Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019261 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM LOGRADOURO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199607029620043 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1406 N1 ART1414 ART1420 ART1421 N1 C N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/05/20 IN CJ T3 ANOXVIII PAG106. AC STJ DE 1993/06/17 IN CJSTJ T2 ANOI PAG158. AC RC DE 1980/10/14 IN CJ T4 ANOV PAG35. | ||
| Sumário: | I - A propriedade horizontal é uma propriedade plural em que coexistem a propriedade exclusiva de uma parte do prédio com a propriedade comum ou compropriedade das partes que a todos servem, que permitem o exercício desse direito real. II - Específico e restrito na propriedade horizontal em relação à propriedade singular é que cada condómino está vinculado na execução do seu direito a restrições de ordem legal ou do pacto constitutivo, impostas em benefício dos demais condóminos, de modo a evitar o conflito que obsta à fruição comum do edifício, designadamente quanto às partes necessariamente comuns. III - Nada obsta a que as partes comuns do edifício possam ser objecto de usucapião por um dos condóminos, desde que não se trate de parte essencial às fracções autónomas do mesmo. IV - O terreno do logradouro, que é uma parte presuntivamente comum, pode ser vendido com o acordo de todos os condóminos, desde que não seja posta em causa a fruição do prédio. Mas, se é alienável, também é susceptível de ser perdido pelos condóminos para um deles. | ||
| Reclamações: | |||