Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016272 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INDEMNIZAÇÃO DEVER DE VIGILÂNCIA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198904110023503 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG217 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT 1950 V3 PAG80. C MENDES IN DIR PROC CIV 1969 V2 PAG148. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 3ED V2 PAG820. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212. AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG278. AC RE DE 1983/12/07 IN BMJ N334 PAG547. AC RP DE 1984/02/09 IN CJ T1 PAG236. | ||
| Sumário: | I - A indemnização prevista no artigo 1223 do Código Civil prende-se com prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação de defeitos da obra ou com simples redução do preço da empreitada. II - O empreiteiro, se a coisa lhe foi entregue, tem a guarda dela e, assim, pode ser responsabilizado pelos danos nela causados por terceiros. | ||
| Reclamações: | |||