Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340965
Nº Convencional: JTRP00007858
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RISCO
AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199402179340965
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 28/92-3
Data Dec. Recorrida: 04/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/07/02 IN BMJ N261 PAG210.
AC RP DE 1976/11/06 IN BMJ N263 PAG297.
Sumário: I - Nos riscos próprios do veículo, pelos quais é responsável - nos termos do artigo 503, n. 1 do Código Civil - aquele que tiver a sua direcção efectiva, cabem mesmo os provocados por viatura que não se encontre em circulação, isto é, não em marcha ou sequer em funcionamento, com o motor a trabalhar.
II - Não sendo a responsabilidade pelo risco uma responsabilidade puramente causal, verdade é que não prescinde do nexo de causalidade.
III - E assim não pode ser imputado, a título de risco, qualquer responsabilidade a um veículo automóvel que se encontrava estacionado no interior da berma direita de uma estrada, e que foi embatido pelo veículo do A. como podia ter sido qualquer outra coisa móvel lá colocada.
Reclamações: