Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036885 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200405120313086 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A perda de um testículo constitui uma perda irreparável de um órgão vital no equilíbrio psicossomático do indivíduo. II - Tendo o ofendido 24 anos de idade, é ajustada a indemnização que lhe foi arbitrada, no montante de 25.000 euros, a título de danos morais pela referida perda, acrescida de dores quando tem relações sexuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular nº../.., que corre termos no -ºjuízo criminal de....., sentenciou-se: “1 - Condenar o arguido B.....pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº, 148° n° l do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros); 2 - Condenar o arguido em l (um) mês de inibição de conduzir veículos automóveis; 3 - Condenar a demandada civil “Companhia de Seguros....., S.A.” a pagar ao requerente C....., a quantia de € 27.203,70 (vinte e sete mil duzentos e três euros e setenta cêntimos) como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais consequência da actuação do arguido, acrescida de juros à taxa legal, a contar da data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento sobre o montante de € 969,65 e desde a presente decisão também até integral pagamento sobre o montante de € 25.000,00” * Inconformada com esta decisão, dela interpõe recurso a demandada civil “Companhia de Seguros....., S.A.”, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões:«1ª - Na determinação da indemnização que atribuiu ao recorrido a título de danos não patrimoniais, o Mm° juiz “a quo” fê-lo recorrendo a outros casos e comparativamente, critério que aceitamos; 2ª - Todavia, as situações trazidas à colação pelo Mm°. juiz “a quo” são menos semelhantes à situação do recorrido do que a situação do ofendido cuja indemnização se determinou pelo douto acórdão deste Tribunal da Relação que deixamos transcrito; 3ª - Deste modo, parece à recorrente que a indemnização, por danos não patrimoniais, a que o recorrido tem direito é de € 17.457,93; 4ª - O Mm°. juiz “a quo” violou o disposto no artigo 496°. do código civil». * Respondendo, o ofendido C..... conclui pela improcedência do recurso e confirmação da decisão.* O Ministério Público teve vista dos autos.* Colhidos os legais Vistos, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação da sentença sob censura, que se transcreve:“B) Factos provados: Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: Da acusação: 1. No dia 7 de Dezembro de 1999, cerca das 20h00 o arguido conduzia o veiculo ligeiro de passageiros, matricula ..-..-JO, na R. da....., no sentido nascente/poente em....., área desta comarca; 2. A dada altura, o B.....encostou o seu veiculo junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, parando o mesmo, a fim de deixar sair uma criança; 3. Após ter largado o passageiro, o arguido iniciou a sua marcha, circulando a uma velocidade moderada e não exactamente apurada, junto à berma, após ter accionado o pisca da esquerda; 4. Nesse momento, surge na mesma artéria, circulando no mesmo sentido, o motociclo matricula ..-..-NV, conduzido por C.....; 5. Este condutor fez sinal de ultrapassagem ao veiculo automóvel, accionando o pisca da esquerda e buzinou, alertando para o facto de o estar a ultrapassar; 6. Apesar disso, o arguido guinou repentinamente o seu veiculo para a esquerda, aproveitando o espaço livre no parque de estacionamento que se encontrava à sua frente, a fim de inverter o seu sentido de marcha; 7. Deste modo, o ofendido, C....., não teve hipótese de imobilizar a sua marcha ou de se desviar do automóvel, acabando por embater com a parte da frente do motociclo que conduzia, na porta da frente, do lado esquerdo, do veiculo conduzido pelo arguido, sendo projectado cerca de dois metros após o que caiu ao solo; 8. Em consequência do embate, o ofendido, beneficiário n°00007 da Segurança Social, sofreu traumatismo na zona genital, que lhe provocou atrofia significativa do testículo esquerdo; 9. Sofreu o mesmo um número não exactamente apurado de dias de doença, sendo que pelo menos 60 dias foram com incapacidade para o trabalho; 10. Conduzia o arguido sem o cuidado e a atenção que devia e podia observar, por conduzir na via pública, já que não tomou as precauções que devia ao efectuar a manobra de inversão de marcha, não cedendo a passagem aos veículos que circulassem na altura na via em que queria efectuar a manobra; Do pedido civil: Para além dos factos comuns ao pedido civil e à acusação que resultaram provados, resultou ainda provado: 11. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula “..-..-JO”, pertencia ao D..... que havia transferido para a requerida “Companhia de Seguros....., S.A”, por contrato de seguro titulado pela apólice n° 000400 a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros derivados da circulação do aludido veículo; 12. O arguido conduzia a identificada esta viatura com a matrícula “..-..-JO”, por conta e no interesse do respectivo proprietário; 13. Atenta a manobra efectuada pelo arguido e que supra se deixou descrita, o requerente, nada pôde fazer no sentido de evitar a colisão; 14. O requerente sofreu ferimentos vários, nomeadamente, traumatismo na zona genital, necessitando de ser assistido no hospital....., nesta cidade; 15. Local, onde regressou no dia seguinte e onde ficou internado em repouso absoluto no leito, até ao dia 14 do mesmo mês; 16. Manteve-se em observações em consulta externa da especialidade (urologia) até 17 de Novembro de 2000, data em que teve alta e foi considerada a perda definitiva do testículo esquerdo, por atrofia significativa; 17. A requerida “Companhia de Seguros....., S.A” apenas pagou ao requerente o valor venal da viatura, no montante de esc. 1.200.000$00 (€ 5.985,00); 18. O requerente continua a padecer de dores no decurso das relações sexuais, facto que o inibe; 19. Por virtude do acidente, sofreu o requerente dores muito fortes nos primeiros seis meses após o acidente e, actualmente ainda tem dores embora menos intensidade, ficando privado de uma vida sexual activa durante vários meses; 20. Teve e, ainda tem, por causa do mesmo acidente, inquietação e angústia; 21. Sofreu ainda, um forte abalo psicológico, tendo, inclusivamente, várias crises nervosas, a ponto de diminuir significativamente o rendimento ao seu trabalho; 22. A diminuição física do requerente, acarreta-lhe tristeza e um grande desgosto; 23. O requerente deixou de auferir em salário durante o período de 60 dias em que esteve incapacitado para o trabalho, o montante de pelo menos € 1.000,00; 24. Sendo certo que o mesmo, durante o dia trabalhava na sociedade M....., Lda, auferindo à data do acidente o salário mensal de pelo menos esc. 80.000$00 e, tinha ainda um part-time como empregado de snack, numa empresa de alimentação, onde auferia o salário não exactamente apurado, mas de pelo menos esc. 30.000$00/mês; 25. Também na ocasião do acidente, e por causa dele, o requerente ficou com diversas peças de vestuário rasgadas, sujas e inutilizadas, nomeadamente um blusão, umas calças de bombazine e umas luvas de couro com valor global não exactamente apurado, mas de pelo menos esc. 30.000$00; 26. Em urgências, exames e consultas externas no hospital....., despendeu o requerente a quantia de esc. 3.250$00; 27. Em deslocações ao hospital para as consultas médicas e ao tribunal, para a realização dos vários exames a que foi submetido, despendeu o requerente pelo menos o montante de esc. 10.000$00; Da contestação: 28. A Companhia de Seguros....., S.A reembolsou já o Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional do Porto pelo montante de esc. 49 335$00 (quarenta e nove mil trezentos e trinta e cinco escudos) que este pagou ao requerente durante o período de baixa verificada de 09/12/99 a 19/01/2000; Mais resultou provado: 29. Que o ofendido contraiu matrimónio com E..... no dia 22 de Dezembro de 2001, casamento este que foi dissolvido por divórcio ocorrido no dia 10 de Setembro de 2002; Das condições pessoais do arguido: 30. O arguido vive sozinho; não tem filhos; aufere em média € 728,00/mês de pensão de reforma; é primário; paga € 25,00/mês de renda de casa; tem a 4ª classe como habilitações literárias; Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão da causa, e designadamente, não se provou: - Que o ofendido tivesse sido arrastado à frente do veículo do arguido; - Que o requerente ficasse afectado com uma I.P.P. de 30%; - Que o requerente ficasse estéril; - Que o requerente não correspondesse, ao amor e à paixão da sua namorada com quem pretendia casar; - Que o requerente deixasse de auferir em salários, durante os 60 dias de incapacidade para o trabalho, o montante de esc. 304.000$00; - Que o requerente tivesse sofrido um prejuízo do montante de esc. 33.600$00, relativo aos subsídios de alimentação perdidos; - Que o blusão, as calças e as luvas que ficaram danificadas na data do acidente tivessem o valor global de esc. 47.000$00; - Que o capacete que o ofendido portava na data do acidente ficasse destruído; - Que o requerente despendesse esc. 25.000$00 nas deslocações aos hospitais;...” * O presente recurso é restrito à matéria de direito e, quanto a esta, tão só no que tange à condenação da recorrente no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais, cujo montante sentenciado entende ser excessivo e em violação do disposto no artº496º do Cód. Civil, tal o âmbito das suas conclusões – ut artº412º nº2 do Cód. Proc. Penal.Na verdade, sendo a recorrente condenada no pagamento ao Requerente C..... da quantia de 25.000 euros a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos por este, entende ser esta excessiva, devendo ser fixado um montante, a tal título, de 17.457,93 euros, em aplicação do disposto no artº496º do Cód. Civil. O Requerente havia peticionado, a tal título, uma indemnização no montante de 20.000.000$00 (equivalente a cerca de 100.000 euros). * Vejamos o que resulta da Lei:Dispõe o artº496º do Cód. Civil que Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.°. Por sua vez, este último preceito legal dando-nos os critérios para a determinação do montante da indemnização no caso de mera culpa, estatui que quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Tal significa que na fixação de tal indemnização há, por um lado, que ponderar o grau de gravidade dos danos que mereçam a tutela do direito e, por outro lado, ponderar igualmente o grau de culpabilidade do agente na produção daqueles e bem assim do próprio lesado e demais circunstâncias endógenas e exógenas da sua verificação e projecção futura da vivência individual e sociológica do lesado, para além da relativa projecção económica deste e do causador dos danos, não sendo por isso indiferente na sua valorarão, por exemplo, a idade e sexo do ofendido (inconstitucional será tratar igualmente a desigual manifestação psico-somática da alteridade complementária), profissão e inserção social. Por isso que, fundando-se a responsabilidade em mera culpa, poderá eventualmente a indemnização ser fixada em montante inferior aos danos causados, por força da aplicação dos referidos parâmetros legais, com recurso à equidade. Há pois que aquilatar da relevância dos comprovados danos e demais circunstâncias atinentes à sua verificação, que se provaram e estão na génese da arbitrada e criticada indemnização e que se transcrevem: «Nesse momento, surge na mesma artéria, circulando no mesmo sentido, o motociclo matricula ..-..-NV, conduzido por C.....; este condutor fez sinal de ultrapassagem ao veiculo automóvel, accionando o pisca da esquerda e buzinou, alertando para o facto de o estar a ultrapassar; apesar disso, o arguido guinou repentinamente o seu veiculo para a esquerda, aproveitando o espaço livre no parque de estacionamento que se encontrava à sua frente, afim de inverter o seu sentido de marcha; deste modo, o ofendido, C....., não teve hipótese de imobilizar a sua marcha ou de se desviar do automóvel, acabando por embater com a parte da frente do motociclo que conduzia, na porta da frente, do lado esquerdo, do veiculo conduzido pelo arguido, sendo projectado cerca de dois metros após o que caiu ao solo; em consequência do embate, o ofendido sofreu traumatismo na zona genital, que lhe provocou atrofia significativa do testículo esquerdo; sofreu o mesmo um número não exactamente apurado de dias de doença, sendo que pelo menos 60 dias foram com incapacidade para o trabalho; o Requerente sofreu ferimentos vários, nomeadamente, traumatismo na zona genital necessitando de ser assistido no Hospital....., nesta cidade, local onde regressou no dia seguinte e onde ficou internado em repouso absoluto no leito; manteve-se em observações em consulta externa da especialidade (Urologia) até 17 de Novembro de 2000, data em que teve alta e foi considerada a perda definitiva do testículo esquerdo, por atrofia significativa; o requerente continua a padecer de dores no decurso das relações sexuais, facto que o inibe; por virtude do acidente, sofreu o Requerente dores muito fortes nos primeiros seis meses após o acidente e, actualmente ainda tem dores embora menos intensidade, ficando privado de uma vida sexual activa durante vários meses; teve e, ainda tem, por causa do mesmo acidente, inquietação e angústia; sofreu ainda, um forte abalo psicológico, tendo, inclusivamente, várias crises nervosas, a ponto de diminuir significativamente o rendimento ao seu trabalho; a diminuição física do Requerente, acarreta-lhe tristeza e um grande desgosto; o arguido vive sozinho; não tem filhos; aufere em média € 728,00/mês de pensão de reforma; é primário; paga €25,00/mês de renda de casa; tem a 4ª classe como habilitações literárias ». Se bem que não referido na sentença, mostra-se documentado nos autos que o requerente do pedido civil nascera em 01/06/1975, tendo apenas 24 anos à data dos danos. Também, embora tendo-se provado que o ofendido contraiu matrimónio com E..... no dia 22 de Dezembro de 2001, casamento este que foi dissolvido por divórcio ocorrido no dia 10 de Setembro de 2002, em nenhum momento resulta da decisão em apreço qualquer nexo de causalidade adequada entre a conduta do arguido e danos causados e o referido insucesso matrimonial. Certo, que é irrelevante a situação económica do causador dos danos, uma vez que a Ré seguradora assumiu a responsabilidade contratual pelo seu ressarcimento, sendo indiscutível o seu desafogo comparativamente ao ofendido. Ponderados porém, tais factos, à luz de todo o citado normativo, resulta a insofismável realidade da exclusividade e gravidade da culpa do causador dos danos, a par de uma acentuada gravidade dos mesmos, pese embora se ter como não provada a infertilidade do Requerente. Como bem resulta da sentença sob recurso, a perda definitiva, por atrofia significativa, do testículo esquerdo, se bem que não determinando a infertilidade do requerente, constitui perda irreparável de um órgão vital no equilíbrio psico-somático do ofendido, associada ainda a dores particularmente intensas e privação da actividade sexual durante vários meses, tanto mais relevante quanto a sua idade de apenas 24 anos, causa de grande desgosto e tristeza, inquietação e justificada angústia, a que acrescem os comprovados tratamentos, manifestando-se e projectando-se tais danos por forma duradoura, pois que, como se não bastasse, o requerente continua a padecer de dores no decurso das relações sexuais, facto que o inibe. Tais danos não têm preço e atingem perpetuamente o âmago da identidade do requerente. A sua possível subjectividade objectiva-se no patamar dos sentidos do cidadão médio, por forma relevante e a exigir uma compensação equitativa, mas não menos relevante. Por isso que, na criteriosa ponderação das realidades da vida, de que o prazer actuante da sua existência constitui também seu indiscutível corolário, a sua ilícita lesão, nos comprovados termos, justifica uma compensação equitativa no montante em que se mostra fixada. Termos em que, acordam os juízes neste tribunal da Relação em negar provimento ao recurso da Ré “Companhia de Seguros....., S.A.”, confirmando-se, assim, a impugnada decisão. Custas pela recorrente. Porto, 12 de Maio de 2004 Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão |