Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651150
Nº Convencional: JTRP00020977
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP199706129651150
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 541/95-2
Data Dec. Recorrida: 06/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432.
AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG410.
Sumário: I - Enquanto não houver aceitação da herança, esta é ilíquida e indivisa e tem personalidade judiciária para poder ser demandada em juízo.
II - A acção proposta pelo inquilino a pedir indemnização por obras necessárias que fez no locado, o qual foi arrendado por casal cujo marido entretanto faleceu, terá de ser proposta contra todos os herdeiros ( e não contra a herança indivisa ), em litisconsórcio necessário passivo, para que possa obter o seu efeito útil normal, sob pena de ilegitimidade.
Reclamações: