Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1122/09.8JPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP201304031122/09.8JPPRT.P1
Data do Acordão: 04/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de penas (de acordo com o disposto nos arts. 77º e 78º, nºs 1 e 2, do CP) é a prática de diversos crimes pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
II - Quando um arguido comete diversos crimes, por regra, podem ocorrer duas situações:
a) - ou estamos perante concurso de penas, caso em que há um regime especial que visa a aplicação de uma pena única ao arguido/condenado;
b) - ou estamos perante sucessão de crimes, o que significa que o arguido terá de cumprir sucessivamente as penas em que tiver sido condenado.
III - O designado “cúmulo jurídico de penas” não é uma forma de execução de penas parcelares, mas antes um caso especial de determinação da pena.
IV - A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente.
V - Mesmo tratando-se de conhecimento superveniente de concurso de crimes, considerando o princípio da legalidade, a remissão do disposto no art. 78º nº 1 e nº 2 para as regras do art. 77º, particularmente seu nº 3, todos do CP, apenas pode ser interpretado no sentido de que não há lugar à realização de cúmulo jurídico entre uma só pena de multa e várias penas de prisão (ainda que algumas destas tenham sido suspensas na sua execução e pelo menos numa delas a suspensão tenha sido entretanto revogada).
VI - Encontram-se também na situação prevista nos arts. 78º, nºs 1 e 2 e 77º, nº 1, do CP as penas impostas ao arguido nos processos em que as respectivas sentenças (lidas em 10.11.2009, em 3.11.2009 e em 17.11.2009) transitaram em julgado (respectivamente em 17.2.2010, em 19.1.2010, em 19.1.2010) após da prática dos factos (cometidos entre 25 e 27.11.2009) julgados no processo onde depois foi conhecido o concurso superveniente de penas e antes de aí ser proferida em (17.5.2012) a respectiva condenação, a qual transitou em 6.6.2012 (ou seja, quando o arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado no processo que depois veio a conhecer supervenientemente do concurso de penas, ainda não tinha transitado em julgado a respectiva condenação por qualquer dos crimes julgados nos referidos processos).
VII - Por sua vez, as condenações que transitaram em julgado antes do arguido cometer (entre 25 e 27.11.2009) os crimes pelos quais foi condenado no processo onde depois foi conhecido supervenientemente o concurso de penas, encontram-se em situação de sucessão de crimes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
(proc. n º 1122/09.8PJPRT.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
Na 3ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (tribunal colectivo) nº 1122/09.8PJPRT, após audiência realizada nos termos do art. 472º do CPP, foi proferido acórdão, em 16.1.2013 (fls. 726 a 743 do 3º volume), constando do dispositivo o seguinte:
Por todo o exposto, os juízes que compõem este Tribunal Colectivo, acordam em:
A) Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido B......, foi condenado nos processos referidos nas alíneas A), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), ou seja, nos Proc. nº 1122/09.8PJPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto; Proc. n° 239/10.0PJPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto; M) Proc. n° 738/09.7PIVNG, da 2ª Vara Mista de Gaia; N) Proc. n° 984/09.3PIVNG, do 3º Juízo Criminal de Gaia; O) Proc. n° 623/09.2GBPRD, do 1º Juízo Criminal de Paredes; P) No Proc. n° 43/09.9PJPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto; Q) Proc. n° 1408/08.9GAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão; R) Proc. n° 152/09.4PEPRT, da 2ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto; S) Proc. n° 120/09.6PCPRT, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos; e T) Proc. n° 126/09.5PCPRT, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, condenando-se o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
B) Sem custas, por não serem devidas, na medida em que o presente não constitui incidente requerido pelo arguido, em que este tenha ficado vencido ou tenha deduzido oposição - n° 1 do artigo 522° do Código do Processo Penal.
Da pena única ora fixada serão descontadas as penas já cumpridas, no momento da liquidação e nos termos do n° 1 do artigo 81° do Código Penal.
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Após trânsito:
- remeta Boletim à DSIC;
- comunique aos processos que foram objecto de cúmulo jurídico;
- comunique ao processo à ordem do qual o arguido se encontra a cumprir pena - Proc. n° 11/11.0PEPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, ao TEP e ao Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra preso;
- solicite a colocação do arguido à ordem destes autos, para cumprimento da pena única, com informação sobre todos os elementos necessários à liquidação de pena;
- vão os autos com vista ao MºPº para efeitos de liquidação.
(…)
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Não se conformando com esse acórdão, o arguido B...... interpôs recurso (fls. 751 a 762), formulando as seguintes conclusões:
28. No douto acórdão recorrido, a Meritíssima Juiz Presidente “a quo” desconsiderou, salvo o devido respeito e salvaguardando sempre melhor opinião, os cúmulos jurídicos entre as penas nos autos em epígrafe e os processos nº 239/10.0PJPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 10 de Março de 2010, transitada em julgado em 30 de Março de 2010, por factos praticados em 09 de Fevereiro de 2010, foi o arguido condenado pala prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, número 1., e 204º, número 1., alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva – cfr. certidão a fls. 449 e seguintes dos autos recorridos; processo nº 738/09.7PIVNG, da 2º Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por decisão datada de 24 de Março de 2010, transitada em julgado em 03 de Maio de 2010, por factos praticados em 15 de Julho de 2009, foi o arguido condenado pala prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1. e 2., do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro e um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291º, número 1., alínea b), do Código Penal, nas penas, respectivamente de8 (oito) meses de prisão e 8 (oito) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, ainda não declarada extinta – cfr. certidão a fls. 633 e seguintes dos autos; processo nº 984/09.3PIVNG, do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por decisão datada de 01 de Março de 2010, transitada em julgado em 06 de Maio de 2010, por factos praticados em 18 de Setembro de 2009, foi o arguido condenado pala prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1. e 2., do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva, já cumprida – cfr. certidão a fls. 524 e seguintes dos autos recorridos; processo nº 623/09.2GBPRD, do 1º Juízo Criminal de Paredes, por decisão datada de 27 de Maio de 2010, transitada em julgado em 21 de Junho de 2010, por factos praticados em 12 de Julho de 2009, foi o arguido condenado pala prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1. e 2., do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, ainda não declarada extinta – cfr. certidão a fls. 594 e seguintes dos autos recorridos; processo nº 43/09.3PJPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, por decisão datada de 01 de Junho de 2010, transitada em julgado em 14 de Julho de 2010, por factos praticados em 18 de Janeiro de 2009, foi o arguido condenado pala prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1. e 2., do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, com regime de prova, ainda não declarada extinta – cfr. certidão a fls. 565 e seguintes dos autos recorridos; processo nº 1408/08.9GAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, por decisão datada de 06 de Maio de 2011, transitada em julgado em 26 de Maio de 2011, por factos praticados em 03 de Dezembro de 2008, foi o arguido condenado pala prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 204º, número 1., alínea b), 22º, números 1 e 2., e 23º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva, já cumprida – cfr. certidão a fls. 612 e seguintes dos autos recorridos; processo nº 152/09.4PEPRT, da 2ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto, por decisão datada de 01 de Junho de 2011, transitada em julgado em 01 de Junho de 2011, por factos praticados em 18 de Dezembro de 2009, foi o arguido condenado pala prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a)., do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e (oito) meses de prisão efectiva – cfr. certidão a fls. 579 e seguintes dos autos recorridos; processo nº 120/09.6PCPRT, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão datada de 21 de Setembro de 2011, transitada em julgado em 11 de Outubro de 2011, por factos praticados em 27 de Novembro de 2009, foi o arguido condenado pala prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, número 1., alínea h), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva – cfr. certidão a fls. 475 e seguintes dos autos recorridos; processo nº 126/09.5PCPRT, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão datada de 15 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado em 06 de Março de 2012, por factos praticados em 27 de Novembro de 2009, foi o arguido condenado pala prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, número 1., alíneas b) e h), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva – cfr. certidão a fls. 465 e seguintes dos autos recorridos; No processo nº 30/09.7GAMAI, do 3º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 08 de Janeiro de 2009, transitada em julgado em 28 de Janeiro de 2009, por factos praticados em 07 de Janeiro de 2009, foi o arguido condenado pelo prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1. e 2., do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena multa; processo nº 30/09.7GAMAI, do 3º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 08 de Janeiro de 2009, transitada em julgado em 28 de Janeiro de 2009, por factos praticados em 07 de Janeiro de 2009, foi o arguido condenado pelo prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1. e 2., do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena multa; processo nº 326/08.5 GAPVZ, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, por decisão datada de 17 de Fevereiro de 2009, transitada em julgado em 28 de Abril de 2009, por factos praticados em 25 de Setembro de 2008, foi o arguido condenado pelo prática de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, números 1. e 2., e 73º, número 1., alínea c), do Código Penal, na pena multa; processo nº 1168/08.3PCMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão datada de 21 de Maio de 2009, transitada em julgado em 12 de Junho de 2009, por factos praticados em 18 de Dezembro de 2008, foi o arguido condenado pelo prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1. e 2., do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, e um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208º, número 1., do Código Penal, na pena única de multa; processo nº 1375/08.9PAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, por decisão datada de 07 de Julho de 2009, transitada em julgado em 27 de Julho de 2009, por factos praticados entre 22 de Novembro de 2008 e 02 de Janeiro de 2009, foi o arguido condenado pelo prática de sete crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1. e 2., do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro; 2 (dois) crimes de furto simples, previstos e punidos pelos artigos 203º, do Código Penal, 3 (três) crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203º, do Código Penal e um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, número 1., alíneas b) e h), do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, posteriormente revogada; processo nº 706/09.9GAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, por decisão datada de 31 de Agosto de 2009, transitada em julgado em 29 de Outubro de 2009, por factos praticados em 04 de Agosto de 2009, foi o arguido condenado pelo prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1. e 2., do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano; processo nº 1004/09.3PJPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 10 de Novembro de 2009, transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2009, por factos praticados em 06 de Novembro de 2009, foi o arguido condenado pala prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigo 204º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano; processo nº 1018/09.3PSPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 03 de Novembro de 2009, transitada em julgado em 19 de Janeiro de 2010, por factos praticados em 29 de Setembro de 2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigo 204º, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efectiva; processo nº 1002/09.7SJPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 17 de Novembro de 2009, transitada em julgado em 10 de Janeiro de 2010, por factos praticados em 23 de Novembro de 2009, foi o arguido condenado pelo prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208º, do Código Penal, e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1. e 2., do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena única de 5 (cinco) meses de prisão efectiva; e, o processo nº 823/08.2PAVLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por decisão datada de 09 de Novembro de 2009, transitada em julgado em 24 de Março de 2010, por factos praticados em 30 de Dezembro de 2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigo 203º, do Código Penal, na pena de multa.
29. Por, apesar de aquelas decisões condenatórias terem transitado em julgado, respectivamente, nas datas supra-referenciadas, entender, que “as penas aplicadas nos processos sob as alíneas B) a J), inclusive, não se encontrarem em relação de concurso com a do processo nº 1122/09.8PJPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, porque os factos subjacentes a este último terem sido praticados posteriormente às datas das condenações proferidas no âmbito desses processos, sendo, por essa conclusão, excluídos da pena única aplicada na decisão de cúmulo jurídico.
30. No entanto, diversamente do assim sustentado na fundamentação daquela douta decisão, cremos que o estatuído no artigo 77º e 78º, do Código Penal, tendo como referencial o número 1., do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, impõem, como neles vem inscrito expressis verbis, e independentemente das datas da prática dos factos que os enformam, a consideração de todos os processos anteriores à data da condenação transitada em julgado.
31. Deverá o Arguido, efectivamente, ser condenado, em sede de cúmulo jurídico, pela prática de todos os factos típicos, ilícitos e culposos enunciados nesta sede, numa pena única.
32. Pelo exposto, deverá a douta decisão ser revogada e ser substituída por outra que faça bom uso daquelas normas legais e das demais, cujo douto e indispensável suprimento desde já se requer a V. Exas., determinando a realização das diligências necessárias à realização nestes autos do mencionado cúmulo jurídico das penas condenatórias dos processos elencados no ponto 28 desta conclusão, em audiência a efectuar com observância do disposto nos artigos 471º e 471º, do Código de processo penal, “ex vi” do disposto no artigo 4º, do mesmo diploma, atento o que prevê o número 1., do artigo 30º, da Constituição da República Portuguesa, assim se fazendo Justiça.
Termina pedindo que seja revogada a decisão impugnada e substituída por outra que efectue cumulo jurídico englobando ainda as penas que lhe foram impostas nos processos que indica no ponto 28 das conclusões.
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Na resposta ao recurso (fls. 772 a 776) o MP concluiu pelo provimento parcial do recurso.
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Nesta Relação, o Sr. PGA emitiu o parecer que consta de fls. 797, concluindo como na resposta ao recurso.
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Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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No acórdão sob recurso escreveu-se:
A) Por decisão proferida no âmbito dos nossos autos - P. nº 1122/09.8PJPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 17/05/2012, constante de fls. 344 a 362, transitado em julgado em 06/06/2012, por factos datados de 25/11/2009, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01 e por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal, respectivamente, nas penas de 6 (seis) meses de prisão e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.
Pela análise do C.R.C. do arguido, este sofreu também já as seguintes condenações:
B) No Proc. n° 30/09.7GAMAI, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 08/01/2009, transitada em julgado em 28/01/2009, por factos praticados em 07/01/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, em pena de multa.
C) No Proc. n° 326/08.5GAPVZ, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, por decisão datada de 17/02/2009, transitada em julgado em 28/04/2009, por factos praticados em 25/09/2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, nºs. 1 e 2, 23º, nº2, e 73º, nº1, al. c), do Código Penal, em pena de multa.
D) No Proc. n° 1168/08.3PCMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão datada de 21/05/2009, transitada em julgado em 12/06/2009, por factos praticados em 18/12/2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98 e um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208º, nº1, do Código Penal, em pena única de multa.
E) No Proc. n° 1375/08.9PAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, por decisão datada de 07/07/2009, transitada em julgado em 27/07/2009, por factos praticados entre 22/11/2008 e 02/01/2009, foi o arguido condenado pela prática de sete crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 3/1, dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, três crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal e um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº1, als. b) e h) do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período – posteriormente revogada.
F) No Proc. n° 706/09.9GAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, por decisão datada de 31/08/2009, transitada em julgado em 29/10/2009, por factos praticados em 04/08/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano.
G) No Proc. n° 1004/09.3PJPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 10/11/2009, transitada em julgado em 10/12/2009, por factos praticados em 06/11/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano.
H) No Proc. n° 1018/09.3PSPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 03/11/2009, transitada em julgado em 19/01/2010, por factos praticados em 29/09/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão efectiva.
I) No Proc. n° 1002/09.7SJPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 17/11/2009, transitada em julgado em 19/01/2010, por factos praticados em 23/10/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208º, do Código Penal e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena única de 5 meses de prisão efectiva.
J) No Proc. n° 823/08.2PAVLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por decisão datada de 09/11/2009, transitada em julgado em 24/03/2010, por factos praticados em 30/12/2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, do Código Penal, em pena de multa.
L) No Proc. n° 239/10.0PJPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão datada de 10/03/2010, transitada em julgado em 30/03/2010, por factos praticados em 09/02/2010, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, al. b), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão efectiva – cfr. certidão a fls. 449 e ss..
M) No Proc. n° 738/09.7PIVNG, da 2ª Vara Mista de Gaia, por decisão datada de 24/03/2010, transitada em julgado em 03/05/2010, por factos praticados em 15/07/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01 e um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, nº1, al. b), do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 8 (oito) meses de prisão e 8 (oito) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, ainda não declarada extinta – cfr. certidão a fls. 633 e ss..
N) No Proc. n° 984/09.3PIVNG, do 3º Juízo Criminal de Gaia, por decisão datada de 01/03/2010, transitada em julgado em 06/05/2010, por factos praticados em 18/09/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva, já cumprida – cfr. certidão a fls. 524 e ss..
O) No Proc. n° 623/09.2GBPRD, do 1º Juízo Criminal de Paredes, por decisão datada de 27/05/2010, transitada em julgado em 21/06/2010, por factos praticados em 12/07/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, ainda não declarada extinta – cfr. certidão a fls. 594 e ss..
P) No Proc. n° 43/09.9PJPRT, da 1ª Secção do 1º[1] Juízo Criminal do Porto, por decisão datada de 01/06/2010, transitada em julgado em 14/07/2010, por factos praticados em 18/01/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, com regime de prova, ainda não declarada extinta – cfr. certidão a fls. 565 e ss..
Q) No Proc. n° 1408/08.9GAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, por decisão datada de 06/05/2011, transitada em julgado em 26/05/2011, por factos praticados em 03/12/2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º, nº1, al. b), 22º, nºs. 1 e 2 e 23º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão efectiva, já cumprida – cfr. certidão a fls. 612 e ss..
R) No Proc. n° 152/09.4PEPRT, da 2ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto, por decisão datada de 12/05/2011, transitada em julgado em 01/06/2011, por factos praticados em 18/12/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22/01, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva – cfr. certidão a fls. 579 e ss..
S) No Proc. n° 120/09.6PCPRT, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão datada de 21/09/2011, transitada em julgado em 11/10/2011, por factos praticados em 27/11/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº1, al. h), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva – cfr. certidão a fls. 475 e ss..
T) No Proc. n° 126/09.5PCPRT, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão datada de 15/02/2012, transitada em julgado em 06/03/2012, por factos praticados em 27/11/2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº1, als. b) e h), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva – cfr. certidão a fls. 465 e ss..
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Atento o disposto nos artigos 77° e 78°, ambos do Código Penal, tendo o arguido cometido diversos crimes pelos quais foi punido no âmbito de diferentes processos, com decisões já transitadas em julgado, cumpre efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas.
Preceitua o art. 78º, do C.P., na sua nova redacção, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior (…)…”.
E o art. anterior – o art. 77º do C.P.- que regula, por sua vez, o concurso de crimes, estabelece, no seu nº1, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
No nº2 estabelece-se, por sua vez, a moldura penal do concurso, definindo-se que a pena aplicável ao mesmo tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de penas de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Neste preceito consagra-se a regra de que a condenação em pena única só é possível quando o agente pratica vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
O art. 78º estabelece uma excepção a essa regra: o cúmulo jurídico ainda é possível se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.
Resulta assim dos próprios termos do art. 78º do C.P., quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito em julgado das sentenças respectivas, sejam objecto, no fim de contas, de uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e da personalidade do agente (Ac. STJ, de 18.4.02, Proc. nº 1218/02 -5ª; SASTJ, nº 60, 80).
E para a aplicação da pena única não importa qual seja a natureza das penas em concurso, isto é, pode tratar-se quer de pena de prisão efectiva, pena de prisão declarada suspensa na sua execução, multa ou qualquer outra contemplada na lei penal.
Com efeito, dispõe assim o n° 3 do artigo 77° do Código Penal: «Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
Veja-se o Ac. do S.T.J., de 06/03/02, in www. dgsi.pt., de acordo com o qual, no que concerne à pena de multa, atento o disposto no art. 77º, nº3, do Código Penal, esta há-de manter intacta a sua autonomia, tanto mais que, a todo o tempo, total ou parcialmente, o condenado pode proceder ao respectivo pagamento, conforme se estatui no art. 49º, nº2, do mesmo diploma legal.
Refira-se, ainda, que a Lei n° 59/2007, de 04 de Setembro, que introduziu a nova redacção do Código Penal, procedeu a alteração significativa no artigo 78° do Código Penal, dispondo o seu nº 1 que, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida, descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Entende-se, agora, que a eliminação de qualquer referência às penas extintas ou cumpridas, englobando no cúmulo a realizar todas as condenações transitadas em julgado, não podendo o legislador deixar de conhecer a acesa polémica que se tinha suscitado ao abrigo do regime anterior a propósito da inclusão na pena única das penas declaradas extintas pelo cumprimento (já que quanto às penas declaradas extintas por prescrição ao decurso do prazo de suspensão da execução da pena, jamais se levantou qualquer dúvida quanto à sua não inclusão no concurso superveniente), não pode deixar de ser entendida como intenção de englobar na pena única as condenações anteriores declaradas extintas pelo cumprimento, mas já não as declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão - esta constitui orientação pacífica do Supremo Tribunal de Justiça na matéria - cfr, por todos, o decidido no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2011, disponível em www.dgsi.jstj.pt.
Por outro lado, o legislador decidiu estipular um regime legal que dita a cumulação das penas dos crimes que estão, entre si, numa relação de concurso, ou seja, os crimes que tenham sido praticados antes da sentença/condenação que, não os tendo atendido, poderia já tê-los considerado, dado já se ter verificado a respectiva ocorrência.
Como refere Paulo Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, p. 246, reproduzindo a posição do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 293, “o pressuposto temporal da determinação superveniente da pena de concurso é, pois, o da prática do crime novo antes da (anterior) condenação e não antes do trânsito em julgado da (anterior) condenação”.
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Tem sido pacífico o entendimento no STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito ( Cfr. , neste sentido, os Acs. do STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.° n. 245/99)
O momento determinante, pois, para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos dos art.°s 77.° n.°s 1 e 2 , aplicáveis por força do art.° 78.° n.° 2 do Código Penal, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes posteriormente a essa decisão transitada não estão em relação de concurso devendo ser encarados e punidos na perspectiva da sucessão criminal.
O trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes cometidos anteriormente, funciona como obstáculo à fixação da pena conjunta; no caso de concurso superveniente as regras são idênticas, devendo a última decisão, como que por ficção, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal dela tivesse conhecimento (vd , entre outros , Acs . de 7.2.2002 , P.° n.° 118/02 , 17.3.2004 , P° n.° 4431 /03 , in CJ, STJ, T 1 , 2004 , 229 ).
Esta jurisprudência afasta-se do chamado “cúmulo por arrastamento”, que conheceu alguma aplicação entre nós, mas que constituía uma forma de aniquilar a “ teleologia “ e a “coerência interna” do sistema, dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência nas palavras de Vera Lúcia Raposo, in RPCC , Ano 13, n.° 4 , 592.
Note-se que a recusa da realização do chamado «cúmulo por arrastamento» tem sido pacificamente afirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - cfr, a este propósito, e a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 23 de Novembro de 2010 e 13 de Outubro de 2010, ambos disponíveis em www.dgsi.jsti.pt).
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Aqui chegados, cumpre, ora, apreciar quais das penas em que o arguido foi condenado estão realmente em relação de concurso, ou seja, definir quais as decisões judiciais que serão de englobar no cúmulo jurídico a efectuar, nos termos dos referidos arts.77º e 78º do Código Penal.
Ora, tendo em atenção os ensinamentos acima vertidos, as penas referidas nas als. L) Proc. n° 239/10.0PJPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto; M) Proc. n° 738/09.7PIVNG, da 2ª Vara Mista de Gaia; N) Proc. n° 984/09.3PIVNG, do 3º Juízo Criminal de Gaia; O) Proc. n° 623/09.2GBPRD, do 1º Juízo Criminal de Paredes; P) No Proc. n° 43/09.9PJPRT, da 1ª Secção do 1º[2] Juízo Criminal do Porto; Q) Proc. n° 1408/08.9GAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão; R) Proc. n° 152/09.4PEPRT, da 2ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto; S) Proc. n° 120/09.6PCPRT, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos; e T) Proc. n° 126/09.5PCPRT, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, encontram-se em relação de concurso com a dos presentes autos – A) - P. nº 1122/09.8PJPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto.
Já as penas aplicadas nos processos referidos nas als. B) Proc. n° 30/09.7GAMAI, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto; C) Proc. n° 326/08.5GAPVZ, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim; D) Proc. n° 1168/08.3PCMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos; E) Proc. n° 1375/08.9PAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão; F) Proc. n° 706/09.9GAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão; G) Proc. n° 1004/09.3PJPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto; H) Proc. n° 1018/09.3PSPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto; I) Proc. n° 1002/09.7SJPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto; e J) Proc. n° 823/08.2PAVLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, não se encontram em relação de concurso com a dos presentes autos, porque os factos dos nossos autos foram praticados em data posterior às datas das condenações proferidas no âmbito dos citados processos, expressando, assim, uma situação de mera sucessão, pelo que não poderão ser parte integrante da pena única a aplicar nesta decisão de cúmulo jurídico.
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A determinação da pena única é-nos ditada pelas regras contidas no artº 77º do C.P. Ali se estipula que dentro dos limites da penalidade do concurso, o juiz deverá determinar a pena a aplicar ao arguido, atendendo, em conjunto, à gravidade dos diversos factos praticados, e à personalidade do agente.
A razão de ser desta norma é de todos conhecida e reside no facto de que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário – Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, II, pag. 152.
Conforme se expôs acima, sobre a razão de ser da punição unitária do concurso, importa determinar uma única pena concreta a aplicar ao agente, pela prática dos vários crimes em concurso, que responda às finalidades da punição: tutela dos bens jurídicos e reintegração do delinquente na sociedade, no que é necessário atender à gravidade dos factos ilícitos e ao grau de culpa, na perspectiva da tutela dos bens jurídicos, e à culpa e personalidade do agente, na perspectiva da sua reintegração.
Nos factos no seu conjunto há que ver, por exemplo, se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente, ou se são antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa – Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, 3ª edição, 1º volume, pag. 909 e ss.
Na personalidade do agente, há que atender à sua personalidade – mais ou menos desviante -, manifestada nos factos praticados, e que nos permite aferir da sua maior ou menor perigosidade social, funcionando a pena a aplicar como um factor de ressocialização daquele.
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No caso concreto são de ponderar nomeadamente os factos constantes dos acórdãos, cujas certidões se encontram nos autos e aqui se dão por reproduzidos, quanto ao modo da prática dos crimes e seu enquadramento histórico.
Mais se apurou, quanto às condições de vida do arguido, que:
B...... é o único descendente do relacionamento afectivo entre os seus pais, que teve início quando a progenitora contava 14 anos de idade. Inicialmente o agregado coabitava com os avós maternos do arguido, em propriedade destes, na cidade de Chaves, mas posteriormente todo o agregado mudou a residência para a cidade do Porto.
As dinâmicas familiares são disfuncionais, sendo a relação do casal pouco apoiada pelos avós, motivo a que não seria alheio os hábitos alcoólicos e os comportamentos violentos por parte do progenitor de B....... A ruptura relacional do casal deu-se, contava o arguido 7 anos, encontrando-se o progenitor a cumprir pena de prisão efectiva, pela prática do crime de homicídio.
Mais tarde, a progenitora encetou novo relacionamento afectivo, ficando o arguido a residir em casa dos avós maternos, usufruindo de boas condições de habitabilidade, de estabilidade económica e de dinâmicas familiares positivamente descritas pelo próprio.
A nível académico, B...... iniciou o percurso escolar em idade própria e concluiu o 6o ano de escolaridade aos 14 anos, apresentando baixo rendimento e desinteresse, motivo pelo qual abandonou o sistema de ensino.
Iniciou-se profissionalmente numa mercearia até ao cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, onde fez parte dos pára-quedistas. Findo este período, B...... autonomizou-se, residindo com amigos em habitações arrendadas.
Aos 21 anos, o arguido emigrou para Inglaterra, onde permaneceu cerca de cinco anos, tendo desenvolvido tarefas indiferenciadas em diversas fábricas, por meio de uma empresa de trabalho temporário.
De regresso a Portugal, B...... integrou inicialmente o agregado da progenitora mas voltou a autonomizar-se, residindo com amigos em habitações arrendadas, garantindo a sua subsistência com os proventos auferidos como empregado de mesa e privilegiando redes de sociabilidade marcadamente associada a contextos nocturnos.
B...... estabeleceu algum tempo depois um relacionamento afectivo com uma jovem de nacionalidade ucraniana e iniciou uma relação marital, que terminou há cerca de 2 anos.
Os hábitos aditivos associados ao consumo de haxixe, iniciados aos 14 anos de idade, progrediram para um consumo abusivo de estupefacientes de maior poder aditivo que originou um padrão de dependência fisiológica e de degradação pessoal, consubstanciado na incapacidade de desenvolver qualquer actividade laboral.
Em 26.01.2009, B...... foi preso no Estabelecimento do Porto cumprindo uma pena de cinco meses e vinte e três dias e, mais tarde, em 23.01.2010 volta a dar entrada no mesmo estabelecimento permanecendo 5 dias, findo os quais foi restituído à liberdade.
No período que antecede a presente reclusão, B...... integrava o agregado familiar da mãe, formado por esta e pelo seu companheiro. O arguido não exercia qualquer actividade laboral, dependendo a sua subsistência dos rendimentos maternos, sendo o seu quotidiano polarizado entre os consumos e formas de satisfazer as necessidades aditivas.
B...... refere que neste período não integrava um grupo de pares específico, interagindo quer com uma esfera social essencialmente associada à marginalidade, em consequência da problemática aditiva, quer com indivíduos com estilos de vidas organizados.
Em 28.02.2010, o arguido foi preso à ordem do processo nº1002/09.7SJPRT no Estabelecimento Prisional do Porto, onde beneficiou de acompanhamento nas valências de psicologia e psiquiatria, sem que tenha aderido a tratamento específico para a problemática aditiva, entendendo como suficiente a sua motivação e a ajuda medicamentosa de curta duração.
No entanto, foi necessária a sua colocação em regime de protecção por acumulação de dívidas, e foi várias vezes punido disciplinarmente por conduta incorrecta com elemento da vigilância, por danos em bens da administração e por posse de estupefaciente.
Em 11.11.2011, B...... foi transferido para o Estabelecimento Prisional Regional do Vale de Sousa, onde esteve inscrito por dois períodos de tempo no sistema de ensino, do qual desistiu, segundo o próprio, por não se identificar com as dinâmicas relacionais entre os reclusos neste contexto. Ao nível da problemática aditiva, o arguido encontra-se abstinente há cerca de 2 anos, embora sem efectuar qualquer acompanhamento específico nesse sentido.
No que concerne às relações familiares, o arguido dispõe do apoio e suporte da progenitora e do padrasto, consubstanciado nas visitas frequentes ao mesmo.
B...... cumpre presentemente um ano e oito meses de prisão efectiva, à ordem do processo n° 152/09.4 PEPRT do 2o Juízo Criminal do Porto, condenado pela prática de tráfico de menor gravidade.
Face à sua situação jurídica, o arguido considera que a actual reclusão lhe possibilitou o afastamento de condutas ilícitas e a abstinência dos consumos de estupefacientes, desenvolvendo deste modo, novos objectivos pessoais.
Quanto à sua conduta criminal, a qual contextualiza na necessidade de satisfação da problemática, expressa reduzido sentido crítico, considerando-os pouco gravosos em comparação com outros crimes, minimizando, deste modo o desvalor da conduta, pese embora, considere os fatos censuráveis e identifique a existência de eventuais danos e vítimas.
Do percurso de desenvolvimento de B...... sobressai a integração num agregado familiar disfuncional, a que sucedeu um suporte mais estruturado e promotor de uma integração social ajustada, nomeadamente, pelo desenvolvimento de hábitos de trabalho, factores que ficaram comprometidos pelo seu envolvimento em consumos abusivos de estupefacientes e pela consequente frequência de meios e manutenção de relações de risco, que culminaram com o confronto com o Sistema de Justiça Penal.
Em meio prisional, o arguido demonstrou dificuldades em manter uma conduta adequada ao disciplinado, não se verificando mudanças significativas no decurso de outros períodos curtos de reclusão já experienciados.
Atentos aos factores supra referidos, percepcionamos como principais necessidades de reinserção social de B......, a promoção de competências pessoais que lhe permitam interiorizar o desvalor da sua conduta, a consolidação do afastamento do consumo de estupefacientes e dos locais e convivências que lhe estão associados, bem como, a recuperação de hábitos regulares de trabalho e de novas rotinas necessários para a adopção de um estilo de vida socialmente ajustado.
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A demonstração dos factos que antecedem baseou-se nas certidões, no C.R.C. e no relatório social que constam dos autos.
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A pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas - art. 77.° n.° 2 , do CP - tanto pode resultar de uma mera acumulação material, em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução, quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta, mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo, de 25 anos.
A jurisprudência maioritária tem entendido tal por forma a que se introduza, uma” compressão” às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, que deve descer-se ao nível de 1/3 -cfr. Ac. do STJ de 9.2.2006, Rec.° n.° 109/06, da 5.° Sec., sendo certo que o grau de compressão é analisado caso a caso, pelo tribunal, dependendo da situação sub júdice, podendo até ser superior àquele, quando assim se justifique.
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Baixando à situação sub júdice, considerando as penas parcelares aplicadas nos processos citados sob as alíneas A) e L) a T), a pena única de prisão a aplicar ao arguido deverá situar-se entre 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, como limite mínimo (pena parcelar mais elevada) e 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão, como limite máximo (soma de todas as penas parcelares).
Tudo ponderado e atenta maxime a circunstância de que o arguido, no período da prática dos factos pelos quais foi condenado, nos processos ora objecto de cúmulo jurídico, mantinha um estilo de vida errante e orientado unicamente para conseguir dinheiro para a manutenção do seu comportamento aditivo, de que se encontra em franca recuperação, entendemos como justa, proporcional e adequada a aplicação ao arguido da pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão.
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Da não suspensão da pena unitária
Atenta a pena unitária concretamente aplicada, há que averiguar se a mesma deverá ou não ser objecto de suspensão na sua execução – art. 50º do Código Penal.
A pena de suspensão de execução da pena de prisão só pode e deve ser aplicada se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artigo 50°, n.° 1, do Código Penal.
Consabido que as finalidades da punição se circunscrevem à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade - artigo 40°, n.° 1, do Código Penal -, é em função de considerações exclusivamente preventivas, prevenção geral e especial, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão.
Assim, para aplicação daquela pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos.
Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
Atentando, ora, ao caso concreto, logo se conclui que a pena de prisão unitária em que vai condenado o arguido deverá ser necessariamente efectiva, não sendo de suspender, porquanto não é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de concluir que a mera ameaça da pena seria suficiente para o afastar da prática de actos semelhantes, atento o seu já longo historial ligado à prática de actos ilícitos, tendo até já sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, anteriormente às datas das decisões que ora foram objecto de cúmulo jurídico, que não se revelaram suficientes para obviar a que o arguido tivesse novos comportamentos desviantes. Acresce que uma das suspensões de pena foi mesmo objecto de revogação (P. nº 1375/08.9PAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão).
De salientar, por outro lado, que os crimes praticados pelo arguido se dispersam por diversificados tipos de ilícito, desde a condução sem carta à condução perigosa e ao tráfico de estupefacientes, dos furtos simples aos furtos qualificados, ora tentados, ora consumados.
Sem dúvida que ressalta de todo o referido, um profundo desprezo por parte do arguido por um conjunto de normas societárias, que protegem os mais diversos bens jurídicos.
Suspender a pena unitária seria uma bondade que a prevenção geral e especial não permitem no caso concreto.
Veja-se, ainda, que, os hábitos aditivos do arguido, associados ao consumo de haxixe, iniciados aos 14 anos de idade, progrediram para um consumo abusivo de estupefacientes de maior poder aditivo que originou um padrão de dependência fisiológica e de degradação pessoal, consubstanciado na incapacidade de desenvolver qualquer actividade laboral.
No período que antecede a actual reclusão, B...... integrava o agregado familiar da mãe, formado por esta e pelo seu companheiro. O arguido não exercia qualquer actividade laboral, dependendo a sua subsistência dos rendimentos maternos, sendo o seu quotidiano polarizado entre os consumos e formas de satisfazer as necessidades aditivas.
Não pode, pois, o tribunal, por tudo quanto acima se disse, concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da pena realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), incide sobre a questão de saber se no cúmulo jurídico efectuado devem ou não ser englobadas as penas em que foi condenado nos processos identificados nas alíneas B) a J) do acórdão sob recurso [uma vez que na decisão ora sob recurso já foram cumuladas as penas aplicadas nos processos identificados nas suas alíneas L) a T)].
Na perspectiva do recorrente, todas as penas identificadas na decisão sob recurso (ou seja, as aplicadas nos processos identificados nas alíneas A) a T) ali referidas) devem ser cumuladas e não apenas as identificadas nas suas alíneas L) a T), como o fez o Colectivo.
Na perspectiva do Ministério Público, em resposta ao recurso, deveriam ter sido ainda cumuladas as penas impostas nos processos identificados nas alíneas G) a J), considerando a data do trânsito em julgado das respectivas condenações (e já não as identificadas nas alíneas B) a F) por se tratar de sucessão de crimes).
Vejamos então.
Pressuposto essencial do concurso superveniente de penas (tal como decorre do disposto nos arts. 77º, nº 1 e 78º, nº 1, do CP[3]) é a prática de diversos crimes pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
A reforma introduzida ao Código Penal, pela Lei nº 59/2007, de 4/9[4], veio acrescentar ao conhecimento do concurso superveniente, o seguinte:
a)- se a pena (em situação de concurso) já tiver sido cumprida será descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (art. 78º, nº 1, do CP); e,
b)- as regras da punição do concurso, em caso de conhecimento superveniente, só são aplicáveis relativamente aos crimes (penas) cuja condenação transitou em julgado (art. 78º, nº 2, do CP).
Ou seja, essas alterações vieram, por um lado, favorecer a situação do arguido/condenado (acabando com divergências jurisprudenciais que existiam quanto à questão de a pena cumprida, mas que se encontrava em situação de concurso, dever ser incluída no concurso) e, por outro, trazer a segurança inerente à exigência do trânsito em julgado da condenação em concurso.
O legislador entendeu que quando um arguido cometer diversos crimes, podem ocorrer por regra duas situações:
1) - ou estamos perante uma situação de concurso de penas, caso em que há um regime especial que visa a aplicação de uma pena única ao arguido/condenado;
2) - ou estamos perante uma sucessão de crimes, o que significa que o arguido terá de cumprir sucessivamente as penas em que tiver sido condenado.
O designado “cúmulo jurídico de penas” não é uma forma de execução de penas parcelares, mas antes um caso especial de determinação da pena[5].
A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77º, nº 1, do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[6].
Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77º, nº 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71º do CP[7]).
Neste caso concreto, não há dúvidas (o próprio Colectivo o reconhece) que se verificam os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso de penas, sendo neste processo nº 1122/09.8PJPRT que incumbe realizar a decisão do designado “cúmulo jurídico de penas”.
Quanto às penas que estão em situação de concurso, entendemos que assiste razão ao Ministério Público (na resposta que apresentou ao recurso interposto pelo arguido), ressalvado quanto à isolada pena de multa aplicada no processo identificado na alínea J) da decisão sob recurso. É que não havendo outras penas de multa em situação de concurso superveniente, não há lugar a cúmulo jurídico, dado que se trata de pena isolada de natureza distinta das restantes penas aplicadas (ou seja, por um lado, temos aqui uma só pena de multa e, por outro lado, temos várias penas de prisão, algumas delas suspensas na sua execução e pelo menos uma em que a referida suspensão da sua execução até já foi revogada).
Mesmo tratando-se de conhecimento superveniente de concurso de crimes, considerando o princípio da legalidade[8], a remissão do disposto no art. 78º nº 1 e nº 2 para as regras do art. 77º, neste particular, seu nº 3, ambos do CP, apenas pode ser interpretado no sentido de que não há lugar à realização de cúmulo jurídico entre uma pena de multa e várias penas de prisão (ainda que neste caso concreto algumas penas de prisão tenham sido suspensas na sua execução e pelo menos em relação a uma delas a suspensão até já foi revogada), não se podendo sequer entender que o acréscimo à pena única de prisão, resultante da existência de uma só pena de multa, determine a elaboração de um cúmulo material de penas, que, aliás, o legislador quis afastar atenta a ratio do preceito em questão.
De todo o modo, tendo presente por um lado a data da prática dos crimes (cometidos entre 25 e 27.11.2009) julgados neste processo nº 1122/09.8PJPRT e, por outro lado, a data da respectiva condenação, ocorrida em 17.5.2012 (transitada em julgado em 6.6.2012), não há dúvidas que se encontram em situação de concurso superveniente as penas que lhe foram impostas nos processos identificados nas alíneas G) a I) e L) a T) e não apenas as identificadas nas alíneas L) a T) como decidiu o Colectivo na 1ª instância.
Para tanto, importa ter em atenção que as decisões proferidas nos processos identificados nas alíneas G) a I) - que o Colectivo não englobou no cúmulo jurídico efectuado - transitaram em julgado (respectivamente em 17.2.2010[9], em 19.1.2010, em 19.1.2010) depois da prática dos factos (cometidos entre 25 e 27.11.2009) julgados neste processo nº 1122/09.8PJPRT e antes de ser proferida em 17.5.2012, a respectiva condenação, a qual transitou em 6.6.2012.
Portanto, tendo em atenção o dispostos nos arts. 78º, nº 1 e 77º, nº 1, do CP, quando o arguido praticou (entre 25 e 27.11.2009) os crimes pelos quais veio a ser condenado neste processo nº 1122/09.8PJPRT, ainda não tinha transitado em julgado a respectiva condenação por qualquer dos crimes julgados nos ditos processos identificados nas alíneas G) a I) que, como já vimos, transitaram respectivamente em 17.2.2010, em 19.1.2010 e em 19.1.2010.
Isso significa que se verifica o condicionalismo previsto nos arts. 77º, nº 1 e 78º, nº 1 e nº 2, do CP, para que as penas aplicadas nos processos identificados nas alíneas G) a I) sejam [tal como as aplicadas nos processos identificados nas alíneas L) a T)] também englobadas no cúmulo jurídico efectuado com as penas impostas neste processo nº 1122/09.8PJPRT.
Por sua vez, as decisões proferidas nos processos identificados nas alíneas B) a F) encontram-se numa situação de sucessão de crimes, tendo por referência os crimes julgados neste processo nº 1122/09.8PJPRT.
Na verdade, quando o arguido cometeu (entre 25 e 27.11.2009) os crimes pelos quais foi condenado neste processo nº 1122/09.8PJPRT, já havia sofrido as condenações transitadas nos processos identificados nas alíneas B) a F), do acórdão impugnado (condenações essas que são anteriores, uma vez que transitaram em julgado respectivamente em 28.1.2009, em 28.4.2009, em 12.6.2009, em 27.7.2009 e em 29.10.2009).
Em conclusão: procede parcialmente o recurso do arguido, uma vez que o conhecimento do concurso superveniente impunha que se tivesse realizado o cumulo jurídico das penas individuais impostas neste processo nº 1122/09.8PJPRT com as penas individuais impostas nos processos identificados nas alíneas G) a I) e L) a T), a saber, n° 1004/09.3PJPRT, n° 1018/09.3PSPRT, n° 1002/09.7SJPRT, n° 239/10.0PJPRT, n° 738/09.7PIVNG, n° 984/09.3PIVNG, n° 623/09.2GBPRD, n° 43/09.9PJPRT, n° 1408/08.9GAVNF, n° 152/09.4PEPRT, n° 120/09.6PCPRT e n° 126/09.5PCPRT acima referidos [e não apenas, como fez o Colectivo, com as penas individuais impostas nos processos identificados nas alíneas L) a T)].
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conceder parcialmente provimento ao recurso interposto pelo arguido B...... e, consequentemente, revogar a decisão sob recurso, determinando-se que, após audiência a realizar nos termos do art. 472º do CPP, seja proferido novo acórdão, no qual se cumulem as penas aplicadas neste processo com as impostas nos processos identificados nas alíneas G) a I) e L) a T) acima referidos.
Sem custas.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 03.04.2013
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora)
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (Adjunto)
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[1] Por despacho de 5.2.2013 foi corrigido o lapso de escrita, consignando-se que o dito processo é do 2º Juízo e não do 1º Juízo (ver fls. 780 e 781).
[2] Corrigido o lapso de escrita quanto ao juízo que é o 2º e não o 1º, conforme já se fez menção na nota 1.
[3] Artigo 77º (Regras da punição do concurso) do CP
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Artigo 78º (Conhecimento superveniente do concurso) do CP
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
[4] Ver, ainda, a Declaração de Rectificação nº 102/2007, DR I Série de 31/10/2007. As reformas posteriores, incluindo a da Lei nº 19/2013, de 21.2, não trouxeram alterações nesta matéria.
[5] Ver Ac. do TC nº 3/2006, DR II Série de 7/2/2006.
[6] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[7] Ver Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.
[8] Atento o princípio da legalidade, tendo em atenção o disposto no art. 78º, nº 1, do CP, que remete para a aplicação das regras do art. 77º do CP, logo nos deparamos com a ausência de um dos requisitos apontados no nº 3 do mesmo art. 77º, a saber, a existência de mais do que uma pena de multa concretamente aplicada ao arguido.
[9] Consoante resulta da certidão de fls.539, havendo lapso na indicação da data do trânsito da sentença, quanto a este processo nº 1004/09.3PJPRT, identificado na alínea G) do acórdão ora sob recurso.