Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036037 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200310220313095 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A opção do Ministério Público pelo instituto da suspensão provisória do processo não é um poder arbitrário e insindicável. II - Trata-se de uma discricionaridade vinculada e, por isso, a decisão do Ministério Público tem de ser fundamentada. III - Da mesma forma, também a decisão de concordância ou de não concordância do juiz terá de ser fundamentada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Proc. .../02.7 TAMAI da 2ª Secção dos serviços do MP da Comarca da Maia, em que queixoso Pedro... e arguido Luciano..., o magistrado do MP proferiu despacho em que conclui da seguinte forma: “Determino a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281 nº 1 do CPP, sujeito às seguintes condições e pelo prazo de seis meses: 1- não ter com o seu filho qualquer comportamento de qualquer violência física ou verbal; e 2- não ter na sua posse a arma de caça e respectivos documentos, que deverá entregar neste tribunal, no prazo de 20 dias subsequentes à notificação. Conclua pois os autos ao sr. juiz, para os efeitos do disposto no art. 281 nº 1 do CPP”. * O sr. juiz proferiu despacho em que declarou não dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, em resumo, com os seguintes três fundamentos:1- o arguido não deu a sua concordância às concretas injunções propostas pelo MP - art. 281 nº 1 al. a) do CPP; 2- não consta dos autos o certificado do registo criminal, sem o que não se pode sindicar a verificação do pressuposto da ausência de antecedentes criminais - art. 281 nº 1 al. b) do CPP; e 3- está em causa um crime de mau tratos a menor (art. 152 nº 1 al. a) do CPP), que se traduz numa conduta grave e reiterada, não se vislumbrando como se possa considerar diminuta a culpa - art. 281 nº 1 al. d) do CPP. * O magistrado do MP interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões:- a decisão do sr. juiz é recorrível; - verifica-se o requisito do art. 281 nº 1 al. a) do CPP - concordância do arguido; - está demonstrada a ausência de antecedentes criminais do arguido - art. 281 nº 1 al. b) do CPP; e - o juiz não pode formular juízos sobre o mérito da proposta do MP, circunscrevendo-se a sua intervenção ao controle da legalidade processual da suspensão provisória do processo. Indicou como normas violadas os arts. 281 nº 1 e 55 do CPP, 1 da LOMP (Lei 47/86 de 15-10) e 219 da CRP. * Não houve resposta ao recurso.Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 281 do CPP: 1- Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de antecedentes criminais do arguido; c) ... d) Carácter diminuto da culpa; d) ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. * A iniciativa da suspensão provisória do processo é do Ministério Público, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à aplicação deste instituto.No projecto inicial do CPP não estava prevista a intervenção do juiz no processo de formação desta decisão. Porém, tendo sido solicitada pelo sr. Presidente da República a apreciação preventiva da constitucionalidade, entre outros, daquele art. 281 do CPP, o Tribunal Constitucional considerou que se a admissibilidade da suspensão não levantava, em geral, qualquer obstáculo constitucional, já não era de aceitar “a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, por violação dos arts. 206 e 32 nº 4 do CPP”. É que, embora as injunções e as regras de conduta não sejam formalmente «penas», elas não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais. A sua aplicação é própria da função jurisdicional, na medida em que “conduzem à aplicação de verdadeiras sanções, na base de um juízo sobre a responsabilidade criminal do arguido” – Vital Moreira, na declaração de voto do referido acórdão do TC, DR Iª Série de 9-2-87. Acresce que permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no art. 32 nº 5 da CRP, nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar - cfr. Fernando Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág. 191. Estas razões de ordem constitucional, que impuseram ao legislador ordinário a intervenção do juiz na suspensão provisória do processo, impõem igualmente o entendimento de que a decisão deste é recorrível (ao contrário do que já se decidiu, por exemplo, no ac. Rel. Évora de 3-2-98, C.J. tomo I, pág. 278). A decisão do juiz não pode deixar de ser sindicável, porque a ele cabe “fiscalizar o juízo de oportunidade e a adequação da iniciativa protagonizada pelo MP”, devendo a sua posição “ter como referência valorações político-criminais substantivas, que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto” - ob. cit. pág. 276. Acresce que, ao contrário do que parece perpassar de toda a motivação do recurso, a opção do MP pelo instituto da suspensão provisória do processo não é um poder arbitrário e insindicável. O nosso direito processual penal é enformado pelo princípio da legalidade, tal como acontece na generalidade dos países de cultura jurídica romano-germânica. Embora estejamos perante um afloramento do princípio da oportunidade, trata-se de uma oportunidade regulada, sem a configuração e a amplitude ilimitada do direito anglo-saxónico. A discricionariedade do MP é uma discricionaridade vinculada, porque está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei de rigorosa imparcialidade e objectividade. Por isso, na decisão do MP, que é submetida à concordância do juiz, não podem deixar de ser indicadas as razões porque se entende que a culpa é diminuta (al. d) e porque ficam acauteladas as exigência de prevenção (al. e) - cfr. obra citada, pág. 238 e ss. Daí que, também, a concordância do juiz de instrução seja uma concordância igualmente vinculada pelo princípio da legalidade. A sua decisão tem de ser fundamentada nos critérios de que a lei faz depender a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Se não concordar com a medida proposta, o juiz deverá indicar porque, por exemplo, a culpa não é diminuta ou não estão garantidas as exigências de prevenção. Não sendo a concordância do juiz uma mera opinião subjectiva sobre a oportunidade da aplicação da suspensão provisória do processo, mas uma decisão sobre a legalidade da mesma no caso concreto, não pode tal decisão deixar de ser sindicável por via de recurso. O que fica dito afasta o entendimento do magistrado recorrente de que ao juiz “não é lícito formular um juízo sobre a questão do mérito da proposta”, devendo ele limitar-se a fazer um “controle da sua legalidade processual”. Trata-se de uma ideia que, tendo embora o mérito da originalidade, decorre duma concepção distorcida da função jurisdicional, porque esquece que esta implica a definição substantiva de direitos. Sob pena de quebra da harmonia do sistema, não é defensável que, por um lado, a intervenção do juiz exista porque estão em causa direitos fundamentais e, por outro, se esvazie essa intervenção, limitando-a a aspectos meramente formais. Passemos, então, a analisar os fundamentos que levaram o sr. juiz a não dar a sua concordância ao suspensão provisória do processo. Diga-se, desde já, que nenhum desses fundamentos merece censura. a) O arguido não deu a sua concordância às concretas injunções propostas pelo MP. Diz o magistrado recorrente que o arguido tem apenas que concordar com a suspensão, mas não também com as injunções, porque “perguntar ao arguido se concorda com as injunções concretas seria a mesma coisa que, em sede de julgamento, perguntar ao arguido se quer que lhe aplique a pena de prisão ou de multa”. Não se percebe o alcance exacto desta argumentação, que deve radicar numa imperfeita definição de conceitos, que ainda não permitiu discernir que a decisão do MP de desencadear a suspensão provisória do processo não é uma decisão judicial, como a que ocorre após o julgamento. A suspensão provisória do processo é uma forma específica de solucionar um conflito penal, segundo a qual o arguido fica adstrito ao cumprimento de determinadas injunções e regras de condutas, que, como se referiu, são susceptíveis de restringir alguns dos seus direitos fundamentais. O que verdadeiramente afecta o arguido não é a suspensão do processo, mas as injunções e as regras de conduta. É em relação a estas que ele há-de manifestar a sua concordância. Se elas tivessem um carácter impositivo, isso redundaria numa violação da CRP, porque apenas as decisões judiciais podem ter a natureza de sanção ou punição penal. Como bem diz o sr. procurador geral adjunto, é um minus de adequação constitucional o exigir-se que seja concedida concordância quanto às injunções que são propostas ao arguido. b) A prova da ausência de antecedentes criminais do arguido - art. 281 nº 1 al. b) do CPP; Defende o magistrado recorrente que a prova sobre os antecedentes criminais é feita através das declarações do arguido, o qual, sobre essa matéria, é obrigado a responder com verdade. Mas uma coisa é a obrigação de responder com verdade e outra é a força probatória que a lei concede a tais declarações. O magistrado recorrente não indica qualquer norma donde seja possível concluir que as declarações do arguido têm a força probatória pretendida. Pelo contrário, a lei criou os serviços de identificação criminal, que têm por objecto «o tratamento e a conservação de extractos de decisões que apliquem penas» (arts. 1 e 5 da Lei 57/98 de 18-8), competindo a esses serviços «certificar» junto das autoridades judiciárias o conteúdo das informações, para fins de investigação criminal (arts. 7 al. a) e 10 nº 1). Só mais uma nota, relativamente às duas anteriores alíneas: Diz o magistrado recorrente que o sr. juiz devia ter requisitado o CRC e ouvido o arguido sobre a aceitação das injunções propostas. Mas não indica a norma em que baseia este entendimento. E não se vê que ela exista, já que o MP é o titular do inquérito (art. 267 do CPP), não cabendo as diligências em causa nos actos a praticar, ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução durante o mesmo (arts. 268 e 269 do CPP). c) O carácter diminuto da culpa – art. 281 nº 1 al. d) do CPP Quer no despacho em que decidiu propor a suspensão provisória do processo, quer no recurso, o magistrado recorrente nada fundamenta no sentido de convencer da existência de uma culpa diminuta. As considerações que faz dizem antes respeito às exigências de prevenção e necessidade da pena (proximidade da maioridade do menor, pendência da acção de divórcio entre os pais e possibilidade de vigiar melhor a situação com a suspensão provisória do processo). Resultará isto do entendimento, já acima rebatido, de que está no uso de um poder arbitrário e insindicável. A omissão, na motivação do recurso, de quaisquer considerações no sentido de convencer da existência de uma «culpa diminuta», pressuposto da suspensão provisória do processo, acarreta a sua rejeição por manifesta improcedência - art. 420 nº 1 do CPP. Ainda assim, dir-se-à o seguinte: está em causa um crime de maus tratos a menor em que o arguido, para além do mais, por diversas vezes terá ameaçado o queixoso seu filho com uma arma caçadeira, facto que já levou este a sair de casa, obtendo refúgio junto de um padrinho. Sendo a «culpa» o juízo de censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de determinado modo, quando podia e devia ter agido de outra maneira (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316), não se vê como se pode aqui falar em «culpa diminuta». DECISÃO Os juizes desta Relação rejeitam o recurso, por manifestamente improcedente. Sem custas. Porto, 22 de Outubro de 2003 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |