Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250465
Nº Convencional: JTRP00009263
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO SUMÁRIO DO TRABALHO
FALTA DE TESTEMUNHA
ESPECIFICAÇÃO
FALTAS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199302229150465
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 18/91
Data Dec. Recorrida: 09/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART88 N2 N3 ART90 N5.
CPC61 ART653 N2 N3 ART712 N2.
Sumário: I - Em processo comum sumário de trabalho, se a testemunha não foi notificada para comparecer na audiência e se essa notificação nem sequer foi requerida, a falta da mesma testemunha não pode ser motivo de suspensão da audiência.
II - Se na mesma audiência for considerado provado o contido nos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 18 da petição inicial e o teor dos documentos juntos aos autos, deve ser anulado o julgamento por desrespeito do constante do artigo 90, número 5 Código de Processo do Trabalho.
Reclamações: