Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ACORDO ONDE SE INSERE INVOCAÇÃO POR BENEFICIÁRIA DIRECTA DO ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RP201502103795/13.8TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo a ré, embora não outorgante do Acordo onde se insere a convenção de arbitragem, uma beneficiária directa do mesmo acordo – a terceira a favor de quem o mesmo foi celebrado -, esta pode, querendo, ao ser demandada, prevalecer-se daquela cláusula, excepcionando a Preterição do Tribunal Arbitral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3795/13.8TBMTS.P1- Apelação 1ª Comarca do Porto – Póvoa de Varzim Instância Central – 2ª Secção Cível J2 Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* Nos presentes autos de acção declarativa de condenação sob a forma comum que lhe move o “B…”, a Ré “C…, S.A.”, apresentou contestação na qual invocou a excepção dilatória da preterição do Tribunal Arbitral alegando, em resumo, que conforme resulta da cláusula 11ª do acordo de subscrição do aumento de capital celebrado entre o A. e os accionistas da R. em nome individual “Em caso de litígio ou disputa quanto à interpretação, aplicação ou integração deste acordo e não sendo possível obter uma solução amigável e negociada, poderá qualquer das partes, a todo o tempo, recorrer à arbitragem, nos termos da presente cláusula. (…) A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral, constituído nos termos desta cláusula e, supletivamente, pelo disposto na Lei nº 31/86 de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem voluntária) ou em legislação que a venha substituir.”.Nos termos do referido acordo de subscrição do aumento de capital, o A. comprometeu-se, perante os accionistas da R. e em determinadas circunstâncias, a subscrever o aumento de capital na sociedade Ré. Perante o referido acordo a R. foi instituída beneficiária das obrigações ali assumidas – de subscrição e realização do aumento de capital – pelo que consubstancia um contrato a favor de terceiro. Assim sendo, a convenção de arbitragem vale também para o terceiro, quer este tenha aderido ou não ao contrato, uma vez que este assume, em ambas as hipóteses, uma posição jurídica delineada com os contornos da estipulação contratual. Assentando a pretensão do A. na violação do referido acordo, deverá considerar-se a convenção de arbitragem estabelecida no mesmo extensível à ora Ré. A preterição do Tribunal arbitral determina a incompetência absoluta deste Tribunal pelo que deverá ser absolvida da instância. * Na réplica a Autora respondeu à excepção invocada pela Ré, alegando, em síntese, que não estamos perante um contrato a favor de terceiro uma vez que inexiste qualquer estipulação contratual no referido acordo de subscrição que confira um efeito positivo para a R.A existir alguma estipulação contratual a favor da R. apenas poderia reportar-se ao acto de subscrição do aumento de capital, a qual, tendo sido realizada esgotou os seus efeitos, e que conforme resulta da cláusula 9ª do aludido acordo de subscrição, este “é celebrado exclusivamente para benefício das Partes Contratantes, e não pretende conferir benefícios ou criar quaisquer expectativas a favor de outras pessoas que não as referidas Partes Contratantes”, pelo que as partes, expressamente não pretenderam conferir quaisquer efeitos a quem não fosse parte contratante. Alega, ainda, que não tendo a R. subscrito a convenção arbitral, não sendo parte contratante, é evidente que caso tal convenção fosse invocada para efeitos de demanda da R. (como esta pretende), esta claramente iria invocar a sua não aplicação e mesmo nulidade, o que certamente teria a concordância do tribunal Arbitral, ficando o A. destituído de instâncias, judiciais ou arbitrais, para onde recorrer para salvaguarda dos seus legítimos direitos, o que configuraria manifestamente uma violação do art. 20º da Constituição. * Foi proferida decisão a julgar procedente a excepção dilatória da violação de convenção de arbitragem, e, em consequência, a absolver a Ré da instância.* Não se conformando com a decisão recorrida, veio o A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:A) Apenas a parte contratante numa convenção de arbitragem terá legitimidade para arguir a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral. B) Como facilmente se verifica da mera leitura da convenção arbitral, a Recorrida não é parte signatária. C) Nesse sentido, o Tribunal a quo deveria, logo aí, ter concluído pela ilegitimidade da Ré, ora Recorrida, para arguir tal excepção, pelo que ao não fazê-lo violou o disposto no art. 94º, nº 1 a 3, al. e), 95º, 97º, nº 1, 277º, 278º, nº 1, al. a) do CPC. D) Como parece ser evidente, as partes não têm a obrigação de suportar a intervenção no processo arbitral de sujeitos que não celebraram consigo a convenção arbitral; desta forma, o direito de arbitrar não é apenas o direito de arbitrar ou não arbitrar sobre determinada matéria, mas também o direito de arbitrar como se quer e com quem se quer em determinada matéria. E) Aliás, resulta desde logo do art. 36º da LAV que a pluralidade subjectiva só é admitida na arbitragem se, desde logo, tiver havido vinculação à convenção arbitral (que não houve da parte da Recorrida) ou consentimento das partes (que inexiste). F) É preciso ter presente que a extensão da convenção de arbitragem a terceiros não signatários poderá consubstanciar uma situação de abuso uma vez que não existe uma verdadeira vontade das partes de estender tal convenção de arbitragem a um terceiro não subscritor. G) Ora, o Tribunal a quo ao configurar o acordo de subscrição do aumento de capital social como um contrato a favor de terceiro (qualificação que se rejeita) nunca poderia ter estendido a convenção de arbitragem a esse terceiro, pelo que ao fazê-lo não só colocou em causa a autonomia de tal convenção de arbitragem, como violou o princípio da autonomia da vontade das partes e atentou contra o disposto no art. 449º do Código Civil. H) Diremos, ainda, com o devido respeito por opinião contrária, que discordamos que tal acordo (de subscrição de aumento de capital social) possa ser considerado um verdadeiro contrato a favor de terceiro. I) O nº 1 do art. 443º do Código Civil diz-nos que o terceiro é “estranho ao negócio”. J) Salvo o devido respeito por opinião contrária, não vemos como poderá aplicar-se ao caso o disposto no art. 443º do Código Civil, não nos parecendo possível qualificar tal contrato como um (verdadeiro) contrato a favor de terceiro, desde logo porque a Recorrida não poderá ser considerada um “terceiro, estranho ao negócio”. K) O benefício do terceiro tem de nascer directamente do contrato e não de qualquer acto posterior. L) Ora, com o acordo de subscrição do aumento de capital social (que não se confunde com a convenção arbitral), celebrado entre o Recorrente e os accionistas da Recorrida, não nasce logo o aumento de capital social, sendo preciso, ainda, que esse aumento de capital social seja votado em assembleia geral pelos accionistas e que, posteriormente, seja celebrada a respectiva escritura, feito o pagamento das acções contra entrega das mesmas e o respectivo registo. M) Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, esteve mal o Tribunal a quo ao aplicar ao caso o disposto no art. 441º do Código Civil. N) Acresce que o art. 406º, nº 2 do Código Civil exprime que as estipulações num contrato só produzem o efeito estipulado nas esferas jurídicas das próprias partes, e não na de terceiros, salvo quando um efeito positivo seja especificamente estipulado para um terceiro. O) A relatividade dos contratos, consagrada neste art. 406º, nº 2, é uma decorrência elementar do princípio da autonomia privada. P) Face ao exposto, não temos dúvidas em afirmar que ao qualificar o acordo de subscrição de aumento do capital social, celebrado entre o Recorrente e os accionistas da Recorrida, como um contrato a favor de terceiro, permitindo que a Recorrida possa invocar a convenção de arbitragem, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta qualificação jurídica do contrato, subsumindo-o, erradamente, ao disposto no art. 443º do Código Civil, violando desta forma o disposto no art. 405º, 406º, 443º e 449 do Código Civil, bem como o disposto nos arts. 2º e 36º, da LAV, colocando em causa a autonomia e a forma da convenção de arbitragem. Q) Por fim, a competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente. R) A preterição de tribunal arbitral resulta da infração da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objeto. S) Para que haja violação de convenção de arbitragem é necessário que seja intentada em tribunal comum acção cujo objeto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral. T) Nos termos da convenção arbitral aqui em causa, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem. U) Atenta a terminologia usada pelas partes, a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente à dos tribunais comuns. V) O recurso a tribunal arbitral foi clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, pelo que qualquer das partes, em caso de diferendo, poderia optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral. W) A mencionada expressão poderá, usada pelas partes, deveria ter sido interpretada no contexto do demais clausulado – o que claramente o tribunal a quo não fez. X) Caso a vontade das partes houvesse sido a de dotar a jurisdição arbitral de competência exclusiva, teriam formulado cláusula que traduzisse esse vontade por emprego de termos como deverá cada uma das partes ou terá cada uma das partes de recorrer a arbitragem, ou recorrerá, ou, ainda, obrigatoriamente. Y) A convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico. Z) O Tribunal a quo fez errónea interpretação das declarações negociais, em violação dos critérios legais impostos pelos artigos 236º e 238º Código Civil, nos temos dos quais a convenção valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, sendo certo que de um declaratário normal seria de esperar extrair a seguinte interpretação: os sujeitos contratuais que intervieram na celebração da convenção arbitral quiseram contemplar a mera possibilidade de recorrer a tribunal arbitral, sendo lícito às partes recorrer ou a tribunal arbitral, ou do estado. Pede, a final que a sentença recorrida seja anulada, julgando-se improcedente a excepção de preterição do tribunal arbitral e julgando-se competente o Tribunal a quo. * Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.* Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, a única questão a apreciar, suscitada pelo recorrente na presente apelação é a de saber se a convenção de arbitragem é extensível à ré, apesar de a mesma não ter intervindo no acordo onde essa convenção foi estipulada.* Não se conhece da outra questão suscitada pelo recorrente (nas conclusões Q) a Z) - de saber se as partes convencionaram o recurso à arbitragem, em regime de exclusividade, em relação aos tribunais estaduais -, por se tratar de questão nova, apenas suscitada, pela primeira vez, nas alegações de recurso.Pois como é pacificamente aceite, o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando “ius novarum”, isto é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Tratando-se de uma questão nova, este tribunal encontrava-se impedido de a apreciar (Cfr., entre outros, Fernando Amâncio Ferreira, “Manual de Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., Almedina, pág. 156 e 157, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex Lisboa 1997, pág. 395, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, T1, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 8, e Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina, 2009, págs. 103 e 104). Segundo Elisabeth Fernandez (“Princípio do Dispositivo e Objecto de Decisão de Recurso”, in “As Recentes Reformas na Acção Executiva e nos Recursos”, Coimbra Editora, 2010, págs. 334, 336 e 337), o princípio do dispositivo vigente no processo cognitivo da primeira instância tem igual aplicação no âmbito das instâncias impugnatórias, desde logo quanto ao seu objeto – o objeto originário do processo configura uma espécie de limite máximo para o funcionamento do efeito devolutivo do processo. Quer isto significar que, de um modo geral, o tribunal de recurso não pode aceitar novos contributos das partes, no que concerne a pretensões, actos ou provas, pois o tribunal de recurso não leva a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só a reponderação da decisão recorrida. Na verdade, porque o objecto do recurso, segundo este modelo, não é a questão controvertida, mas a decisão impugnada, é óbvio que a sindicância desta decisão só pode lograr-se mantendo incólumes os elementos fácticos e probatórios do processo, pelo que o ponto de partida dos poderes cognitivos do tribunal da relação não pode, por via de regra, extravasar aqueles que o tribunal a quo detinha quando julgou a causa e emitiu a decisão impugnada. Ora, no caso sub judice, emerge das conclusões das alegações de recurso apresentada pelo A. ora Apelante, que o objecto da presente Apelação comporta duas questões, acima enunciadas. No caso da questão da competência dos tribunais arbitrais em concorrência com a competência dos tribunais estaduais – ínsita, segundo o apelante, na cláusula 11ª do Acordo – é uma questão nova, só agora suscitada pelo recorrente, que não foi posta ao Tribunal recorrido, nomeadamente na resposta à excepção da preterição do tribunal arbitral, suscitada pela recorrida na sua contestação. Por essa razão o tribunal recorrido não tomou dela conhecimento e consequentemente, pelas razões atrás expostas, não pode este Tribunal também conhecer de tal questão. * A questão da aplicação da convenção de arbitragem à ré:No que toca a esta questão, começamos por dizer que subscrevemos na íntegra as considerações gerais constantes da decisão recorrida, no que se refere à questão da arbitragem voluntária, e que nos permitimos reproduzir, com a devida permissão. “A competência designa, em geral, o poder de julgar que compete aos vários tribunais. A organização judiciária resulta da repartição do poder de julgar, que pertence em primeira mão ao Estado, pelos diversos tribunais. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem uma medida de jurisdição que seja suficiente para essa apreciação. No que concretamente respeita à competência em razão da matéria, esta distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais de acordo com a natureza das matérias em causa. Os tribunais podem ser estaduais ou arbitrais. Os tribunais estaduais são aqueles que se integram na organização judiciária do Estado. Constituem órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe, como resulta do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. O exercício da função jurisdicional é reservado aos tribunais órgãos de soberania, sendo a jurisdição plena exercida pelos juízes estaduais. Os tribunais arbitrais, previstos no artigo 209º, n.º 2 da Constituição, são compostos por juízes não profissionais, e podem ser necessários, quando impostos por lei para o julgamento de determinadas questões, ou voluntários, quando instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem. Os tribunais arbitrais voluntários assentam na autonomia privada, sendo instituições de natureza privada. O Estado, reconhecendo a utilidade pública da arbitragem voluntária, quebra o monopólio do exercício da função jurisdicional dos seus órgãos, atribuindo à decisão os efeitos próprios da sentença judicial: a força de caso julgado e a força executiva (cfr. artigo 42º, nº 7 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, designada Lei da Arbitragem Voluntária). Em suma, a arbitragem é contratual na sua origem, privada na sua natureza, jurisdicional na sua função e pública no seu resultado. Fazendo participar os tribunais arbitrais no exercício da função jurisdicional, o Estado, através da lei, quebra o velho dogma do monopólio estadual, não da titularidade mas do exercício da função jurisdicional (neste sentido, FRANCISCO CORTEZ, A Arbitragem Voluntária em Portugal, O Direito, página 555; e, na jurisprudência, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2000, e o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Maio de 2005, pesquisados em www.dgsi.pt). Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, no seu n.º 1, “desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”. Esta convenção designa-se compromisso arbitral quando respeite a um litígio actual, ou cláusula compromissória, quando se refere a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual – artigo 1º, n.º 3 da Lei 63/2011. Constitui, pois, a convenção de arbitragem um negócio jurídico bilateral, da qual nasce para as partes um direito potestativo, que as vincula à constituição de um tribunal arbitral para o julgamento de litígios nela previstos. A convenção não afecta directamente a relação jurídica material, sendo acessória dela; não é a solução para o litígio entre as partes, mas apenas o meio de elas o poderem solucionar. Recorrendo uma das partes a tribunal judicial para a resolução de um litígio objecto da convenção arbitral, em vez de se socorrer do tribunal arbitral, deve a outra parte arguir a excepção dilatória prevista na alínea a) do artigo 577º do NCPC, a qual não é do conhecimento oficioso do tribunal, como decorre do disposto no artigo 578º do mesmo código, e que, como refere RAUL VENTURA (in Convenção de Arbitragem, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, página 301), não sanciona o incumprimento de uma obrigação do demandante, mas efectiva o direito potestativo do demandado. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 63/2011, a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, explicitando o n.º 2 o conceito de redução e escrito. Por outro lado, o compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio, e a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem, sendo certo que a convenção de arbitragem pode ser revogada pelas partes, até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes. É o que decorre, respectivamente, do n.º 6 do referido artigo 2º e do nº 2 do art. 4º. O artigo 3º da Lei de Arbitragem Voluntária fere de nulidade a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos artigos 1º e 2º. O art.º 5º, nº 1 da LAV dispõe que “o tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível” (…). * Quanto à questão colocada pela recorrente sobre a aplicação da cláusula compromissória à ré, que não interveio no acordo onde a mesma cláusula foi estipulada, também nesta parte subscrevemos as considerações tecidas na douta sentença recorrida e que ousamos transcrever:“Esta “convenção de arbitragem” integra uma parte de um contrato. Está, assim, sujeita ao que determina o artigo 406.º, n.º 2 do Código Civil: Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei. Temos, então, que ou está prevista em lei especial a produção de efeitos relativamente a terceiros, ou não está. A lei especial que aqui nos importa é a mencionada LAV e nela não vemos qualquer preceito que estenda a terceiros os efeitos da convenção de arbitragem. Pelo contrário reitera intensamente o texto legal a palavra “partes” (cfr-se, nomeadamente, os artigos 1.º, n.ºs 1, 2 e 4, 2.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5, 10.º, 31º, 32º, etc.) Esta reiteração da alusão a “partes” situa-se, não só no outorgar da convenção de arbitragem, mas em toda a tramitação que tiver lugar. Assim, as “partes” podem designar o árbitro ou os árbitros, podem fixar o lugar da arbitragem, a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral, e aí por diante. De tudo emergindo antes a ideia de sinal contrário ao da extensão subjectiva da convenção. Tudo aparece “fechado” subjectivamente tendo como conteúdo uma e a outra parte. Esta conclusão também se retira do disposto no art. 36º, nºs 1, 6 e 7, designadamente quando é imposto que a adesão de um terceiro a uma convenção de arbitragem em momento posterior à sua conclusão obtenha o consentimento de todas as partes na convenção da arbitragem. Face ao que vimos entendendo, interessa, então, ver quem outorgou ou não outorgou na convenção de arbitragem. Os que outorgaram estão vinculados. Sendo demandado em tribunal judicial, qualquer deles pode opor ao outro, validamente, a excepção de preterição de tribunal arbitral. Os que não outorgaram, não estão vinculados, nem podem opor, validamente, tal excepção” (…). * Considerou, no entanto a sentença recorrida que estas afirmações têm de ser interpretadas com a ressalva da dinâmica da própria relação contratual, nomeadamente aos institutos da cessão da posição contratual, da cessão de créditos, da adesão ao contrato, da sub-rogação ou do contrato a favor de terceiro.E acrescenta: “No que ao contrato a favor de terceiro se refere, dispõe o art. 443º do C.C. que “Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente, a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.” No art. 444º, nº 1 do mesmo diploma legal, preceitua-se que o terceiro a favor de quem foi convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação. Ou seja, com o contrato nasce de imediato no património do beneficiário, com autonomia em relação aos intervenientes ou partes no contrato, um direito – no caso, o direito ao direito se se verificarem os respectivos pressupostos – no património do beneficiário. Escreve Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, pág.279 – e, no mesmo sentido, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Almedina, vol.I, 3ª edição, pág.301 e segs - que neste tipo de contratos “o que se exige é que o promitente e o promissário actuem com intenção de o contrato produzir os efeitos de uma atribuição imediata, e não apenas reflexa, relativamente ao terceiro”. O terceiro – di-lo no mesmo local o mesmo autor – “não é um simples destinatário da prestação, antes adquire um direito de crédito ou um direito real autónomo”. E acrescenta – “o beneficiário, visto que não é contraente, tem apenas o direito à prestação prometida. Todos os outros direitos e obrigações resultantes do contrato não o afectam, mas dizem unicamente respeito ao promissário e ao promitente”. O beneficiário não tem apenas o direito à prestação prometida, mas tem necessariamente esse direito. Claro que o tem nos termos substantivos em que foi definido pelos contraentes, o promitente e o promissário e, por isso, o art. 449º do C.C. diz que o promitente pode opor ao terceiro todos os meios de defesa derivados do contrato, mas tem-no. E quando alguém tem um direito, esse alguém tem ao dispor do reconhecimento dele, tem constitucionalmente ao dispor do reconhecimento dele os tribunais portugueses, os tribunais da ordem judiciária portuguesa – art. 202º do CCivil – que são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo. Podem também as partes, é certo - e a tanto lhe abre a porta a Constituição da República (n º4 do art. 202º e art. 209º, nº 2) - para a defesa dos seus direitos ou para o dirimir dos seus conflitos de interesses, constituir voluntariamente um tribunal arbitral. Mas o beneficiário não é parte no contrato celebrado entre o promitente e o promissário. E, no reverso do que se disse atrás, não podem então o promitente, ou o promissário, ou ambos, impor-lhe um tribunal arbitral como instituição onde possa ver reconhecido um direito que se radicou autonomamente no seu património. Que os contratantes promitente e promissário possam convencionar entre si que os seus próprios diferendos através de uma arbitragem é questão que lhes diz respeito, é direito que têm e que deve ser respeitado porque é seu; que pudessem impor uma tal convenção ao beneficiário seria permitir-lhes interferir num direito que não é seu, que é de outrem e que, mesmo sem a aceitação desse outrem, entrou imediata e autonomamente, no património desse outrem. E só a ele, porque é seu, saberá como e em que lugar defendê-lo, competirá dizer se é nos tribunais da ordem judiciária que o quer salvaguardar e defender ou ver reconhecido, ou se que optar por outro caminho (cfr., Ac. do S.T.J., que se seguiu de perto, de 27/11/2008, proc. 08B3522, disponível em www.dgsi.pt). De todo o exposto resulta que, considerando-se que o acordo de subscrição em aumento do capital social da R., cuja violação fundamenta o pedido de anulação da subscrição efectuada e da realização das prestações acessórias de capital também nele previstas, é um contrato a favor de terceiro, embora a cláusula de convenção de arbitragem dele constante não possa ser imposta à aqui R., esta pode, querendo, prevalecer-se da mesma, como faz. E somos a considerar que, inequivocamente, o referido acordo é um contrato a favor de terceiro, já que a única beneficiária da promessa de subscrição do aumento de capital e da realização das prestações acessórias de capital, é a sociedade Ré e, como tal, caso o A. não o tivesse subscrito, a R. poderia exigir essa subscrição. * Concordamos inteiramente com a decisão recorrida também nesta parte.Contrariamente ao defendido pelo recorrente, o contrato celebrado pelas partes outorgantes do Acordo de subscrição do aumento de capital e das referidas prestações acessórias consubstancia um verdadeiro contrato a favor de terceiro – no caso a ré -, contra quem o A. vem invocar nesta acção os meios de defesa derivados do contrato celebrado com os primitivos accionistas daquela, com quem celebrou o referido acordo. Efectivamente, nesta acção a A. peticiona a anulação da declaração negocial de subscrição do aumento das acções da ré, efectuada no aumento de capital daquela e das prestações acessórias de capital, deliberado em Assembleia Geral de 28 de Março de 2011, subscrito na data do Acordo de subscrição em aumento de capital social, que junta. Diz que a ré tinha, até 28/03/11, um capital social de € 500.000,00, o qual era detido por apenas três accionistas e que o Presidente do Conselho de Administração da ré durante o ano de 2010 e início de 2011 desenvolveu toda uma campanha de promoção dos projectos que iriam ser desenvolvidos por aquela sociedade. Pretendia-se reforçar a estrutura financeira da ré a fim de adquirir novos equipamentos, modernizar os equipamentos já existentes e suportar o aumento do fundo de maneio inerente ao aumento da actividade esperado. Para esse efeito, foi apresentado ao Autor um "business plan" com vista a convencê-lo de que a ré tinha potencial de crescimento, a fim de determinar a vontade do Autor na subscrição do aumento de capital. Foi assim que, em 28/03/11, os accionistas da Ré outorgaram com o Autor um Acordo de Subscrição em Aumento de Capital, através do qual ficou acordado proceder ao aumento do capital social da Ré de € 500.000,00 para os actuais € 750.000,00. Ficou igualmente acordada a entrada do Autor no capital social da Ré, que passaria a ficar com € 250.000,00, correspondente a 50 mil acções com o valor nominal de cinco euros cada, representativas de 33,33% do capital social. Ficou acordado ainda que o Autor teria de realizar prestações acessórias de capital no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros). O aumento de capital, a subscrição integral do mesmo pelo Autor e a realização das prestações acessórias acordadas realizaram-se em 28/03/11, passando a ré, a partir dessa data, a ter a estrutura de capital e de accionista. O interesse, por parte do Autor, em contratar com a Ré ficou, ab initio, dependente e condicionado pela situação económico-financeira que foi dada a conhecer ao Autor. Neste sentido, a decisão e vontade de contratar baseou-se na apresentação de um projecto, por parte do Presidente do Conselho de Administração da ré, cujos objectivos se prendiam com o crescimento económico daquela empresa e o aumento substancial das vendas e lucros futuros, que não terão correspondido ao anunciado, segundo o A. * Analisando a pretensão da A., vemos com alguma clareza que as partes outorgantes do Acordo de subscrição do aumento de capital social da ré celebraram um contrato a favor de terceiro – no caso a ré – tendo-a instituído beneficiária daquele mesmo acordo, verificados determinados pressupostos.Apresentando a noção de contrato a favor de terceiro, diz o Art.º 443 nº1 do C.C. que “Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante a outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita”. Portanto, através do contrato a favor de terceiro, atribui-se ao terceiro beneficiário, que não intervém no negócio, uma vantagem, a qual, consistindo as mais das vezes numa prestação, pode também traduzir-se na liberação de um débito, caso em que a prestação prometida ao promissário se traduzirá numa prestação ao credor do terceiro beneficiário. Em todo o caso, esta prestação ao credor, não deixa de ser uma prestação a favor de terceiro beneficiário, visto que, libertando-o de uma dívida, lhe confere óbvia vantagem patrimonial. Porém, é ainda essencial que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito de crédito (ou real), ou uma vantagem patrimonial, directamente ao terceiro beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente (Art.º 444 nº1 do C.C.). Assim, como observa A. Varela (Das Obrig. Em Geral – 6ª ed. – I-378). “Para que haja contrato a favor de terceiro não basta, por conseguinte, que o terceiro seja destinatário da prestação ou beneficiário indirecto dela; é preciso que seja titular do direito a ela ou beneficiário directo da atribuição nascida do contrato”. A distinção entre tais situações torna-se, na prática, particularmente difícil, de modo que, será quem invoca o contrato – no caso a ré - que terá de fornecer os elementos de facto que permitam qualificá-lo como um verdadeiro contrato a favor de terceiro. Para tal, tinha a ré de alegar factualidade de onde resultasse, além do mais, ter sido intenção das partes intervenientes no aludido Acordo, conferir à ré, directamente, o direito de exigir dos promitentes o referido aumento de capital. Isto é, teria a ré de provar ser essa a vontade real das partes, ou a que resulta da interpretação do contrato por recurso às regras do Art.º 236 e seg. do C.C. Ora, a ré, além de alegar ser beneficiária directa desse acordo, tal benefício resulta também, de forma clara, do documento junto aos autos por ambas as partes. Efectivamente, a redacção do documento junto aos autos não deixa margem para dúvidas de que as partes pretenderam acordar aumentar o capital social da ré, no âmbito da qual nasceu para aquela, a “terceira beneficiária” o direito a nova prestação ou atribuição patrimonial, como acontece no contrato a favor de terceiro. * Assente que estamos perante um contrato a favor de terceiro, podemos concluir, como se faz na sentença recorrida:De todo o exposto resulta que, considerando-se que o acordo de subscrição em aumento do capital social da R., cuja violação fundamenta o pedido de anulação da subscrição efectuada e da realização das prestações acessórias de capital também nele previstas, é um contrato a favor de terceiro, embora a cláusula de convenção de arbitragem dele constante não possa ser imposta à aqui R., esta pode, querendo, prevalecer-se da mesma, como faz. Como se disse, não obstante a ré não ser parte no referido acordo de subscrição de aumento de capital, certo ela é que é a beneficiária do acordo em questão. Assim sendo, a convenção de arbitragem vale também para o terceiro, quer este tenha aderido ou não ao contrato, uma vez que este assume, em ambas as hipóteses, uma posição jurídica delineada com os contornos da estipulação contratual. Resulta, assim, evidente que sendo a ré a terceira beneficiária em relação ao acordo de subscrição de aumento de capital e assentando a pretensão do autor na violação do referido acordo deverá considerar-se a convenção de arbitragem estabelecida no mesmo extensível à Ré. Perante o que acaba de ser dito, temos de concordar com a decisão recorrida de que sendo a ré uma beneficiária directa do acordo celebrado, esta pode, querendo, ao ser demandada, prevalecer-se daquela cláusula, como faz. Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente quanto a esta questão. * Sumário do Acórdão:Sendo a ré, embora não outorgante do Acordo onde se insere a convenção de arbitragem, uma beneficiária directa do mesmo acordo – a terceira a favor de quem o mesmo foi celebrado -, esta pode, querendo, ao ser demandada, prevalecer-se daquela cláusula, excepcionando a Preterição do Tribunal Arbitral. * Decisão:Pelo exposto, acorda-se em julgar a Apelação Improcedente, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas (da Apelação) a cargo do recorrente. Porto, 10.2.2015 Maria Amália Santos José Igreja Matos João Diogo Rodrigues |