Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041863 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO CONVITE À CORRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200811120855543 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 356 - FLS. 295. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os ónus de impugnação da matéria de facto terão de ser cumpridos imperativamente pelo recorrente, sendo ilegal o convite ao aperfeiçoamento das alegações no caso da sua falta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 5543/08[1] Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……………., Lda., demanda C…………….., pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa celebrado entre as partes, e que por força dessa resolução, se declare que o sinal constituído pela ré fica a pertencer à autora, como ainda que se declare que esta é dona e legítima possuidora da fracção urbana objecto do referido contrato promessa, que a ré ocupa de forma abusiva, devendo restitui-la, de imediato, livre de pessoas e coisas, e que seja ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação abusiva da fracção, pela quantia diária de € 50, sendo o montante liquidado até 31.9.02, de € 7.500, e o valor respeitante ao período que ocorrer entre 1 de Outubro de 02 e o dia em que a fracção for entregue, liquidado em execução de sentença. Sustenta-se no facto de em 8 de Outubro de 2001 ter celebrado com a ré um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão, tendo sido estipulado como preço da venda o valor de € 177.073,25, e tendo-lhe a ré entregue de imediato, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia € 4.987,98, ficando obrigada a pagar-lhe o restante no acto da escritura do prometido contrato de compra e venda. Após a assinatura do contrato promessa, a autora entregou à ré a fracção, que passou a ocupar, aí instalando um bar. Nos termos do mesmo contrato, competia à autora marcar a escritura de compra e venda da fracção, para o que devia informar a ré, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, o que fez, remetendo à ré em 7 de Janeiro de 2002, informação de que havia marcado a escritura do prometido contrato de compra e venda para as 12 horas do dia 30 de Janeiro de 2002, no 1°.Cartório Notarial de Santo Tirso. No dia e hora marcado, a ré não compareceu à outorga da escritura, comunicando à autora, nesse mesmo dia, que não tinha comparecido à escritura porque o contrato não estava em condições de ser cumprido. Então, a autora comunicou à ré, por carta de 12.3.02, que resolvia o contrato celebrado, e que fazia seu o sinal, pedindo ainda a devolução da fracção, livre de pessoas e coisas. Mais lhe comunicou que por cada dia de atraso na entrega, ficaria obrigada a pagar-lhe a quantia diária de € 50. Contesta a ré a acção, aceitando que celebrou com a autora o contrato promessa por si aludido, tendo ocupado a fracção, logo após a assinatura do mesmo. Acontece que logo nas negociações para a celebração desse contrato, fez saber à autora que pretendia instalar na fracção um estabelecimento de bar, comprometendo-se aquela a diligenciar no sentido de legalizar a fracção para aquele fim, o que não fez. Por esse motivo a ré não compareceu no cartório notarial para a realização da escritura. Deduz pedido reconvencional contra a autora dizendo que, plenamente convencida de que a autora legalizaria a fracção para o fim por si pretendido, realizou obras na fracção, para a sua adaptação a um estabelecimento de bar, no valor global de € 77.427,65, não podendo delas retirar qualquer aproveitamento. Pede, em conclusão, que seja declarado resolvido o contrato promessa celebrado com a autora, devendo aquela restituir-lhe a quantia de € 2.493,99, que lhe pagou de sinal, bem como uma indemnização, no valor de € 77.427,65, pelas obras que fez na fracção. A autora veio replicar, reiterando todos os factos por si alegados na p.i., e pugnando pela procedência total da acção e pela improcedência da reconvenção. Elabora-se despacho saneador, consigna-se a matéria de facto assente e fixa-se a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento, tendo sido proferido o despacho que decidiu a matéria de facto controvertida. Foram apresentadas alegações sobre a matéria de direito. Profere-se decisão que julga a acção procedente e improcedente a reconvenção. Há um primeiro recurso para a Relação, da autora, que findou com a anulação do primeiro julgamento por forma a que fosse ampliada a matéria de facto. Realiza-se então um novo julgamento e termina com decisão em tudo idêntica à anterior. Novamente inconformada, recorre a ré. Apresentam-se alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é fornecido pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Está justificada a sua transcrição. Assim: 1- O Tribunal acolheu o depoimento da testemunha apresentada pela Ré D……………. para dar como provado a matéria constante do art. 15º-B. 2º - Para tanto reconheceu que a testemunha provou que a regra usada para a transmissão à A das propostas de compra se realizava através da reserva das fracções por parte dos compradores, em documento similar à proposta n° 1051. 4- Não obstante a testemunha apresentada pela A Eng° E……………. ter negado categoricamente aquela regra de actuação entre a imobiliária e a A, o Tribunal considerou este depoimento e o prestado pela testemunha F…………… como suficientes para colocarem em causa a prova de que aquela proposta tinha sido enviada à A. 5- Não obstante, também, os depoimentos categóricos em contrário das testemunhas apresentadas pela Ré D………….. e Eng. G…………... 6- E não obstante, ainda, a proposta n° 1051 estar acompanhada de um comprovativo de envio para o número de fax da A, facto que foi confirmado pelas duas testemunhas da A. 7- De todos os factos dados como provados nos presentes autos, decorre, sem margem para dúvidas, que a Ré, desde que assinou a proposta n° 1051, entrou em negociações com a A no sentido de alterar o destino da fracção que pretendia comprar, negociações essas que se iniciaram em Março de 2001, data do alegado envio da proposta, e que se prolongaram até Outubro de 2001, data em que o contrato-promessa foi outorgado, factos estes confirmados pela testemunha da A Eng° E…………... 8- Acresce, ainda, que a testemunha da A F………….., confirmou que as propostas de compra eram usualmente enviadas por fax pela imobiliária. 9- Perante estes depoimentos, pelo documento contendo a proposta n° 1051, e a restante matéria provada nos autos, o Tribunal deveria ter dado como provado que a proposta n° 1051 foi enviada à A que a recebeu, dando por provado o quesito 15-A. 10- O Tribunal procedeu à rectificação da resposta ao art° 22, retirando-lhe a expressão “nos termos acordados”. 11- A expressão em causa, dada como provada na primeira sentença proferida nestes autos, não podia ser alterada em sede do novo julgamento, sem ser sujeita à formulação de um quesito que a pudesse infirmar. 12- Na realidade, o Tribunal da Relação considerou tal resposta obscura, convidando o Tribunal “a quo” a suprir tal obscuridade. 13- Para tanto, era necessário que fosse formulado um quesito específico que pudesse alterar aquela resposta, e submetê-lo ao depoimento das testemunhas. 14- Ao rectificar aquele artigo o Tribunal violou o princípio da inalterabilidade das decisões sobre a matéria de facto. 15- Pelo que aquela rectificação deverá ser considerada como nula, mantendo-se integralmente a resposta àquele art. 22. 16- Acresce que, a prova achada nos autos é suficiente para fazer valer a pretensão da Ré, assim como o seu pedido reconvencional; 17- A A aceitou a proposta n° 1051 realizada com o mediador imobiliário, 18- Nessa data tomou conhecimento da condição da aquisição da fracção com o destino de hotelaria; 19- Após essa data encetou negociações com a Ré, todas elas destinadas a obter a alteração da propriedade horizontal e da própria fracção, de modo a permitir a instalação de um estabelecimento de bar; 20- Nessas negociações acordou com a Ré que iria proceder a essa alteração da propriedade horizontal; 25- Durante a realização das obras a Ré interpelou a A variadas vezes para proceder à alteração da Propriedade Horizontal, sem que esta alguma vez lhe tenha dito que tal não era possível; 26- A A violou culposamente os deveres laterais de empenho, lealdade e correcção na realização da sua prestação; 27- Convenceu a Ré de que poderia adquirir a fracção para o fim a que se destinava; 28- Nada fez para obter a alteração da propriedade horizontal; 29- O cumprimento defeituoso pode ser imputado ao devedor pela inobservância dos deveres acessórios de conduta, impostos pelo princípio da boa-fé. 30- A A cumpriu defeituosamente a sua obrigação ao não obter a alteração da Propriedade Horizontal, a que se tinha obrigado, necessária à instalação, por ela aprovada e acompanhada, do estabelecimento de bar; 31- Tal cumprimento defeituoso gerou a impossibilidade definitiva da prestação, pois a mesma não era possível de realizar face ao fim a que se destinava; 32- Tal cumprimento defeituoso é culposo por parte da A, e gerador de direito de indemnização pelos danos causados à Ré; 33- Danos esses, abundantemente provados nos autos; 34- Ainda pela violação clara, e manifestamente dolosa, do principio da boa fé, a A usou do direito que lhe assistia de marcar a escritura, estando bem ciente que a prestação que se propunha fazer, não era aquela que tinha acordado com a Ré; 35- Desta feita, deverá este Tribunal considerar que tal direito foi abusivamente usado pela A, considerando-se nulo, e gerador da responsabilidade de indemnizar a Ré. 36- A sentença ora em recurso, violou o disposto nos artigos 798º 799°, 762° e 334° do Código Civil; 37- Termos em que a decisão ora em recurso deverá ser totalmente revogada, julgando-se procedente a reconvenção apresentada pela Ré. * III - Factos Provados Do 1º e 2º julgamento, resultou provado: 1- Por acordo celebrado por escrito em 8 de Outubro de 2001, a Autora prometeu vender à Ré que prometeu comprar, a fracção autónoma designada pela letra «A», que corresponde a um estabelecimento no rés-do-chão, constituído por uma superfície ampla, sanitário e expositor, com entrada pelo n°. ….., da Rua ………, com a área de 133 m2, que integra o prédio, submetido ao regime da propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua ……….. com a Avenida …………., cidade e concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o no.0169/140897 - A - Matosinhos, nos termos constantes do documento de fls. 8 a 10, que aqui se dá por reproduzido. 2- Nos termos desse acordo, a Ré obrigou-se a pagar, pela aquisição daquela fracção, a quantia de € 177.073,25, entregando de imediato à ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 4.987,98, e ficando obrigada a pagar-lhe o restante, no montante de € 172.085,27, no acto da escritura do prometido contrato de compra e venda. 3- Ainda nos termos do contrato, competia à A. marcar a escritura do contrato de compra e venda, para o que devia informar a Ré, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias. 4- Por carta registada, remetida à ré em 7 de Janeiro de 2002, a Autora marcou a escritura do prometido contrato de compra e venda para as 12 horas do dia 30 de Janeiro de 2002, no 1° Cartório Notarial de Santo Tirso, nos termos do documento de fls. 12. 5- A Ré não compareceu, no dia, hora e local indicados, à outorga da escritura do contrato de compra e venda da fracção acima identificada. 6- Por carta de 30.1.2002, a Ré enviou à Autora a carta constante de fls. 14, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida. 7- Em resposta a essa carta, a Autora enviou à Ré a carta constante de fls. 16-17, datada de 15.02.2002, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 8- A Ré respondeu a esta última carta da Autora por carta de 5.3.2002, a qual consta de fls. 20 e 21 e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 9- A fracção em causa no acordo mencionado em A) encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 1689/140897, sendo um estabelecimento destinado a prestação de serviços e outras actividades que não exijam alvará de sanidade ou de indústria - cfr. certidão de fls. 37. 10- A Autora enviou à Ré a carta de fls. 25, datada de 12.3.02, na qual refere, entre outras coisas, que: «Os factos que aí (na carta de 5.3.2002 que a ré lhe remeteu) nos atribuem são falsos. «Por isso estão preenchidos os pressupostos da resolução do contrato, que lhe declarámos por carta de 15 de Fevereiro de 2002. «Em consequência, vimos-lhe declarar «-fazemos nosso o sinal constituído; «-deverá entregar-nos de imediato, no nosso escritório, as chaves da fracção, que deverá ficar livre de pessoas e coisas. «Queremos também fazê-la ciente de que, no caso de atraso na entrega da fracção, o prejuízo diário que sofremos é de € 50,00. 11- A Ré, durante as negociações da venda da referida fracção, disse que pretendia instalar aí um estabelecimento de bar. 12- E disse que iria pagar o preço através de um empréstimo que estava a negociar com uma instituição financeira. 13- A Ré não exigiu à Autora qualquer garantia de que, na fracção, podia instalar qualquer estabelecimento de bar. 14- Assinado o contrato promessa, a A. entregou à ré a fracção. 15- Que passou a ocupar. 16- Instalando aí, alguns dias depois, um estabelecimento de bar. 17- Os condóminos do prédio onde se situa a fracção em causa queixaram-se que a Ré tem o bar aberto até altas horas da madrugada, com frequentadores que aí fazem muito barulho, quer dentro, quer à porta do estabelecimento, e que, dentro deste, a música é colocada em altos volumes, impedindo as pessoas que habitam os apartamentos de descansar durante a noite. 18- O negócio referido em A) foi praticado no exercício da actividade comercial da Autora e que é a edificação e comércio de prédios urbanos. 19- A Autora, ao saber que a ré queria instalar um estabelecimento de bar na fracção, logo se disponibilizou para alterar a propriedade horizontal, de forma a permitir que tal instalação fosse possível. 20- Na proposta de compra n° 1051, elaborada e assinada pela agência imobiliária encarregue de vender a fracção, expressamente foi incluída como condição de compra, o destino da fracção para a hotelaria. 21- Nos termos da referida proposta de compra, esta devia ser acompanhada por um cheque cruzado à ordem da mediadora, sendo a proposta aceite através do endosso do referido cheque (único facto provado constante do aditamento à Base Instrutória sobre o qual recaiu o novo julgamento). 22- A Ré, por várias vezes interpelou a A, solicitando que esta procedesse à alteração da propriedade horizontal. 23- A ré, após a assinatura do contrato promessa, e após ter ocupado a fracção, procedeu à realização de obras de adaptação da fracção para estabelecimento de bar. 24- No pleno convencimento de que a propriedade horizontal seria alterada. 25- Após a assinatura do contrato-promessa a Ré sempre manteve a sua exigência à A, de alterar a propriedade horizontal. 26- Logo após a assinatura do contrato-promessa a A entregou as chaves da fracção à Ré, para que esta iniciasse as obras de adaptação da fracção a estabelecimento de bar. 27- A A teve conhecimento de todas as obras a realizar pela Ré. 28- A Ré com a montagem do ar condicionado, isolamento acústico e obras de adaptação, despendeu a quantia de € 51.947,80. 29- Com a substituição dos vidros e caixilhos da fracção, despendeu a quantia de € 2.045,07. 30- Com a instalação de um guarda-vento e caixilho despendeu a quantia de € 1.471, 45. 31- A instalação sonora custou € 6.827, 32. 32- Com as louças, talheres e motivos de decoração, especialmente encomendados para o bar, despendeu a quantia de € 1.347,65. 33- Com a aquisição e montagem de estores despendeu a quantia de € 523,39. 34- Com a aquisição de mobiliário, mandado executar para o bar, despendeu a quantia de € 13.264,97. 35- Tudo quanto foi construído, montado e adquirido para o bar, referido em 28º a 34°, foi especialmente adaptado para esse fim. * IV - O DireitoO tribunal a quo considerou que as questões a resolver nos autos são as de saber qual das partes deixou de cumprir o contrato promessa celebrado; se a A. tem direito a ser indemnizada pela ré pelo tempo que ocupou (e continua a ocupar) a fracção; e se a ré tem direito a ser indemnizada pela A. pelas obras que realizou na fracção, para a instalação do bar. E após analisar tais problemas, profere decisão, segundo a qual declarou a presente acção como parcialmente procedente, e improcedente a reconvenção, e em consequência, declarou resolvido o contrato-promessa celebrado entre as partes, e por força dessa resolução, declarou que o sinal constituído pela ré fica a pertencer à autora e ainda declara que a autora é dona e legítima possuidora da fracção urbana objecto do referido contrato promessa, que a ré ocupa, condenando-se a ré a restitui-la, de imediato, livre de pessoas e coisas. A ré tem um outro entendimento do problema e coloca também várias questões para serem aqui resolvidas. E desde logo, pretende a alteração de matéria de facto dada como provada e não provada. Vejamos Como se disse, a apelante pretende que seja dada uma resposta diferente ao quesito referente ao envio da proposta da reserva à autora, ou seja, a apelante pretende que o tribunal proceda a uma reapreciação da matéria de facto dada como assente pelo tribunal Ora, quando se impugna a matéria de facto, pretendendo ver alterada a decisão sobre uma concreta e precisa matéria de facto, reapreciando-a em sede de recurso, impõe e obriga os arts. 712º e 690º-A do CPC certas e determinadas regras a cumprir pelos impugnantes, constituindo mesmo um ónus do recorrente. É que, para facilitar e viabilizar esta função e este encargo, concedeu-se mesmo à parte que dela pretende usar, e só a ela, um prazo adicional e suplementar para produzir as suas alegações – art. 698º n.º 6 do CPC -. Acontece que, no caso concreto, pese embora tenha havido gravação da prova, o certo é que os apelantes embora indiquem os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados - respostas negativas aos quesitos 35, 36 e 37 - e os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada - testemunhas a ouvir - não indicam no entanto, os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522º do CPC, tudo como exige e impõem a al. b) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do art. 690º-A do CPC. Isto é, quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto exige-se que: - se especifique os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados. - que se fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios de prova em que funda a impugnação: - que seja efectuada a localização na fita registadora, por referência ao assinalado na acta de julgamento, dos respectivos depoimentos. Ora, como é bom de ver, as referências feitas aos depoimentos das testemunhas D…………….., Eng. E…………….., F……………., Eng. G…………….. não obedecem, ainda que minimamente, ao estabelecido na lei. Não basta lançar o seu nome e fazer referência àquilo que diz ter sido por eles afirmado, para, desde logo e sem mais, o tribunal proceder à audição dessas testemunhas. O n.º 2 do art. 690º-A do CPC é claro na exigência que é feita a quem procura obter uma nova versão dos acontecimentos, qual seja a indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522º-C. Sobre esta matéria e problemática, vejam-se, entre outros, os ensinamentos prestados por Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª Ed. vol. I, págs. 468 e 584/585, em anotação, respectivamente, aos artigo 522º-C e 690º-A do CPC e da finalidade última da disposição legal, sabendo-se que o pretendido pelo legislador não foi, pura e simplesmente, obter a repetição do julgamento junto do Tribunal da Relação, mas antes «a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento». Portanto, sobre qualquer recorrente que impugne a matéria de facto, impõe-se agora o ónus de indicar os depoimentos em que se funda o invocado erro de julgamento, devendo necessariamente fazê-lo mediante referência para o assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522º-C. E compreende-se que assim seja, na medida em que se impõe dar cumprimento aos princípios da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, evitando o uso dilatório desta possibilidade legal. Por outro lado, não previu o diploma a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa esta matéria e com a finalidade evidente de desincentivar o uso de manobras dilatórias, que a lei sempre quer diminuir – art. 265º n.º 1 do CPC – Assim entende, Moitinho de Almeida, Ac. STJ, de 25-11-04, em www.dgsi.pt, para quem o convite para o aperfeiçoamento das conclusões do art. 690º n.º 4 do CPC não tem lugar no âmbito do art. 690º-A do mesmo código. E explica que se o legislador o tivesse querido tê-lo-ia dito expressamente e não o fez por entender que tal convite se prestava a chicanas e atrasos processuais. No mesmo sentido também se manifesta o Ac. STJ, de 20-09-2004, em www.dgsi.pt, segundo o qual, «Não é de atender à pretensão no sentido de ser aplicável o n.º 4 do art.º 690º C.P.C. já que os ónus impostos à recorrente, e a que se fez alusão, visam o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado no nosso ordenamento processual pela via do convite». E aí se indica, tendo-o como apoiante, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., Almedina, pág. 161), o qual sufraga o mesmo sentido. E ainda o Ac. STJ, de 31-05-06, em www.dgsi.pt para quem: “1. Ao admitir a gravação da prova, o legislador não quis que esse mecanismo processual fosse transformado em expediente dilatório para retardar o trânsito em julgado da decisão final, o que facilmente aconteceria se a matéria de facto pudesse ser global e genericamente impugnada. 2. Para evitar isso, sujeitou o recorrente ao cumprimento de rigorosos ónus, cujo incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento da alegação. 3. A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados é um desse ónus.” Mas também surge opiniões contrárias, que julgamos minoritárias, com as quais não concordamos, e por todos, o Ac. STJ, de 29-11-2005, em www.dgsi.pt. A orientação acima exposta recebe ainda apoio, naquele mesmo autor – Lopes do Rego -, o qual cita e transcreve parte de um Acórdão do TC n.º 140/04 de 10 de Março que, embora aplicado ao processo penal, traz novas luzes sobre esta problemática e também ele vai no sentido do não uso do convite ao aperfeiçoamento. Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 3, pág. 53 indica que o recorrente tem de indicar obrigatoriamente não só os ponto de facto que considera incorrectamente julgados como os concretos meios probatórios constantes da gravação Como afirma Ac. STJ, de 8-03-05, em www.dgsi.pt, «......... não basta nem se pode admitir o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica dos factos que impugna. Ele tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. Mas também não é suficiente que ele especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. É preciso que ele indique, em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente e quando esses meios de prova tenham sido gravados, o recorrente terá de indicar ainda quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, por referência ao indicado na acta da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C do CPC, ou seja, terá de indicar o número da cassete em que o depoimento se encontra gravado e o local onde começa e acaba a gravação de cada um dos depoimentos por ele invocados » (sublinhado nosso) Recentemente, podemos citar ainda o Ac. STJ, subscrito pelo Ex.mo Conselheiro Dr. Fonseca Ramos, em CJ, Ano 2008, Tomo I, pág. 126 e segts, sobre esta problemática e mais concretamente sobre a necessidade de indicação, por referência ao registo áudio assinalado na acta, dos depoimentos em que, segundo o recorrente, houve erro de apreciação. Reafirma-se, portanto, que os recorrentes não indicam, ainda que de forma imperfeita, os pontos concretos exigidos pelo n.º 1 e 2 do art. 690º-A do CPC. E não tendo os apelantes cumprido este normativo, vedado fica ao tribunal, sob pena de violação da lei imposta, conhecer do recurso ora interposto, concretamente, sobre a reapreciação e modificabilidade da matéria de facto. E deste modo, apenas e só com a matéria dada como provada e considerada assente, se poderá questionar a decisão. Em segundo lugar, pretende que seja mantida a resposta ao quesito 22 dada no primeiro julgamento. Tem razão. De facto, o Tribunal da Relação considerou obscura a resposta ao quesito 22, na parte em que se referia «ao termos acordados». O tribunal aditou novos quesitos (fls.337) e não atendeu ao que lhe fora ordenado. Sobre o quesito 22 é totalmente ausente. As testemunhas depuseram apenas em relação à nova matéria aditada à base instrutória (fls.359 a 361) e não se incluía aqui qualquer questão sobre o quesito 22º. Não se pronunciaram mais sobre a matéria do quesito 22º, pelo que não podia este ser alterado/rectificado. Vale a matéria dada como provada no anterior julgamento, ou seja, de que “No pleno convencimento de que a propriedade horizontal seria alterada nos termos acordados” Por fim, vejamos o problema da boa-fé negocial e abuso de direito da autora. O art. 762º n.º 2 do CC estabelece que no cumprimento de uma obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé. Este princípio aplica-se também às obrigações derivadas de outras fontes e desde que exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas – Antunes Varela, CC Anotado, vol. II, pág. 3- Para definir e concretizar o que deve ser entendido como actuação de boa-fé, tem sido vasta a doutrina e jurisprudência, a qual tem considerado que agir de boa-fé é actuar com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar, sendo que o dever agir d boa-fé não se circunscreve ao simples acto de prestação, abrangendo ainda na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível ao obrigado – Antunes Varela em obra citada e CJ, 1986 vol. III, pág. 13 -. A propósito do conceito de confiança ensina Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil, Parte Geral, I, 1999, pág. 184 e segts. que a confiança é protegida quando se verifique a aplicação de um dispositivo específico a tanto dirigido. Fora desses casos ela releva quando os valores fundamentais do ordenamento, expressos como boa-fé ou outra designação, assim o imponham. Os pressupostos da protecção jurídica da tutela da confiança são: uma situação de confiança (boa fé subjectiva e ética), uma justificação para essa confiança (crença plausível provocada, em abstracto, por elementos objectivos), um investimento de confiança (conduta do sujeito assente naquela crença) e imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida peça protecção dada ao confiante. Segundo Baptista Machado, RLJ, 119, pág. 65 e segts., para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico. Enunciados estes princípios e conjugados com a matéria de facto dada como provada, consideramos que ocorre no caso uma situação de confiança justificada por parte da autora, que agiu em conformidade com a razoável convicção de que a ré não denunciaria o contrato promessa, que alterava a propriedade horizontal, efectuando o contrato definitivo de compra e venda, por forma a poder continuar a sua actividade do local prometido vender, que entretanto ocupou, com autorização da ré, sendo a restauração/bar o fim último a que se destinava a aquisição da fracção. Este princípio aplica-se também às obrigações derivadas de outras fontes e desde que exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas – Antunes Varela, CC Anotado, vol. II, pág. 3 - Para definir e concretizar o que deve ser entendido como actuação de boa-fé, tem sido vasta a doutrina e jurisprudência, a qual tem considerado que agir de boa-fé é actuar com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar, sendo que o dever agir de boa-fé não se circunscreve ao simples acto de prestação, abrangendo ainda na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível ao obrigado – Antunes Varela em obra citada e CJ, 1986 vol. III, pág. 13 -. A propósito do conceito de confiança ensina Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil, Parte Geral, I, 1999, pág. 184 e segts. que a confiança é protegida quando se verifique a aplicação de um dispositivo específico a tanto dirigido. Fora desses casos ela releva quando os valores fundamentais do ordenamento, expressos como boa-fé ou outra designação, assim o imponham. Os pressupostos da protecção jurídica da tutela da confiança são: uma situação de confiança (boa fé subjectiva e ética), uma justificação para essa confiança (crença plausível provocada, em abstracto, por elementos objectivos), um investimento de confiança (conduta do sujeito assente naquela crença) e imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida peça protecção dada ao confiante. Para Baptista Machado, RLJ, 119, pág. 65 e segts., para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico.
* V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso e como tal: - revogar a decisão apelada. - julgar procedente e reconvenção e: - declarar resolvido o contrato-promessa celebrado entre as partes. - condenar a autora na devolução à ré do sinal recebido no montante de € 2.493,99. - condenar a autora a indemnizar a ré no montante de € 77.427,65, com juros legais desde a citação. As custas da acção e do recurso serão pela autora. * Porto, 12 de Novembro de 2008Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de C. Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome _____________ [1] Relator: Pinto Ferreira - R/1161 - Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome - 1458 - Tribunal Judicial de Matosinhos - 4º Juízo de Competência Cível - Proc. ……../02 - Data da decisão recorrida: 24-1-2008; Dará da distribuição da Relação: 9-09-08 |