Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO FORMALIDADES AD PROBATIONEM PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201911043363/17.5T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 364º do Código Civil refere-se aos casos em que está em causa a prova de declarações negociais e não a prova de outros factos jurídicos relevantes para a demonstração da constituição de certa situação jurídica. II - Os documentos a que se refere o nº 6, do artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano não se destinam à prova de qualquer declaração negocial mas sim e apenas à prova de certas circunstâncias de facto favoráveis à pretensão do arrendatário. III - Não enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade, a exigência de prova documental constante dos artigos 51º, nº 6 e 54º, nº 1, ambos do Novo Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3363/17.5T8MTS.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 3363/17.5T8MTS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ....................................................... ....................................................... ....................................................... *** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório[1] Em 28 de junho de 2017, no Juízo Local Cível de Matosinhos, Comarca do Porto, B…[2] veio propor a presente ação com processo comum que denominou de simples apreciação negativa contra C… pedindo que seja judicialmente declarado:a) o direito do autor a permanecer no locado, por reunir e ter observado todos os requisitos legais para o efeito; b) a desnecessidade de o autor fazer a prova documental negativa de não ter durante o exercício quaisquer empregados ao seu serviço, por tal ser do conhecimento pessoal do réu; c) a ver reconhecida a inoperância da denúncia do contrato de arrendamento pretendida pelo réu. Alegou, para tanto, em resumo, que desde 02 de agosto de 1983, é arrendatário do andar com utilização independente correspondente ao rés do chão do prédio urbano sito na Rua …, nºs …./…., na … e que o réu é o senhorio do mencionado prédio, do qual faz parte o referido …, residindo no 1º andar do referido prédio, com entrada pelo nº … e que em 28 de outubro de 2016, através de carta registada, com aviso de receção, o réu comunicou ao autor a sua intenção de operar a transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, do contrato de arrendamento que vigora entre ambos, tendo o autor respondido ao réu em 24 de novembro de 2016, igualmente por carta registada com aviso de receção, manifestando a sua discordância na submissão do contrato de arrendamento existente ao regime do Novo Regime do Arrendamento Urbano invocando que no locado estava instalado um estabelecimento comercial aberto ao público, que é uma microentidade, ou microempresa, a sua qualidade de único funcionário do estabelecimento comercial em causa e o facto de o estabelecimento em causa não atingir o volume de negócios líquido, exigido pela lei, juntando para prova do alegado a Nota de Liquidação do IRS anterior – 2015. Em 20 de dezembro de 2016, o réu, enviou nova comunicação escrita ao autor alegando, em síntese, reconhecer a existência de um estabelecimento comercial aberto ao público, cujo volume de negócios líquido, é de facto inferior ao exigido por lei, não ter o réu feito a prova do número médio de empregados ao seu serviço durante o exercício, porque não juntou qualquer documento nesse sentido e que tal omissão implica não poder prevalecer-se das circunstâncias previstas na lei, concluindo com a não aceitação da manutenção do valor da renda em vigor à data da sua primeira comunicação e denunciando o contrato de arrendamento existente, mais informando o prazo em que a mesma denúncia produzirá os seus efeitos e o valor da indemnização legal. Citado, C… contestou admitindo parte da factualidade alegada pelo autor, alegando que o contrato de arrendamento invocado pelo autor deixou de produzir efeitos em 22 de junho de 2017, por ter sido denunciado, nos termos previstos na alínea a), do nº 5, do artigo 33º, da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, pois que o autor não comprovou, por documento, o número médio de empregados durante o exercício, para os efeitos previstos na alínea c), do nº 5, do artigo 51º, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, o que implica não poder prevalecer-se de tal alegada circunstância, tendo o autor, nessa sequência, comunicado ao autor a não aceitação da manutenção do valor da renda então em vigor, bem como a denúncia do contrato, com pagamento ao autor de uma indemnização equivalente a cinco anos de renda, a ser paga no momento da entrega do locado, negando, além do mais, ter conhecimento de que o autor não tem quaisquer empregados, concluindo pela total improcedência da ação. Em 30 de abril de 2019[3] fixou-se o valor da causa no montante de €30.000,01, dispensou-se a audiência prévia e proferiu-se decisão[4] sobre o mérito da causa, julgando-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se o réu dos pedidos contra ele formulados. Em 03 de junho de 2019, inconformado com a decisão que precede, B… interpôs recurso de apelação pedindo a revogação da decisão recorrida e que, em consequência, se ordene o prosseguimento dos autos, com designação de audiência prévia e, no caso da sua dispensa, prolação de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar o temas de prova, ou, caso assim se não entenda, sempre ser declarada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 51º e 54º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: …………………………………………………….. …………………………………………………….. …………………………………………………….. C… contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso interposto pela parte contrária. Elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos, cumpre de imediato apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da natureza ad probationem da exigência de prova documental constante do nº 5 do artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano e da admissibilidade de prova por confissão, por presunção e por testemunhas; 2.2 Da inconstitucionalidade material dos artigos 51º e 54º do Novo Regime do Arrendamento Urbano por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa quando apenas admitem prova documental[5]. 3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida expurgados das meras remissões probatórias 3.1 Factos provados C… é proprietário[6] do prédio urbano sito na Rua …, nºs …./…., …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número … e inscrito na matriz predial da União das Freguesias de … sob o artigo 2369º, imóvel que é composto por dois andares suscetíveis de utilização independente.3.1.1 3.1.2 Pelo menos desde agosto de 1983, foi cedido a B… o gozo e fruição, na qualidade de arrendatário, do andar com utilização independente correspondente ao rés do chão do prédio referido em 1) [3.1.1].3.1.3 C… reside no 1º andar do referido prédio, com entrada pelo nº ….3.1.4 Por carta remetida por via postal registada com aviso de receção em 28/10/2016, C… comunicou a B… a sua intenção de operar a transição do contrato de arrendamento vigente entre ambos e referido em 2) [3.1.2] para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, indicou a B… o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos, o valor do locado avaliado nos termos dos artigos 38º e seguintes do CIMI, bem como procedeu à junção de cópia da caderneta predial urbana, mais tendo prestado as informações a que aludem as alíneas d) a g) do artigo 50º do NRAU.3.1.5 Em 24/11/2016, igualmente, por carta registada com aviso de receção, B… enviou a C… sua resposta, na qual manifestou a sua discordância na submissão do contrato de arrendamento existente para o regime do NRAU, invocando no locado estar instalado um estabelecimento comercial aberto ao público, que é uma microentidade, a sua qualidade de único funcionário do estabelecimento comercial em causa e o facto de o estabelecimento em causa, não atingir o volume de negócios líquido previsto na al. b) do nº 5 do artigo 51º do NRAU, bem como procedeu à junção da Nota de Liquidação de IRS.3.1.6 Por carta registada com aviso de receção datada de 20/12/2016 e rececionada por B… em 22/12/2016, C… comunicou a B… a não aceitação da manutenção do valor de renda que se encontrava em vigor, nos termos previstos pelos números 2 e 5 do artigo 33º do NRAU, aplicável ex vi do artigo 52º do NRAU, e comunicou-lhe a denúncia do contrato de arrendamento – nos termos previstos pela alínea a) do número 5 do artigo 33º do NRAU, aplicável ex vi do artigo 52º do NRAU – com o correspondente pagamento ao autor de uma indemnização equivalente a cinco anos de renda – no valor de €8.415,00 (oito mil quatrocentos e quinze euros) – resultante do valor médio das propostas formuladas pelo Senhorio e pelo Arrendatário, agravada em 50% pelo facto de a renda oferecida por B… não ser inferior à proposta pelo Senhorio em mais de 20%, a ser paga no momento em que B… proceda à entrega do locado, nos termos previstos no número 9 do artigo 33º do NRAU, aplicável ex vi do artigo 52º do NRAU, alegando não ter B… feito a prova do número médio de empregados ao seu serviço durante o exercício porque não juntou qualquer documento e que tal omissão implica não poder prevalecer-se da circunstância invocada.3.1.7 Em 16 de janeiro de 2017, B… remeteu a C… comunicação escrita na qual enuncia os motivos pelos quais entende que não lhe era exigível a prova documental da inexistência de empregados ao seu serviço.3.1.8 Em 3 de fevereiro de 2017, C… endereça nova comunicação a B… onde, não aceitando as explicações constantes da carta referida em 7) [3.1.7], reitera a denúncia do contrato de arrendamento.3.1.9 Pelo menos até janeiro de 2017, foi sempre C… quem veio ao domicílio do B… receber as rendas e entregar os respetivos recibos.4. Fundamentos de direito 4.1 Da natureza ad probationem da exigência de prova documental constante do nº 5 do artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano e da admissibilidade de prova por confissão, por presunção e por testemunhas.O recorrente sustenta que a exigência de prova documental constante do nº 5, do artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano é ad probationem e que, por isso, é admissível a produção de prova por confissão, por presunção e por testemunhas, devendo o processo seguir os seus termos a fim de permitir que o recorrente produza a prova pessoal que ofereceu, sendo certo, na sua perspetiva, que da circunstância do réu residir no primeiro andar do arrendado, bem como de ter sido o mesmo réu a vir ao domicílio do autor receber as rendas se pode inferir, por presunção natural, o conhecimento pelo réu de que a empresa do autor não tem quaisquer trabalhadores além do mesmo. Cumpre apreciar e decidir. O contrato de arrendamento cuja subsistência é controvertida nestes autos foi celebrado em 1983 e embora não resulte da factualidade provada a sua finalidade, não é controvertido entre as partes que se tratará de arrendamento para fim não habitacional. As comunicações entre as partes que estão na raiz deste litígio ocorreram entre 28 de outubro de 2016 e 03 de fevereiro de 2017. Deste modo, a lei aplicável à aferição da eficácia jurídica das aludidas comunicações será a que vigorava nesse período temporal ou seja o Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto e pela Lei nº 79/2014, de 19 de dezembro. Nos arrendamentos para fim não habitacional a transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano[7], a atualização da renda depende, como é normal[8], da iniciativa do senhorio, que, nos termos do artigo 50º do NRAU, “deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana; d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do nº 3 do artigo seguinte; f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no nº 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no nº 6 do mesmo artigo; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no nº 4 do artigo seguinte.” De acordo com o disposto nos nºs 1 e 3, do artigo 51º, do NRAU, o arrendatário, poderá responder à pretensão do senhorio, no prazo de 30 dias, tomando uma de quatro posições: a) aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52º; c) em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) denunciar o contrato de arrendamento nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53º. “Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54º, invocar uma das seguintes circunstâncias: a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público que é microempresa; b) Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional; c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei nº 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei nº 12/85, de 20 de junho” (artigo 51º, nº 4, do NRAU). “Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: (euro) 2.000.000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 2.000.000; c) Número médio de empregados durante o exercício: 10” (artigo 51º, nº 5, do NRAU). “O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no nº 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma” (artigo 51º, nº 6, do NRAU). “Sem prejuízo do disposto no artigo 54º, é aplicável à oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33º, com exceção do nº 8” (artigo 52º do NRAU). “A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio” (artigo 33º, nº 2, do NRAU). “Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere o nº 1: a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 35, considerando o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação” (artigo 33º, nº 5, do NRAU). “A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50% se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%, respetivamente” (artigo 33º, nº 6, do NRAU). “Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no nº 4 do artigo 51º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 5 anos a contar da receção pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do nº 4 do artigo 51º” (artigo 54º, nº 1, do NRAU). “No período de cinco anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 35º” (artigo 54º, nº 2, do NRAU). “No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38º e seguintes do CIMI” (artigo 35º, nº 2, alíneas a) e b), do NRAU). Como já se viu, o “arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no nº 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma” (artigo 51º, nº 6, do NRAU). Além disso, se não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o senhorio pode denunciar o contrato, nos termos previstos no já transcrito artigo 33º, nº 5, alínea a), do NRAU. Tendo em atenção que o nº 6 do artigo 51º, do NRAU refere-se expressamente à junção de “documento comprovativo” da circunstância invocada e prevista no nº 4, não prevendo qualquer outro tipo de prova e estabelecendo o nº 5 do mesmo artigo que é indispensável preencher, pelo menos, dois dos três requisitos aí previstos para preencher o conceito de “microempresa”, é forçosa a conclusão de que a prova do preenchimento de tais requisitos tem que ser documental, pois é através dela que se prova a circunstância prevista na alínea a) do nº 4. Nos termos do artigo 1º, nº 3 da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, na redação introduzida pela Portaria n.º 69/2015, de 10 de março[9], a “presente portaria define, ainda, os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microempresa, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50º a 54º da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.” O artigo 4º, nº 1 da mesma Portaria nº 226/2013, na redação introduzida pela referida Portaria nº 69/2015, de 10 de março, prescreve que a “prova de que o arrendatário é uma microempresa, tal como se encontra definida no nº 5 do artigo 51º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.” O nº 2 do mesmo artigo 4º da Portaria nº 226/2013, na redação introduzida pela Portaria nº 115/2014, de 29 de maio[10], dispõe que “para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos: a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES); b) Revogado; c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.” Destas previsões da Portaria nº 226/2013, nas aludidas redações, resultam indicações contraditórias, na medida em que de acordo com o previsto no nº 1, do seu artigo 4º, a prova de que o arrendatário é uma microempresa poderia ser feita por qualquer meio legalmente admissível, possibilitando, aparentemente, que a prova de tal circunstância se pudesse processar com recurso a qualquer meio de prova, em colisão com o nº 6, do artigo 51º, do NRAU que exige que tal prova seja documental, enquanto o nº 2, do mesmo artigo 4º refere que tal prova pode ser feita, designadamente, mediante os dois documentos já acima referidos, omitindo qualquer referência a qualquer outra prova que não a documental e ainda que a título meramente exemplificativo. Neste contexto, pode questionar se o nº 1, do artigo 4º, da Portaria nº 226/2013, nas mencionadas redações, traduz fielmente o pensamento do legislador nesta matéria. Não cabendo na competência deste tribunal a apreciação da legalidade da aludida portaria, sempre se deve dar prevalência à norma jurídica hierarquicamente prevalecente e que é o citado nº 6, do artigo 51º, do NRAU. Neste momento, importa questionar a natureza da prova documental requerida pelo normativo antes citado: tratar-se-á de documento ad substantiam ou, ao invés, de documento ad probationem? Esta distinção colhe-se no artigo 364º, do Código Civil. Cremos contudo que é impertinente neste caso a invocação da referida distinção pois que, se bem interpretamos o preceito que se acaba de referir, ela refere-se aos casos em que está em causa a prova de declarações negociais e não a prova pura e simples de outros factos jurídicos relevantes para a demonstração da constituição de certa situação jurídica. De facto, como se refere no nº 1, do artigo 364º, do Código Civil, sempre que “a lei exigir, como forma da declaração negocial [sublinhado nosso], documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.” Se, “porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração [sublinhado nosso], pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório” (nº 2, do artigo 364º, do Código Civil). No caso em apreço, os documentos a que se refere o nº 6, do artigo 51º do NRAU não se destinam à prova de qualquer declaração negocial mas sim e apenas à prova de certas circunstâncias de facto favoráveis à pretensão do recorrente. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o recorrente invoca em abono da sua pretensão[11] refere-se à forma das comunicações entre as partes relativas à cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, matéria que cai em pleno no âmbito da previsão do artigo 364º do Código Civil, já que que se tratava nesse caso conhecido pelo nosso mais alto Tribunal de declarações de vontade das partes, recetícias e relativas aos aludidos assuntos. Contudo, no caso dos autos, não se trata de demonstrar a emissão de uma qualquer declaração, mas sim e apenas de comprovar um certo dado de facto, concretamente, a inexistência de qualquer empregado no estabelecimento comercial que o recorrente explora[12]. Esta limitação probatória exorbita assim do campo de aplicação do citado artigo 364º, do Código Civil, pelo que não é possível com arrimo em tal previsão legal sustentar que a decisão recorrida deve ser revogada, considerando-se provado, por presunção natural, que não há qualquer empregado no estabelecimento comercial explorado pelo autor e, quando não e pelo menos, que os autos devem prosseguir com produção de prova pessoal[13]. Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 4.2 Da inconstitucionalidade material dos artigos 51º e 54º do Novo Regime do Arrendamento Urbano por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa quando apenas admitem prova documental. O recorrente suscita a inconstitucionalidade material dos artigos 51º e 54º do NRAU por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, abonando-se com o acórdão do Tribunal Constitucional nº 277/2016[14], publicado na segunda série do Diário da República, nº 112/2016, de 14 de junho de 2016 e que, embora incidente sobre arrendamento habitacional é, na perspetiva do recorrente, transponível para o caso dos autos. Nas suas contra-alegações, o recorrido pugna pela improcedência desta questão recursória alegando para tanto, em síntese, que o juízo de inconstitucionalidade constante do acórdão do Tribunal Constitucional invocado pelo recorrente, a ser transponível para a matéria dos autos, não procederia porque na espécie que lhe deu origem o que foi decisivo para o juízo de inconstitucionalidade foi a omissão de advertência das consequências gravosas decorrentes da inobservância da demonstração das circunstâncias invocadas pelo arrendatário, o que claramente não ocorre no caso dos autos. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, nos “feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” Por força da previsão que se acaba de citar, os tribunais têm o dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, sendo assim agentes do controlo da constitucionalidade dos atos normativos, ainda que a título meramente incidental e sempre sob a égide do Tribunal Constitucional, órgão constitucional especialmente vocacionado para o efeito (veja-se a alínea a), do nº 1, do artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa). Porque assim é, o juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional formula, ainda que a título de fiscalização concreta da constitucionalidade, deve ser objeto de particular atenção na aplicação das mesmas normas ou de normas similares às que motivaram tal juízo. Embora o caso que foi conhecido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 277/2016 dissesse respeito a um arrendamento habitacional e se admita que o direito à habitação é mais importante do que o exercício de uma atividade profissional, quando se trata de uma microempresa, como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09 de março de 2017[15], “normalmente ligada ao comércio tradicional, cuja sobrevivência financeira pode ficar ameaçada por aumentos bruscos e elevados das rendas, o mesmo é dizer, por uma transição para o NRAU sem qualquer amparo”, há também um valor económico relevante que merece proteção similar à que é conferida ao direito à habitação. Ora, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no citado acórdão nº 277/2016 teve por base a violação do princípio da proporcionalidade, o qual, quando esteja em causa a imposição de ónus às partes, importa a consideração de três linhas de força: a) a justificação da exigência processual em causa; b) a maior ou menor onerosidade na satisfação do ónus por parte do interessado; c) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus. Na análise a que procedeu, o Tribunal constitucional concluiu que apenas do ponto de vista da gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus processual se colocava a inconstitucionalidade material que veio a declarar. Porém, em ponto algum da referida decisão se suscita a questão da inconstitucionalidade material da exigência da prova documental, como é pretendido pelo recorrente. Na nossa perspetiva, num procedimento extrajudicial afigura-se perfeitamente justificada uma restrição probatória às provas documentais, desde que as mesmas não sejam impossíveis de obter. De facto, mal se vê como num procedimento dessa natureza se iria produzir prova pessoal para a comprovação de uma qualquer factualidade. Ora, o recorrente alega que por força da conjugação do artigo 32º da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, da Portaria nº 55/2010, de 21 de janeiro e do Ofício Circular nº 27/DirACT/11, de 12 de setembro de 2011, está dispensado da entrega do Relatório Único, documento de prestação anual de informação sobre a atividade social das empresas, nomeadamente o quadro de pessoal, o que o dispensa de provar documentalmente que não tem qualquer empregado ao serviço no seu estabelecimento comercial. Acrescenta ainda o recorrente, em contraposição ao alegado pelo réu na sua contestação, que o oferecimento de uma eventual certidão que obtivesse junto da Segurança Social e que certificasse negativamente a não inscrição de qualquer trabalhador ao serviço da sua microempresa, não teria idoneidade para provar a inexistência de qualquer trabalhador ao serviço no seu estabelecimento, pois que os mesmos poderiam de facto existir, havendo sim uma violação da obrigação legal de comunicação à Segurança Social da admissão de trabalhadores. Salvo melhor opinião, estando em causa a prova de um facto negativo, o grau de exigência probatório não será em regra tão intenso como quando se trata da demonstração de factos positivos[16]. De todo o modo, se acaso fosse impugnado o valor probatório da aludida e putativa certidão, a controvérsia entre as partes deslocar-se-ia para outro plano, o da aptidão probatória do aludido documento, estando em qualquer caso satisfeita a exigência legal de oferecimento de prova documental. O que verdadeiramente não existe é uma impossibilidade de demonstração por via documental da inexistência de trabalhadores ao serviço da microempresa que o recorrente explora no arrendado, ainda que a prova documental passível de ser oferecida constitua uma prova passível de ser controvertida entre as partes. Pelo exposto, conclui-se que a limitação à prova documental constante dos artigos 51º, nº 6 e 54º, nº 1, ambos do NRAU, não padece de qualquer inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, improcedendo esta questão recursória e, consequentemente, a totalidade do recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 30 de abril de 2019, nos segmentos impugnados.Custas do recurso a cargo do recorrente, mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 04 de novembro de 2019 Carlos Gil Carlos Querido Mendes Coelho ____________ [1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Por decisão de 13 de outubro de 2017, os serviços competentes da Segurança Social concederam ao autor apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. [3] Em conclusão aberta em 16 de janeiro de 2018. [4] Notificada às partes em expediente eletrónico elaborado em 30 de abril de 2019. [5] Esta é uma questão nova que não foi suscitada perante o tribunal a quo. Porém, porque se trata de matéria de conhecimento oficioso (veja-se o artigo 204º da Constituição da República Portuguesa), não obstante isso, deve conhecer-se da mesma (artigos 608º, nº 2, segunda parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil). [6] Rectius está inscrita no registo predial a sua titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa. [7] Doravante citado abreviadamente como NRAU. [8] Normal porque sendo o senhorio quem recebe a renda será o primeiro interessado em que essa prestação aumente. [9] Em vigor desde 11 de março de 2015. [10] Em vigor desde 30 de maio de 2014. [11] Acórdão de 27 de Setembro de 2018, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo, no processo nº 1226/13.2TVLSB.L2.S1, acessível no site da DGSI. [12] Sublinhe-se que uma leitura do ponto 3.1.6 dos fundamentos de facto, desacompanhada do documento que o suporta poderia levar a concluir que o facto probando era inócuo por estarem já demonstrados dois dos limites requeridos pelo artigo 51º, nº 5, do NRAU. Porém, não é assim como se constata do que consta do ponto 3.1.5 dos fundamentos de facto e, sobretudo, da leitura do documento nº 4 oferecido pelo autor com a sua petição inicial, já que aí apenas se refere que o volume de negócios líquido do estabelecimento não atinge o montante previsto na alínea b), do nº 5, do artigo 51º do NRAU e que o autor é o único empregado do estabelecimento, não sendo feita qualquer referência ao montante do balanço do mesmo estabelecimento. [13] Importa vincar ainda que se porventura fosse aplicável no caso em apreço o regime do nº 2, do artigo 364º, do Código Civil, apenas seria admissível confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto, neste último caso, que a confissão constasse de documento de igual ou superior força probatória ao do documento em falta. [14] O dispositivo deste acórdão é o seguinte: “Julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.” Este acórdão, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pedro Machete tem a seguinte declaração de voto do Sr. Juiz Conselheiro Cura Mariano: “Voto a decisão com a declaração de que o juízo de inconstitucionalidade atinge a solução preclusiva consagrada nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual, os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem ficam automaticamente impedidos de beneficiar desses regimes, independentemente de terem sido ou não alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e as consequências preclusivas da sua junção.” [15] Relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Tibério Silva, no processo nº 2080/16.8YLPRT.L1-2, acessível no site da DGSI. [16] Sobre esta problemática, ao nível da decisão da matéria de facto, veja-se Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume (2ª ed. revista em ampliada), Almedina 1999, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 223 a 225. |