Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0023503
Nº Convencional: JTRP00016272
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
DEVER DE VIGILÂNCIA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP198904110023503
Data do Acordão: 04/11/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG217
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT 1950 V3 PAG80. C MENDES IN DIR PROC CIV 1969 V2 PAG148. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 3ED V2 PAG820.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212.
AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG278.
AC RE DE 1983/12/07 IN BMJ N334 PAG547.
AC RP DE 1984/02/09 IN CJ T1 PAG236.
Sumário: I - A indemnização prevista no artigo 1223 do Código Civil prende-se com prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação de defeitos da obra ou com simples redução do preço da empreitada.
II - O empreiteiro, se a coisa lhe foi entregue, tem a guarda dela e, assim, pode ser responsabilizado pelos danos nela causados por terceiros.
Reclamações: