Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532783
Nº Convencional: JTRP00038142
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
PROVAS
Nº do Documento: RP200506020532783
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- É no requerimento onde se arguiu a nulidade do despacho que não admitiu o recurso por alegada falta de notificação que-- visando ilidir-se a presunção estabelecida no artº 254º, nº2 CPC--, devem carrear-se as provas que sustentam o alegado, designadamente requerer-se ao tribunal as diligências que se entendam pertinentes. Não sendo feitas tais diligências probatórias, precludida fica a possibilidade de as fazer ou requer na alegação do agravo do despacho que indeferiu a arguição da nulidade.
II- A nossa lei processual vigente, ao contrário do que acontecia anteriormente, não estabelece quaisquer limitações às provas admissíveis para afastar a presunção derivada do citado artº 254º CPC.
III- Sendo a notificação uma declaração receptícia, a sua falta consubstancia violação do princípio do contraditório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

Nos autos de acção ordinária que com o nº .....-E/99 corre termos pelo ..º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, inconformada com a decisão absolutória que em 15.09.2004, ali foi proferida, veio a Autora Massa Falida de B................., S.A., através de requerimento enviado por correio registado no dia 7.10.2004 (fls. 67), interpor recurso de apelação.
Admitido o recurso por despacho de 1.10.2000 (fls. 74), foi, no dia 13.10.2004, expedida para a mandatária da apelante carta registada a notificá-la desse despacho (fls. 75).
Em 20.12.2004 foi julgado deserto o aludido recurso “por falta de alegações”.

Veio, então, a apelante (fls. 83/83) arguir a nulidade do aludido despacho (de fls. 78) que julgou deserto o recurso “por falta de alegações”.
Fundamente tal arguição no facto de não ter sido notificada do despacho a admitir o recurso, pelo que, ao decretar-se tal deserção do recurso foi preterida nos autos uma “formalidade essencial que, omitida, constitui nulidade insanável”, já que ficou a apelante impossibilitada de exercitar o direito de recorrer a uma 2ª instância de recurso.
Conclui pedindo que se declare a aludida nulidade com a consequente anulação de todo o processado posterior à omissão do acto processual imprescindível (a notificação do despacho de admissão do recurso).

Por despacho de 18.01.2004 o Mmº Juiz indeferiu o aludido pedido de declaração de nulidade.
Em síntese, sustentou que os autos comprovam que à mandatária da autora foi expedida carta registada a notificá-la do despacho que admitiu o recurso, assim se dando integral cumprimento ao disposto no artº 254º, nº1 CPC, não tendo a autora carreado para os autos qualquer prova que permita infirmar o que os autos documentam.

Vem, agora, a apelante interpor recurso desse despacho que indeferiu a arguição da nulidade processual.
Foi o recurso recebido como agravo (fls. 98).
Agravante apresentou alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES:
“I. Reitera a recorrente a afirmação de que jamais a Mandatária da recorrente foi objecto da notificação do despacho de admissão do recurso por si interposto;
II. O simples facto de constar dos autos a emissão de registo postal datado de 13.10.2004 destinado à Mandatária da recorrente não permite a suficiente comprovação «de per si», da ocorrência da notificação, já que, em averiguações próprias efectuadas pela recorrente em sede do site Internet dos CTT que possibilita a rastreação dos registos postais, apenas foi possível definir que o registo com o nº RS467054032PT foi entregue/recepcionado pelo Serviço Postal do Porto em 14.10.2004, pelas 09:00 horas;
III. Inexiste a averiguação, a requerer aos CTT, da existência de comprovativo de entrega do expediente postal nos escritórios da Mandatária da recorrente, designadamente, através da junção aos autos do recibo de recebimento assinado pela mesma Mandatária ou funcionária forense no escritório em causa;
IV. A inexistir tal prova encontram-se cerceados os direitos da recorrente, já que e contrariamente ao expendido pelo M.mo Juiz na decisão recorrida, é MANIFFSTAMENTE IMPOSSIVEL À RECORRENTE REALIZAR PROVA DA NÃO NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO, V. O M.mo juiz deveria ter ordenado a emissão de oficio aos CTT no sentido de aquilatar da existência de comprovativo de entrega do expediente postal nos escritórios da Mandatária da recorrente, designadamente, através da junção aos autos do recibo de recebimento assinado pela mesma Mandatária ou funcionária forense no escritório em causa, constituindo a omissão de tal exigência uma violação do disposto nos artºs 513º e 515º do CPCivil, a qual conduziu à formulação de decisão carente de fundamentação e que simplesmente aderiu aos fundamentos alegados por uma das partes em clara violação do disposto no artº 158º, nºs 1 e 2 do CPCivil;
VII. Pugnando-se, assim, por que a decisão recorrida seja revogada e substituída por Acórdão que, emanado dos Venerandos Juizes Desembargadores no Tribunal da Relação do Porto, determine a notificação dos CTT no sentido de virem juntar aos autos comprovativo de entrega do expediente postal datado de 13.10.2004 nos escritórios da Mandatária da recorrente, elemento essencial, designadamente, para o fundamentar do despacho de indeferimento de arguição da nulidade invocada pela recorrente, assim se realizando
JUSTIÇA”

Não houve resposta às alegações.
Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão suscitada pela apelante consiste em saber se antes de proferir o despacho a julgar deserto a instância se impunha que o Mmº a quo fizesse junto dos CTT a diligência probatória que vem requerida nas alegações de recurso.
pela obtenção do comprovativo

II. 2. OS FACTOS:
Os supra relatados.


III. O DIREITO:

Vejamos, então, a questão suscitada pela apelante.

Não há dúvida que o despacho de admissão do recurso deve ser notificado ao apelante, até porque é a partir dessa notificação que se conta o prazo para alegações (artº 698º, nº2 CPC).
Não ocorrendo tal notificação comete-se uma nulidade na medida em que tal pode influir “na decisão da causa” (artº 201º, nº1, fine CPC).
Trata-se de nulidade a conhecer sob reclamação dos interessados (artº 202º, 2ª parte CPC). E o prazo da arguição conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, “a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele [...]” (artº 205º-1 CPC).
In casu, a arguição da nulidade é tempestiva, pois desde o despacho de admissão do recurso até ao despacho recorrido não teve lugar qualquer intervenção da parte nos autos nem houve lugar a qualquer notificação da mesma para qualquer termo do processo autos.
Pergunta-se, porém: verificar-se-á no caso sub judice a suscitada nulidade?

Como vimos, demonstram os autos que no dia seguinte ao despacho que recebeu o recurso foi enviada à mandatária da apelante carta registada a notificá-la desse mesmo despacho, nada tendo sido requerido, desde então, até à arguição da nulidade.
Cumpriu-se, assim, o preceituado no artº 254º, nº1 CPC, que estatui: “os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, [.........]”.
Feita a notificação em obediência ao comando daquele nº 1, acrescenta, logo, o nº 2: “a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
Por sus vez, diz o nº 3: “a notificação postal não deixa de produz efeito pelo facto de o expediente ser devolvido...”.
Finalmente, dispõe-se no nº 4 do mesmo normativo legal que “as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”.

Isto posto, a questão que se põe consiste, portanto, em saber se, atento o teor do requerimento a arguir a nulidade e aos elementos então constantes dos autos, designadamente ao teor de fls. 75 - onde se refere ter sido enviada carta (registada) à mandatária da apelante a notificá-la do despacho de admissão do recurso - era exigível ao Mmº Juiz a quo que, antes de proferir o despacho recorrido (a julgar deserto o recurso por falta de alegações), fizesse quaisquer outras diligências probatórias, designadamente a que a agravante requer nas alegações do agravo.
Não o cremos.

Não temos dúvidas que o Sr. Juiz a quo fez o que devia fazer. É que, feita pelo tribunal -- nos termos ou pela forma prevista na lei adjectiva civil-- a notificação do despacho a admitir o recurso e não tendo sido junta qualquer prova (adicional) no sentido de ilidir a presunção que emerge do citado artº 254º, nº2 do CPC, designadamente, nem sequer tendo o agravante requerido que fosse feita a diligência probatória que agora peticiona (nas alegações.... do agravo), à falta de alegações na apelação outra coisa não podia fazer-se se não julgar o recurso deserto por falta das alegações.

Veja-se que no requerimento de arguição da nulidade apenas e só se alega que a A /Massa Falida não foi, como devia, notificada do despacho a admitir o recurso. Nada mais se diz. Só que tal afirmação contraria o que os autos documentam: que no dia 13.10.2004 foi enviada pelo tribunal carta registada a notificar a mandatária do despacho de admissão do recurso. O que até vem confirmado pela ora agravante nas suas doutas alegações (conclusão II).
Assim, nada sendo junto (documentos ou testemunhas), ou requerido, no sentido de ilidir a citada presunção de notificação, bem fez o tribunal a quo em indeferir a arguida nulidade.

É certo que a agravante vem agora requerer diligências probatórias no sentido de fazer a prova da suscitada nulidade. Só que tais diligências, a fazerem-se, só na primeira instância poderiam ocorrer. Era aí que deveria ter requerido o que se lhe afigurava útil para a prova do alegado. Para sermos mais precisos: era no requerimento onde arguiu a nulidade do despacho que não admitiu o recurso por alegada falta de notificação que devia a requerente, a fim de demonstrar a bondade da sua posição, carrear para os autos as provas que sustentassem tal posição, de entre elas, eventualmente, requerer ao tribunal as diligências que entendesse pertinentes. Então, não sendo deferida a sua pretensão pelo tribunal, poderia reagir por via do recurso demonstrando que a prova arrolada ou requerida na 1ª instância, ao invés do que aí foi entendido, deveria conduzir à procedência da arguição da nulidade e peticionando, em conformidade, a esta instância de recurso, a revogação do despacho que eventualmente indeferisse tal pretensão.
O que não podia, portanto - salvo o devido respeito -,era deixar ser indeferida a arguição da nulidade por nada fazer para ilidir a presunção de notificação que emerge do citado artº 254º, nº2 do CPC e só na alegação do agravo desse despacho vir suscitar a necessidade de diligências probatórias, requerendo-as neste tribunal de recurso.

O mesmo é dizer que a aludida questão que ora se suscita - da utilidade da notificação dos CTT “para aquilatar da existência de comprovativo de entrega do expediente postal nos escritórios da Mandatária da recorrente, designadamente, através da junção aos autos do recibo de recebimento assinado pela mesma Mandatária ou funcionária forense no escritório em causa” --, por não suscitada na 1ª instância, sempre seria questão nova.
E, como é pacífico, o tribunal da Relação não pode conhecer de questões não invocadas nem decididas no tribunal recorrido (Acs. do STJ, Bol. M.J., 364º-849, CJ, 1990-13º-14º,31, Col. Jur., 1993, III, 101, Relação de Lisboa, Col. Jur., 1985, II, 109, 1995-5-98 e de Évora, Col. 1986,IV,313).
Ou seja, as questões que não foram suscitada em 1ª instância não têm que ser ali tratadas - por isso o Mmº Juiz a quo nada disse a tal respeito no despacho recorrido--, como o não têm que ser na instância de recurso, conforme resulta claramente do disposto nos arts. 676º, nº1, 680º, nº1 e 690º, do CPC (cfr., ainda, Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, pág. 266 e Dr. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos no Cód. Proc. Civil Revisto, pág. 52; Ac. STJ, de 29.4.98, n BMJ 476-400, Acs. STJ de 2.7.91, Bol. M.J. 409º-690 e de 18.01.94, Bol. M.J. 433-536).

Mas sempre se poderia questionar se incumbiria ao tribunal fazer essa diligência probatória, atento que o agravante a não procurou fazer directamente, nada diligenciando nesse sentido, pois, designadamente, não alega, sequer, que os CTT não fornecessem à sua mandatária o elemento probatório ora sugerido e que reputa de especial relevo para a prova da falta da citada notificação (cfr. artº 266º, nº4, CPC).
Efectivamente, o princípio da cooperação (artº 266º CPC) não vale apenas para os Srs. Magistrados, mas também para os Srs. Mandatários. Ambos devem “cooperar entre si”.
É certo que dispõe o artº 535º CPC que incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, “requisitar informações, [...], ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”. Trata-se, assim, de um poder-dever. Daí que a requisição dessas informações, documentos, etc., deixou de ser um mero poder discricionário, e, por isso, insusceptível de recurso (cfr. Acs. STJ, de 5.3.1974, Bol. M.J. 235º-192), supletiva da actividade das partes (Acs. RE, de 6.4.76, Bol. M.J., 259º-279; RE, de 19.10.1989, Bol. M.J., 390º-488), que não podia ser objecto de requerimento, mas sim de mera sugestão.
Nada foi requerido, porém. Não o foi onde e quando o devia ser - na 1ª instância e aquando da arguição da pretensa nulidade. E, efectivamente, na situação sub judice, face aos elementos constantes dos autos - supra apontados--, não vemos que se justificasse, de forma alguma, que o tribunal por sua iniciativa fizesse qualquer diligência probatória para se pronunciar sobre a decisão a tomar. A entender que, além dos elementos que os autos forneciam--que presumiam a notificação do apelante--, mais alguma diligência se reputava útil ao apuramento dos factos, deveria a autora estar atenta e requerê-la, para que o tribunal de 1ª instância se pronunciasse sobre a sua utilidade ou justificação.
Não o fez. Sibi imputet!

