Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043868 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO DE DEMANDADAS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E DE FALÊNCIA MASSAS PATRIMONIAIS COMISSÃO DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RP20100420484/03.5TYVNG-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 368 FLS. 145. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Da situação de pluralidade passiva (a situação de coligação de demandadas) nos processos especiais de recuperação de empresa e de falência apenas se pode concluir ser um único o processo judicial que corre para apreciação da situação de insolvência e, eventualmente, aprovação da medida de recuperação aplicável a cada uma das requeridas, não prejudicando tal unidade processual os efeitos patrimoniais resultantes da personalidade jurídica distinta das empresas coligadas, o que significa que as massas patrimoniais se mantêm autonomizadas, apesar da coligação. II- A semelhança do que ocorre nas situações de coligação no processo comum declarativo, também nos processos de recuperação de empresa à pluralidade das partes demandadas em situação de coligação corresponde uma pluralidade das relações materiais litigadas. III- Esta autonomia emergente da diversa personalidade jurídica, que se traduz na pluralidade das relações materiais litigadas, manifesta-se, desde logo, no art. 2°-A do C.P.E.R.E.F. IV- Mesmo quando as assembleias tenham lugar em simultâneo, as respectivas decisões, nomeadamente as que respeitam ao futuro das empresas envolvidas, devem, necessária e exclusivamente, ser tomadas apenas pelos credores de cada empresa a que a decisão respeita, tendo de cumprir-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no art. 54°, sem o que as deliberações não podem ser judicialmente homologadas. V- Sempre que a opção pela constituição de uma única e conjunta comissão de credores não permita dar cumprimento ao disposto no art. 41° do C.P.E.R.E.F. (designadamente pelo facto dos credores das empresas requeridas não serem comuns), devem ser constituídas tantas comissões quantas as requeridas (ou, pelo menos, as necessárias para que a regra da representatividade estabelecida no art. 41°, n° 1 do C.P.E.R.E.F. seja respeitada). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravos nº 484/03.5TYVNG-I.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos Desembargador Marques de Castilho. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO Recorrente: B……………., Ldª (requerente). Recorridas (requeridas): C…………, S.A.; D……………., S.A.; e E……………, S.A.. Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – 2º Juízo. * Por sentença neste processo exarada a fls. 7726 e 7727 foram julgadas válidas as deliberações da assembleia de credores que aprovaram as medidas de reestruturação financeira relativamente às sociedades requeridas.Desta sentença foi interposto recurso de agravo pela requerente, admitido como apelação, julgado deserto por extemporânea apresentação das alegações. Por se não conformar com tal decisão que julgou deserto o recurso interpôs a requerente recurso de agravo, admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Anteriormente, havia a recorrente interposto os seguintes recursos de agravo, alguns admitidos a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (e que na prática subiram à Relação juntamente com o agravo acima indicado): 1º- do despacho proferido a fls. 6272, na parte em que indeferiu a realização de diligências requeridas; 2º- do despacho proferido a fls. 6272 e 673, na parte em que nomeou mais duas comissões de credores, a juntar à já existente; 3º- do despacho de fls. 6611 e 6612, proferido na assembleia provisória de credores, que indeferiu o pedido de esclarecimentos solicitado pela requerente (ora recorrente) ao gestor judicial; 4º- do despacho de fls. 7303, na parte em que indeferiu a arguição de nulidades alegadamente cometidas na assembleia de credores traduzidas na circunstância de se ter admitido cada uma das requeridas a votar nas decisões respeitantes às outras; 5º- do despacho de fls. 7550 e 7551, proferido na assembleia definitiva de credores de 21/05/2008, na parte em que indeferiu pedido de informação dirigido ao gestor judicial. Todos os referidos agravos foram objecto de despacho de sustentação na primeira instância (reparando-se apenas decisão que havia condenado a recorrente na multa de 7 UCs.). Nesta Relação, foram todos os agravos admitidos (fls. 8857), sendo proferido acórdão, em 14/05/2009, que julgou improcedente o agravo interposto em último lugar (admitido a subir imediatamente e nos próprios autos), assim confirmando o despacho que se decidiu pela extemporaneidade das alegações e que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela aqui recorrente, tendo-se entendido no mesmo acórdão não conhecer dos restantes recursos de agravo interpostos (por falta de interesse autónomo que justificasse a sua apreciação). Irresignada, agravou deste acórdão a requerente, arguindo omissão de pronúncia com fundamento na não apreciação dos agravos anteriormente interpostos, vindo a ser decidido pelo S.T.J. a baixa do processo a esta Relação a fim de serem apreciados os agravos em referência. Cumpre pois, apreciá-los e decidi-los. Para tanto, imperioso se torna discriminá-los (assim como às decisões recorridas), pela sua ordem cronológica. Primeiro agravo Por despacho de 8/10/2007 (cfr. fls. 5199 e ss.) foi declarada reconhecida a situação de insolvência das requeridas C…………., S.A., D…………., S.A. e E…………, S.A., sendo determinado o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa. Nesse mesmo despacho, além do mais, foi nomeado um gestor judicial, ordenada a constituição de uma comissão de credores, nomeando-se os respectivos membros (cinco efectivos e dois suplentes) e convocada a assembleia de credores. No prosseguimento dos autos, o credor reclamante F……….. (cfr. fls. 5560 e 5561), constatando ter sido nomeada uma única comissão de credores, alegou afigurar-se-lhe que, apesar da unidade do processo, se mantinha a autonomia das massas patrimoniais das requeridas, não sendo permitida a designação de uma só comissão de credores, já que os credores reclamantes não são comuns a todas as empresas e, nos casos em que o são, o seu peso relativo é diverso. Requereu, com tais fundamentos, fossem designados os membros das comissões de credores relativamente às requeridas E………… e D………… (por se intuir, considerando os membros nomeados, que se teve em vista na anterior nomeação os credores respeitantes à C……….). Antes da realização da assembleia provisória de credores, a requerente (aqui recorrente), em 19/12/2007, dirigiu ao processo requerimento onde, alegava, em resumo, o seguinte: - ter já impugnado os créditos reclamados pela G………., S.A., pela D…………, S.A. e pela E……….., S.A., afigurando-se-lhe necessário agora (então) impugnar todos os créditos reclamados pelas sociedades confessadamente controladas pelo mesmo grupo de accionistas e de administradores do denominado ‘Grupo C1……….’, impondo-se ao Sr. Gestor Judicial maior afinco na procura de informação verdadeira que permita saber quem eram efectivamente, e porque valores, os credores das sociedades requeridas em Agosto de 2003, data da entrada da petição em juízo, face ao disposto nos arts. 19º, nº 1 e 31º, nº 1 do C.P.E.R.E.F.; - que a preocupação do legislador em providenciar garantias acrescidas de igualdade de tratamento dos credores deve ser particularmente respeitada quando em causa estão reclamações de créditos de empresas que são controladas, administradas e até manipuladas pelas mesmas individualidades (accionistas, administradores ou membros dos respectivos órgãos de fiscalização) que controlam a empresa requerida C………., tanto mais quanto esta, assim como as requeridas que lhe estão coligadas – designadamente a D……….., a E…………, a G……….. e outras que identifica –, não as suas obrigações, limitando a sua actividade, tal como as sociedades suas coligadas, à dação e alienação do respectivo património imobiliário a favor de alguns bancos e dos poucos e escolhidos credores titulares de fianças e avales dos respectivos administradores; - que, visando as sociedades requeridas, em cumplicidade com as sociedades suas coligadas e ajudada pelos credores hipotecários e/ou garantidos por fianças ou avales dos respectivos administradores, prolongar no tempo a presente demanda por forma a ‘despachar’ o património imobiliário e mobiliário mais valioso, prejudicando os credores que não se sujeitam aos seus ditames; - que as sociedades (coligadas ou participadas das requeridas) G……….., H…………, I………… e J……….., ao contrário do que afirmam, não eram credoras de qualquer quantia sobre a sociedade requerida em Agosto de 2003, pois que sempre foi a C………. quem forneceu às demais empresas quer os capitais, os imóveis, os trabalhadores e respectivo ‘know how’, quer as máquinas, quer mesmo as respectivas matérias primas, daqui resultando não poder qualquer das sociedades ser credora da requerida, antes se visando conseguir um ‘colégio/sindicato’ de votos que permita controlar a assembleia de credores; - que se verifica duplicação de justificação de créditos entre a D……….., E……….., G……….., H……….., I……….. e J………. e as justificações de créditos apresentadas pelos Bancos do grupo K………., S.A. e L………, M…….., N………, O…………, P………., F……… e Q…………, assim como pelo INH, devendo ser tidas em conta tais duplicações na ordenação dos respectivos créditos e sobretudo no reconhecimento das reclamações, sob pena de distorção da representatividade dos credores; - que para a demonstração das situações expostas entende a requerente ser necessário, urgente e imprescindível proceder a análise das contabilidades de todas as sociedades, bem como conferir os respectivos valores e lançamentos contabilísticos e para se saber se os mesmo são conciliáveis será necessário avaliar as obras efectuadas; - que os créditos reclamados pela D……….. sobre a C………. não podem ser reconhecidos, do mesmo que não podem ser reconhecidos os créditos reclamados pela E……….. sobre a C……….., devendo ser tido em conta que para a aprovação de eventuais medidas de recuperação de empresa relativas à sociedade requerida não é indiferente que os credores votantes sejam um instituto público e/ou instituições financeiras compostas por capitais públicos ou sejam sociedades pertencentes ao mesmo grupo económico da sociedade requerida. Termina tal requerimento (fls. 5981 e seguintes, maxime a fls. 5991 a 5996) impetrando que, depois de realizadas todas as diligências necessárias que permitam apurar a real existência ou inexistência dos créditos reclamados por si impugnados, designadamente a produção de prova testemunhal (indicando, a final, oito testemunhas) e documental se decida dessa sua impugnação, requerendo: - a notificação do INH, de instituições bancárias, das sociedades requeridas e de sociedades terceiras (alegadamente coligadas ou participadas das requeridas) para prestarem informações e juntarem elementos documentais que discrimina; - a realização de prova pericial (avaliação) para determinação do valor real de obra edificada pela requerida; - a prestação de depoimento de parte por banda do Presidente do Conselho de Administração de cada uma das sociedades requeridas. Foi então proferido despacho (em 22/02/2008 – cfr. fls. 6272 e 6273) do seguinte teor (e no que interesse à economia do presente acórdão): ‘Fls. 5991 a 5996 – Indeferem-se as diligência instrutórias requeridas por desnecessárias ao fim em causa sendo certo que a urgência do processo não se compadece com as mesmas e os credores têm possibilidade de tomar posição sobre a existência e montante dos créditos em sede de assembleia provisória de credores. * Notifique.* Compulsados os autos constata-se que os credores nomeados para a Comissão de Credores única constituída nos mesmos não são comuns às três empresas: C……….., D………… e E…………..Assim sendo impõe-se a constituição de duas novas comissões de credores. * - D…………….* Membros efectivos: - L………….., S.A. (presidente).- K…………, S.A. - F…………., S.A. * Como membros suplentes nomeio R……….., Lda e N…………..* - E…………...* Membros efectivos: - F…………., S.A. (presidente).- L………….., S.A. - M……………, Ldª * Como membros suplentes nomeio R………….., Lda e S…………., S.A.’.Por não se conformar com o referido despacho, na parte em que indeferiu as diligências instrutórias requeridas a fls. 5991 a 5996, apresentou a requerente recurso (fls. 6372), admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (fls. 6496). Das respectivas alegações (fls. 7940 e seguintes), extraiu a recorrente as seguintes conclusões (e este é o primeiro agravo que cumpre agora apreciar e decidir): 1ª- A sociedade requerente entendeu ser seu estrito dever no exercício do seu direito e defesa dos seus sérios e legítimos interesses, tornar transparentes todas as operações realizadas à custa e com o património das sociedades requeridas, ou daquelas que se lhe encontram subordinadas, na pendência dos presentes autos falimentares, requerendo a produção de prova quer documental, quer testemunhal, conforme os supra citados requerimentos que se encontram a fls. 5979 e segs. dos autos e fls. 6017 e segs. dos autos. 2ª- E isto sob pena de grave prejuízo quer para o credor Estado – Fazenda Pública – quer para os trabalhadores, quer para os credores comuns, que não foram brindados com os aludidos pagamentos de dívidas, efectuados quer à custa do património de uma, quer à custa do património de outra das sociedade que compõem aquele grupo empresarial. Ora, 3ª- Dizer-se que se indeferem as diligencias instrutórias porque as mesmas são “desnecessárias ao fim em causa…”, tal como porque “a urgência do processo não se compadece com as mesmas…”, não é produzir fundamentação ou até explicação adequada, quer do ponto de vista intraprocessual, quer do ponto de vista extraprocessual, ao convencimento de que essa não realização de qualquer diligencia instrutória é a melhor solução para a boa decisão da causa e para se averiguar, antes de colocar os credores a votar, sobre a veracidade, rigor e correspondência com a realidade da relação de credores que, levando em conta apenas as reclamações de créditos agora apresentadas, foi elaborada pelo Senhor Gestor Judicial…, 4ª- A exigência de fundamentação das decisões judiciais, estipulada no art. 158º do CPC, vem na sequencia do dever de administrar justiça previsto no art. 156º do mesmo diploma legal e dá corpo aos princípios fundamentais de direito, consagrados nos arts. 2º - Principio do Estado de Direito Democrático – art. 20º nº 1 – Principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais e Principio da Igualdade de Armas e do «due process of law» – e art. 205º nº 1 da Constituição. Sendo certo que, 5ª- “A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle critico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, o juízo concordando ou divergente; b) Outra, de ordem extraprocessual, que procure tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão garantindo a transparência do processo e da decisão” – Ac. TC nº 304/88, BMJ: 382-230. 6ª- Colhidos estes ensinamentos e confrontando os mesmos com aquela decisão recorrida, verifica-se que, no caso, o despacho recorrido não se mostra expressa nem a fundamentação de facto nem a fundamentação de direito que permitiu ao julgador do tribunal “a quo” indeferir liminarmente o requerimento de produção de prova apresentado há muito pela requerente/agravante. 7ª- O que se não configura a prática da nulidade prevista e sancionada no art. 668º nº 1 al. b) do CPC, que aqui se invoca, 8ª- Ao menos configura um caso manifesto de insuficiência da fundamentação na apreciação das questões colocadas, o que significa mau uso dos poderes que ao julgador são legalmente atribuídos e os quais o mesmo não pode alienar em caso algum, ou seja, verificando-se errada aplicação da lei processual, deve o tribunal “ad quem” determinar ao tribunal “a quo” o suprimento do vício assinalado. Sem prescindir, 9ª- No âmbito dos processos especiais de falência e, ou, de recuperação de empresa, o Juiz não fica estritamente sujeito à iniciativa das partes, antes, tendo em vista o seu poder/dever de garantir a legalidade e de garantir o rigoroso cumprimento do estipulado na lei e particularmente garantir o tratamento igual de todos os credores, pode ter iniciativa em matéria de diligencias probatórias destinadas ao apuramento da posição relativa dos respectivos credores. 10ª- Também no âmbito destes processos especiais a faculdade de dispensa de produção de prova não é arbitrária. 11ª- Aqui e até de um modo muito reforçado, tendo em vista a defesa dos legítimos e sérios interesses dos credores minoritários – sobretudo quando se percebe, como é manifestamente o caso dos autos, que as requeridas, por força de arranjos e manipulações na sua contabilidade criativa, transferem passivo de uns credores para outros e de umas sociedades para outras, tal como, em vez de invocarem a compensação e para mais facilmente criarem sindicatos de voto que lhes permita conduzir o presente processo da forma que melhor lhes convier… - é essencial que sejam realizadas as diligencias de prova, quer documental, quer testemunhal, que permitam perceber os procedimentos que têm sido adoptados pela administração daquelas empresas nos últimos anos, passando pela audição de credores que represente todas as classes e espécies de créditos sobre as sociedades, bem como seja ouvida a própria comissão de trabalhadores e até os administradores daqueles grupos de empresas, tal como deverão ser ouvidos aqueles credores que já foram pagos na pendência do processo. 12ª- Embora não expressamente formulados na constituição para o Processo Civil, pensamos que é igualmente unânime na nossa melhor jurisprudências que os Princípios da Igualdade Processual das partes e do Contraditório são, também neste domínio, exigências Constitucionais, na justa medida em que tal decorre da própria ideia de Estado de Direito. 13ª- Somente será cumprido o “Principio de Igualdade de Armas” e somente se pode falar de um “due process of law” quando for permitido às partes poderem produzir e obter através do tribunal elementos de prova que possibilitem aquilatar da legalidade das posições de uns e de outros, permitindo que em obediência ao Principio do Contraditório a verdade substancial – mesmo aquela que diz respeito ao valor dos créditos que eventualmente sejam reclamados pelos credores, tal como aquela que diga respeito à possibilidade de desmascarar credores que afinal já não o são, ou ainda aquela que permita identificar sociedades coligadas e, ou, dominadas por inteiro por alguma das requeridas de quem dependem integralmente, apareçam aqui «travestidas» de credores dos seus próprios donos – possa emergir por forma a ser possível, no exercício de voto, todos e cada um dos credores serem confrontados com as suas responsabilidades e votarem em consonância. 14ª- E para a tutela jurisdicional efectiva é essencial que as partes possam “deduzir as suas razões de facto e de direito” e sobretudo possam “oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”. 15ª- Sendo certo que quanto aos meios de prova a admitir, vigora, tendencialmente, o princípio da prova livre, segundo o qual podem ser usados todos os meios legais adequados à demonstração da realidade dos factos. 16ª- Resultando do exposto, que a decisão proferida pelo tribunal “a quo” não se pode manter, devendo ser substituída por outra, que ordene a realização da produção da prova documental e testemunhal que desde há muitos anos vem sendo sucessivamente requerida. Pelo que, 17ª- Salvo o devido respeito, o despacho recorrido, em primeira linha, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 2º, 20º e 205º nº 1 da C.R.P. e, entre outros, os arts. 156º e 158º do CPC; e em segunda linha, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto naquelas supra citadas normas e princípios constitucionais e ainda nos arts. 29º, 30º nºs 1 e 2, 31º, 41º nº 1 e 62º do CPEREF “ex-vi” do art. 2º, 3º-A, 265º nº 3, 266º nº 2 e 3, 513º, 515º e 519º e segs. do CPC e ainda os arts. 341º e segs. do CC. Com tais fundamentos termina pedindo, no provimento do agravo, seja revogado o despacho recorrido, ordenando-se a realização das diligências de prova quer documental quer testemunhal constantes do requerimento objecto do despacho recorrido, dando sem efeito tudo quanto após tal despacho foi processado nos autos. Não foram produzidas, quanto a este recurso, contra-alegações. Segundo agravo Ainda quanto ao acima transcrito despacho, mas na parte em que se decidiu nomear duas novas comissões de credores, apresentou-se a ora recorrente a solicitar a sua aclaração, que veio a ser indeferida por despacho de fls. 6496 (por se considerar que o despacho é absolutamente claro no sentido de nomear, além da já nomeada, mais duas comissões de credores, sendo que ‘as demais dúvidas poderão ser dissipadas mediante consulta dos autos, podendo, eventualmente, existir fundamento para se proceder à alteração da composição de credores’), tendo então interposto recurso (fls. 6584), também admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo (fls. 6606). Nas respectivas alegações (fls. 8123 e seguintes), extraiu a recorrente as seguintes conclusões (e este é o segundo agravo que cumpre conhecer): 1ª- No referido despacho judicial proferido a fls. 5199, do volume 12º, do apenso I, aos 8/10/2007, para além do mais que aí foi ficou decidido nomear uma única e conjunta comissão de credores, para as três sociedades requeridas. 2ª- Decisão essa que se compagina perfeitamente com o facto de as decisões judiciais, proferidas pelos Tribunais superiores a propósito da tramitação unitária deste mesmo processo – todas já devidamente transitadas em julgado – parecer indicar que tal como foi nomeado um único Gestor Judicial e foi designada uma única Assembleia provisória de Credores, também fazia todo o sentido que, para melhor protecção dos credores daquele grupo de empresas estivesse nomeada uma única comissão de credores. 3ª- Nenhuma das requeridas, nem nenhum credor reclamou, impugnou, ou interpôs recurso respeitante a esse passo da decisão judicial proferida em 8/10/2007 que nomeou a comissão de credores única ou unitária, para este processo, ocorrendo, por isso, o transito em julgado dessa mesma decisão como decorre do disposto nos arts. 672º e 673º do C.P.Civil. 4ª- Por aqui logo se vê que estando a decisão agora recorrida em manifesta contradição com aquela primeira decisão, terá esta última, aqui recorrida, de ceder perante a primeira, ficando a valer aquela decisão que nomeou uma única comissão de credores para as três sociedades requeridas e que foi proferida, como já se deixou dito, em 8/10/2007. Isto Posto, 5ª- A exigência de fundamentação das decisões judiciais, estipulada no art. 158º do CPC, vem na sequencia do dever de administrar justiça previsto no art. 156º do mesmo diploma legal e dá corpo aos princípios fundamentais de direito, consagrados nos arts. 2º - Principio do Estado de Direito Democrático – art. 20º nº 1 – Principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais e Principio da Igualdade de Armas e do «due process of law» – e art. 205º nº 1 da Constituição. Sendo certo que, 6ª- “A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle critico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, o juízo concordando ou divergente; b) Outra, de ordem extraprocessual, que procure tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão garantindo a transparência do processo e da decisão” – Ac. TC nº 304/88, BMJ: 382-230. 7ª- Colhidos estes ensinamentos e confrontando os mesmos com aquela decisão recorrida, verifica-se que, no caso, o despacho recorrido não mostra expressa nem a fundamentação de facto, nem a fundamentação de direito, que permitiu ao julgador do tribunal “a quo”, em contradição com a decisão antes tomada vir agora nomear duas novas comissões de credores. 8ª- O que, se não configura a prática da nulidade prevista, e sancionada no art. 668º nº 1 al. b) do CPC, que aqui se invoca, 9ª- Ao menos configura um caso manifesto de insuficiência da fundamentação na apreciação das questões colocadas, o que significa mau uso dos poderes que ao julgador são legalmente atribuídos e os quais o mesmo não pode alienar em caso algum, ou seja, verificando-se errada aplicação da lei processual, deve o tribunal “ad quem” determinar ao tribunal “a quo” o suprimento do vício assinalado. Sem prescindir, 10ª- A Comissão de Credores conjunta e única para as três sociedades, tal como havia sido decidido na primeira decisão, proferida aos 8/10/2007, pelo tribunal “ a quo” é a que mais se coaduna com os objectivos traçados para o presente processo que corre seus termos de forma também conjunta e unitária contra as três sociedades. 11ª- É a que mais se coaduna com a defesa dos sérios e legítimos interesses dos credores que ainda não foram beneficiados pelos pagamentos selectivos que as requeridas e demais sociedades do Grupo realizaram aos credores que, para o efeito e sem critério conhecido…, já tiveram a sorte de serem contemplados com o pagamento total ou parcial do respectivo crédito! 12ª- É a que, em bom rigor melhor se coaduna e mais condições tem para dar sentido prático e efectivo ao que, também já há muito foi determinado no âmbito do primeiro recurso de agravo interposto, para este Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual aí ordenou o prosseguimento da acção falimentar contra as três sociedades requeridas justificando tal douta decisão nos seguintes termos: Pelo que, 13ª- Salvo o devido respeito, o despacho recorrido, em primeira linha, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos, arts. 672º, 673º e 675º do C.P.C.; Em segunda linha violou e, ou, interpretou o conjugadamente disposto nos arts. 2º, 20º e 205º nº 1 da C.R.P. e, entre outros, os arts. 156º e 158º do CPC; E ainda e, em terceira linha, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto naquelas supra citadas normas e princípios constitucionais e ainda nos arts. 29º, 30º nºs 1 e 2, 31º, 41º nº 1 e 62º do CPEREF “ex-vi” do art. 2º, 3º-A, 265º nº 3, 266º nº 2 e 3, 513º, 515º e 519º e segs. do CPC . Com tais fundamentos termina pedindo, no provimento do agravo, seja revogado o despacho recorrido, determinando-se que no presente processo apenas se nomeie e permaneça em função uma única e conjunta comissão de credores, dando sem efeito tudo quanto após tal despacho foi processado nos autos. Contra-alegou o F………… (cfr. fls. 8317 e ss.), pugnando pela improcedência do recurso, invocando que ‘a nomeação da comissão de credores não tinha atendido à circunstância das massas patrimoniais das recuperandas se manterem separadas, não obstante a coligação e, por isso, para cumprimento do disposto na lei nada impedia e tudo recomendava que se nomeassem três comissões’, assistindo-lhe (reclamante/respondente) legitimidade para efectuar o pedido de nomeação de três comissões de credores, como fez. Terceiro agravo No prosseguimento dos autos teve lugar, no dia 16/04/2008, a assembleia provisória de credores (cfr. acta de fls. 6602 e seguintes) no decurso da qual a aqui recorrente, B……….., Lda, apresentou requerimento onde declarou ‘pretender que antes de ser colocada à votação qualquer das listagens de créditos entretanto juntas aos autos, seja esclarecido pelo Sr. Gestor Judicial, entre outras, as seguintes questões’, as quais, no seu modo de ver, ‘carecem de ser previamente esclarecidas para que o voto possa ser feito de forma lúcida e sobretudo para se saber o que representa, ou não representa, alguns dos créditos reclamados e dados por reconhecidos: a) qual o sentido do parecer emitido pela Comissão de Credores quanto aos créditos reclamados, e se tal parecer está ou não documentado; b) foram entregues ao Sr. Gestor Judicial pelas três sociedades requeridas todos os elementos e documentos das suas contabilidades, conforme estipulo no art. 16º do C.P.E.R.E.F.; Designadamente, foi entregue o inventário de mobilidade da sociedade C………., S.A., reportado ao mês de Agosto do ano de 2003 – data da entrada da acção em juízo? Foi entregue a relação de conta de ganhos e perdas? Foi entregue a relação dos bens móveis e/ou imóveis que a sociedade detinha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira e mesmo a relação de aquisições sujeitas ao ónus de aquisição de reserva de propriedade? c) no que diz respeito à sociedade E……….., S.A., foi igualmente entregue ao Sr. Gestor Judicial, já que falta nos autos, o inventário mobilizado da empresa tal como a conta de ganhos e perdas referentes a Agosto de 2003? Também no que diz respeito à mesma E………., S.A., foram entregues ao Sr. Gestor Judicial a relação de bens que a mesma sociedade detinha em relação a aluguer, arrendamento ou locação financeira? d) no que concerne à sociedade D……….., S.A., foram entregues ao Sr. Gestor Judicial aqueles mesmos elementos de contabilidade, desta mesma sociedade, que se mencionaram nas alíneas anteriores, sempre reportado a Agosto de 2003, o que aqui por brevidade se dá por reproduzido? e) foi fornecido ao Sr. Gestor Judicial a lista completa e descriminada dos accionistas da sociedade C…………, S.A., reportada ao ano de 2003? f) foi fornecida ao Sr. Gestor Judicial a mesma lista de todos os accionistas da sociedade D………., reportada ao ano de 2003? g) foi fornecida ao Sr. Gestor Judicial lista de todos os accionistas da sociedade E……….., S.A., no ano de 2003? h) se tais listagens lhe foram entregues, foi verificado se essas sociedades, por via dos accionistas serem parcial ou totalmente os mesmos, estavam em relação de domínio? i) se essas sociedades, todas aqui requeridas e que depois aparecem a reclamar créditos [umas às outras], estavam em relação de domínio e qual é a sociedade dominante? j) o Sr. Gestor Judicial teve acesso a alguma espécie de contrato que eventualmente existe entre as sociedades requeridas ou até entre as mesmas requeridas e aquelas cujos créditos foram impugnados, designadamente a G………., S.A., J………….., S.A., I………….., Ldª e H…………., S.A., no sentido de verificar se em razão dos accionistas serem os mesmos, tal como os administradores, pelo menos em parte, existia já uma ‘direcção unitária e comum’ e onde em tal eventual contrato de subordinação se percebe que há corresponsabilidades por eventuais perdas das sociedades subordinadas assumidas pela sociedade dominante? l) na apreciação e elaboração da listagem de créditos ao Sr. Gestor Judicial, apurou se aquela que aparenta ser a sociedade dominante – C…………, S.A. – transferiu para as subordinadas – todas as supra referidas – património imobiliário, bem como créditos e/ou direitos? m) em face dos elementos da contabilidade que foram entregues ao Sr. Gestor Judicial, foi ou não possível verificar se alguma das sociedades subordinadas ou todas estão, ou não, e estavam também em 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, obrigadas a distribuir lucros à sociedade directora? n) se estavam obrigadas a distribuir lucros, designadamente a D……….., S.A. e a E…………, S.A., aqui e desde Agosto de 2003 requeridas, fizeram efectivamente alguma distribuição à sociedade directora? o) ou usaram esses mesmos lucros e património delas, sociedades subordinadas, para pagar dívidas à sociedade dominante, e, como decorre do art. 502º do C.S.C, por isso ela domina corresponsável pelas perdas, prejuízos e menos valias das sociedades subordinadas, usaram esses lucros e património para «comprar» créditos de terceiros sobre a dita C……….., S.A.? p) em que medida essa utilização de lucros e património ou até capacidade de endividamento das sociedades subordinadas e aqui requeridas D………., S.A e E………., S.A., serviu para entre Agosto de 2003 e até ao momento da elaboração das listagens de créditos, pagar dívidas da dominante? q) em nota explicativa à listagem de créditos agora apresentada, o Sr. Gestor Judicial estriba alguma das suas decisões para proposta de aprovação de créditos em aquisições de débitos da C……….., S.A. –segundo tudo leva a crer, a sociedade dominante e/ou, pelo menos, sociedade directora – por parte das sociedades subordinadas – pelo menos aparentemente – D………., S.A., a qual, confessadamente, em requerimento próprio, afirma ser controlada a 100% pela C……….., S.A., E……….., S.A., G………, S.A., I…………, Lda e H………., S.A., verificou se dada a aplicação analógica dos arts. 486º e 487º do Código das Sociedades Comerciais, essas aquisições de dívidas daquela dominante, são nulas em razão de tal norma imperativa e, ainda que, porque significam fraude na exacta medida que privilegiam alguns dos credores – os que conseguiram receber – daqueles que até hoje, passados 5 anos, ainda não receberam? r) atentas as relações de domínio e de coligação que também já estão documentadas nos autos e conforme afirmação das próprias requeridas C………, S.A., D………., S.A. e E…………, S.A., nos termos do requerimento que as mesmas juntaram e que se encontra a fls. 1175 do volume 6, apenso I), mantém o Sr. Gestor Judicial a proposta de reconhecer como credores habilitados a votar nesta assembleia as ditas sociedades G………, S.A., D……….., S.A., I……….., Lda, E……….., S.A. e H…………., S.A.? s) encontrou na contabilidade de qualquer uma das sociedades requeridas o Sr. Gestor Judicial a explicação para o facto de mais de 50 credores que o eram em 2003 não aparecerem agora como credores na última listagem apresentada? t) se aqueles elementos da contabilidade estão ou estiveram na posse do Sr. Gestor Judicial, porque aparecem agora como credores da C…………, S.A., para além das ditas I………….., Lda e H………., S.A., também as sociedades T……….., Lda, U……….., Lda, V………., Lda, W……….., Lda, X……….., S.A., Y…………., Lda, Z……….., S.A. BB…………, S.A., BC………, Lda e BD…………, Lda? u) no documento de suporte entregue pela T……….., Lda para justificar o seu crédito, o mesmo tem a data de, salvo erro, Outubro de 2004, e diz respeito a uma aquisição de crédito. Sendo que, conforme o determinado por despacho judicial transitado em julgado, as reclamações de créditos e a listagem hoje colocada a votação, devem ser reportadas a Agosto de 2003, conforme também constava do anúncio publicado em Diário da República, quem reclamou o crédito que agora essa sociedade diz ter comprado? v) qual a explicação para o facto de a N……….. constar da listagem de 2003, conforme documento junto ao processo com o crédito de € 2.482.385,55 e agora, nesta listagem, aparecer a reclamar apenas um crédito de € 153.968,26? E a mesma pergunta se faz no que diz respeito aos créditos que constam agora da listagem de F………, S.A., BE……….., S.A., L……….., S.A., K………., S.A., P……….., S.A., BF……….., Lda, Q…………, entre outros. Feito tal requerimento, o Sr. Juiz ‘a quo’ proferiu, de imediato, o seguinte despacho: ‘Dispõe o nº 1 do art. 265º do C.P.C., aqui aplicável de forma subsidiária, que «iniciada a diligência, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto por lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório». Acrescenta o nº 1 do art. 266º do mesmo diploma que «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio». Na presente assembleia visa-se a constituição da assembleia definitiva de credores que há-de pronunciar-se sobre a recuperação da empresa e medida ou conjunto de medidas que porventura lhe deram expressão. Não está em causa apurar o passivo real existente, nem toda a dinâmica das empresas, sociedades em causa. Ademais, aos credores que não se conformem com as deliberações em causa, assiste-lhes o direito de reclamar, conforme disposto no art. 49º,nº 1 do CPEREF. Acresce que, de uma análise cuidada da relação provisória dos créditos elaborada pelo Sr. Gestor Judicial, constata-se que aí se encontram explanadas as razões na base do reconhecimento ou não reconhecimento dos respectivos créditos. Assim sendo, e face ao exposto, indefere-se o solicitado. Notifique» Inconformada com tal despacho, dele interpôs recurso (fls. 6999) a requerente (aqui recorrente), admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo (fls. 7303). Nas respectivas alegações (fls. 7662 e seguintes), formulou a recorrente as seguintes conclusões (e este é o terceiro agravo a apreciar): 1ª- A credora requerente – recém nomeada e recém empossada membro efectivo da Comissão de Credores – pediu a urgente prestação de informações e esclarecimentos para poder aquilatar qual a verdadeira relação de créditos e de credores das sociedades requeridas e também dessa forma poder aquilatar qual o valor e qualidade de créditos, que foram entretanto sendo pagos pelas requeridas entre Agosto de 2003 e a data em que se estava a realizar aquela Assembleia Provisória de Credores. 2ª- Somente com informação verdadeira e completa se poderia saber em que negócios as requeridas se encontram envolvidas e, qual a influência que, umas e outras, têm assumido nos respectivos negócios sociais, designadamente na alienação e oneração dos respectivos patrimónios imobiliários, património mobiliário, contratos de empreitadas e sub-empreitadas, cedência de Alvarás de construção civil e por aí fora..., 3ª- Sendo certo que nenhuma explicação existia - e assombrosamente continua a não existir… - que permitisse entender como era possível que, durante a pendência do processo especial de recuperação de empresa – cujo requerimento inicial havia dado entrada em juízo aos 4/08/2003 – tivesse ocorrido uma variação tão significativa e até tão determinante, quer no valor do activo das empresas, quer no valor do passivo das empresas, quer mesmo e de forma espantosa, no número e na identidade dos credores das mesmas sociedades…!!! 4ª- No âmbito dos poderes e deveres do Gestor Judicial, é unânime que o mesmo até à realização da Assembleia de Credores terá de diagnosticar as causas que originaram a insolvência da empresa, identificando-as, qualificando-as e informando os credores sobre o que a esse propósito foi descoberto 5ª- Por isso que logo se estipula que o Gestor Judicial tem o dever de informar os credores acerca da verdade e exactidão do balanço das sociedades, bem como da situação comercial e evolução dos negócios das mesmas onde, obviamente, se encaixa a obrigação de explicar o que aconteceu ao activo dessas mesmas sociedades, pelo menos no que directamente diz respeito ao período que decorreu entre a instauração do processo e a data da Assembleia de Credores – arts. 35º, 36º e 38º do CPEREF. 6ª- Ora, o dever de informar e o correspectivo direito de ser informado acerca dos negócios das sociedades requeridas, acerca de quem é que efectivamente manda nas mesmas, quais os interesses que as mesmas prosseguem, quem tem beneficiado com a escandalosa alienação de património imobiliário – em regra através de Dações, ou vendas fictícias… – não pode ser afastado por meros critérios de oportunidade, ou de conveniência de serviço… 7ª- A decisão recorrida que liminarmente indeferiu o direito da requerente de ser informada e esclarecida pelo senhor Gestor Judicial não foi fundamentada, quer de facto, quer de direito violando de forma flagrante o direito dos credores e até da recentemente eleita membro da comissão credores – como havia sucedido com a Requerente/Agravante, que foi empossada como membro da comissão de credores minutos antes do inicio da respectiva Assembleia onde estava a questionar o senhor Gestor Judicial – a serem informados. 8ª- A exigência de fundamentação das decisões judiciais, estipulada no art. 158º do CPC, vem na sequencia do dever de administrar justiça previsto no art. 156º do mesmo diploma legal e dá corpo aos princípios fundamentais de direito, consagrados nos arts. 2º – Principio do Estado de Direito Democrático – art. 20º nº 1 – Principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais e Principio da Igualdade de Armas e do «due process of law» – e art. 205º nº 1 da Constituição. 9ª- Daí que a decisão recorrida se não incorre na prática da nulidade prevista e sancionada no art. 668º nº 1 al. b) do CPC, que aqui se invoca, 10ª- Ao menos configura um caso manifesto de insuficiência da fundamentação na apreciação das questões colocadas, o que significa mau uso dos poderes que ao julgador são legalmente atribuídos e os quais o mesmo não pode alienar em caso algum, o que e dada a errada aplicação da lei processual, deve levar o tribunal “ad quem” a determinar ao tribunal “a quo” o suprimento do vício assinalado. Sem prescindir, 11ª- O dever de informar e prestar esclarecimentos por parte do Senhor Gestor Judicial, deve ser suficientemente abrangente que permita que os credores saibam o real e verdadeiro estado económico das sociedades, qual é o respectivo património, como é formado, que valor tem, como está onerado, quais as dividas que garante, quem são os beneficiários dessas garantias, quem está coligado com as sociedades, a quem obedecem as mesmas, a que se dedicam essas mesmas sociedades, com quem ainda negoceiam – se é que negoceiam com alguém –, ou seja para que servem…, 12ª- Devendo ser comunicados aos credores e, por maioria de razão, a quem é membro da respectiva comissão de credores, a prática de actos de Gestão que pela sua dimensão ou implicação na vida da empresa se mostrem decisivos ou determinantes na actividade das mesmas. Casos em que o Gestor Judicial deve até tomar a iniciativa, mesmo sem para tal ser solicitado, de informa e esclarecer os respectivos credores. 13ª- Não sendo tolerável que tal espécie de informação seja negada ou omitida aos credores e, sobretudo é impensável que seja o próprio Juiz a obstaculizar e, como foi o caso, até a impedir que o Gestor Judicial preste tal espécie de relevante informação quer aos credores de uma forma geral e aberta, quer aos membros efectivos da comissão de credores. Muito pelo contrário, 14ª- O tribunal deverá incentivar o cumprimento de tal dever por parte do Gestor Judicial, que o próprio Tribunal, nomeou para o exercício de tão elevadas e complexas funções, como decorre dos princípios fundamentais de direito plasmados e consagrados no artigo 2º da Constituição – Principio do Estado de Direito Democrático –, no artigo 20º da Constituição – Principio do Acesso ao Direito e da Igualdade de Armas –, tal como decorre do disposto, entre outros nos arts. 265º nº 3, 266º nº4 e 519º do C.P.C. e ainda artºs 24º, 28º e 35º e segs. do C.P.E.R.E.F. 15ª- É até dever muito particular do Tribunal, dada a especial obrigação de Administrar a Justiça e de aplicar e fazer aplicar a lei, nesta espécie de processos, criar condições para uma mais efectiva salvaguarda e defesa dos sérios e legítimos interesses dos credores que ainda não foram beneficiados pelos pagamentos selectivos que as requeridas e demais sociedades do Grupo realizaram aos credores que, para o efeito e sem critério conhecido…, já tiveram a sorte de serem contemplados com o pagamento total ou parcial do respectivo crédito! 16ª- Sendo igualmente óbvio que tal esperada conduta do tribunal “a quo”, é a que, em bom rigor, melhor se coaduna e mais condições tem para dar sentido prático e efectivo ao que, também já há muito foi determinado no âmbito do primeiro recurso de agravo interposto, para este Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual aí ordenou o prosseguimento da acção falimentar contra as três sociedades requeridas. 17ª- Sendo que tal esperada conduta do tribunal é a que mais se coaduna com a defesa dos sérios e legítimos interesses dos credores que ainda não foram beneficiados pelos pagamentos selectivos que as requeridas e demais sociedades do Grupo realizaram aos credores que, para o efeito e sem critério conhecido…, já tiveram a sorte de serem contemplados com o pagamento total ou parcial do respectivo crédito! Pelo que, 18ª- Salvo o devido respeito, o despacho recorrido, em primeira linha violou e, ou, interpretou o conjugadamente disposto nos arts. 2º, 20º e 205º nº 1 da C.R.P. e, entre outros, os arts. 156º e 158º do CPC; e ainda e, em segunda linha, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto naquelas supra citadas normas e princípios constitucionais e ainda nos arts. 24º, 25º, 29º, 30º nºs 1 e 2, 31º, 35º, 41º, nº 1 e 62º do CPEREF “ex-vi” do art. 2º, 3º-A, 265º nº 3, 266º nº 2 e 3, 513º, 515º e 519º e segs. do CPC . Com tais fundamentos conclui, no provimento do agravo, seja revogado o despacho recorrido, determinando-se que o Sr. Gestor Judicial preste as informações e esclarecimentos, a todos os credores e à própria comissão de credores, dando sem efeito tudo quanto após tal despacho foi processado nos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Quarto agravo Realizada que foi a assembleia provisória de credores, depois dela terminada (ela terminou em 17/04/2008), e sendo certo que esteve presente na diligência, apresentou nos autos a aqui recorrente, em 29/04/2008, requerimento (cfr. fls. 7006 a 7009) onde alegava, resumidamente: - o presente processo de recuperação especial de empresas, no seguimento do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, segue os seus termos contra as três sociedades requeridas, que se encontram coligadas e/ou dominadas pela C……….., S.A., encontrando-se todas elas nos autos na posição jurídica de requeridas e coligadas ou dominadas umas pelas outras, em relação de estreita e indesmentível interdependência, sendo que o seu alinhamento e direcção económica unitária se tem manifestado ao longo de todo o processo; - sendo todas elas requeridas, não podem votar umas nas outras como se de sociedades absolutamente independentes e autónomas se tratasse; - atentas as especiais regras que regulam os poderes e deveres dos credores e da requerente, em relação às três sociedades requeridas, é manifesto que ocupando estas a posição jurídica de demandadas, não podem no mesmo processo em que são conjunta e coligadamente demandadas passarem em dado momento do processo a fazer de conta que o não são, transmudando-se para fictícias credoras e passarem a votar e a engrossar o respectivo sindicato de votos que permite a aprovação de créditos umas das outras; - é absolutamente ilegal e contrário às regras que regulam o presente processo, permitir que as sociedades requeridas votem nas assembleias de credores, como se fossem credores independentes, ilegalidade essa que distorceu já a regra da maioria para aprovação de créditos e que, por essa via, prejudica quer a requerente, quer todos os demais credores, impondo-se conhecer e declarar a respectiva nulidade praticada a tal propósito na assembleia. Conclui impetrando seja conhecida e declarada a invocada nulidade, para todos os devidos e legais efeitos. Sobre tal requerimento recaiu despacho nos seguintes termos (cfr. fls. 7303): ‘As nulidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade, mais ou menos extensa, de actos processuais, podendo ser principais ou absolutas e secundárias ou relativas. Tal nulidade, contudo, deve considerar-se sanada pelo decurso do prazo em que podia ser arguida ou pela renúncia, tácita, à sua arguição. No caso em apreço, o processo não padece de qualquer nulidade. Todavia, a ter-se um entendimento contrário a invocação da nulidade é manifestamente intempestiva, uma vez que deveria ter sido invocada na própria assembleia. Assim sendo, julga-se improcedente a nulidade arguida.’ Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso (fls. 7630), admitido (a fls. 7794) como agravo, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Concluiu as respectivas alegações (fls. 7876 e seguintes) do seguinte modo (e este é o objecto do quarto agravo): 1ª- O presente processo especial de recuperação de empresa é dirigido a um grupo de empresas formado por, pelo menos, três sociedades, cujos administradores são os mesmos e que se mostram coligadas quer em relação de domínio total, quer em relação de subordinação e por isso são objecto de uma “direcção unitária”, o que levou a que o tribunal “a quo”tivesse nomeado um único Gestor Judicial, uma única comissão de credores e designado uma única Assembleia provisória de Credores. 2ª- Essa decisão, proferida em obediência aos anteriores três acórdãos do Tribunal da Relação do Porto relativa à tramitação unitária do respectivo procedimento falimentar é a que mais se coaduna com os objectivos traçados para o presente processo que corre seus termos de forma também conjunta e unitária contra as três sociedades. 3ª- É a que mais se coaduna com a defesa dos sérios e legítimos interesses dos credores que ainda não foram beneficiados pelos pagamentos selectivos que as requeridas e demais sociedades do Grupo realizaram aos credores que, para o efeito e sem critério conhecido…, já tiveram a sorte de serem contemplados com o pagamento total ou parcial do respectivo crédito! 4ª - Aquela direcção unitária de interesses e negócios reflecte, no plano substantivo dos interesses em causa uma verdadeira e indesmentível unidade empresarial que não resiste a uma fictícia e aparente disseminação de personalidade jurídica. 5ª- O facto de serem demandadas conjunta e de forma coligada nos presentes autos, acrescido ao facto de substantivamente nenhuma independência terem umas das outras, demonstra que não podem ser, no âmbito de uma ASSEMBLEIA DE CREDORES – em que se reúnem para deliberar os credores do respectivo grupo empresarial – admitidas cada uma de per si e como se entidades estranhas e independentes fossem, a votar o reconhecimento de créditos quer delas próprias quer dos demais seus credores. 6ª- No presente caso, permitir que as requeridas – cujos órgãos de administração são constituídos pelas mesmas pessoas, e ao que parece também os mais órgãos sociais, são constituídos pelas mesmas pessoas individuais e colectivas - apareçam na respectiva ASSEMBLEIA DE CREDORES, a votarem, corresponde na prática e substantivamente a um voto nelas próprias. 7ª- O que permitirá que elas próprias requeridas participem activamente na formação do “sindicato de votos” que depois vai “deliberar” sobre as medidas de recuperação de empresa que para as mesmas e até em prejuízo dos respectivos credores poderão vir a ser tomadas. 8ª- O certo é que, nos termos das normas citadas do Código das Sociedades Comerciais e das normas citadas do C. P. E. R. E. F., nas assembleias gerais dos processos de recuperação de empresa, a) Quem vota são os credores; b) Quem delibera são os credores. 9ª- Daí que permitir que as próprias requeridas votem e deliberem na respectiva assembleia de credores corresponde à prática de um acto que a lei não prevê nem permite e por isso, conforme em seu tempo se invocou configura tal anomalia a prática de nulidade processual a qual deve ser sancionada nos termos do disposto nos termos das supra citadas normas legais e ainda do disposto nos arts. 201º, 203º e ss. C. P. Civil. PELO QUE, 10ª- Salvo o devido respeito, o despacho recorrido, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 2º, 20º e 205º nº 1 da C.R.P., arts. 481º, 486º, 487º, 488º, 489º, 501º, 502º e segs. do CSC, e ainda nos arts. 10º, nº3; 2º- A; 30º nº 2; 31º; 47º; 55ª “a contrario”e 62º do C.P.E.R.E.F. e ainda os arts. 201º; 203ª e 205º e 206º e segs. do C.P.C.. Não foram produzidas contra-alegações. Quinto agravo No dia anterior ao da realização da assembleia definitiva de credores, a aqui recorrente deu entrada nos autos de cópia de requerimento por si dirigido ao Sr. Gestor Judicial (fls. 7519 e seguintes) no qual, acusando a recepção de comunicação deste relativa a alterações à proposta inicial de Medida de Recuperação de empresa por ele elaborada, reiterava não lhe terem sido facultados ‘imprescindíveis elementos documentais e de suporte contabilístico’, como os livros e o registo contabilístico do último balanço e o inventário e a conta de ganhos e perdas associado às respectivas contabilidades, das empresas requeridas que permitam, quer a si, quer à comissão de credores, quer aos demais credores, informar-se e emitir juízo sobre o meio de recuperação proposto (exercendo o direito de voto de forma esclarecida, livre e ponderada). Na sua tripla qualidade de credor das sociedades requeridas, de requerente do processo e recém-nomeado membro da comissão de credores, solicitou a requerente que, até ao início da assembleia de credores, ou no início da mesma e antes da votação, o Sr. Gestor esclarecesse e respondesse a trinta e três questões que formulou. O credor reclamante F………. pronunciou-se pela manifesta improcedência da pretensão da requerente (fls. 7534 e seguintes). Declarada aberta a assembleia definitiva de credores, o Mmº Juiz ‘a quo’ proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 7546 e 7547): ‘Estipula o art. 265º, nº 1 do C.P.C. que «iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto por lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório». Acrescenta o nº 1 do art. 266º do mesmo diploma que «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio». * No caso em apreço, a condução deste processo tem sido consensual para a quase totalidade dos credores, com excepção do credor B…………., Lda, credor esse cujo crédito é de natureza comum.Por sua vez, e procurando equilibrar os interesses e direitos em jogo no processo e as legítimas pretensões do referido credor, foi o mesmo nomeado e empossado como membro efectivo da Comissão de Credores o que lhe atribui uma posição privilegiada no processo, nomeadamente na relação com o Sr. Gestor Judicial. Note-se, aliás, que não consta de todo o processo qualquer recusa de informação por parte do Sr. Gestor Judicial à requerente, informações estas que não têm necessariamente que ser fornecidas em sede de assembleia de credores. Com efeito, o momento mais adequado para que o membro da comissão de credores esteja devidamente elucidado acerca da situação de uma empresa e para poder deliberar em conformidade é previamente à realização das assembleias e não no decurso das mesmas. Ademais, atenta a natureza e a finalidade do presente processo cujo desiderato final é aprovar uma providência de recuperação no cenário futuro e previsível de recuperação da empresa, as informações pretendidas pelo referido credor assumem-se, e salvo o devido respeito por opinião contrária, manifestamente desproporcionadas. Note-se, ainda, que a posição assumida pelo referido credor não é secundada por qualquer outro credor no processo. Por sua vez, no presente processo não está em causa apurar o passivo real existente das sociedades que se encontra em constante mutação em virtude da própria dinâmica diária do giro comercial das mesmas, nem mesmo dos activos em termos estanques das mesmas, uma vez que também podem sofrer mutações em virtude do referido giro comercial. * Assim sendo, e face ao exposto, indefere-se o solicitado.Atento o carácter reiterado e anómalo dos incidentes constantemente deduzidos nos autos, condena-se o arguente em multa que se fixa em 7 Uc’s – artigos 446º, nº 1 do C.P.Civil e 102º, al. b) do CCJ. Notifique.’ Deste despacho interpôs a requerente recurso (fls. 7647), admitido por despacho de fls. 7794, como agravo, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Termina o agravante as suas alegações (fls. 7902 e seguintes) formulando as seguintes conclusões (assim delimitando o objecto do quinto recurso): 1ª- Já na fase final do processo e após sucessivos requerimentos que a requerente/agravante se viu constrangida a apresentar nos autos, acabou o tribunal “a quo” por aos 14/04/2008 decidir alterar a comissão de credores que antes havia nomeado e nomear membro efectivo da mesma comissão de credores a requerente/agravante a qual, na pessoa do seu representante, foi empossada no dia 16/04/2008, para o exercício das respectivas funções de membro efectivo da comissão de credores. 2ª- Entendeu a requerente/agravante tendo presente as obrigações que para si decorrem do facto de ser membro efectivo da comissão de credores, que lhe competia informar o processo do teor da comunicação escrita que enviou ao senhor gestor judicial. 3ª- Sendo certo que, salvo melhor opinião, não é da competência do tribunal “a quo” indeferir, ou deferir comunicações e até interpelações remetidas a terceiros, mesmo que seja o respectivo senhor gestor judicial. 4ª- Tal como é surpreendente que o tribunal “a quo” se dê ao trabalho de ditar pronúncia sobre coisa que não lhe foi pedida nem perguntada e ainda se dê ao cuidado de multar quem nada lhe pediu e nada lhe requereu numa multa de 7Uc’s – 672€ – o que corresponde a quase uma vez e meia o salário mínimo nacional. 5ª- Independentemente de tudo o mais, aquela desnecessária actividade do Tribunal “a quo” significa a pronúncia sobre questões que não lhe foram colocadas e, por isso, faz incorrer o respectivo despacho na pratica de nulidade que novamente se invoca nos termos do disposto no art. 668º nº1 al. d) segunda parte do C.P.C. 6ª- Por outro lado, o tribunal ”a quo” não apresenta qualquer espécie de subsunção jurídica que lhe permita pronunciar-se na forma em que o faz, nem muito menos que lhe sirva de arremedo para se lançar na pronúncia sobre pedido de esclarecimentos dirigidos ao Senhor Gestor judicial, por um elemento da respectiva comissão de credores!!! 7ª- O que significa que padece também a decisão recorrida de manifesta insuficiência ou lapso na qualificação jurídica dos factos. PELO QUE, 8ª- O despacho recorrido, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 2º, 20º e 205º nº 1 da C.R.P., e ainda nos arts. 35º, 41º e 42º do C.P.E.R.E.F. e ainda os arts.668º nº al. d) segunda parte e, entre outros, os 653ºnº 2; 659º nº 2 e 3 e 660º nº 2 segunda parte, e segs. do CPC . Termina pela revogação do despacho e, em consequência, pela verificação das nulidades processuais invocadas, dando-se sem efeito, para além do mais, a multa aplicada. Não foram apresentadas contra-alegações * Como já se referiu, o Sr. Juiz ‘a quo’ proferiu despacho, a fls. 8342, no qual reparou a decisão que condenou a recorrente na multa de 7 UC’s, mantendo as demais decisões recorridas.* Objectos dos recursosSendo o objecto do recurso (thema decidendum) definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, são questões a decidir: A- no primeiro agravo (cujo objecto é a decisão de fls. 6272, na parte em que indeferiu a realização diligências instrutórias requeridas pela recorrente): - se a decisão é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art. 668º, nº 1, b) do C.P.C.; - se as diligências instrutórias requeridas e indeferidas pelo referido despacho eram essenciais ou mesmo pertinentes, considerando que a faculdade de dispensa de produção de prova não é arbitrária, considerando o dever do tribunal tratar igualmente todos os credores e atendendo aos princípios da igualdade processual das partes, do contraditório, do processo devido em direito e da igualdade de armas; B- no segundo agravo (cujo objecto é a decisão de fls. 6272 e 6273, na parte em procedeu à nomeação de duas novas comissões de credores, além da já anteriormente nomeada): - se a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art. 668º, nº b) do C.P.C.; - se a decisão que a fls. 5199 e seguintes, na parte em que nomeou uma comissão de credores (uma única comissão), faz caso julgado formal (art. 672º do C.P.C.); - se a solução de nomear uma comissão de credores conjunta e única (relativamente às três sociedades requeridas) é a que mais se coaduna com a defesa dos interesses dos credores e com os objectivos traçados para o presente processo que corre seus termos de forma também conjunta e unitária contra as três sociedades. C- no terceiro agravo (cujo objecto é o despacho proferido na assembleia provisória de credores de 16/04/2008, no qual foi indeferido requerimento da recorrente que pretendia que o Sr. gestor judicial prestasse, então, esclarecimentos a questões por si aí formuladas): - se a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art. 668º, nº 1, b), ex vi art. 666º, nº 3, ambos do C.P.C.; - se a decisão recorrida violou o direito da recorrente a obter informações e esclarecimentos para poder aquilatar da verdadeira relação de créditos e de credores das sociedades requeridas e da mesma forma aquilatar do valor e qualidade dos créditos; D- no quarto agravo (cujo objecto é o despacho a fls. 7303, que julgou improcedente nulidade processual alegadamente cometida na assembleia provisória de credores, consistente no facto de se ter permitido que as sociedades requeridas tivessem votado na assembleia de credores a aprovação de créditos umas das outras): - saber se, considerando a sua qualidade processual de partes requeridas nos presentes autos – pois que se verifica uma situação de coligação passiva de sociedades requeridas – e até o facto substantivo de nenhuma independência terem umas das outras (pois os seus órgãos de administração são constituídos pelas mesmas pessoas), está vedado às requeridas, em assembleia provisória de credores, votarem, na sua qualidade de credoras das demais requeridas, a aprovação dos créditos destas; - oficiosamente, e considerando os termos da decisão recorrida, importa ainda apreciar da tempestividade da arguição da invocada nulidade processual, atendendo ao facto de a decisão recorrida ter julgado improcedente a invocada nulidade por a considerar intempestiva e, dessa forma, sanada pelo decurso do tempo (caso ela se verificasse, o que afirmou não acontecer); E- no quinto agravo (cujo objecto é o despacho de fls. despacho fls. 7546 e 7547, salvo na parte em que proferiu condenação da recorrente em multa, pois que nessa parte foi a decisão reparada no tribunal ‘a quo’): - se a decisão é nula, por excesso de pronúncia e por falta de fundamentação; - oficiosamente, importará ainda apreciar se a recorrente tem interesse em agir no presente recurso. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoA matéria factual a considerar é a exposta no relatório deste acórdão. * Fundamentação de direitoApreciaremos os agravos pela ordem da sua interposição. A- Do primeiro agravo, que tem por objecto a decisão de fls. 6272, na parte em que indeferiu a realização diligências instrutórias requeridas pela recorrente. Sustenta a agravante a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, nos termos do art. 668º, 1, b) do C.P.C. – aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666º, nº 3 do C.P.C.. Dispõe o art. 668º, nº 1, b) do C.P.C. ser nula a sentença (e o despacho – art. 666º, nº 3 do C.P.C.) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais – estruturalmente, na arquitectura do nosso ordenamento jurídico, a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação, e por isso tal específico dever encontra-se constitucionalmente plasmado (art. 205º, nº 1 da C.R.P., ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei). O dever de fundamentação das decisões cumpre (como se salienta no Ac. TC nº 304/88, de 14/12 no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989, citado pela agravante), em geral, duas funções: i) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, o juízo concordando ou divergente; ii) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão garantindo a transparência do processo e da decisão. A necessidade de fundamentação radica quer na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, o que torna necessária a explicitação dos fundamentos das decisões como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada (procurando o convencimento das partes mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica), quer na recorribilidade das decisões judiciais, o que implica a necessidade da parte vencida conhecer os fundamentos em que o julgador se baseou para os poder impugnar devidamente[1]. Tal exigência de fundamentação – garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático e do direito fundamental de recurso, que com essa justificação modela a fórmula constitucional e o conteúdo de tal exigência[2] – encontra acolhimento e tratamento na lei ordinária. Além de expressa e especificamente consagrada, em termos gerais, no art. 158º do C.P.C., mostra-se ainda patente em vários preceitos processais civis – vejam-se o art. 653º, nº 2 do C.P.C. (quanto à exigência de fundamentação do despacho que decida da matéria de facto controvertida), o art. 659º, nº 2 do C.P.C. (relativo à exigência de fundamentação da sentença) e o próprio art. 668º, nº 1, b) do C.P.C. (que comina com a nulidade os despachos ou sentenças que não observem o dever de fundamentação). Como refere a agravante, tal exigência de fundamentação, ínsita ao dever de administrar a justiça (art. 156º do C.P.C. e art. 202º, nº 1 da C.R.P.), dá ‘corpo aos princípios fundamentais de direito’ – do Estado de direito democrático, do acesso ao direito e aos tribunais, da igualdade de armas e do processo devido em direito. Porém, para que a sentença (ou o despacho) careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’[3]. Na apreciação da falta de fundamentação de um despacho não podem deixar de ser ponderados princípios de adequação e proporcionalidade – é em função do processo concreto e da particular questão a decidir que se deve ponderar da eventual ausência de fundamentação do despacho que a decide, ao conceder ou negar a pretensão deduzida pela parte. Importante é ainda considerar que a nulidade da decisão por falta de fundamentação não acarreta, fora do caso previsto na primeira parte do art. 712º, nº 5 do C.P.C., que o tribunal de recurso determine a baixa do processo ao tribunal recorrido para que o vício seja suprido, mas sim que o tribunal de recurso, reconhecendo a nulidade, conheça do objecto do recurso (art. 715º do C.P.C., aplicável aos agravos por força do disposto no art. 749º do C.P.C.). No caso dos autos, declarada e reconhecida a situação de insolvência das três sociedades requeridas (C…………, S.A., D……….., S.A. e E…………., S.A.) e determinado o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa, foi convocada a assembleia provisória de credores. Antes da realização da assembleia provisória de credores a aqui recorrente apresentou o requerimento de fls. 5981, finalizando-o impetrando (fls. 5991 a 5996) a realização de variadas diligências, designadamente a produção de prova testemunhal (indicando, a final, oito testemunhas) e documental que permita apurar da real existência ou inexistência dos créditos por si impugnados (louvando-se no art. 49º, nº 2 do C.P.E.R.E.F. e arts. 265º, nº 3, 266º, nº 2, 3 e 4, 515º, 519º, 528º e 535º do C.P.C.), pretendendo também, para a mesma finalidade, a notificação de entidades públicas, instituições bancárias, sociedades requeridas e sociedades terceiras para prestarem informações e juntarem elementos documentais que discriminou, a realização de prova pericial (avaliação) para determinação do valor real de obra edificada pela requerida C………… e a prestação do depoimento de parte por banda do Presidente do Conselho de Administração de cada uma das sociedades requeridas. Sobre esta pretensão recaiu o despacho recorrido, que indeferiu a realização das diligências instrutórias requeridas por se mostrarem ‘desnecessárias ao fim em causa, sendo certo que a urgência do processo não se compadece com as mesmas e os credores têm possibilidade de tomar posição sobre a existência e montante dos créditos em sede de assembleia provisória de credores’. Não se afigura que tal despacho seja nulo por falta de fundamentação. Na verdade, dele decorre a razão justificativa do indeferimento da pretensão deduzida pela aqui recorrente: considerou-se que as diligências probatórias pretendidas eram desnecessárias à finalidade que visavam alcançar, considerando que os credores se poderiam pronunciar sobre a existência e montante dos créditos em sede de assembleia de credores. Não se discute que a justificação aduzida pelo Sr. Juiz ‘a quo’ no despacho sob censura é absolutamente espartana, mas o que se rejeita é que ele seja inexistente. Poderá a justificação – a motivação ou fundamentação – ser deficiente, incompleta, não convincente mas não é, de todo em todo, inexistente. O grau de fundamentação do despacho mostra-se adequado e proporcionado à solução da questão suscitada pela aqui requerente, considerando a fase processual em que os presentes autos se encontravam – havia sido proferido despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa e convocada a assembleia provisória de credores, mostrando-se já decorridos os prazos para reclamação de créditos dos credores que pretendessem intervir na assembleia de credores e para a respectiva impugnação. Decisivo é também considerar que a razão da decisão se mostra exposta no despacho sob censura – a desnecessidade das diligências para a finalidade que com elas se visava alcançar, atento o facto de os credores se poderem pronunciar sobre a existência e montante dos créditos em sede de assembleia de credores. Decorre daqui que não se verifica inexistência de fundamentação no despacho sob censura e, assim, que não ocorre a arguida nulidade. A segunda questão suscitada no agravo em apreciação consiste em analisar do mérito da decisão – ou seja, apreciar se as diligências requeridas pela recorrente deveriam ter sido realizadas. Antecipando a solução, dir-se-á desde já não merecer provimento o agravo. De acordo com o disposto no art. 28º, c) e d) do C.P.E.R.E.F., ordenado o prosseguimento da acção de recuperação a empresa, deve o juiz fixar o prazo de duração do período de estudo e de observação a que a empresa fica sujeita, nunca superior a 90 dias, e convocar a assembleia de credores para o termo do de tal período. Visa-se, com a subordinação da empresa ao período de estudo e de observação, obter o ‘conhecimento da verdadeira realidade empresarial e a análise das hipóteses efectivas de viabilização’ da empresa, ‘bem como a definição dos meios que, em concreto, se entendam adequados para a conseguir’, função que compete ao gestor judicial, que dela dará conta no relatório a apresentar à assembleia de credores, e para isso o gestor judicial ‘tem de poder apurar convenientemente a situação patrimonial’ da empresa, ‘a qual, no respeitante ao passivo, deve decorrer da confrontação entre o que a empresa julga dever e o que os credores reclamam ser-lhes devido’, sendo para tanto que neste período se abre a ‘possibilidade de todos os credores, que ainda não hajam reclamado os seus créditos, o virem agora fazer (cfr. art. 44º)’, sem prejuízo de oferecer aos interessados a possibilidade de impugnar os créditos reclamados, pois ‘só deste modo se viabiliza o apuramento correcto da situação da empresa’ (cfr. art. 45º)[4]. Uma das funções nucleares do gestor judicial consiste, assim, no apuramento do passivo da empresa. Decorre do art. 35º, nº 3, a) do C.P.E.R.E.F. ser função do gestor judicial elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados. Tal relação deverá ser elaborada ‘após o termo do prazo que a comissão de credores tem para se pronunciar sobre os créditos relacionados e reclamados bem como sobre as impugnações, como se estabelece no art. 46º’, resultando assim seguro que ao ‘elaborar a relação e ao fundamentar o seu parecer o gestor atenderá às eventuais impugnações e à posição manifestada pela comissão de credores’[5]. No apuramento do passivo da empresa é relevante o papel desempenhado pelos credores. Tal relevância manifesta-se desde logo na possibilidade de reclamarem os seus créditos (art. 44º do C.P.E.R.E.F.) e até na possibilidade de impugnarem os créditos reclamados, quanto à sua existência, natureza ou montante (art. 45º do C.P.E.R.E.F.), mas principalmente na circunstância de serem os credores, reunidos em assembleia, que deliberam (por maioria simples) sobre a aprovação dos créditos da empresa (art. 48º do C.E.P.E.R.F.). Tal aprovação dos créditos pela assembleia provisória de credores só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores (art. 48º, nº 8 do C.P.E.R.E.F.), à qual cabe deliberar, essencialmente, sobre as medidas de recuperação a aplicar à empresa. Importante é ainda a faculdade conferida aos credores de reclamar contra as deliberações da assembleia provisória, nos termos do art. 49º do C.P.E.R.E.F., impondo-se ao juiz decidir tais reclamações (sem recurso – nº 3 do art. 49 º do C.P.E.R.E.F.), realizadas as diligências necessárias, até ao dia designado para a assembleia definitiva de credores. Resulta do que vem de dizer-se que o apuramento do passivo da empresa tem em vista apurar dos participantes na assembleia de credores: num primeiro momento, dos participantes na assembleia provisória, que tem em vista apurar da constituição definitiva da assembleia de credores; num segundo momento, apurar dos participantes na assembleia definitiva, que tem por finalidade deliberar sobre a medida de recuperação a aplicar à empresa. Para o apuramento dos participantes na assembleia provisória de credores não prevê a lei qualquer fase de produção de prova, tanto mais que sobre as reclamações e impugnações de créditos não recairá qualquer despacho judicial que aprecie da sua existência, natureza e montante – terminado o prazo para reclamação (art. 44º do C.P.E.R.E.F.) e impugnação (art. 45º, nº 1 do C.P.E.R.E.F.) dos créditos, e depois da comissão de credores emitir o seu parecer (art. 45º, nº 3 do C.P.E.R.E.F.), ou decorrido o prazo para tanto, o gestor judicial elaborará a relação provisória dos créditos reclamados ou relacionados pela empresa e das impugnações de que tenham sido objecto, considerando-se por ele impugnados os que não tenham o seu parecer favorável, reunindo então a assembleia provisória que iniciará os seus trabalhos com a apreciação dos créditos constantes de tal relação provisória elaborada pelo gestor, para o efeito da sua aprovação ou rejeição. Não está assim prevista na lei, nesta fase processual que decorre desde a prolação do despacho de prosseguimento da acção até à assembleia provisória de credores, qualquer momento de apreciação jurisdicional sobre a existência, natureza e montante dos débitos da empresa requerida, já que a lei remete para a assembleia de credores a sua apreciação (seja no sentido da sua aprovação, seja no sentido da sua rejeição). A intervenção jurisdicional está reservada pela lei para momento posterior, pois de acordo com o disposto no art. 49º do C.P.E.R.E.F., da deliberação da assembleia de credores que aprove ou não os créditos pode qualquer interessado reclamar para o juiz, devendo este decidir, realizadas as diligências necessárias, até ao dia designado para a assembleia definitiva de credores. O que vem de dizer-se permite concluir pela improcedência do agravo. Não estando legalmente prevista a apreciação jurisdicional da existência dos débitos da empresa na fase processual que decorre desde o despacho de prosseguimento da acção até à realização da assembleia provisória de credores, podendo apenas a intervenção jurisdicional ser suscitada após a realização desta, através da faculdade de reclamação da deliberação da assembleia, fácil é concluir que as diligências requeridas pela recorrente não poderiam ser deferidas. Visava a agora recorrente, com as requeridas diligências probatórias, o apuramento da real existência ou inexistência dos créditos reclamados por si impugnados. Tal finalidade visada pela recorrente não merece tutela legal, nos termos e procedimento por ela pretendidos, já que o apuramento dos créditos para efeitos de participação na assembleia provisória é efectuado nos termos dos art. 44º a 47º do C.P.E.R.E.F.. Assim, porque nenhuma decisão judicial havia a proferir sobre a matéria em questão (sobre a existência ou inexistência dos créditos reclamados e impugnados), face aos termos processuais aplicáveis, não tinha o Sr. Juiz ‘a quo’ que deferir a realização das requeridas diligências (elas representariam diligências inúteis, e como tais proibidas pela lei) – a aprovação ou rejeição dos créditos constantes da lista elaborada pelo gestor judicial competia, exclusivamente, à assembleia provisória de credores (sem prejuízo de posterior reclamação dessa deliberação para o juiz, nos termos do art. 49º do C.P.E.R.E.F.). Não está em causa que aos processos de recuperação de empresa e de falência sejam aplicáveis os princípios da igualdade das partes, do contraditório, do processo devido em direito (due process of law) e da igualdade de armas, do princípio da igualdade de tratamento dos credores nem sequer que a faculdade de dispensa de produção de prova por parte do tribunal não é arbitrária. Nenhum desses princípios se mostra violado pela decisão recorrida, que se limitou a seguir o ritualismo processual consagrado na lei, respeitando as competências que a lei reserva no tipo de processo em causa à assembleia de credores. Improcede, pois, este recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. B- Do segundo agravo, que incide sobre a decisão de fls. 6272 e 6273, na parte em procedeu à nomeação de duas novas comissões de credores, além da já anteriormente nomeada. Também no que a este despacho concerne sustenta a agravante a sua nulidade por falta de fundamentação. Já acima referimos os casos em que se verifica a nulidade do despacho por falta de fundamentação – e bem assim as consequências de tal nulidade. Não se constata que o despacho sob censura seja omisso quanto aos fundamentos do decidido (sendo certo que, como se disse, só a ausência completa de fundamentação – a inexistência desta – e não já a sua eventual deficiência, incompletude ou ligeireza é causa do arguido vício). Decidiu-se nele que se impunha a constituição de duas novas comissões de credores por se constatar que os credores nomeados para a comissão de credores única constituída não eram comuns às três empresas requeridas. Esse foi o fundamento e a razão justificativa da decisão, tomada aliás a requerimento de um dos credores (o F…………, a fls. 5560 e 5561), o qual, confrontado com a nomeação de uma única comissão de credores, alegou afigurar-se-lhe que, apesar da unidade do processo, se mantinha a autonomia das massas patrimoniais das requeridas, não sendo por isso permitida a designação de uma só comissão de credores, considerando que os reclamantes não são comuns às três empresas requeridas e, nos casos em que o são, o seu peso relativo é diverso, requerendo assim que fossem designados os membros das comissões de credores relativamente às requeridas E…………. e D……….. (por intuir, considerando os membros nomeados, que se teve em vista na anterior nomeação apenas os credores da C…………..). Certo que o fundamento aduzido no censurado despacho não foi nele explicitado de forma desenvolvida, mas isso não significa que a motivação seja inexistente – ponderando os princípios da necessidade e da adequação. Adquirido que estava para os autos (e para todos os interessados que neles tinham intervenção, designadamente a ora recorrente – requerente do processo) que neles figuravam, no lado passivo e coligadas, três sociedades, mostra-se suficiente para cumprir o desiderato da exigência de fundamentação da decisão a expressa menção ao facto de se constatar da análise do processo não serem comuns às três empresas requeridas os credores nomeados para a única comissão de credores constituída nos autos, o que justificava a nomeação de outras duas comissões. Assim, não se verifica a arguida nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. Argumenta a recorrente que a decisão proferida a fls. 5199 e seguintes, na parte em que nomeou uma comissão de credores única, faz caso julgado formal (art. 672º do C.P.C.). Não cremos que lhe assista razão, uma vez que o nº 4 do art. 41º do C.P.E.R.E.F. se mostra incompatível com o entendimento de que a preclusão dos recursos ordinários que poderiam ter por objecto o despacho proferido a fls. 5199, na parte aqui em apreciação, o tornou imodificável dentro do processo (o caso julgado formal, relativo a questão de carácter processual, pressupõe a preclusão de recursos ordinários – o trânsito em julgado da decisão). Inquestionável que no despacho de fls. 5199 e seguintes, depois de se declarar reconhecida a situação de insolvência das requeridas (demandadas em situação de coligação passiva) e de se determinar o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa, se procedeu à nomeação de determinados (cinco efectivos e dois suplentes) credores enquanto membros da comissão de credores (sendo certo que não se tomou aí, expressamente, posição sobre a questão de nomear nos autos apenas uma única comissão de credores). Certo é, porém, que um interessado (o F…………) suscitou nos autos a questão, requerendo a nomeação de mais duas comissões de credores, apresentando aos argumentos já acima referidos. A alteração da comissão de credores é possível, a todo o momento, a requerimento fundamentado dos interessados – art. 41º, nº 4 do C.P.E.R.E.F.. Da circunstância da lei permitir, a todo o momento, a alterabilidade da comissão de credores constituída nos autos, a requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode concluir-se que a lei permite que o juiz possa também, a requerimento de qualquer interessado, decidir-se por constituir, posteriormente a ter nomeado uma única comissão de credores e nos casos de coligação passiva de demandados, tantas comissões de credores quantas forem as entidades requeridas. O fundamento para a alteração da composição da comissão de credores terá de consistir na inobservância do critério para tanto estabelecido no nº 1 do art. 41º do C.P.E.R.E.F.. Ora, no caso de coligação passiva de demandadas em que os credores não são comuns a todas elas, a nomeação de uma única comissão de credores acarretará a violação da regra da representatividade das várias classes de credores estabelecida no preceito, desde logo pelo facto de nessa comissão não figurarem credores de algumas das requeridas (e apenas credores de uma delas). Sendo absolutamente seguro ser modificável, a todo o momento, a requerimento fundamentado de qualquer interessado, a composição da comissão de credores, temos também por correcto e inatacável o entendimento de que é a todo o momento alterável o despacho que, em processo onde são requeridas, em coligação, várias empresas, nomeou apenas uma comissão de credores. Tanto basta para concluir não ocorrer nos autos caso julgado formal da decisão que, a fls. 5199 e seguintes, procedeu à nomeação da comissão de credores. Entende ainda a recorrente que a solução de nomear uma comissão de credores conjunta e única (relativamente às três sociedades requeridas) é a que mais se coaduna com a defesa dos interesses dos credores e com os objectivos traçados para o presente processo que corre seus termos de forma também conjunta e unitária contra as três sociedades. Importa começar por precisar que da situação de pluralidade passiva (a situação de coligação de demandadas) nos processos especiais de recuperação de empresa e de falência apenas se pode concluir ser um único o processo judicial que corre para apreciação da situação de insolvência e, eventualmente, aprovação da medida de recuperação aplicável a cada uma das requeridas, não prejudicando tal unidade processual os efeitos patrimoniais resultantes da personalidade jurídica distinta das empresas coligadas, o que significa que as massas patrimoniais se mantêm autonomizadas, apesar da coligação[6]. À semelhança do que ocorre nas situações de coligação no processo comum declarativo, também nos processos de recuperação de empresa à pluralidade das partes demandadas em situação de coligação corresponde uma pluralidade das relações materiais litigadas. Esta autonomia emergente da diversa personalidade jurídica, que se traduz na pluralidade das relações materiais litigadas, manifesta-se, desde logo, no art. 2º-A do C.P.E.R.E.F. – sendo de assinalar que, ‘mesmo quando as assembleias tenham lugar em simultâneo, as respectivas decisões, nomeadamente as que respeitam ao futuro das empresas envolvidas, devem, necessária e exclusivamente, ser tomadas apenas pelos credores de cada empresa a que a decisão respeita, tendo de cumprir-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no art. 54º, sem o que as deliberações não podem ser judicialmente homologadas’[7]. Sendo de louvar a consagração legal da coligação no âmbito do C.P.E.R.E.F., a ‘lei peca, contudo, enormemente, por defeito, no que respeita ao tratamento de numerosas questões fundamentais que deveria ter esclarecido e regulado’, nomeadamente, ‘no que respeita aos órgãos do processo’, o que impõe esforço suplementar, à doutrina e à jurisprudência, no sentido de colmatar tais faltas do legislador[8]. No que aos órgãos do processo concerne – que o juiz deve nomear no despacho de prosseguimento da acção –, enquanto o gestor judicial deve ser um só, pois único é também o processo, residindo, aliás, ‘na unidade do gestor judicial um dos principais factores de interesse na coligação’, já quanto à comissão de credores se impõe diferente solução, pois que aí, ‘apesar da unidade do processo, quer em vista da autonomia das massas patrimoniais, quer, sobretudo, em atenção às regras de composição das comissões de credores e às respectivas atribuições, só pode ser designada uma comissão comum quando os credores sejam, eles próprios, também comuns’, pois se ‘assim não for, ou se, em qualquer circunstância, não puder ser dado cumprimento ao art. 41º’, então terão de ser designadas tantas comissões de credores quantas as necessárias[9]. Temos estes argumentos por inteiramente pertinentes e conformes aos princípios decorrentes do C.P.E.R.E.F., seja no que concerne às funções cometidas à comissão de credores, seja quanto às regras estabelecidas para a sua composição. Decorre das regras relativas à composição da comissão de credores a evidência de que este órgão é composto por credores da empresa, assegurando-se nele a representatividade das várias classes de credores. Admitir a unicidade da comissão de credores, em casos de coligação de requeridas em que os credores não são comuns, significaria permitir que um órgão essencial do processo pudesse ser constituído por quem não é credor da empresa, circunstância absolutamente violadora da regra da composição da comissão de credores estabelecida no art. 41º do C.P.E.R.E.F.. Por outro lado, e por acréscimo, tal solução traria injustificáveis factores de perturbação ao processo – além de se cometer a quem não é credor da empresa a função de fiscalizar a sua gestão (art. 42º, nº 1 do C.P.E.R.E.F.) e de se lhe atribuir a faculdade de, enquanto membro desse órgão, emitir juízo sobre o meio de recuperação proposto pelo gestor judicial (art. 42º, nº 2 do C.P.E.R.E.F.), obstar-se-ia a que quem é verdadeiramente interessado (os credores da empresa) exercessem tais funções e exercitassem tais faculdades. Concluímos, pois, que a comissão de credores única só tem cabimento legal nos casos de coligação passiva de demandadas quando os credores sejam comuns a todas elas. Do que vem de dizer-se resulta já a sorte do agravo em apreciação. Não se diga em contrário do acima expendido que a solução de nomear uma única comissão de credores é que se coaduna e mais condições tem para dar sentido prático e efectivo ao decidido por este Tribunal da Relação no âmbito de um primeiro agravo interposto nos autos, que ordenou o prosseguimento da acção contra as três sociedades requeridas. O então decidido por este Tribunal da Relação esgotou-se na apreciação da questão que então foi suscitada – decidir se no caso se verificavam os pressupostos para, num só processo, se processar a declaração conjunta ou em coligação do estado de falência das requeridas (assim se resumiu, nesse douto acórdão, o thema decidendum aí suscitado). A tal decisão mostra-se inteiramente compatível e conforme a opção por constituir, no âmbito do processo, uma ou várias comissões de credores – num caso e noutro, o processo é único. Todavia, como já acima se realçou, a esta unidade processual não corresponde uma unidade das relações materiais litigadas ou uma unidade de massas patrimoniais, pois que a diferente personalidade jurídica das demandadas aporta uma autonomia patrimonial que não pode deixar de ser considerada e legalmente respeitada. A consideração destas autonomias patrimoniais, decorrente das distintas personalidades jurídicas, é que imporá apurar da possibilidade de constituir uma ou várias comissões de credores – sendo os credores comuns a todas as empresas, nada obstará, em princípio, a que seja constituída uma única comissão de credores (e mesmo neste caso se poderá suscitar a questão, pois que, como judiciosamente nota o credor F…………, poderão os credores ser os mesmos, mas o peso relativo dos seus créditos ser diferente relativamente a cada uma das requeridas); sendo os credores distintos (ou, em todo o caso, se não puder ser dado cumprimento ao art. 41º do C.P.E.R.E.F.), então impor-se-á a constituição de tantas comissões de credores quantas as necessárias. Não se diga também que a comissão de credores conjunta e única para as três sociedades requeridas é a solução que mais ‘se coaduna com a defesa dos sérios e legítimos interesses dos credores que não foram beneficiados pelos pagamentos selectivos que as requeridas’ realizaram aos credores que, para o efeito e sem critério conhecido, já tiveram a sorte de ser contemplados com o pagamento total ou parcial do respectivo crédito. Não se vislumbra como os interesses referidos sejam melhor acautelados com uma única comissão de credores – os eventuais pagamentos efectuados por uma das requeridas a alguns dos seus credores interessarão aos seus restantes credores, mas não já aos credores das restantes requeridas, sendo que a designação de três comissões de credores (uma para cada requerida) possibilitará que tal órgão não distribua o seu tempo, atenção e recursos pela análise de três empresas, permitindo, antes pelo contrário, focalizar e centrar os esforços dos membros da comissão na fiscalização e exame do estado e de evolução da empresa de que são credores. De todo o modo, importa realçar que à decisão de constituir uma ou várias comissões de credores, em casos como o dos autos, deve presidir o critério acima apontado – sempre que a opção pela constituição de uma única e conjunta comissão de credores não permita dar cumprimento ao disposto no art. 41º do C.P.E.R.E.F. (designadamente pelo facto dos credores das empresas requeridas não serem comuns), devem ser constituídas tantas comissões quantas as requeridas (ou, pelo menos, as necessárias para que a regra da representatividade estabelecida no art. 41º, nº 1 do C.P.E.R.E.F. seja respeitada). Improcede, assim, atentas estas considerações, o agravo. C- Do terceiro agravo, que recai sobre o despacho proferido na assembleia provisória de credores de 16/04/2008, no qual foi indeferido requerimento da recorrente que pretendia que o Sr. gestor judicial prestasse, então, esclarecimentos a questões por si aí formuladas. O primeiro fundamento deste agravo, à semelhança dos anteriores, consiste na nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação (art. 668º, nº 1, b), ex vi art. 666º, nº 3, ambos do C.P.C.). Não vamos repetir as considerações acima aduzidas a propósito da nulidade do despacho por falta de fundamentação – melhor, dos casos em que tal nulidade ocorre e das consequências que a sua ocorrência importa. Tais considerações valem aqui inteiramente – só a inexistência absoluta de fundamentação é causa de nulidade e, por outro lado, a ocorrência de uma tal nulidade imporá, a verificar-se, que esta Relação a supra, conhecendo do mérito da questão, nos termos do art. 715º, nº 1, ex vi art. 749º, ambos do C.P.C.. O despacho agora em apreciação incidiu sobre requerimento formulado pela agora recorrente no início da assembleia provisória de credores (cfr. fls. 6602 e seguintes) no qual esta declarou pretender que antes de ser colocada à votação qualquer das listagens de créditos juntas aos autos fossem esclarecidas pelo Sr. gestor judicial várias questões que então formulou, as quais, no seu entendimento, eram necessárias para que o voto pudesse ‘ser feito de forma lúcida e sobretudo para se saber o que representa, ou não representa, alguns dos créditos reclamados e dados por reconhecidos’. A decisão recorrida, começando por aludir ao princípio da cooperação (art. 266º, nº 1 do C.P.C.) e ao dever especialmente imposto ao juiz de diligenciar pelo regular e célere andamento do processo, seja promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, seja recusando as diligências impertinentes ou dilatórias (art. 265º, nº 1 do C.P.C.), entendeu indeferir o requerimento da aqui recorrente, argumentando: - ser finalidade da diligência a que se procedia (a assembleia provisória de credores) a constituição da assembleia definitiva de credores, que haveria de pronunciar-se sobre a recuperação da empresa e medida ou conjunto de medidas a aplicar; - não estar em causa apurar o passivo real existente, nem toda a dinâmica das empresas requeridas; - poderem os credores que se não conformassem com as deliberações da assembleia reclamar delas, nos termos do art. 49º, nº 1 do C.P.E.R.E.F.. - resultar de uma análise cuidada da relação provisória dos créditos elaborada pelo Sr. gestor judicial estarem aí explanadas as razões na base do reconhecimento ou não reconhecimento dos créditos mencionados na referida relação. Na apreciação desta particular questão não interessa curar do acerto e justeza dos fundamentos elencados na decisão (do seu desacerto, da sua deficiência ou da sua incompletude) – importa é apreciar, precisamente, se a decisão se mostra fundamentada, ou seja, alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados. Não podemos deixar de considerar que a decisão não padece do vício que lhe é imputado pela recorrente. O despacho recorrido não se limitou exclusivamente a decidir, denegando-a, a pretensão deduzida pela aqui agravante – o Sr. Juiz ‘a quo’ elencou os argumentos que entendeu justificarem e alicerçarem aquela decisão. Analisado o despacho, não se pode considerar que ele careça, em absoluto, de fundamentação, já que as razões para o decidido foram nele expendidas. Foi indeferida a prestação das informações solicitadas pela aqui recorrente por ter o tribunal entendido (bem ou mal, não releva aqui) que, por um lado, da análise da relação provisória dos créditos elaborada pelo Sr. gestor judicial resultavam as razões justificativas do reconhecimento ou não reconhecimento dos créditos nessa relação mencionados e, por outro, que assembleia provisória de credores tinha em vista apurar da constituição da assembleia definitiva de credores (que haveria de pronunciar-se sobre a recuperação da empresa e medida ou conjunto de medidas a aplicar), não estando nela em causa apurar do passivo real existente ou a dinâmica das empresas requeridas, sendo certo que sempre os credores poderiam reclamar das deliberações da assembleia provisória, nos termos do art. 49º, nº 1 do C.P.E.R.E.F.. O despacho mostra-se fundamentado nas aludidas justificações (convincentes ou não, procedentes ou não, tal não releva), que são claras e intrinsecamente coerentes, donde resulta que não ocorre a arguida nulidade. Insurge-se ainda a recorrente – esta é a segunda questão suscitada no âmbito do presente agravo – contra o despacho recorrido que vem sendo analisado pelo facto deste lhe ter negado o direito a obter do Sr. gestor judicial esclarecimentos e informações por si reputadas como necessárias para se poder aquilatar da verdadeira relação de créditos e de credores das sociedades requeridas e da mesma forma se aquilatar do valor e qualidade dos créditos. Apreciando. Ao contrário do que sucede no art. 79º do C.I.R.E. (aprovado pelo DL 53/2004, de 18/03), não existe no domínio do C.P.E.R.E.F. qualquer disposição que expressamente consagre o dever do gestor judicial prestar à assembleia de credores, a solicitação desta, informação sobre quaisquer assuntos compreendidos no âmbito das suas funções. Consagra o art. 35º, nº 3, d) do C.P.E.R.E.F. o dever do gestor judicial informar a comissão de credores sobre os actos de gestão praticados no decurso do período de observação bem como o de levar ao conhecimento daquela os factos ou documentos que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa. Porém, deve considerar-se que o cabal cumprimento deste dever de informar a cargo do Sr. gestor judicial não se esgota na prestação das informações e comunicação dos elementos referidos na alínea d) do nº 3 do art. 35º do C.P.E.R.E.F., tendo um âmbito mais alargado, quer quanto ao conteúdo do dever, quer quanto aos destinatários da informação. Assim, tem de entender-se que sobre o gestor judicial recai o dever de informar ‘também – e, em certo sentido, primordialmente – a assembleia de credores sobre a situação da empresa, as condições da sua viabilidade, a gestão praticada e a recuperação possível, o que tudo fará constar do relatório de gestão e da relação do passivo’; tal dever de informar a assembleia não se esgota nas elucidações contidas nos ‘instrumentos cuja elaboração a lei põe a seu cargo’, pois, ‘além disso e complementarmente, compete-lhe prestar aos credores todos os esclarecimentos por estes pedidos, que esteja ao seu alcance fornecer’[10]. A assembleia de credores dispõe assim ‘da faculdade de solicitar ao gestor judicial as informações apropriadas ao exercício das suas competências, nomeadamente na matéria relativa às medidas de recuperação propostas e também aos créditos reclamados e impugnados, estando o gestor funcionalmente obrigado a prestá-las no âmbito das suas atribuições’[11]. O direito à informação da assembleia de credores (e correspectivo dever de informar a cargo do gestor judicial) suporta uma dupla limitação[12] – a primeira resulta das atribuições do gestor, pois que o dever de informar tem de se confinar a estas (trata-se de uma evidência, pois o âmbito do dever de informar que impende sobre o gestor tem os limites decorrentes das funções que lhe são atribuídas pelo exercício do cargo – o dever de informar circunscreve-se aos assuntos que caibam na sua esfera de competências); a segunda, de carácter intrínseco, é extraída da própria função que o direito à informação visa satisfazer, designadamente habilitar os credores a conhecer a situação real da empresa. Cabe ao juiz, enquanto presidente da assembleia e garante da legalidade, rejeitar os pedidos que não estejam em conformidade com tais limitações. Importa precisar que o exercício do direito à informação por parte da assembleia de credores não pressupõe uma prévia deliberação nesse sentido, antes se concretizando por iniciativa individual ou concertada dos credores, traduzida em pedidos por eles directamente feitos ao gestor na própria assembleia e perante o colectivo de credores[13]. Do que vem de se expor resulta que, na assembleia de credores, qualquer credor, singularmente ou concertado com outros, pode solicitar ao gestor judicial a prestação de informações ou esclarecimentos relativos a assuntos que caibam esfera de competências deste e que se enquadrem no âmbito das matérias sobre as quais à assembleia compete deliberar ou, dito de outra forma, que sejam importantes para que a assembleia possa deliberar de forma fundada sobre os assuntos submetidos à sua apreciação (seja no âmbito da apreciação dos créditos constantes da relação provisória elaborada pelo gestor judicial, seja no âmbito da apreciação da medida de recuperação proposta). No caso dos autos, face à situação de coligação passiva de demandadas, importa ainda precisar que as informações solicitadas têm o seu âmbito limitado aos assuntos e matérias que respeitem à empresa que seja titular passiva do crédito titulado pelo exercente do direito à informação. Trata-se de uma limitação subjectiva justificada pelo facto de apenas os credores da empresa poderem deliberar, no âmbito das competências específicas previstas no C.P.E.R.E.F., sobre o destino desta – seja na aprovação dos créditos, com vista à constituição da assembleia definitiva de credores (art. 48º do C.P.E.R.E.F.), seja na apreciação da medida de recuperação, a ter lugar na assembleia definitiva de credores (art. 50º do C.P.E.R.E.F.) –, estando-lhes vedado tomar deliberações relativamente às empresas de que não sejam credores. Aplicando estes princípios ao caso dos autos. Importa começar por precisar, como resulta das relações provisórias de créditos elaboradas pelo Sr. gestor judicial (cfr. fls. 6085 a 6145, quanto à requerida C………..; fls. 6146 a 6155, quanto à requerida D…………. e fls. 6156 a 6168, quanto à requerida E…………..), que a aqui recorrente é, exclusivamente, credora da requerida C……………. Decorre daqui uma primeira limitação ao direito à informação que à recorrente assiste – ela só tem direito a ser esclarecida e informada quanto aos assuntos e matérias relativas à empresa requerida sua devedora (a C………….). Esta limitação tem de ser entendida nos seus justos e adequados limites, sob pena de, sendo tomada num sentido puramente literal, desvirtuar o efeito útil do direito à informação que deve ser reconhecido à assembleia de credores. Quer-se com isto significar que visando as informações ou esclarecimentos pedidos pelo exercente do direito à informação a obtenção de dados concernentes à situação patrimonial da empresa de que é credor (e sendo os esclarecimentos e informações pedidas adequados, em abstracto, a alcançar tal desiderato), não pode deixar de considerar-se que cabem inteiramente nesse âmbito ‘temático’ informações ou esclarecimentos directamente dirigidos a determinados dados ou factos relativos a outra empresa requerida relativamente à qual o exercente do direito não é titular de qualquer crédito, desde que os dados ou factos cujo conhecimento se pretende obter se afigurem relevantes para ajuizar da situação patrimonial da ‘empresa’ devedora (desde logo da vertente passiva da situação patrimonial da devedora) – atente-se que, tendo com essas ‘outras’ empresas relacionamento negocial e constando tais ‘outras’ empresas no rol de credores da empresa ‘devedora’, aqueles dados ou factos relevarão na exacta medida em que permitam ajuizar do lado passivo da situação patrimonial da empresa ‘devedora’. Assim, quando num processo de recuperação de empresa figurem várias empresas requeridas, em situação de coligação passiva (seja por estarem em relação de domínio ou de grupo, ou por terem os seus balanços e contas aprovados consolidadamente – art. 1º, nº 3 do C.P.E.R.E.F.), e na relação provisória de créditos apresentada pelo Sr. gestor judicial constem elas como credoras/devedoras entre si, como é o caso dos autos, não pode escamotear-se que, abstractamente, para se apurar da situação patrimonial de uma delas, será porventura útil obter dados relativamente a qualquer das outras, na exacta medida em que esses dados ou factos tenham repercussão na situação patrimonial daquela primeira. Nestes casos, sempre será de admitir que o esclarecimento ou informação pretendida pelo requerente tem em vista a obtenção de informações sobre a situação patrimonial da empresa de que é credor. Com este sentido e alcance se deve interpretar a asserção de que a aqui recorrente tem apenas direito à informação relativamente à requerida C………….. Tinha a recorrente direito a obter do Sr. gestor judicial, na assembleia de credores, as informações e os esclarecimentos que entendesse pertinentes para aquilatar da situação patrimonial da C………….: reclamou créditos sobre esta requerida e figurava como sua credora na relação provisória de créditos elaborada pelo Sr. gestor judicial. Tal direito abrange, inclusivamente, o de ser informada sobre os termos e sentido do parecer emitido pela comissão de credores (o que nos parece óbvio, dado que a relação provisória a elaborar pelo Sr. gestor judicial deve incluir os créditos impugnados pela comissão de credores – art. 46º, nº 2 do C.P.E.R.E.F.). Não pode deixar de ser valorizado o facto de à comissão de credores caber fiscalizar a gestão da empresa e auxiliar a actividade do gestor judicial, podendo examinar os livros e documentos da empresa (art. 42º, nº 1 e 2 do C.P.E.R.E.F.); do exercício de tais funções resultará, forçosamente, para os membros da comissão de credores, um aprofundado conhecimento da situação patrimonial da empresa, afigurando-se assim curial que a um qualquer credor interesse o sentido do parecer emitido pela comissão sobre os créditos reclamados. A rejeição do pedido de esclarecimentos e informações formulado pela recorrente – credora da C……….. que apresentou tal pedido, ainda que desacompanhada de qualquer outro credor, no início da assembleia provisória de credores – só poderá legalmente justificar-se se não estiver conforme às limitações acima aludidas: limites decorrentes das funções cometidas ao gestor judicial (as informações e esclarecimentos devem respeitar a assuntos e matérias incluídas na esfera de competências do gestor) e os limites estabelecidos pela própria função que o direito à informação visa satisfazer (habilitar os credores a conhecer a situação patrimonial da empresa de que são credores – e aqui intervém também a limitação subjectiva acima referida, com o sentido e alcance traçados). No início da assembleia provisória de credores impetrou a recorrente que o Sr. gestor judicial, antes de colocada à votação qualquer das listagens de créditos por ele juntas aos autos, esclarecesse determinadas questões que colocou, as quais eram, no seu juízo, imprescindíveis para o exercício lúcido do direito de voto, designadamente para se saber o que representam, ou não representam, alguns dos créditos reclamados e dados por reconhecidos. Percorrendo as variadas questões que a recorrente formulou no seu requerimento conclui-se que todas elas respeitam a matérias incluídas na esfera de competências do Sr. gestor judicial. Por outro lado, não se pode seguramente concluir que qualquer uma das questões colocadas ao Sr. gestor judicial extravase os limites estabelecidos pela própria função que o direito à informação visa satisfazer – todas as questões se afiguram adequadas e aptas a habilitar os credores a conhecer a situação patrimonial da empresa C……….. Tal conclusão é válida mesmo no que concerne às questões cujo sujeito não é a requerida C………… e sim outra das requeridas. Porque no presente processo figuram como requeridas, em situação de coligação, três empresas (atenta a relação de domínio entre elas existente), e sendo certo que na relação provisória de créditos elaborada pelo Sr. gestor judicial elas (requeridas) constam como credoras/devedoras umas das outras, fácil é concluir que ao apuramento da situação patrimonial de uma das requeridas (no caso a C…………..) é útil e necessária a obtenção de dados relativamente às outras, pois tais dados ou factos têm repercussão directa na situação patrimonial daquela (ao lado passivo da relação corresponderá, forçosamente, como seu correspectivo, um lado activo – ao passivo, de que é titular a C…………, corresponderá o activo, de que serão titulares as requeridas E………… e D…………..). Tudo o que vem de dizer-se impõe concluir que não podia ser rejeitado o pedido de esclarecimentos feito pela recorrente na assembleia de credores ao Sr. gestor judicial, pois que ele foi efectuado em conformidade com todos os requisitos legais. Não poderá fundar-se a rejeição de tal pedido de esclarecimentos no dever do juiz providenciar pelo regular e célere andamento do processo e no dever de recusar o que for impertinente ou dilatório (e, muito menos, no dever de cooperação estabelecido no art. 266º, nº 1 do C.P.C.). Sendo lícito a qualquer credor, no âmbito de processo de recuperação de empresa e enquanto participante da assembleia de credores a que aí haja lugar, pedir esclarecimentos ao Sr. gestor judicial (em conformidade com as limitações acima apreciadas), afigura-se claro que a apresentação de um tal requerimento constituirá um acto normal e regular do processo – é um acto previsto e admitido pela lei. O dever de providenciar pelo andamento célere do processo não justificará, certamente, que se sacrifique o direito dos credores à informação. Acresce que o referido requerimento não se mostra impertinente nem dilatório, pois como se apurou, ele mostra-se adequado e idóneo a alcançar a finalidade visada ao estabelecer-se o direito dos credores à informação – habilitá-los a conhecer a situação patrimonial da empresa requerida (no caso, a C…………). Não colhe também, salvo o devido respeito, o argumento de que a assembleia provisória não visa apurar o passivo real existente nem toda a dinâmica das empresas requeridas. A finalidade da assembleia provisória de credores consiste na apreciação (aprovação ou rejeição) dos créditos constantes da relação provisória elaborada pelo Sr. gestor judicial. A assembleia, por maioria simples de votos dos presentes, rejeitará ou aprovará os créditos, sendo certo que tal aprovação só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores (art. 48º, nº 1 e 8 do C.P.E.R.E.F.). Sendo finalidade da assembleia provisória a apreciação dos créditos – e ainda que se tenha de reconhecer que tal apreciação será porventura presidida por interesses economicistas ou meramente empresariais dos credores participantes na assembleia –, não pode negar-se relevância e interesse ao facto de os credores serem informados sobre a real situação patrimonial da empresa requerida. Negar à assembleia de credores a possibilidade de se inteirar sobre a situação patrimonial da empresa, significaria reservar-lhe um papel meramente figurativo e acrítico, que não corresponde ao que (enquanto órgão deliberativo) lhe é conferido pelo C.P.E.R.E.F.. Competindo à assembleia provisória formular um juízo sobre os créditos constantes da relação provisória apresentada pelo gestor judicial, não pode deixar de considerar-se de fundamental relevo que a esta sejam fornecidos os elementos disponíveis para que ela tome conhecimento da situação patrimonial da empresa requerida – ela irá deliberar (ainda que para efeitos precisos e especificados – apuramento da constituição da assembleia definitiva de credores) sobre os créditos que incidem sobre a empresa (ou seja, sobre a situação patrimonial passiva desta). Diga-se, ainda, que o direito conferido aos credores de reclamar das deliberações da assembleia, nos termos do art. 49º do C.P.E.R.E.F., não pode justificar a rejeição de pedido de esclarecimentos dirigido ao gestor judicial por um qualquer credor na assembleia de credores. Ambos esses direitos conferidos aos credores coexistem, sem que mutuamente se excluam ou limitem (podendo até do legítimo exercício do direito à informação obter o credor fundamentos para alicerçar posteriormente uma eventual reclamação); são direitos distintos, sendo certo que o direito de reclamar contra as deliberações da assembleia não se destina a suprir a ausência de informações: o direito à informação visa habilitar os credores a conhecerem a situação patrimonial da empresa requerida, conhecimento essencial para que possam exercer, de forma livre, lúcida e fundada o seu direito de voto, enquanto o direito à reclamação visa habilitar os credores a impugnar judicialmente deliberações que não estejam conformes à lei. Por fim, diga-se, a circunstância da relação provisória de créditos elaborada pelo Sr. gestor judicial explanar as razões que justificam o juízo por ele formulado de reconhecimento ou não reconhecimento dos créditos não constitui fundamento legal para rejeitar o pedido de esclarecimentos formulado pela requerente. Na verdade, a lei não faz depender o exercício do direito à informação reconhecido à assembleia de credores do incumprimento do dever do gestor judicial apreciar as reclamações de créditos deduzidas ou impugnações apresentadas (art. 46º, nº 1 do C.P.E.R.E.F.). E entende-se que assim seja, pois que os fundamentos ou razões valorizados pelo gestor judicial para fundar o seu juízo sobre as reclamações e impugnações de créditos podem ser tidos por não relevantes pelos credores. Além de poderem questionar a validade ou procedência de tais fundamentos, podem mesmo tais fundamentos ser reputados pelos credores como insuficientes para permitir a formulação de um juízo quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento de determinados créditos, podendo solicitar ao gestor judicial informação ou esclarecimento sobre outros elementos que, porventura, ele não tenha valorizado ou tenha mesmo desconsiderado por os ter como irrelevantes. Para lá de não estar vinculada aos juízos valorativos do gestor judicial, a assembleia de credores não tem o seu poder de apreciação limitado aos elementos de análise que o gestor entenda dever fazer constar no seu relatório – a assembleia de credores (e qualquer credor, singularmente) dispõe do direito à informação, cujos limites são os acima traçados, e respeitados que sejam estes, goza ela da faculdade de obter do gestor judicial as informações que tenha por pertinentes ao cumprimento das suas funções. Considerando o exposto, tem de concluir-se que o despacho recorrido não pode manter-se, devendo ser revogado e substituído por outro que determine ao Sr. gestor judicial que, em assembleia provisória de credores, preste as informações e esclarecimentos pretendidos pela recorrente. Atento o exposto, merece provimento o presente agravo. O provimento deste agravo tem como consequência (como se assinalou na douta decisão do S.T.J. de 30/10/2009, proferida a fls. 9260 e seguintes) a inutilização de tudo o que se processou nos autos posteriormente à decisão recorrida. Fica assim prejudicada a apreciação dos demais agravos interpostos posteriormente ao agravo agora em apreciação – arts. 660º, nº 2, 713º, nº 2, 749º e 759º, nº 2, todos do C.P.C.. * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível:- em julgar não provido o agravo interposto do despacho proferido a fls. 6272, na parte em que indeferiu a realização de diligências requeridas pela recorrente, mantendo-se o decidido; - em julgar não provido o agravo interposto do despacho proferido a fls. 6272 e 673, na parte em que nomeou mais duas comissões de credores, a juntar à já existente, mantendo-se o decidido; - em dar provimento ao agravo do despacho proferido na assembleia provisória de credores de 16/04/2008, que indeferiu requerimento da recorrente que pretendia que o Sr. gestor judicial prestasse, então, esclarecimentos a questões por si aí formuladas e, em consequência, revogando tal decisão, ordenar a sua substituição por outra que determine que, em assembleia provisória de credores, o Sr. gestor judicial preste as pretendidas informações, anulando-se tudo o que se processou nos autos após aquele despacho. - em não conhecer, por prejudicados, os agravos interpostos dos despachos proferidos a fls. 7303 e a fls. 7536 e 7547, identificados no relatório deste acórdão como quarto e quinto agravos. A recorrente suportará dois quintos das custas devidas; a restante proporção entrará em regra de custas a final. * Porto, 20/04/2010João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho ______________ [1] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 688 e 689. [2] Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/01/2000, na sítio http://w3.tribunalconstitucional.pt. [3] A. Varela e outros, obra citada, p. 687. [4] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 3ª edição (reimpressão), nota 4 ao artigo 28º, p. 130. [5] Autores e obra citada, nota 6 ao artigo 35, p. 147. [6] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, nota 19 ao artigo 1º, pp. 65 e 66. [7] Autores e obra citada, nota 2 ao art. 2º-A, p. 68. [8] Cfr. autores e obra citada, nota 16 ao art. 1º, pp. 61 e 62. [9] Cfr., mais uma vez, autores e obra citada, nota 20 ao art. 1º, pp. 64 e 65. [10] Cfr. autores e obra citada, nota 7 ao artigo 35º, p. 147. [11] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado, reimpressão, 2009, nota 1 ao artigo 79º, p. 330. [12] Cfr., a este propósito, autores e obra citada na nota anterior, nota 5 ao artigo 79º, p. 331. [13] Autores e obra citada nas notas anteriores, nota 8 ao artigo 79º, p. 332. |