Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350126
Nº Convencional: JTRP00006558
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
INABILIDADE PARA DEPOR
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
OBJECTO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199312079350126
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 355-C/90
Data Dec. Recorrida: 11/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART618 N1 ART264 N3 ART636 ART637 ART519 N1 ART679 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG262.
Sumário: I - O meio próprio de oposição à inquirição como testemunha de uma pessoa que se pretende inábil para depor é o do incidente de impugnação no termo do seu interrogatório preliminar, pelo que, se assim se não procedeu, não pode suscitar-se tal questão na apelação interposta da sentença final.
II - O sentido do disposto no artigo 618, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil é só o de vedar o depoimento como testemunha a quem dispuser de poderes para confessar a acção.
III - Tendo, na audiência de julgamento, o colectivo dos juízes decidido oficiosamente ouvir em declarações o autor de um parecer técnico junto ao processo e não tendo as partes agravado de tal decisão ocorre o caso julgado formal desta o que obsta a que ela seja fundamento a apreciar em recurso de apelação.
IV - O poder conferido nos artigos 264, nº 3 e 519, nº 1 do Código de Processo Civil é livre e discricionário, cujo uso não pode ser objecto de recurso.
Reclamações: