Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031860 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | SÓCIO GERENTE DESTITUIÇÃO PROCESSO AUDIÊNCIA DO REQUERIDO FALTA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200104050130120 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/00-2S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1484-B. CSC86 ART257 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 1484-B do Código de Processo Civil (suspensão e destituição de sócio), insere-se no âmbito dos processo de jurisdição voluntária e é aplicável mesmo quando a sociedade é constituída apenas por dois sócios (abrangendo ambas as situações previstas no artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais). II - Tal suspensão e destituição (do cargo de gerente) pode ser decretada sem a audição prévia do requerido. III - O preceito que o permite (citado artigo 1484-B do Código de Processo Civil) não é inconstitucional, já que os direitos do requerido estão salvaguardados pelo uso do contraditório, quer na possibilidade de recurso da decisão quer na oposição que poderá deduzir aquando da citação para os termos da acção que se seguir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. Joaquim....., residente na......, ....., veio intentar acção especial de jurisdição voluntária para suspensão imediata e destituição de titular de órgão social contra Manuel....., residente na Rua....., ....., para o efeito tendo alegado que ambos são os únicos sócios, detendo cada um deles uma quota de 750.000$00 da sociedade “M..... & ..., Ld.ª”, com sede no Lugar de....., Freguesia de....., ....., constituída em Março de 1978, sendo que, embora constando do contrato de sociedade que a gerência cabe a ambos os sócios, o requerente apenas em 1997 exerceu de facto essas funções de gerente, cabendo anteriormente o seu exercício de facto ao requerido Manuel.....; acrescentou que o exercício de gerência daquela sociedade, levada a cabo pelo requerido, encerrou a prática de uma série de factos que conduziram a uma situação de grave situação financeira daquela sociedade, cuja responsabilidade apenas pode ser imputada dolosamente àquele, o que, para evitar o seu descalabro económico, só pode ser ultrapassado pela sua suspensão imediata daquela gerência, bem assim pela sua destituição de gerente; concluiu pelo pedido de suspensão imediata das funções de gerente e de destituição desse mesmo cargo social do requerido, escudando-se no disposto no art. 257, n.º 1, do CSC e 1484-B, do CPC. Seguidamente, no tribunal “a quo”, sem prévia audição do requerido, foi realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, a que se seguiu decisão reconhecendo a verificação dos factos alegados no requerimento inicial, considerados como perturbadores do normal funcionamento daquela sociedade, envolvendo ainda uma incapacidade para o exercício das funções de gerente por parte do requerido e, nessa medida, foi, desde logo, determinada a sua imediata suspensão do cargo de gerente da mencionada sociedade, só após tendo sido ordenada a citação do requerido para contestar os pedidos formulados, nos termos do art. 1484-A, n.º 3, do CPC. Do assim decidido, veio a interpor recurso de agravo o requerido Manuel....., tendo apresentado alegações em que concluiu da forma que segue: - O art. 1484 do CPC não é aplicável na relação sócio/sócio, mas sim sócio/sociedade ou sociedade/ sócio; - No caso dos autos existe tão só um conflito entre dois sócios; - Assim, há erro na forma do processo e como tal deve ser totalmente anulado o processado – art. 199 do CPC; - Sempre a decisão viola o princípio de que às decisões sempre precede a audição do requerido, mesmo nas Providências Cautelares; - Tal não ocorreu nestes autos e como tal foi violado o art. 3, do CPC; - Há clara nulidade que aqui se invoca – art. 199 e 201, do CPC; - Se o entendimento da decisão for correcto, ou seja, se é aplicável mesmo à relação sócio/sócio e podem ser proferidas decisões sem audição da parte contrária ou sem pelo menos que tal ocorra, por ficar em causa o efeito da própria, então tal norma é inconstitucional, por violar, entre outros os arts. 3.º e 202 da CRP. O requerente apresentou resposta, contrariando a argumentação do agravante e pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O circunstancionalismo a atender e com interesse para a apreciação do agravo vem já supra enunciado, pelo que nos dispensamos aqui de o repetir. Posto isto, verifica-se que o agravante levanta três questões essenciais que importa solucionar, a saber: - aplicabilidade ou não do processo previsto no art. 1484-B, do CPC à situação que se descreve nos autos; - possibilidade ou não de decisão de suspensão de sócio-gerente da sociedade sem prévia audição do interessado – requerido; - eventual inconstitucionalidade do art. 1484-B, n.º 2, do CPC, enquanto interpretado no sentido da possibilidade de tomada de decisão de suspensão da destituição de sócio-gerente sem a sua audição prévia. Analisemos, então, se assiste razão ao agravante nas razões que invoca para ver revogada a decisão recorrida. No que diz respeito àquela primeira questão, entende o agravante que o citado art. 1484-B, do CPC não é aplicável à situação dos autos, posto que o mesmo pressupõe que estejamos diante de uma sociedade com mais de dois sócios, o que não sucede no caso. Esta última norma inserida com a reforma do CPC de 1997 no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, pretendeu, conforme resulta da exposição de motivos constantes do DL n.º 329-A/95, de 12/12, realizar “uma adequação entre o Código de Processo Civil e o Código das Sociedades Comerciais, adaptando numerosos preceitos deste, criando procedimentos expeditos para realizar interesses societários”. Antes dessa Reforma e tendo em conta o que nesse âmbito vinha previsto no art. 1484, do CPC era questionável a aplicação do processo de jurisdição voluntária naquele previsto às sociedades comerciais, sendo disso exemplo alguma da jurisprudência que sobre a questão se pronunciou, pretendendo-se que tal preceito processual apenas adjectivava o que vinha previsto no art. 986 do CC, ou seja, a sua aplicabilidade estava reservada às sociedades civis – v., p. ex., o Ac. da RC, de 5.7.94, in CJ/94, tomo 4, pág. 24. Porém, já no domínio anterior à aludida Reforma processual algumas vozes se pronunciavam pela aplicação do regime previsto no mencionado preceito às sociedades comerciais – v. António Caeiro, in “Temas de Direito das Sociedades”, subordinado ao assunto “A destituição judicial do administrador ou gerente”. Aduz, contudo, o agravante que, estando em causa na situação dos autos a suspensão de sócio-gerente de sociedade por quotas em que existem apenas dois sócios, o conflito situa-se no campo sócio-sócio e não sócio-sociedade, só neste último caso podendo deitar-se mão do processo que actualmente vem previsto no citado art. 1484-B. Afigura-se-nos que este raciocínio não é de seguir, já que, tendo presente o teor desse artigo e a exposição de motivos assinalada, se pretendeu adjectivar ambas as situações que vêem previstas no art. 257, n.ºs 4 e 5, do CSC. Na verdade, o novo preceito legal do CPC não distingue a situação particular assinalada pelo agravante e, estando em causa como está um cargo social – a gerência, não se encontram motivos para o intérprete fazer essa distinção ao ponto de afastar o formalismo processual naquele preceito previsto, o qual se adapta perfeitamente ao que vem previsto nos referidos n.ºs 4 e 5, do art. 257, do CSC – cfr.., a propósito, o Ac. da RL, de 11.6.85, in CJ/95, tomo 3, pág.162 – este no domínio da legislação anterior à dita reforma processual e ao CSC – e ainda Ac da RP, de 7.6.94, in BMJ, 438-551. Desta forma e salvo o respeito por melhor entendimento, cremos não se verificar a invocada nulidade de erro na forma de processo, prevista no art. 199, do CPC, a merecer a anulação de todo o processado aí se incluindo a decisão agravada. Defende ainda o agravante que a decisão foi tomada sem que se tivesse procedido à sua audição prévia, o que representa a violação de um dos princípios fundamentais do processo civil que é o do contraditório, consagrado no art. 3, do CPC. Vejamos. É certo que a resolução de um conflito de interesses deve obedecer ao mencionado princípio, ou seja, nos termos do citado normativo, o tribunal deve, por norma, previamente ouvir a pessoa que pode ser visada por uma decisão. Contudo, como aquele mencionado normativo prevê, casos há, ainda que excepcionais, em que a decisão pode vir a ser tomada sem essa audição prévia, sem que daí resulte a violação directa do mencionado princípio do contraditório – art. 3, n.º 2, do CPC. Exemplo do que se acaba de dizer se passa com os procedimentos cautelares – v. art. 385, n.º 1, do CPC, para os comuns e, por ex. para os especificados, no arresto e restituição provisória de posse. Mas, se assim sucede nesses casos, nem por isso é legítimo concluir-se que tal princípio do contraditório está de todo arredado, posto que fica sempre salvaguardado aos directamente atingidos pela decisão reagir contra a mesma, deduzindo a competente oposição ou recurso, como se depreende, desde logo, para os casos indicados, do que dispõe o art. 388, do CPC. No caso de que nos ocupamos, o n.º 2, do art. 1484, do CPC, estabelece o seguinte: “Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decidirá imediatamente o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias”. Do teor deste normativo parece resultar com alguma evidência que o legislador quis que fosse tomada decisão célere quanto ao pedido de suspensão, após realização de diligências estritamente necessárias, o que não se compadece com a eventual audição prévia do requerido, sob pena de aquela não poder ter aquela celeridade. É que a disposição em causa refere que “o juiz decidirá imediatamente”, o que tudo leva a crer pela admissibilidade de uma decisão sem audiência prévia do requerido. Porém, nem pela circunstância de assim suceder, poderá concluir-se que não está salvaguardado aquele princípio do contraditório, posto que, aliás como sucedeu, estava facultado ao agravante recorrer de tal decisão, assim como poderia deduzir oposição a tal decisão aquando da citação para os termos da acção, na interpretação que se faz do disposto no n.º 3, do citado art. 1484-B, aliás à semelhança do que sucede nos procedimentos cautelares. Cremos, assim, ficar demonstrado que também não se verifica a nulidade invocada de falta de citação a que se alude nos arts. 194 e 202, do CPC, nem violado o aludido princípio do contraditório que subjaz ao nosso ordenamento processual civil. Resta por último averiguar se a mencionada norma – art. 1484-B – com o alcance que se acaba de enunciar viola a Constituição, por não se assegurar o direito ao contraditório. A resposta a esta questão resulta já do que vem sendo referido, ao defender-se que, na situação dos autos, encontra-se salvaguardado esse direito, integrado este no âmbito mais geral consagrado constitucionalmente de acesso ao direito e aos tribunais e da administração da justiça com salvaguarda de direitos das pessoas directamente envolvidos num conflito – arts 3. 20 e 202, nº2, da CRP. Do assinalado se extrai que a citada norma, na interpretação que dela se fez, não padece da invocada inconstitucionalidade, assegurado que está ao visado a defesa do direito ao contraditório, através da possibilidade do recurso ou da contestação dos factos que sustentaram a decisão tomada. Ficam desta forma apreciadas todas as questões levantadas pelo agravante, não sobrando razões para revogar o que decidido foi no tribunal “a quo”, assim também não existindo motivos para anular o processado como vem pretendido. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo a decisão que decretou a suspensão do agravante do cargo de gerente da sociedade “M...& ..., Ld.ª”. Custas a cargo do agravante. Porto, 05 de Maio de 2001 Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio Norberto Inácio Brandão |