Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042485 | ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS OPOSIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP220090420301-D/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 306 - FLS 149. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não obstante a alegação do executado de que sustentou a exequente entre Outubro de 2003 e Julho de 2007 e de que esta não carece de alimentos desde Julho de 2007, o certo é que aquele nada fez para obter a alteração (ou cessação) da prestação alimentícia, para evitar a execução por alimentos pelo montante que foi fixado na sentença dada à execução. II - É muito duvidosa a possibilidade de aplicação da figura do abuso de direito como forma de obstar à produção dos efeitos de um título executivo, especialmente de uma sentença transitada em julgado, para além dos fundamentos legalmente contemplados de oposição à respectiva execução. III - Não prevendo o contrato de seguro o ressarcimento do segurado por danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro ocorrido na sua habitação, este não tem o direito de exigir da seguradora indemnização por esses danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 301-D/2002.P1 (2009) Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução especial por alimentos que B………. intentou contra C……….., no qual foi dada à execução sentença homologatória de acordo entre as partes, proferida em processo de divórcio (pela qual o ex-marido e ora executado ficou obrigado ao pagamento mensal, a título de alimentos devidos à ex-mulher e ora exequente, da quantia de 100,00 €, 14 vezes por ano, a actualizar anualmente de acordo com o aumento do salário mínimo nacional), deduziu o executado oposição à execução. Nessa oposição, alegou o executado, designadamente, que, desde o divórcio (em 10/10/2003) e até Julho de 2007, a exequente foi por aquele sustentada, porquanto esta continuou a residir na casa de morada de família (que àquele foi atribuída), por tolerância do executado, que suportou todas as despesas daí derivadas – pelo que, embora admitindo que não pagou quaisquer das prestações alimentícias a que se obrigou perante a exequente, conclui pedindo a extinção da instância executiva. Recebida a oposição, entendeu o tribunal suspender o processo de execução, ao abrigo do artº 818º, nº 2, do CPC. Contestando a oposição, a exequente defende a irrelevância das despesas invocadas pelo executado, sustenta ter suportado parte delas e salienta a confissão do executado em não ter pago as prestações alimentícias a que estava obrigado. No despacho saneador estabeleceram-se os factos assentes e a base instrutória. Após, foi proferido despacho (a fls. 105) em que o tribunal de 1ª instância reconheceu ter havido erro ao ordenar a suspensão da execução, atento o regime próprio estabelecido em matéria de processo de execução especial por alimentos, concretamente no artº 1118º, nº 5, do CPC, pelo que se ordenou o prosseguimento da execução. Desse despacho de fls. 105 interpôs o executado recurso de agravo (a fls. 122), o qual foi admitido com subida diferida (por despacho de fls. 139). Nas suas alegações de recurso formula o executado as seguintes conclusões: «1ª É patente a existência, no caso sub judice, de prejudicialidade entre a execução intentada e a oposição deduzida pelo Recorrente; 2ª Facto que o Tribunal “a quo” desconheceu; 3ª Além disso, acresce o facto de ser inúmera a jurisprudência no sentido da aplicabilidade da 1ª parte do n° 1 do art. 297° do C.P.C., ao processo executivo por via da oposição à execução; 4ª Sendo que a oposição à execução é um processo de natureza declarativa, comportando necessariamente uma sentença acerca da questão em causa, que no presente caso: existência ou inexistência da obrigação de prestar alimentos; 5ª Consequentemente, e, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “ad quem” deve dar provimento ao presente recurso, revogando o teor do douto Despacho recorrido, ordenando a suspensão do processo executivo até trânsito em julgado do apenso declarativo de oposição, atenta a razão de prejudicialidade entre ambos, à luz do disposto no art. 279°, n° 1, do C.P.C.; 6ª Por outro lado, com a pretendida suspensão da instância executiva apenas se pretende, segundo um princípio de coerência, evitar que com o decurso de duas acções, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico; 7ª O douto Despacho recorrida violou, assim, jurisprudência fixada e dominante no nosso ordenamento jurídico, quanto à aplicação do art. 279° do C.P.C., também às acções executivas.» A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Entretanto, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se julgou parcialmente procedente a oposição à execução, considerando inexigível em parte o direito invocado pela exequente e declarando que a quantia mensal devida pelo executado à exequente, entre Outubro de 2003 e Julho de 2007, se limitaria a 30,00 €, 14 vezes por ano, após o que voltava a aplicar-se o valor acordado. Fundamentou-se essa decisão na prova de que, no período em que a exequente residiu na casa de morada de família, o executado suportou despesas com a habitação e com a alimentação da exequente, na ordem dos 300,00 € mensais – e daí se deduziu que essas despesas corresponderiam, em parte, às necessidades que se pretendia suprir com a obrigação alimentícia fixada, pelo que se considerou que o pagamento integral da prestação nessas condições constituiria abuso de direito. Nessa base, entendeu-se reduzir a prestação devida, para esse período, aos referidos 30,00 € mensais. Dessa sentença (de fls. 111-117) interpuseram exequente e executado recursos de apelação, os quais foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. As alegações da exequente culminam com as seguintes conclusões: «1. Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente do depoimento de D………., E………. e F……….., jamais o Meritíssimo Juiz a quo poderia ter dado como assentes determinados factos, pelas seguintes razões: I – Que o recorrido era quem pagava a luz, dado que a folhas 22 aparece apenas uma factura, que não em nome do recorrido, não aparecendo qualquer comprovativo do pagamento do mesmo; II – Que o recorrido com os gastos referidos nos quesitos 1° e 3° implicavam uma despesa mensal de cerca de 300,00 euros III – Analise-se testemunhos das testemunhas D………. (depoimento gravado em 000 ao 593 do lado A da cassete número 1), E………. (depoimento gravado em 593 ao lado 934 do lado A da cassete número 1) e F………. (depoimento gravado do 934 ao 1205 do lado A da cassete número 1); IV – Devendo ter-se dado como não provado da matéria de facto da decisão proferida que o recorrido foi sempre quem efectuou o pagamento de luz e que, V – Os gastos referidos em 1° e 3 da douta base instrutória implicavam uma despesa mensal de 300,00 euros, dado que nenhuma prova foi feita pelo recorrido; VI – Pelo que existe vício por erro de julgamento; VII – Os depoimentos das testemunhas indicadas, no entender da recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal. 2. A prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não mereceu qualquer credibilidade por parte do tribunal a quo aquando da prolação do douto despacho de resposta aos quesitos constantes da matéria de facto dado como assente, bem como na douta sentença recorrida. 3. Entende a recorrente que essa não credibilidade e relevância negativa da prova testemunhal é de todo em todo subjectiva e está em manifesta contradição com o que foi dito pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente pela testemunhas D……….., E………. e F………., testemunhas do recorrido. 4. Da análise do douto despacho de resposta aos quesitos constantes da matéria de facto dada como assente e da douta sentença recorrida, resulta indubitavelmente que não tiveram em conta o depoimento das aludidas testemunhas. 5. O recorrido não juntou qualquer documento comprovativo de quanto gastava em alimentação. 6. Apenas juntou uma factura de G………. no montante de 103,59 euros, mas em nome de D……….., referente a dois meses de facturação. 7. A factura de água é no montante de 40,95 euros, referente a uma facturação de dois meses. 8. Não juntou mais nada, nomeadamente qualquer comprovativo de quanto gastava com a alimentação. 9. O recorrido terá, assim, o ónus de provar os factos que servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido, algo que não o fez seguramente. 10. A recorrente precisa de alimentos. 11. Encontra-se desempregada. 12. No que se refere à medida dos alimentos, eles serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade do que houver de recebê-los e, na sua fixação, deve atender-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. 13. Assim, para definir a medida da necessidade do que houver de receber alimentos, há que atender a múltiplos factores, designadamente ao valor dos bens e montante dos rendimentos do alimentado, à circunstância de ele ter possibilidades de ganhar a vida, à sua condição social e estado de saúde, factores que também relevam no que se refere ao alimentante. 14. A sentença proferida ofendeu o disposto nos artigos 342°, 2016°, 2009°, número 1, alínea a), 2015°, 2017°, 2003° e 2004° do Código Civil.» Não houve contra-alegações. Nas alegações do executado formula este as seguintes conclusões: «1ª A Exequente/Alimentanda não logrou provar a sua carência de alimentos; 2ª Como igualmente não provou a capacidade do Recorrente/ex-cônjuge em prestar os alimentos peticionados; 3ª A prestação de alimentos, enquanto prestação meramente alimentícia, imposta por necessidade de suprir carências reais dos cônjuges, carências que o cônjuge por si só não consegue ultrapassar e que o privam de viver com o mínimo de dignidade socialmente aceitável; 4ª A regra geral sobre a medida dos alimentos está fixada no artigo 2004° do C.C.: os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência; 5ª No caso sub judice, não se encontram preenchidos os dois pressupostos essenciais para a atribuição de alimentos, isto é: não há um estado de carência por parte da ex-cônjuge, por um lado, e por outro lado inexiste capacidade financeira por parte do Recorrente para prestar tais alimentos, ainda que a prestação judicialmente acordada seja reduzida no seu valor; 6ª Claramente, deixou de existir a necessidade do recebimento de alimentos, após Julho de 2007, porquanto a ex-cônjuge constituiu uma nova vida autónoma e independente; 7ª Acresce que, tal como tem sido entendido pela jurisprudência dominante, os alimentos deverão ser concedidos durante um prazo intercalar, entre a extinção do casamento e a retomada da actividade económica normal pelo cônjuge alimentando; 8ª Deverá ser estabelecido um prazo necessariamente curto, reduzido apenas a alguns meses; 9ª Pois que estes alimentos não devem visar a colocação do cônjuge alimentando no nível de vida que tinha enquanto casado, mas unicamente garantir-lhe a satisfação das suas necessidades essenciais de existência, embora de modo condigno; 10ª Jamais a prestação de alimentos poderá ter natureza de prestação vitalícia, pois em tal caso perpetuará um estado que se extinguiu, decorrendo gravíssimos inconvenientes pessoais e sociais; 11ª O Recorrente, até Julho de 2007, proporcionou mensalmente à sua ex-cônjuge, qualidade de vida e condições condignas de sobrevivência; 12ª Pelo que, a ser liquidada pelo Recorrente à sua ex-cônjuge a quantia de 30,00 € mensais, a título de alimentos, contabilizados desde Outubro de 2003 a Julho de 2007, tal obrigação nada mais representará que o cometimento de um abuso de direito e um enriquecimento ilegítimo; 13ª Nos meses posteriores a Julho de 2007, os alimentos não são devidos, porquanto a alimentada não provou em juízo deles carecer; 14ª A finalidade da lei não é a de equiparar, depois do divórcio, ambos os cônjuges e de assegurar-lhes o mesmo nível de vida que mantinham no período de vigência do matrimónio, mas sim o de proporcionar ao ex-cônjuge carecido o indispensável à sua vivência diária – neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 05/12/2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo V, pág. 246; 15ª Tão pouco pode querer significar a imposição de um sacrifício ou a eventual criação de privações e dificuldades a um deles, com o pagamento de uma pensão ao outro, desnivelando rendimentos à custa do esforço e sacrifício apenas de um dos ex-cônjuges; 16ª A subsistência mínima da Alimentanda foi assegurada pelo Recorrente, até Julho de 2007, altura em que a ex-cônjuge constituiu uma vida autónoma e sem carências; 17ª Jamais poderá o Recorrente ser condenado a entregar alimentos à sua ex-cônjuge, sob pena de aquela não envidar esforços para os obter de per si, pois possui capacidades físicas e intelectuais para trabalhar; 18ªA inexistência dos pressupostos legais previstos nos arts. 2003° e 2004° do CC impede a fixação da pensão alimentícia requerida após o divórcio; 19ªA douta sentença recorrida violou, assim, jurisprudência fixada e dominante no nosso ordenamento jurídico.» A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Dispõe o nº 1 do artº 710º do CPC que «a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição», enquanto o nº 2 estabelece que «os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante». Tendo subido conjuntamente as apelações e o agravo interposto, deve começar-se pela apreciação do recurso de agravo, a que se seguirão os recursos de apelação, pela ordem da respectiva interposição. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações dos recorrentes extrai-se que as questões a decidir se resumem a: a) no agravo do executado, saber, em face do direito aplicável, se deve ser determinada a suspensão da execução, com fundamento numa relação de prejudicialidade entre a execução e a presente oposição à execução; b) na apelação da exequente, apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e aferir da medida da obrigação de alimentos do executado em função das necessidades da exequente (pugnando pela manutenção na íntegra do montante acordado e homologado por sentença); c) na apelação do executado, averiguar igualmente a justeza da medida da sua obrigação de alimentos, seja no período entre Outubro de 2003 e Julho de 2007, em que a exequente foi alegadamente sustentada pelo executado, seja após Julho de 2007, em que a exequente passou a ter alegadamente meios para prover de pleno ao seu sustento (pugnando assim pela revogação de qualquer obrigação de pagamento de prestação alimentícia à exequente, relativamente a ambos os períodos mencionados). Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «1. Por acordo homologado em 10 de Outubro de 2003, ficou o aqui executado obrigado ao pagamento mensal, a título de alimentos devidos à exequente e sua ex-mulher, da quantia mensal de cem euros, 14 vezes por ano, quantia a actualizar anualmente de acordo com o aumento do salário mínimo nacional; (facto A) 2. No âmbito do mesmo acordo ficou a casa de morada de família atribuída ao aqui executado, até à venda ou partilha; (facto B) 3. A exequente residiu na casa que foi de morada de família desde a altura em que foi decretado o divórcio até ao mês de Julho de 2007; (facto C) 4. O executado nunca entregou à exequente qualquer quantia relacionada com a prestação descrita em A); (facto D) 5. Durante o período referido em C) foi o executado quem efectuou sempre os pagamentos de água, luz e gás em relação à habitação em causa; (quesito 1°) 6. A limpeza da casa era feita pelos filhos do casal e, por vezes, pela exequente; (quesito 2°) 7. Era o executado quem pagava a alimentação das pessoas que lá viviam, nomeadamente da exequente, a qual, por vezes, comprava bens só para si; (quesito 3°) 8. Os gastos referidos em 1° e 3° implicavam um gasto mensal de cerca de 300 €; (quesito 4°)» B) DE DIREITO: 1. Agravo do despacho de fls. 105: Como se deixou descrito no relatório supra, houve um primeiro momento em que o tribunal de 1ª instância suspendeu o processo de execução, por aplicação do artº 818º, nº 2, do CPC («Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora»), tendo posteriormente considerado haver cometido um lapso, por haver norma especial em matéria de execução por alimentos, o artº 1118º, nº 5, do CPC («O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução»), pelo que determinou o prosseguimento da execução. Efectivamente, a norma especial do artº 1118º, nº 5, prevalece sobre a norma geral do artº 818º, nº 2: o legislador quis significar, de forma expressa, que a oposição à execução por alimentos não suspende a execução, deixando de valer nesse domínio a regra geral, de sentido contrário. A ratio desta diferença de soluções estará seguramente na especial protecção que o legislador quis conferir às prestações alimentícias, em que está implicada – atenta a própria natureza dessas prestações e sua relevância na garantia de uma existência condigna – a tutela do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito. Isto significa que o tribunal recorrido, ao determinar o prosseguimento da presente execução por alimentos, se limitou a aplicar a solução expressa consagrada na lei. Pretende o executado que haveria fundamento para a suspensão da execução, ao abrigo do artº 279º, nº 1, do CPC, por haver uma relação de prejudicialidade entre a execução e a oposição à execução: sustenta que estaria verificada a situação prevista nessa norma, segundo a qual «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta». Antes de mais, refira-se que a questão da prejudicialidade (e da aplicação do artº 279º do CPC) foi suscitada pelo executado em primeira mão nas alegações de recurso, sem que o tribunal de 1ª instância tenha sido chamado a pronunciar-se sobre a mesma. Ora, não é, em regra, admissível a suscitação de questões novas em sede de recurso, na medida em que «aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la», sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 5). Isto significa que a questão de prejudicialidade trazida aos autos ex novo no presente recurso pelo ora recorrente se encontra necessariamente fora do seu âmbito, não devendo ser, em rigor, apreciada: tal questão teria de ser suscitada perante o tribunal de 1ª instância e só então, havendo recurso da respectiva decisão desse tribunal, poderia este Tribunal de recurso pronunciar-se. Em todo o caso, sempre se dirá que o artº 279º do CPC não se pode aplicar contra a norma expressa do artº 1118º, nº 5, do CPC, que proíbe a suspensão da execução por alimentos. Mais uma vez vale aqui a regra de interpretação de que norma especial prevalece sobre norma geral. Com efeito, uma causa geral de suspensão da instância (ex vi do artº 279º do CPC) não pode funcionar contra uma regra privativa de proibição de suspensão, como a do artº 1118º, nº 5, do CPC. A aplicação do artº 279º só tem cabimento nas situações não expressamente reguladas pelo legislador – em que cabe ao julgador ponderar se ocorre uma situação de prejudicialidade, sabendo-se que o critério para aferir da sua existência, acolhido naquele artº 279º, é o de o julgamento de uma das causas em confronto poder destruir a razão de ser da outra causa (cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 268). Mas quando o legislador toma posição expressa sobre a possibilidade (ou não) de suspensão, o julgador apenas tem de aplicar a lei: é o que sucede na execução por alimentos, em que essa suspensão está em absoluto proibida. Deve, portanto, concluir-se pelo acerto do despacho recorrido, de fls. 105, negando-se provimento ao recurso de agravo em apreço. 2. Apelações de exequente e executado: 2.1. Da apelação da exequente: 2.1.1. Como vimos, a exequente centra a sua pretensão recursória na questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Importa, portanto, começar por averiguar se a exequente cumpriu os ónus impostos pelo artº 690º-A do CPC: indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com indicação dos depoimentos em que se funda a impugnação, por referência ao assinalado na acta. Como já se disse, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC). Olhando ao teor das conclusões das alegações, constata-se que a exequente afirma que certos depoimentos testemunhais impõem decisão diversa sobre a matéria de facto (fazendo referência a que certos pontos de facto, relativos a despesas que o executado teria tido, não deveriam ter sido respondidos como o foram e indicando nomes de testemunhas e trechos da gravação que seriam relevantes nesse sentido), mas não indica especificadamente quais desses factos devem ser considerados provados e não provados – i.e., não indicam ponto por ponto (facto a facto) se deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos (ou outros meios probatórios). Com efeito, as menções a trechos de depoimentos prestados em audiência, formuladas pela exequente, são feitas sem estabelecer qualquer correlação com pontos de facto precisos que entenda dever ser alterados. Ou seja: a exequente não indica os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e a correlação de concretos meios probatórios com esses pontos de facto – pelo que não se deu um cabal cumprimento aos ónus impostos pelo artº 690º-A, nos 1 e 2, do CPC, o que implica a rejeição dessa pretensão de impugnação da decisão de facto. Sendo assim, forçoso é concluir pela inalterabilidade da decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância. 2.1.2. Neste conspecto, resta apreciar a questão suscitada pela exequente relativa à medida da obrigação de alimentos do executado – o que significa, na prática, apurar se deve ser mantida na íntegra a obrigação de alimentos emergente do acordo celebrado por exequente e executado e homologado pela sentença dada à execução (100,00 € mensais x 14 meses) ou se deve ser mantida a decisão recorrida, enquanto reduziu aquela obrigação, para o período entre Outubro de 2003 e Julho de 2007, com fundamento em abuso de direito (30,00 € mensais x 14 meses) – ou ainda, como se pretende no recurso de apelação do executado (adiante apreciado, embora o que se vai dizer sobre o recurso da exequente implicará adiantar já muita da argumentação que valerá para aquele recurso), saber se deve ser excluída de todo a obrigação de alimentos do executado. Uma primeira observação nos suscita, desde logo, esta questão da medida da obrigação de alimentos do executado – e que é determinante de tudo o que se dirá sobre esta matéria. Só por um grande equívoco se pode pretender que é possível discutir, em sede de oposição à execução, a medida de obrigação alimentícia emergente de sentença homologatória de transacção (em que aquela foi fixada em 100,00 € mensais). Estando fixada por sentença uma prestação alimentícia, sempre que qualquer das partes (credor ou devedor dessa obrigação) a passe a considerar excessiva ou insuficiente, tem de providenciar pela sua alteração, pelo meio processual próprio. É sabido que a lei impõe que «os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los» (artº 2004º, nº 1, do C.Civil). Precisamente por isso, o caso julgado em matéria de alimentos carece de estabilidade: «a prestação alimentícia, uma vez fixada, não é imutável; desde que mudem as circunstâncias a que se atendeu para a fixação, a decisão pode ser alterada: pode a prestação ser aumentada ou reduzida e pode até cessar» (ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 265). A lei substantiva expressamente prevê, no artº 2012º do C.Civil, o seguinte: «Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos (…)». E, quando já esteja pendente execução por alimentos, como sucede no caso, a lei processual estabelece que a alteração ou cessação da prestação alimentícia só se pode obter em processo próprio, que corre por apenso ao processo de execução. É o que diz o artº 1121º, nº 1, do CPC: «Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso nesse processo». Ou seja, não é seguramente na oposição à execução por alimentos que se pode discutir o eventual excesso ou insuficiência da prestação alimentícia. Sendo assim, o que poderá ser discutido em sede de oposição à execução por alimentos? A lei é muito clara: sendo dada à execução uma sentença, funciona um sistema restritivo de oposição à execução, em que apenas podem ser invocados os fundamentos previstos no artº 814º, als. a) a g), do CPC; quando essa sentença seja uma sentença homologatória de confissão ou transacção, pode ainda ser invocada qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos (artº 814º, al. h), do CPC); entre os fundamentos permitidos, a única norma que admite a relevância de um facto extintivo ou modificativo da obrigação (al. g) do artº 814º) exige a verificação cumulativa de dois requisitos – os factos serem objectivamente supervenientes, concretamente posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, e esses factos serem provados por documentos, salvo se o fundamento for a prescrição (sobre estas exigências, cfr. CASTRO MENDES, Acção Executiva, AAFDL (polic.), Lisboa, 1980, pp. 59-66, e EURICO LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, reimpressão, INCM, Lisboa, 1987, pp. 281-296). Perante este regime, algumas ilações são possíveis. Não obstante a alegação do executado de que sustentou a exequente entre Outubro de 2003 e Julho de 2007 e de que esta não carece de alimentos desde Julho de 2007, o certo é que aquele nada fez para obter a alteração (ou cessação) da prestação alimentícia. Devia ter providenciado nesse sentido, para evitar a execução por alimentos pelo montante que foi fixado na sentença dada à execução – e se não o fez, sibi imputet… O que significa que não poderá obstar à execução pelo montante assim fixado, salvo se se verificar qualquer dos fundamentos admitidos para a oposição à execução de sentença homologatória de transacção. Quanto a esses fundamentos, não se vislumbra que qualquer deles tenha sido invocado. A realização de algumas despesas pelo executado em favor da exequente (as que ficaram provadas na matéria de facto supra descrita) ou a eventual desnecessidade da prestação pela exequente não constituem factos extintivos ou modificativos da obrigação do executado (apenas seriam fundamento de alteração ou de cessação da prestação alimentícia, a serem accionadas pelo meio processual próprio). Aliás, ainda que aquelas circunstâncias se pudessem caracterizar como factos extintivos ou modificativos da obrigação, nem essas despesas se destinaram todas à exequente (não sendo possível quantificar o benefício desta ou o que ainda ficaria por suprir do montante fixado como prestação alimentícia), nem se apresentaram documentos comprovativos da totalidade das despesas ou da desnecessidade da prestação (o que evidencia que a previsão legislativa do artº 814º, al. g), do CPC, se dirige, essencialmente, a situações de pagamento total ou parcial da prestação, devidamente documentada). De igual modo, não foi arguida a nulidade ou a anulabilidade da transacção. Mas se não foi invocado fundamento que pudesse sustentar a oposição à execução, então também carecia o tribunal recorrido de fundamento para poder reduzir a prestação alimentícia exequenda por via da aplicação do instituto do abuso de direito. Segundo o artº 334º do C.Civil, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Como assinalam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, «exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso» (ob. cit., pp. 298-299). E mais adiante esclarecem que «a nota típica do abuso de direito reside (…) na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido» (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 300). Atentando no caso sub judicio, não deixa de se reconhecer que ocorreram circunstâncias que poderiam fundamentar um pedido de alteração do montante da prestação alimentícia, mas também é certo que estava em causa uma prestação alimentícia que havia sido fixada por acordo entre as partes, aceite pelo executado, e que este poderia ter providenciado pela sua alteração, sendo certo que não se sabe qual poderia ter sido a dimensão dessa alteração. O abuso de direito é um instituto de ultima ratio, para situações de clamorosa injustiça – que não se sabe se efectivamente ocorre no presente caso. Além disso, é muito duvidosa a possibilidade de aplicação dessa figura como forma de obstar à produção dos efeitos de um título executivo, especialmente de uma sentença transitada em julgado, para além dos fundamentos legalmente contemplados de oposição à respectiva execução. Nesta base, entendemos inexistir fundamento para a procedência (mesmo que parcial) da oposição à execução, não sendo admissível a redução da prestação alimentícia exequenda determinada na sentença recorrida, para o período entre Outubro de 2003 e Julho de 2007, mantendo-se integralmente o montante fixado na sentença que constitui título executivo. Consequentemente, deve proceder o recurso de apelação deduzido pela exequente, na medida em que impugna a decisão de redução da prestação alimentícia exequenda, com fundamento em abuso de direito – pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida, em conformidade. 2.2. Da apelação do executado: Do que se acaba de dizer resulta, por contraponto, a inviabilidade da pretensão recursória do executado. Recorde-se que o executado suscita no seu recurso a justeza da medida da sua obrigação de alimentos, quer quanto ao período entre Outubro de 2003 e Julho de 2007, em que a exequente foi alegadamente sustentada pelo executado, quer quanto ao período após Julho de 2007, em que a exequente passou a ter alegadamente meios para prover de pleno ao seu sustento – e, nessa base, sustenta que não lhe deve ser imposta qualquer obrigação de pagamento de prestação alimentícia à exequente, relativamente a ambos os períodos mencionados. Como se demonstrou, inexiste fundamento para a oposição à execução deduzida pelo executado: nada obsta à execução fundada na sentença homologatória da transacção em que foi fixada a prestação alimentícia de 100,00 € mensais, não sendo os presentes autos de oposição à execução a sede processual própria para discutir a alteração ou a cessação dessa prestação alimentícia. Sendo assim, não tem qualquer suporte a pretensão do executado de discutir nessa sede (e no presente recurso) a alteração ou cessação da prestação alimentícia, não só quanto aos períodos entre Outubro de 2003 e Julho de 2007 e após Julho de 2007, como também para futuro. Verifica-se uma total impropriedade do presente meio processual para os fins mencionados nas alegações de recurso. De tudo se infere como inevitável a improcedência do recurso do executado e da sua oposição à execução – pelo que deverá determinar-se o prosseguimento da execução nos exactos termos em que foi instaurada e segundo os trâmites legais aplicáveis. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se: a) Negar provimento ao agravo do despacho de fls. 105, confirmando a decisão recorrida; b) Julgar improcedente a apelação do executado; c) Conceder provimento à apelação da exequente, pelo que se revoga a sentença recorrida, julgando improcedente a oposição à execução do executado e determinando o prosseguimento da execução segundo os trâmites legalmente previstos. Custas do agravo e das apelações pelo executado, por vencido nos três recursos (artº 446º do CPC). Porto, 20/4/2009 Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins António Guerra Banha |