Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1013/07.7TBPFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
OMISSÃO DA SEGUNDA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RP201109121013/07.7TBPFR-B.P1
Data do Acordão: 09/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O pagamento da taxa de justiça, em duas prestações, constitui uma faculdade concedida à parte, nos termos e condições previstas no art. 44º da Portaria 419-A/2009 de 17/04.
II- Omitido o pagamento da segunda prestação deve notificar-se o Autor para comprovar o seu pagamento, no prazo de 10 dias, por analogia, com o regime previsto no art. 476ª CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
TxJust-EmbTerc-Prest-1013-07.7TBPFR-695-11TRP
Trib Jud Paços de Ferreira – 2º JCv
Proc. 1013-07.7TBPFR
Proc.695-11-TRP
Recorrente: B…, Lda
Recorrido: C…, Lda
D…, Lda
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira ; António Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
B…, Limitada, com sede na Rua …, nº …, r/c, freguesia de …, Maia veio, por apenso, ao processo de execução em que figuram como exequente C…, Lda e executado D…, Lda deduzir embargos de terceiro.
Juntou um Documento Único de Cobrança com indicação do pagamento em prestações da taxa de justiça, com o montante a pagar de € 153,00 (cento e cinquenta e três euro).
A embargante, com a petição, juntou ainda, comprovativo do pagamento em 28.04.2010 da quantia de € 153,00 (cento e cinquenta e três euro).
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Proferiu-se o despacho e sentença com a decisão que se transcreve:

“Nesta medida, deixando cópia no seu lugar, determino que se desentranhe a petição inicial e se restitua ao apresentante.
Notifique.
Face ao despacho que antecede, face à falta de petição inicial, os autos não poderão prosseguir os seus termos, em virtude do desaparecimento do objecto do processo.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, e), do CPC, declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.”
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O embargante veio interpor recurso do despacho e da sentença.
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Nas alegações que apresentou o embargante-recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. A petição inicial de Embargos de Executado, deu entrada em 28.04.2010, no Tribunal Recorrido.
2. No momento da apresentação em juízo de tal peça processual, a Recorrente, juntou ainda, o comprovativo do documento de autoliquidação da taxa de justiça devida.
3. A taxa de justiça em causa, era no montante de 306€, tendo a Recorrente usado da faculdade de proceder ao pagamento de tal taxa em duas prestações. Pelo que procedeu ao pagamento de 50% da taxa em 26.04.2010.
4. Por douto despacho de 27.05.2010, o Tribunal recorrido, considerou a instância regularizada.
5. Por douto despacho de 06.09.2010, o Tribunal recorrido, ordenou que as partes primitivas, fossem notificadas para contestarem em 20 dias, declarando que os autos seguiam os termos do processo ordinário de declaração.
6. Posteriormente o Tribunal recorrido, emana despacho em 28.09.2010, no sentido de que o prazo para as partes contestarem é de 30 dias.
7. A Embargada C…, Lda, apresentou contestação em 06.10.2010.
8. Em 29.11.2009, o Tribunal recorrido, profere despacho que determina:
- O desentranhamento da petição inicial de embargos;
- A extinção da instância;
9. Para fundamentar o despacho de 29.11.2009, o Mmo, Juiz, invoca que a recorrente, ao não pagar a segunda prestação da taxa de justiça, incorreu na situação de falta de pagamento da taxa de justiça.
10. E fundamenta ainda que, com a falta da junção de documento comprovativo de tal taxa de justiça, constitui motivo bastante para fundamentar a recusa de recebimento de petição inicial, tudo nos termos do disposto na alínea f) do artigo 474° do Código de processo Civil.
11. Finaliza, determinando que, faltando a petição inicial, os autos não podem prosseguir os seus termos, pelo que declara a extinção da instância.
12. O Tribunal Recorrido, não concedeu ao Embargante, aqui Recorrente, o benefício previsto no artigo 476° do Código de Processo Civil.
13. O Tribunal Recorrido, deveria, com a devida vénia, ter convidado o Embargante a, no prazo de 10 dias, fazer a junção aos autos do documento comprovativo da segunda prestação da taxa de justiça inicial.
14. O Tribunal recorrido deveria ter assegurado o princípio da estabilidade da instância, nos termos dos princípios subjacentes ao plasmado no artigo 268º do Código de Processo Civil.
15. O Tribunal Recorrido, fez uma interpretação errada da disposição contida no número 4 do Artigo 44º do Regulamento das Custas Processuais, ao fazer um juízo "a contrario sensu" da cominação devida por tal falta de pagamento.
16. O Regulamento das Custas processuais, não prevê, a cominação entendida pelo Mmo. Juiz de, conforme vem alegado no douto despacho recorrido, de dar lugar ao entendimento de que a falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, equivale ao não pagamento atempado da taxa de justiça devida.”
Conclui que o despacho o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro, que:
• Ordene o prosseguimento dos autos; e
• Notifique, a Recorrente para no prazo previsto no artigo 476º do CPC, junte aos autos documento comprovativo do pagamento da parte restante da taxa de justiça.
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O exequente C…, Lda. veio apresentar contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
1.-A entrada da petição da Embargante e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça em juízo, verificou-se em 28.04.2010.
2.-A Recorrente tinha de proceder ao pagamento da 2º prestação nos noventa dias subsequentes ao momento fixado no art. 14 do RCP – art. 44., 2 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril.
3.-A Recorrente deixou precludir tal prazo, pois nem com as suas alegações neste recurso alega tê-lo feito já, pelo contrário, diz-se ainda à espera da notificação do Tribunal para o fazer.
4.-Ocorrendo fundamento para recusa da petição inicial, uma vez que esta chegou a ser recebida, para além do seu desentranhamento há lugar à declaração da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide – Artº 287 , alínea e) do CPC. “
Conclui que se deve confirmar o despacho proferido.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
A questão a decidir consiste em saber:
- se procedendo o embargante ao pagamento da taxa de justiça, em prestações, a falta de pagamento da segunda prestação equivale à falta de pagamento da taxa de justiça e determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- Em 28.04.2010 “ B…, Limitada “ deu entrada a petição de embargos de terceiro, com o teor que se transcreve:

“1. Nos autos de Execução Ordinária, para pagamento de "quantia certa", pendentes neste Juízo é Exequente C…, LDA., e Executada D…, LDA.
2. Ora, no passado dia 15/04/2010, a Embargante foi surpreendida, com a notícia de que foi efectuada penhora sobre o seu estabelecimento por alegada divida da Executada.
3. E tal penhora, abrangeu vários equipamentos, vários equipamentos, tudo pertença da aqui Embargante.
4. Foi entregue ao sócio-gerente da aqui Embargante, uma fotocópia de um auto de penhora, lavrado em 20/01/2010, pela solicitadora de Execução D. E….
5. Ora, como no momento da referida penhora o sócio-gerente da aqui Oponente se encontrava ausente do pais, mais concretamente na França, não tomou conhecimento da referida ofensa ao seu património.
6. É que na verdade nem a Oponente tem qualquer débito para com a Exequente, nem a Executada tem agora qualquer relação comercial ou outra com a aqui Embargante.
7. Mais grave ainda é que sabe a Embargante, que a Executada, foi já declarada Insolvente.
8. Tais instalações, encontram-se arrendadas à aqui Embargante, desde 02 de Janeiro de 2010, nelas funcionando apenas e só a actividade da mesma, cf. doc. nº 1, tido como integrado.
9. A Oponente encontra-se regularmente inscrita nos serviços da Segurança Social. - cf. doe. nº 2, tido como integrado.
10. A Embargante encontra-se registada regularmente na Conservatória de Registo Comercial. - cf. doe. nº 3, tido como integrado.
11. Acontece que em tempos, o referido r/c, do ns … da Rua …, esteve arrendado, pelo Senhorio F… à referida sociedade agora Insolvente.
12. Mas, por força de falta de pagamento de rendas foi o referido contrato resolvido, e feito acordo para regularização da dívida existente.
13. Tudo como melhor consta de Acordo de Entrega do Locado e Dação em Pagamento, que aqui se junta sendo o doc. nº 4, tido como integrado.
14. Sendo que, a aqui Embargante, tomou em 02/01/2010, um estabelecimento à exploração, em que foi cedente o referido Senhorio F…, e cessionária o aqui Embargante - cf. doc. nº 5, tido como integrado.
15. A Oponente tem contrato com os serviços da EDP, para as referidas instalações.
16. Foi ainda a aqui Embargante informada por um funcionário que a Solicitadora de Execução já telefonou para o mesmo a informar que iria remover os bens constantes do auto de penhora.
17. A aqui Embargante, tem neste momento e desde essa data o seu estabelecimento comercial a funcionar, com o receio da ofensa daquilo que lhe pertence e, e a sua actividade paralisada, pelo que está a sofrer diariamente de prejuízos avultados, alguns de complexa quantificação, nomeadamente ao nível da imagem comercial, pelo que a situação é grave.
18. Ora a manutenção da penhora, ofenderá como está a ofender a posse e a propriedade do Embargante que não é parte na causa.
19. Para obviar a esta violação eminente, o Embargante, na qualidade invocada, vem deduzir os presentes embargos de terceiros com a função preventiva.
20. Embargante e Embargada são partes legítimas.
II PEDIDO
Atento ao circunstancialismo reinante, devem ser recebidos e, a final julgados procedentes e provados os presentes embargos, mandando-se em consequência levantar a penhora e ordenar a não remoção de bens, com custas e procuradoria pela Embargada.
Para este fim,
REQUER a V. Exa. se digne ordenar que:
a) autuados por apenso à execução, sejam recebidos os presentes embargos com efeitos preventivos dos termos do processo em que se inserem (arts 356º CP.C), atenta a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Embargante (ex vi do arts 354º do C.P.C);
b) com efeitos imediatos e face à necessidade dos efeitos preventivos, ser a Agente de Execução notificada para se abster de praticar qualquer acto de penhora ou remoção.
c) após a realização das diligências probatórias se reputado necessárias, a notificação da Embargada para contestar, seguindo-se os ulteriores termos na forma de processo ordinário.
d) serem considerados procedentes por provados os presentes embargos e por via disso, ser levantada a penhora, com todos os efeitos legais daí inerentes.”

- A instruir a petição juntou o Documento Único de Cobrança com as seguintes menções:
“> Tipo de pré-pagamento – DL 34/2008 Regulamento das Custas Processuais
> Tipo de acção – Oposição à execução ou à penhora / embargos de terceiro em execuções até 300.000,00 €
> Entrega electrónica: Não.
> Pagamento a prestações: Sim.
> Referência para Pagamento ……………
> Montante a pagar: 153,00€
> Data de emissão: 26.04.2010 12:13:31. “
- A embargante juntou com a petição, comprovativo do pagamento em 28.04.2010 da quantia de € 153,00 (cento e cinquenta e três euro).
- Em 29.11.2010 foi proferido o despacho que se transcreve:

“Na falta de outros elementos fixa-se à acção o valor alegado pela parte, pelo que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 305.º 1, 315. º 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixo à acção o valor de 33.510€.
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Dispõe, para o que aqui interessa, o artigo 14.º, 1, do Regulamento das Custas Processuais que o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito”.
No entanto, e até 31 de Dezembro de 2010, permite-se que a parte pague a taxa de justiça em duas prestações. Neste sentido, estipula, para o que aqui interessa, o artigo 44º, 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, que a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
Ora, analisando o caso concreto, temos que o presente processo de embargos de terceiro foi intentado a 28/04/2010, tendo a parte procedido ao pagamento da primeira prestação da taxa de justiça inicial.
Sucede que depois desse acto, o embargante de terceiro não mais diligenciou pelo pagamento da segunda prestação da taxa de justiça a que estava obrigado, estando há muito ultrapassado o prazo de 90 de que dispunha para o efeito.
Resultando do artigo 44.º, 4, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, que se considera que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento, a contrario sensu, a conclusão a retirar é que face à falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça não se poderá considerar validamente paga a taxa de justiça.
Aliás, este entendimento mostra-se coerente com a disciplina prevista pelo artigo 150.º-A, 2, do CPC, quando estatui que a junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça abaixo do valor inferior ao devido equivale à falta de junção.
Em face disto, nos termos previstos pelo artigo 474.º, f), do CPC, a falta de junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça constitui fundamento para recusa do recebimento da petição inicial.
No caso, não há que recusar o recebimento da petição inicial uma vez que a mesma já foi recebida, mas do seu desentranhamento.
Nesta medida, deixando cópia no seu lugar, determino que se desentranhe a petição inicial e se restitua ao apresentante.
Notifique.
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Face ao despacho que antecede, face à falta de petição inicial, os autos não poderão prosseguir os seus termos, em virtude do desaparecimento do objecto do processo.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, e), do CPC, declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sendo a impossibilidade imputável ao requerente, as custas serão a seu cargo nos termos do disposto no artigo 446.º, 1 e 2 do CPC.
Notifique.
PF, d.s.”
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3. O direito
O recorrente considera, em síntese, que constatada a omissão do pagamento de uma prestação da taxa de justiça, cumpria notificar o faltoso para comprovar o pagamento, face ao regime previsto no art. 476º CPC, acto que foi omitido, pelo que, não se devia considerar que o embargante omitiu o pagamento da taxa de justiça.
A recorrida aderiu aos argumentos que constam do despacho proferido pelo Juiz do tribunal “a quo”.
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No despacho recorrido o Juiz do tribunal “a quo”, concluiu por ordenar o desentranhamento da petição de embargos de terceiro, uma vez que não se mostrava comprovado o pagamento da taxa de justiça.
Afigura-se-nos, contudo, que tal procedimento não se justifica desde já.
A presente petição de embargos de terceiro deu entrada em 28.04.2010.
O processo de embargos de terceiro corre os seus termos, por apenso, a processo de execução instaurado em data posterior a 01.01.2008.
No que respeita ao regime de custas aplica-se o Regulamento das Custas Processuais e ainda, a Portaria 419-A/2009 de 17/04 – art. 27º da Lei 64-A/2008 de 31/12/2008.
Determinado o regime jurídico a aplicar, cumpre apreciar se a falta de pagamento de uma prestação da taxa de justiça, equivale à omissão de pagamento.
Conforme decorre do art. 1º do Regulamento das Custas Processuais todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados no Regulamento.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça – art. 3º do RCP.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte do Regulamento (art. 6º do RCP).
Conforme determina o art. 13º do RCP, a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, sendo paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento, em conformidade com o disposto no art. 14º do RCP.
Ponderando “o difícil ciclo económico que o País atravessa”, conforme consta do preâmbulo da Portaria nº 419-A/2009 de 17/04, a lei passou a permitir que o primeiro pagamento de taxa de justiça possa ser deferido em duas prestações até um prazo de 90 (noventa) dias, por um período transitório até 31 de Dezembro de 2010.
O art. 44º do citado diploma passou a prever:
1 — A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.
2 — Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2010, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
3 — A possibilidade do pagamento a prestações não é aplicável:
a) Às execuções quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça;
b) Às injunções;
c) Aos actos avulsos.
4 — A parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no n.º 2, juntando o comprovativo da primeira prestação.
5 — Considera -se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento.
6 — As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta. “

Decorre deste preceito que nas situações em que é facultada a possibilidade de pagamento, em prestações, da taxa de justiça, a parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija o pagamento da taxa de justiça, a opção por essa modalidade de pagamento.
A falta de pagamento da taxa de justiça devida, no termo do prazo para pagamento da segunda prestação, determina a aplicação do regime cominatório previsto no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.
Com efeito, o diploma em causa não prevê nenhum regime cominatório especial, para a falta de pagamento, remetendo para o regime geral.
O art. 150º- A CPC estabelece o procedimento quando não está comprovado o pagamento da taxa de justiça, excepcionando desse regime as disposições relativas à petição inicial (art. 150º-A / 3 CPC).
Cumpre, pois, observar o regime previsto para a petição inicial.
O art. 467º/3 CPC, na redacção do DL 34/2008 de 26/02, determina que o “autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”
Nos termos do art. 474º f) CPC, na redacção do DL 34/2008 de 26/02, a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça constitui um dos fundamentos para recusa pela secretaria, do recebimento da petição inicial.
Por sua vez dispõe o art. 150º-A /2 CPC, na redacção do DL 34/2008 de 26/02, que “a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.”
Perante a devolução pode o Autor reclamar e depois recorrer do despacho que confirme o não recebimento, conforme decorre do art. 475º CPC.
A lei concede, ainda, ao Autor o benefício de “juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474º - documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado…”.
Aplicando este regime ás situações em que o Autor optou pelo pagamento da taxa de justiça em prestações, a omissão do pagamento da segunda prestação equivale à falta de pagamento da taxa de justiça.
Como observa o Juiz do tribunal “a quo”, recusar a petição mostra-se impossível, porque a petição foi recebida pela secretaria.
Daí que, constatando-se a falta de pagamento, deve conceder-se ao Autor a faculdade prevista no art. 476º CPC, ou seja, de regularizar o pagamento, no prazo de 10 dias, tal como, ocorre quando se verifica, inicialmente, a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou mesmo a falta de pagamento da taxa de justiça.
Esta interpretação acaba por traduzir o espírito da lei, que esteve subjacente à criação do regime de pagamento da taxa de justiça em prestações e observa, o disposto no art. 44º/6 da citada Portaria, que manda atender ao valor da prestação em falta, sem distinguir se se tratar de taxa de justiça devida pela petição ou contestação.
No caso concreto, constata-se que o embargante estava em condições de fazer uso da faculdade concedida pelo art. 44º/ 2 da Portaria 419-A/2009 de 17/04, pois o processo de embargos de terceiro foi instaurado em data anterior a 31.12.2010 e não está compreendido na lista das excepções (execuções promovidas por solicitador, injunções, actos avulsos).
A taxa de justiça devida ascendia ao montante de € 306,00 (trezentos e seis euro) – tabela II do RCP, na redacção do DL 34/2008 de 26/02.
Contudo, na petição inicial, o embargante não declarou que pretendia fazer uso da faculdade concedida pelo art. 44º /2 da Portaria 419-A/2009 de 17/04 e apenas demonstrou o pagamento da quantia de € 135,00 (cento e trinta e cinco euro), valor inferior ao valor devido a título de taxa de justiça.
Tal situação devia ter determinado o não recebimento da petição, pela secretaria do tribunal, seguindo-se o regime previsto no art. 476º CPC, que concede a possibilidade de regularizar o pagamento no prazo de 10 dias, a contar da recusa.
Mas admitindo, que tal requisito está preenchido com a declaração que consta do Documento Único de Cobrança, o qual é emitido em conformidade com os elementos indicados pelo embargante, onde se faz menção da intenção de proceder ao pagamento da taxa de justiça em prestações, resulta dos factos apurados, que o embargante não demonstrou o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, no termo do prazo de 90 (noventa) dias.
Neste contexto, constata-se que o embargante juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, o que equivale à falta de pagamento da taxa de justiça, conforme determina o art. 150º-A/2 CPC, por remissão do art. 44º/6 da Portaria 419-A/2009 de 17/04.
Impunha-se, assim, oficiosamente, a devolução do comprovativo do pagamento, também de acordo com o art. 150º-A/2 CPC, aguardando-se, por 10 dias, que o embargante comprovasse o pagamento devido, nos termos do art. 476º CPC.
Contudo, o processo seguiu os seus termos ulteriores, omitindo-se este procedimento, sem que fosse comprovado o pagamento da taxa de justiça.
Nestas circunstâncias, constatado pelo Juiz do processo que não estava comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, justificava-se conceder ao embargante o prazo de 10 dias, para regularizar o pagamento da taxa de justiça, por analogia com o regime previsto no art. 476º CPC.
Não se adoptando tal procedimento o embargante vê limitados os seus direitos de defesa, se analisada a situação de facto comparativamente com o que se passa com a omissão da junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, aquando da apresentação da petição.
Caso a petição não fosse recebida na secretaria, por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sempre assistiria ao embargante a faculdade de, em 10 dias, comprovar o pagamento da quantia devida a título de taxa de justiça, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, nos termos do art. 476º CPC.
Consideramos, assim, que assiste ao embargante a faculdade de comprovar o pagamento da taxa de justiça em falta – a segunda prestação -, no prazo de 10 dias, a contar da data em que se constatou a falta de pagamento, devendo notificar-se para esse efeito, após o que, não sendo comprovado o pagamento, deve ordenar-se o desentranhamento da petição, sem que o faltoso possa beneficiar de novo prazo, nos termos do art. 476º CPC.
A omissão de tal notificação, constitui uma nulidade processual que interfere no exame e decisão da causa, pois representa uma violação ao princípio da igualdade ( art. 3º-A CPC, art. 201º/1 e 202º, parte final CPC ) e determina a revogação do despacho que determinou o desentranhamento da petição e a anulação dos termos processuais subsequentes, ou seja, do despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Procedem, assim, as conclusões de recurso e nessa conformidade revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine a notificação do embargante para comprovar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias, sob pena de se ordenar o desentranhamento da petição.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelo recorrido.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e nessa conformidade, revoga-se o despacho recorrido, anulando-se os actos subsequentes àquele despacho e determina-se a notificação do embargante para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, correspondente à segunda prestação, no prazo de 10 dias, sob pena de se ordenar o desentranhamento da petição (art. 476º CPC).
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Custas a cargo do recorrido.
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Porto, 12.09.2011
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)

Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho