Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620043
Nº Convencional: JTRP00019261
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
LOGRADOURO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199607029620043
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 90/94
Data Dec. Recorrida: 11/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1406 N1 ART1414 ART1420 ART1421 N1 C N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/05/20 IN CJ T3 ANOXVIII PAG106.
AC STJ DE 1993/06/17 IN CJSTJ T2 ANOI PAG158.
AC RC DE 1980/10/14 IN CJ T4 ANOV PAG35.
Sumário: I - A propriedade horizontal é uma propriedade plural em que coexistem a propriedade exclusiva de uma parte do prédio com a propriedade comum ou compropriedade das partes que a todos servem, que permitem o exercício desse direito real.
II - Específico e restrito na propriedade horizontal em relação à propriedade singular é que cada condómino está vinculado na execução do seu direito a restrições de ordem legal ou do pacto constitutivo, impostas em benefício dos demais condóminos, de modo a evitar o conflito que obsta à fruição comum do edifício, designadamente quanto às partes necessariamente comuns.
III - Nada obsta a que as partes comuns do edifício possam ser objecto de usucapião por um dos condóminos, desde que não se trate de parte essencial às fracções autónomas do mesmo.
IV - O terreno do logradouro, que é uma parte presuntivamente comum, pode ser vendido com o acordo de todos os condóminos, desde que não seja posta em causa a fruição do prédio. Mas, se é alienável, também é susceptível de ser perdido pelos condóminos para um deles.
Reclamações: