Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
184/06.4IDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043828
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP20100421184/06.4IDPRT.P1
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 633 FLS. 50.
Área Temática: .
Sumário: No crime tributário, a prescrição conta-se a partir do 91º dia posterior ao termo do prazo legal de entrega da prestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 184/06.4IDPRT.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º184/06.4IDPRT.P1, do ..º Juízo Criminal, …ª secção, do Porto o Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B………….. Ldª e C…………, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo artº 105º nº1 do RGIT.
Requerida a abertura de instrução pelo arguido C…………., vieram ambos os arguidos a ser pronunciados pelos factos e crimes constantes da acusação pública (á excepção do não cumprimento da obrigação tributária referente ao 4º trimestre de 2002):
Remetidos os autos aos Juízos criminais do Porto na sequência da declaração de incompetência da 4ª Vara Criminal do Porto para proceder ao julgamento nos presentes autos, pelo Exmº Sº Juiz foi proferido o seguinte despacho:
(QUEST ÃO PRÉVIA.
O arguido, C…………., vem pronunciado, nos presentes autos, da prática, em autoria material, de 1 crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 105.°, n.º1, da Lei n.º15/2001, de 05/06, sendo a arguida, B…………, Lda., responsável por tal infracção nos termos do artigo 7.°, do
sobredito diploma.
Atentemos, agora, na data atinente à consumação do crime atribuído aos arguidos.
Nos termos da acusação, por remissão da pronúncia, o supradito crime manifestou-se por actos sucessivos.
Assim sendo, o crime mostra-se consumado com o primeiro acto parcial; porém, não se esgota até que se realizem todos os demais actos parciais. Significa isto que, apesar de se operar a consumação com o primeiro acto parcial, o delito apenas se considera terminado com o último acto que integra a situação antijurídica.
Tal natureza determina, desde logo, que o início do prazo prescricional se reporte ao dia da prática do último acto criminoso, ou seja, ao momento final da acção típica.
Assente que se trata de um crime consumado por actos sucessivos ou reiterados, importa, então, atentar na data referente à última infracção aos deveres tributários: a não entrega da prestação de IV A, respeitante ao 3.° trimestre de 2002 (tenha-se, ainda, em consideração que, no âmbito da pronúncia, foi excluído o não cumprimento da obrigação tributária, constante da acusação, referente ao 4.° trimestre de 2002 - cf. fls. 440).
A arguida, B……….., Lda., mostra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime de periodicidade trimestral.
Nos termos do estabelecido nos artigos 26.°, n.01, e 40.° n.01, alínea b), do CIVA, as quantias parcelares de IVA devem ser entregues, nos Serviços da Administração Fiscal, até ao dia 15 do 2.° mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
Diga-se, agora, que o artigo 5.°, do R.G.I.T., estabelece o seguinte: "1 - As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º3.
2 - As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data, em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
3 - Em caso de deveres tributários que possam ser praticados em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respectiva infracção considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente."
Cabe, ainda, assinalar, que o artigo 105.°, n.º 4, do RGIT, dispõe que "os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sabre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
Relativamente ao sobredito normativo, importa afirmar que o decurso do período de 90 dias sobre o termo do prazo de entrega da prestação não é um elemento constitutivo do crime, consubstanciando, unicamente, uma condição de instauração do procedimento criminal, isto é, uma condição de procedibilidade ou de punibilidade. Na verdade, tenha-se em consideração que, nos termos do estabelecido no artigo 5.°, n.º2, o momento da consumação das infracções fiscais omissivas ocorre no termo do prazo para o cumprimento dos deveres tributários.
O mencionado prazo de 90 dias permite ainda distinguir o crime de abuso de confiança fiscal da contra-ordenação fiscal, verificando-se esta quando a falta de entrega dolosa durar por um período até 90 dias.
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Das considerações expostas, sendo certo que a prestação tributária referente ao 3.° trimestre de 2002, devia ter sido entregue até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeita, conclui-se que o crime em análise nos autos se consumou no dia 15 de Novembro de 2002.
