Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009263 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO SUMÁRIO DO TRABALHO FALTA DE TESTEMUNHA ESPECIFICAÇÃO FALTAS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302229150465 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART88 N2 N3 ART90 N5. CPC61 ART653 N2 N3 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo comum sumário de trabalho, se a testemunha não foi notificada para comparecer na audiência e se essa notificação nem sequer foi requerida, a falta da mesma testemunha não pode ser motivo de suspensão da audiência. II - Se na mesma audiência for considerado provado o contido nos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 18 da petição inicial e o teor dos documentos juntos aos autos, deve ser anulado o julgamento por desrespeito do constante do artigo 90, número 5 Código de Processo do Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||