competência para apreciar acções relativas à indemnização por actos de gestão pública pertence aos tribunais administrativos, só assim não sucedendo no caso de se estar perante qualquer das situações, taxativamente, referidas no artº.4º da ETAF., as quais devem ser consideradas como excepções. Também, nem todos os actos de gestão pública podem ser apreciados pelo tribunal administrativo, mas tão só aqueles que derivem de “uma relação da vida disciplinada pelo direito administrativo, de uma relação dirigida à satisfação do interesse público ou das necessidades colectivas”, pelo que a referência a actos de gestão pública contida na al. h), do nº.1, do artº.51º, do ETAF., deve ser entendida em sentido restrito – cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 23/1/00, in Acórdãos Doutrinais do STA., nº.472, ano XL, pág. 588. Ainda, nos ternos do artº.22º, nº.1 da CRP. e do Decreto Lei nº.48051 de 21/11/67, o Estado é solidariamente responsável pelos danos resultantes dos actos e actividades ilícitas de gestão pública levadas a efeito por qualquer dos seus órgãos, agentes e representantes, no exercício e por causa do exercício das suas funções, que lesem direitos, liberdades e garantias e causem prejuízos a outrem. Mas a entrega aos tribunais administrativos da competência para conhecer dos pedidos de indemnização formulados por actos de gestão pública radica naturalmente na presunção de melhor preparação daqueles órgãos judiciais para a apreciação de tais litígios resultantes da sua especialização – cfr. Ac. do tribunal de Conflitos de 20/10/83, in Acórdãos Doutrinais do STA., nº.265, ano XXIII, pág. 105. Ora, dúvidas não restam de que a falta de condições de segurança do edifício e a deficiente vigilância por parte do pessoal da escola, se enquadra perfeitamente nos actos de gestão pública e, portanto, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas, sendo, pois, a presente acção da competência do tribunal administrativo e não do tribunal comum, pelo que não há qualquer reparo a fazer à decisão recorrida. Logo não poderão proceder as conclusões referentes a esta matéria. Assim: Acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Porto, 24 de Setembro de 2001 Adérito Pereira Brazão de Carvalho Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida Bernardino Cenão Couto Pereira |