Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018352 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA COMUNICAÇÃO SENHORIO FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199609239650077 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/94-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART116 N1 ART64 N1 F. CCIV66 ART1038 G. | ||
| Sumário: | I - No arrendamento para comércio ou indústria, a notificação ao senhorio para exercício de direito de preferência no projectado trespasse do estabelecimento, e apesar de essa notificação abranger todos os elementos essenciais do negócio ( preço, forma de pagamento, data da escritura e identidade do trespassário ), não exclui a obrigação de comunicação ao senhorio da cedência do gozo do prédio, pela efectiva realização do trespasse, no prazo de 15 dias a contar desse acto. II - Assim, tal falta de comunicação é fundamento de resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||