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Atenta a data da prática dos factos, não se verificou qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição - vide os artigos 120.° e 121.°, ambos do Código Penal. Neste particular, observe-se, ainda, que os arguidos, C………….. e B……………, Lda., apenas foram constituídos como tal no dia 4 de Fevereiro de 2008 - cf. ff. 23 e 110.
Por outro lado, o artigo 21.°, n.º 1, do RGIT, preceitua que "o procedimento criminal por crime tributário extingue-se por prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos”
Assim, atenta a data da prática dos factos, o lapso de tempo entretanto decorrido e uma vez que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição do procedimento criminal, declaro extinto, por prescrição (que ocorreu no dia 16/11/2007), o procedimento criminal que, nestes autos, era exercido contra os arguidos, C…………. e B…………., Lda.
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Mas mesmo que se perspectivasse a consumação do crime após o decurso do período de 90 dias sobre o termo do prazo de entrega da prestação o que se cogita aqui a título de mera representação hipotética -, ainda assim, também resultaria extinto o procedimento criminal que, nestes autos, era exercido contra os arguidos.
Se não, vejamos.
Nesta hipótese, a consumação do crime verificar-se-ia no dia 16 de Fevereiro de 2003.
Porém, cumpre considerar que, nos termos da acusação, por remissão da pronúncia, a B………., Lda., foi declarada falida por sentença de 03/12/2002 e que cessou a respectiva actividade, para efeitos fiscais, em 31/01/2003.
Assim sendo, importa ponderar o disposto no Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção vigente à data dos factos, a propósito dos efeitos da falência em relação ao falido.
O artigo 147.°, sob a epígrafe limitações resultantes da declaração de falência, estabelece o seguinte:
"1- A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si, ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial.
2 - O liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência." Por sua vez, o artigo 148.°, intitulado consequências imediatas da declaração de falência, dispõe o seguinte:
"1 - A declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a inibição dele ou, no caso de sociedade ou de pessoa colectiva, dos seus administradores para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
2 - Tratando-se de pessoa singular, o falido pode, no entanto, ser autorizado pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a boa liquidação da massa.
3 - A pessoa que for objecto da inibição pode, no entanto, ser autorizada pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a liquidação da massa."
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Face ao aduzido, conclui-se que, a partir de 3 de Dezembro de 2002, o arguido ficou privado da administração da B…………, Lda., deixando, desde então, de ter domínio de acção na sociedade - não lhe pode, por conseguinte, a partir de tal período, ser atribuída a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação fiscal.
De sorte que, até 3 de Dezembro de 2002, apenas se poderia configurar uma responsabilidade contra-ordenacional dos arguidos, C…………. e B……….., Lda., que, todavia, se encontra, igualmente, prescrita - cf. o artigo 33.°, do RGIT.
Observe-se, novamente, que, nesta orientação, o crime apenas poderia sobrevir em 16 de Fevereiro de 2003. Porém, a tal obsta, como se assinalou, a circunstância de a B…………, Lda., ter sido declarada falida por sentença de 03/12/2002,
Excluída, da supradita forma, a natureza criminal da obrigação tributária atinente ao 3.° trimestre de 2002, subsistiria a obrigação tributária referente ao 4.° trimestre de 2001.
Contudo, o ilícito criminal fundamentado em tal obrigação jamais poderia ser perspectivado, uma vez que se mostra manifestamente prescrito. …)
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Inconformado, a Magistrada do Ministério Público interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(1) Prevê o art.º 105.º n.º 1, do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) que, comete o crime de abuso de confiança fiscal ”quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigada a entregar, é punido com pena de prisão até três anos ou com multa até 360 dias”.
2) Nos termos do disposto no n.º 4 do citado diploma na sua versão originária (o que, ainda, se mantém na actual redacção na alínea a) do n.º 4, do art.º 105, introduzida pela Lei n.º53-A/2006, de 29.12), referia-se, e refere-se, ainda, que “os factos descritos no números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação.
3) Quanto ao momento da sua prática, determina, no seu art.º 5.º n.º2, do RGIT que, as infracções fiscais omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
4) Por outro lado, dispõe o art.º 21.º n.º 1, do RGIT que, o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
5) E o n.º2 do citado preceito legal refere que, o disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos.
6) O n.º 4, dispõe que o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal.
7) Depois dispõe o art.º 5.º n.º 1, do RGIT que, as infracções fiscais consideram-se praticadas no momento e no lugar em que total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do n.º 3.
8) Da correcta interpretação dos preceitos legais aludidos, concluímos que, o crime tributário, em causa, apenas, se consuma com a omissão de tal entrega após o decurso do prazo 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação, nos termos previstos no art.º 105.º n.º4, alínea a), do RGIT.
9) Assim, contrariamente ao douto despacho recorrido, entendemos a consumação do crime, sob a forma omissiva, ocorreu no dia 13 de Fevereiro de 2003 e não o dia 15 de Novembro de 2002.
10) Por outro lado, a constituição de arguido, por si e, na qualidade de representante legal da sociedade arguida, a qual teve lugar no dia 4 de Fevereiro de 2008, ocorreu antes de se terem completado os cincos anos sobre a data da consumação (a qual se verificaria a 13 de Fevereiro de 2008), o que interrompeu o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no art.º 121.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, aplicável por força do disposto no art.º 21.º n.º4, do RGIT.
11) E, esse prazo de prescrição suspendeu-se, ainda, mais tarde, com a notificação do despacho de acusação e da pronúncia, nos termos do disposto no art.º 120.º n.º1, alínea b), do Código Penal.
12) Concluindo-se, pelas razões atrás expostas que, não se mostra prescrito o procedimento criminal, pelo crime de abuso de confiança fiscal, p. e p., pelo art.º 105.º n.º1, do RGIT, imputado aos arguidos.
13) Neste sentido veja-se os Ac. da relação de Guimarães de 11.11.2002, Proc. n.º 283/02 e o Ac. da Relação do Porto de 22.11.2006, onde se considerou que a prescrição se suspende durante aqueles 90 dias necessários à perseguição do comportamento omissivo.
14) Neste sentido, também, o Ac. da Relação do Porto de 25.03.2009, o qual no seu sumário refere que, “O prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança fiscal só se inicia após o decurso do prazo de 90 dias estabelecido na alínea a) do n.º 4 do art.º 105, do RGIT.”.
15) De tudo o que acima ficou exposto, entendemos que contrariamente ao decidido no Douto Despacho de que se recorre que, não decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal.
16) Por outro lado, em relação à declaração de falência e seus efeitos em relação à responsabilidade criminal imputada aos responsáveis societários e à própria sociedade, entendemos que, pese embora, os efeitos patrimoniais que se retiram da falência, a mesma, não afasta a responsabilidade criminal da sociedade e do seu representante legal.
17) Neste sentido, veja-se a Jurisprudência da Relação do Porto, designadamente, o Ac. da Relação do Porto de 08.07.2004; e jurisprudência mencionada no referido Ac. designadamente o Ac. da Relação do Porto de 05.03.2003; o Ac. da Relação do Porto de 15.10.2003, entre outros, publicados in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
18) Ora, embora resulte a declaração de falência da sociedade arguida, conforme certidão da sentença junta aos autos, já não resulta das certidões de registo comercial juntas aos autos, o registo da sentença que a decretou, sendo, assim, desconhecido o momento a partir do qual, a mesma, começou a produzir os seus efeitos.
19) Diga-se, ainda, que a declaração de falência não afasta a responsabilidade criminal da sociedade e de quem actuou em nome da sociedade.
20) Na verdade, os efeitos previstos nos artigos 147.º e 148.º, ambos do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, reportam-se aos efeitos patrimoniais e à massa falida, sendo o liquidatário quem assume a representação da massa falida.
21) Assim, apesar de ter sido decretada a falência da sociedade arguida, a mesma, fica com existência jurídica para a liquidação e partilha, podendo ser objecto de imputação de responsabilidade criminal, bem como, o seu legal representante, no caso, sócio.
22) A sociedade só se considerará extinta mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação, nos termos previstos no art.º 160.º n.º2 do Código das Sociedades Comerciais.
23) Por isso, a responsabilidade penal da sociedade falida, tem como limite, o encerramento da liquidação, momento em que se opera a sua extinção, sendo esse o momento a partir do qual a sociedade deixa de ter personalidade jurídica e judiciária.
24) Ora, não resultando, ainda, dos autos em que momento ocorreu o encerramento da liquidação, admitindo-se, no entanto que, a mesma, já tenha ocorrido, não se poderá concluir, ainda, sem esse elemento, pela inexistência ou extinção de responsabilidade criminal por parte da sociedade.
25) Por si só, a declaração de falência, não determina a extinção da responsabilidade da sociedade arguida, nem a impossibilidade de responsabilização dos seus legais representantes.
26) Nesta conformidade, o Douto Despacho do Mm.º Juiz de fls. 578 a 583, violou e fez errada interpretação do disposto nos art.ºs 105.º n.º 1, 4 alínea a) e n.º 6, do RGIT, bem como, do disposto o disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 2 e art.º 21.º n.º 1, 2 e 4 do RGIT, e artigos 120.º n.º1, alínea b) e 121.º n.º1, alínea a), ambos do Código Penal, bem como, o ainda previsto nos art.ºs 160.º n.º2 e art.ºs 162.º a 164.º, do Código das Sociedades Comerciais, pugnando-se pela sua revogação e substituição por outro que, ordene o prosseguimento dos autos, com o recebimento da pronúncia e marcação de data para a realização da audiência de julgamento.…)
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Os arguidos responderam, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP, não foi apresentada resposta
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir é se o procedimento criminal instaurado aos arguidos se encontra prescrito
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos constantes da acusação deduzida contra os arguidos e do despacho de pronuncia proferido nos autos, são imputados aos arguidos factos relativos à não entrega e apropriação dos valores de IVA relativos ao 4º trimestre de 2001 e 3º trimestre de 2002. Sendo que nos termos dos artsº 26º nº1, 28º nº1 al.c) e 40º nº1 al. b) do CIVA, tais quantias deviam ter sido pagas, até ao 15º dia do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitavam as operações, atento o regime de periodicidade trimestral a que a arguida se encontrava sujeita.
O crime de abuso de confiança fiscal imputado aos arguidos, p.p. pelo artº 105º nº1 do RGIT, consuma-se hoje com a não entrega dolosa das quantias tributárias devidas, dentro do prazo de entrega previsto na lei, sendo pois configurado como uma infracção puramente omissiva.[1]
Quanto ao momento da consumação do crime, dispõe o artº 5º nº2 do RGIT que “ As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo de cumprimento dos respectivos deveres tributários.”
Considerando que os arguidos encontram–se pronunciados por um único crime, o termo final da execução reporta-se à ultima omissão de entrega, que nos termos da pronuncia e acusação deveria ter ocorrido até 15 de Novembro de 2002. É este pois o momento em que o crime imputado aos arguidos se consumou.
Não obstante por força do disposto no nº4 al.a) do atº 105º do RGIT os factos cometidos pelos arguidos só são puníveis “decorridos mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação “.
Consagra-se aqui uma condição objectiva de punibilidade, por força da qual os factos cometidos pelos arguidos apenas são puníveis decorridos mais de 90 dias sobre aquela data de 15 de Novembro de 2002. Trata-se de um pressuposto material de punibilidade, que como tal se encontra situado fora do tipo de ilícito e tipo de culpa.[2]
E esta condição objectiva de punibilidade como escreve Isabel Marques da Silva[3] releva naturalmente “ para efeitos do início do prazo e para a suspensão da prescrição “ nos termos dos artº 119º, nº1 e 120º. nº1 al.a) do Código Penal.
Decorre do artº 119º nº1 do CP que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Sendo que nos termos do artº 120º nº1 al.a) do CP “ A prescrição do procedimento criminal suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a título não penal.”
Por força deste normativo o termo inicial do prazo de prescrição conta-se a partir do 91º dia posterior ao termo do prazo legal de entrega da prestação tributária,[4] o que no caso dos autos atira tal início para 13 de Fevereiro de 2003.
E no caso do crime imputado aos arguidos, face à pena abstractamente aplicável, - prisão até três anos ou multa – o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos nos termos do disposto no artº 21º nº1 do RGIT, sendo que nos termos do nº 4 “ O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo nos termos previstos no nº2 do artº 42º e 47º do RGIT.”
Temos pois que tendo-se iniciado o prazo prescricional em 13 de Fevereiro de 2003, caso inexistissem outras causa de suspensão e interrupção o mesmo consumar-se-ia em 13 de Fevereiro de 2008. Porém como resulta dos autos e bem refere o Exmº Srº Juiz, os arguidos foram constituídos como tal no dia 4 de Fevereiro de 2008, cfr. fls 110 e 113, ocorrência processual que interrompeu a prescrição nos termos do artº 121º nº1 a) do Código Penal.
Iniciou-se então novo prazo prescricional de 5 anos, sem que tenha ainda sido atingido o limite previsto do artº 121º nº3 do CP, segundo o qual a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Sendo certo que após aquela interrupção há ainda a considerar a notificação da acusação aos arguidos, ocorrida em 9/2/2009 -cfr. fls. 343 e 346, como causa interruptiva e suspensiva da prescrição, nos termos dos artºs 120º nº1 al.b) e 121º nº1 al.b) do CP.
Em síntese:
Nos termos constantes da acusação o crime imputado aos arguidos consumou-se em 15/11/2002. Porém o termo inicial do prazo de prescrição apenas ocorreu em 13/2/2003 por efeito da suspensão decorrente da alínea a) do nº4 do artº 105º do RGIT.
E assim sendo, à data da declaração de falência da arguida sociedade, em 3/12/2003, com os efeitos decorrentes do artº 147º do CPEREF em relação à privação de gestão por parte dos seus órgãos, já o crime de abuso de confiança fiscal imputado aos arguidos se encontrava consumado, nos termos da acusação deduzida, razão pela qual falece razão à decisão recorrida ao retirar por força de tal declaração a responsabilidade aos arguidos pelo não cumprimento da obrigação fiscal.
Na verdade e como bem refere o Exmº Srº Procurador nesta relação, “ nada inibia os arguidos (…) de evitarem a punibilidade dos factos como crime, entregando, para tanto, à Fazenda Nacional o tributo devido.”Sendo certo que a demonstração do registo do encerramento da liquidação da sociedade, -a qual não está feita nos autos - apenas se repercute na extinção da arguida nos termos do artº 160º nº2 do CSC, e artº 127º do CP na redacção aplicável à data dos factos, não se repercutindo na responsabilidade criminal do arguido.
Por outro lado, e ainda que se aceite o alegado pelos arguidos quando na sua resposta defendem a natureza não constitutiva do registo, a verdade é nos termos do artº 160º nº2 do CSC, a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação, e apenas consta dos autos prova documental da declaração de falência da arguida.
Aliás, a decisão recorrida considera a data da consumação do ilícito em 15/11/2002, só que não retira os devidos efeitos da suspensão do início do prazo de prescrição decorrente do disposto na alínea a) do nº4 do artº 105º do RGIT e e120º nº1 al.a) do CP.
Pelo exposto e ainda que por argumentação algo diferente da do recurso – já que nesta peça se defende que o crime imputado aos arguidos apenas se consumou em 13 de Fevereiro de 2003- assiste razão ao recorrente quando entende não ter ainda decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta relação em no provimento do recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pressuponha a não ocorrência da prescrição do procedimento criminal.
Sem tributação
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 21/04/2010
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] Cfr. Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEF nº5 2ª edição pág.179
[2] Cfr. a propósito da alínea b) do artº 105º nº4 do RGIT a fundamentação ínsita no Ac. de Jurisprudência nº6/2008.
[3] Ob.cit pág.180.
[4] Cfr. Isabel Marques da Silva, ob.cit pág 180.