É isto, aliás, é o que se compatibiliza com os princípios gerais em matéria probatória.
Efectivamente, em princípio é a parte onerada com o ónus probatório que deve carrear para os autos os meios de prova necessários a convencer o tribunal das suas razões.
É certo, porém, que tendendo o nosso sistema a alcançar a justa composição do litígio, com prevalência da verdade material sobre a verdade formal, o referido princípio do dispositivo é mitigado através da concessão ao juiz de ampla possibilidade de investigar os factos que tenham sido articulados.
Ou seja, o princípio do dispositivo funciona de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos (cfr. Antunes Varela, Manual de processo Civil, a págs. 449 e 474).
Ou seja, o que o juiz deve fazer é, caso entenda necessária a produção de prova para clarificação de dúvidas quanto à matéria de facto alegada pelas partes, fazer uso dos poderes ampliados que emergem do artº 265º, nº3, CPC.
Deve o juiz, porém, na sua intervenção preservar o necessário equilíbrio de interesses, desiderato que só logrará alcançar se mantiver relativamente às partes a equidistância e imparcialidade inerentes à função jurisdicional e se providenciar por uma efectiva igualdade de tratamento das partes, nos termos do artº 3º-A, introduzido na reforma processual.
Portanto, há, sem dúvida, uma abertura do sistema no tocante à oficiosidade na averiguação da matéria de facto, como é o caso das situações previstas nos artsº 266º, nº4, e 535º (documentos), 552º e 579º e 589º, nº2 (estes para a prova pericial).
Porém, nada sendo alegado pelas partes no que tange aos factos sobre os quais se poderia justificar uma intervenção probatória, designadamente por iniciativa do julgador, este nada poderá, ou deverá, fazer. Não pode, de facto, o juiz ter dúvidas para clarificar sobre factos e/ou questões que não são suscitadas, sequer, atenta a ausência de alegação de factos a elas atinentes.

Saliente-se que o agravante poderia requerer não só a ora suscitada diligência (junto dos CTT), como podia provar a alegada falta de notificação por qualquer outro meio, designadamente prova testemunha - v.g., funcionárias forenses, as quais procurariam demonstrar que o expediente postal não foi por elas assinado, nem, por qualquer forma, recebido nos escritórios da Mandatária da recorrente.
Não se deu, porém, a esse cuidado.
Efectivamente, a nossa lei processual vigente, ao contrário do que acontecia anteriormente, não estabelece quaisquer limitações às provas admissíveis para afastar a presunção derivada do citado artº 254º CPC. Pelo que, requerida que fosse a prova (acabada de referir) e demonstrado, por essa via, que a notificação em apreço não ocorreu, certamente que se consideraria verificada a apontada nulidade do artº 201º CPC, já que, sendo a notificação uma declaração receptícia, a sua falta consubstancia violação do princípio do contraditório, com obvia influência na apreciação da questão então em causa: a bondade, ou não, da sentença.

Como tal, claudicam as conclusões das alegações do agravo.

CONCLUINDO:
É no requerimento onde se arguiu a nulidade do despacho que não admitiu o recurso por alegada falta de notificação que-- visando ilidir-se a presunção estabelecida no artº 254º, nº2 CPC--, devem carrear-se as provas que sustentam o alegado, designadamente requerer-se ao tribunal as diligências que se entendam pertinentes. Não sendo feitas tais diligências probatórias, precludida fica a possibilidade de as fazer ou requer na alegação do agravo do despacho que indeferiu a arguição da nulidade.
A nossa lei processual vigente, ao contrário do que acontecia anteriormente, não estabelece quaisquer limitações às provas admissíveis para afastar a presunção derivada do citado artº 254º CPC.
Sendo a notificação uma declaração receptícia, a sua falta consubstancia violação do princípio do contraditório.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela agravante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 02 de Junho de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves