Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409235
Nº Convencional: JTRP00007791
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
DESPACHO
SENTENÇA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199011210409235
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART677.
CP82 ART78 N1 N2 ART79 N1.
CPP87 ART119 B C ART330 N1 ART332 N1 ART375 N1 ART411 N1.
Sumário: I - As nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso, podendo ser declaradas em qualquer fase do processo, mas antes que a decisão final transite em julgado, sob pena de nunca se ter como definitiva essa decisão.
II - Tendo o arguido sido condenado, em vários processos, julgados separadamente, em diversas penas de prisão, o cúmulo jurídico a efectuar não poderá ser feito através de simples despacho, mas antes por sentença a proferir após nova audiência de julgamento a que deverão estar presentes o Ministério Público, o arguido e o seu defensor.
III - O cúmulo efectuado por simples despacho consubstancia um acto que a lei não admite e representa a omissão de outro que a lei prescreve, o que configura a nulidade insanável prevista no artigo 119, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
Reclamações: