Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650077
Nº Convencional: JTRP00018352
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199609239650077
Data do Acordão: 09/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 32/94-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART116 N1 ART64 N1 F.
CCIV66 ART1038 G.
Sumário: I - No arrendamento para comércio ou indústria, a notificação ao senhorio para exercício de direito de preferência no projectado trespasse do estabelecimento, e apesar de essa notificação abranger todos os elementos essenciais do negócio ( preço, forma de pagamento, data da escritura e identidade do trespassário ), não exclui a obrigação de comunicação ao senhorio da cedência do gozo do prédio, pela efectiva realização do trespasse, no prazo de 15 dias a contar desse acto.
II - Assim, tal falta de comunicação é fundamento de resolução do contrato.
Reclamações: