Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | MASSA INSOLVENTE PAGAMENTO AOS CREDORES RATEIO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201404073586/06.2TBOAZ-BE.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No rateio parcial, se ainda há mais bens para liquidar, para que não ocorra prejuízo para o credor garantido, havendo credores priveligiados a concorrer com aquele, deverá o Administrador da Insolvência avaliar da suficiência do património para satisfazer o credor garantido e em que medida. II - Só depois de tal montante determinado se pode proceder à determinação dos montantes a pagar através do rateio parcial, muito especialmente do montante obtido pela venda do imóvel hipotecado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc 3586/06.2TBOAZ-BE.P1 Apelação 181/14 TRP-5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1No Proc. de Reclamação de Créditos, instaurado por apenso aos autos de insolvência n.º 3586/06.2TBOAZ, a correr termos no 1º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, no qual foi decretada a insolvência de B…, LDA, veio a ser proferida Sentença de Verificação e Graduação de Créditos. 2 Na parte dispositiva dessa Sentença foi determinado que: I Relativamente ao produto da liquidação dos bens imóveis que integram a massa insolvente: Verba n.º 1: Prédio com a área de 2.800 m2, com edifício industrial, composto por edifício fabril, com rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sem licença de utilização e licença industrial, sito no …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1899º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 01070/19991011/… – 1 – Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores, em paridade com o crédito do Fundo de Garantia Salarial; 2 – Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo credor hipotecário C…, até ao montante de € 782.500,00; 3 – Em terceiro lugar, o Instituto de Segurança Social, pelo montante de € 209.139,02; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, entre os quais o remanescente dos créditos reclamados pela C…, e pelo Instituto de Segurança Social e os créditos reconhecidos sob condição suspensiva, retendo-se, cautelarmente, as quantias que lhe sejam atribuídas na parte sujeita à condição suspensiva, sendo estas distribuídas quando a condição se verificar, se tal vier a suceder -, com exceção dos créditos infra indicados; 5 – Em último lugar, os restantes créditos acima mencionados como subordinados. Verba n.º 1: Prédio com a área de 2.400 m2, sito nas …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5372º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 00458/19990430/… 1 – Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, no montante de € 209.139,02; 2 – Em segundo lugar, os créditos comuns, entre os quais o remanescente do crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social; 3 – Em último lugar, os restantes créditos acima mencionados como subordinados. II – Relativamente ao produtos de liquidação dos bens móveis que integram a massa insolvente … 3 A C… veio, invocando o disposto no artigo 17º do CIRE e 669º do CPC requerer que seja esclarecido, relativamente à verba de € 800.000,00 obtida globalmente pela venda dos imóveis que integram a verba n.º 1, que parte dessa quantia corresponde a cada um dos imóveis. 4 Por Despacho foi esclarecido que deveria o Administrador da Insolvência esclarecer e determinar qual o valor de cada um dos imóveis, socorrendo-se, se necessário, de uma avaliação. 5 Da avaliação solicitada resultou a atribuição do valor de € 799.632,00 e € 580.403,00 aos prédios inscritos na matriz predial rústica 5372 e urbana 1899, respetivamente. 6 Por novo Despacho foi determinado que o valor dessa avaliação deverá ser considerado para efeito de distribuição do produto da venda efetuada. 7 A C… veio requerer que viesse a ser dado cumprimento ao disposto no artigo 174º, 1, do CIRE, com a atribuição à Requerente da quantia do produto da venda do imóvel com o artigo matricial 1899º, já que o produto da venda do mesmo corresponde o valor de € 580.000,00, sendo o montante máximo garantido pela hipoteca de e 782.500,00 e o seu crédito de capital de € 1.000.000,00. 8 Juntou Requerimento dirigido ao Administrador da Insolvência em que lhe solicitava a ponderação de elaboração de um mapa de rateio em que seja satisfeita a pretensão de recebimento imediato do crédito dessa C…, na parte em que o fosse, desde então, e a resposta do mesmo Administrador em que informa que compete ao Tribunal o cumprimento do estipulado no artigo 140º, 1, do CIRE, sendo a possibilidade de rateio responsabilidade da secretaria do tribunal, atento o disposto no artigo 182º do CIRE. 9 Por novo Despacho foi determinado ao Administrador da Insolvência que viesse apresentar o plano e mapa de rateio parcial que entenda dever ser efetuado, acompanhado de parecer da Comissão de Credores, nos termos do artigo 178º, 1, do CIRE. 10 Foi junto esse plano e mapa, sendo solicitado aquele parecer. 11 Ficou acordado, nesta Comissão, que cada um dos seus membro apresentaria o respetivo parecer. 12 A C… veio apresentar o seu parecer, que é discordante do rateio elaborado pelo Administrador e requereu que viesse a ser realizado o rateio parcial com os pressupostos e nos termos indicados no parecer da mesma C…. 13 Na proposta da C… previa-se o pagamento de € 240.000,00 aos trabalhadores/FGS; € 373.009,06 à C…, e € 176.000,00 à Segurança Social. 14 D… e o I.S.S. viram pronunciar-se pelo total pagamento do crédito dos trabalhadores, reformulando-se o mapa apresentado pelo Administrador. 15 Foi proferido Despacho em que é afirmado que o mapa apresentado pelo Instituto de Segurança Social respeita a graduação constante da Sentença, assegura uma distribuição não inferior a 5% dos créditos privilegiados e os pagamentos propostos acautelam a satisfação dos créditos prioritários, impossibilitando que sejam efetuados outros pagamentos sem que estes sejam integralmente satisfeitos. E foi determinada a notificação do Administrador para corrigir o plano e o mapa de rateio que apresentara, por forma a que satisfaça a proposta do I.S.S. 16 Deste Despacho veio a C… apelar, formulando, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES: 1º O rateio proposto pelo ISS parte da premissa errada de considerar igual o valor dos dois imóveis, quando, por despacho transitado, fora aceite que o hipotecada tinha o valor de € 580.000,00 e o outro o de € 220.000,00; 2º O credor hipotecário, no rateio, deve ser contemplado nos termos do artigo 172º do CIRE, com o seu pagamento imediato, salvaguardados 10% para imputação nas dívidas da massa; 3º Pelo que deve prevalecer como pressuposto o pagamento imediato à Apelante de € 522.000,00; 4º Os créditos dos trabalhadores/FGS devem ser pagos, primeiramente, pelo valor dos bens móveis e só esgotada essa verba de € 300.000,00 se seguirá o valor do imóvel hipotecado. 5º Como esses créditos privilegiados ascendem a € 316.298,53 pode considerar-se, com segurança que a quase totalidade do valor do imóvel hipotecado reverterá para a Apelante; 6º O parecer do ISS desrespeita a regra da hierarquia dos créditos, por não esgotar, em primeiro lugar, a verba dos móveis. 7º Como é residual o crédito dos trabalhadores/FGS que não é satisfeito pelo valor dos móveis, deve o rateio parcial contemplar o pagamento apenas à recorrente do produto da venda do imóvel hipotecado. 8º Foram violadas as regras dos artigos 172º, 174º, 175º e 178º do CIRE. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara apreciação deste recurso consideramos como assentes os factos constantes do Relatório supra, que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e por uma questão de economia. Esses factos resultam do próprio processado. A estes há que acrescentar: a) Foram vendidos bens imóveis no valor de € 800.000,00 e móveis no valor de € 300.000,00. DE DIREITO De acordo com o disposto nos artigos 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 177º e 178º do CIRE, são três os requisitos a que tem de obedecer um rateio parcial: 1º - a existência em depósito de quantia que assegure a distribuição de, pelo menos, 5% do valor dos créditos a reembolsar (privilegiados, comuns ou subordinados); 2º - a salvaguarda do pagamento das dívidas da massa em conformidade com o disposto no artigo 172º do CIRE; 3º - o respeito pela hierarquia dos créditos a satisfazer – LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, Quid Juris, Lisboa, 2005, pp. 597 e 598. Assente que se verifica o 1º, tanto mais que ninguém o põe em causa, há que, no plano de pagamentos, considerar o valor proporcional no total de € 800.000,00 referente ao prédio que se encontrava hipotecado à Apelante. E esse valor é o de € 580.000,00, como já fixado através de incidente. Será possível um rateio parcial para cada uma das categorias de bens? Dos autos não resulta se há mais bens na massa insolvente para vender e apreendidos e, no caso afirmativo, qual o valor desse património apreendido e ainda não liquidado. O prédio em relação ao qual a Apelante gozava de garantia é o seguinte - Prédio com a área de 2.800 m2, com edifício industrial, composto por edifício fabril, com rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sem licença de utilização e licença industrial, sito no …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1899º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 01070/19991011/…. E do produto da venda, correspondente a € 580.000,00, há que proceder aos seguintes pagamentos, de acordo com a respetiva Sentença: 1 – Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores, em paridade com o crédito do Fundo de Garantia Salarial; 2 – Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo credor hipotecário C…, até ao montante de € 782.500,00; 3 – Em terceiro lugar, o Instituto de Segurança Social, pelo montante de € 209.139,02; 4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, entre os quais o remanescente dos créditos reclamados pela C…, e pelo Instituto de Segurança Social e os créditos reconhecidos sob condição suspensiva, retendo-se, cautelarmente, as quantias que lhe sejam atribuídas na parte sujeita à condição suspensiva, sendo estas distribuídas quando a condição se verificar, se tal vier a suceder -, com exceção dos créditos infra indicados; 5 – Em último lugar, os restantes créditos acima mencionados como subordinados. Para que não haja favorecimento, por via indireta, dos credores comuns, em prejuízo dos credores garantidos, não podem os créditos privilegiados ser sempre, imediata e prioritariamente, satisfeitos pelo produto da alienação dos bens onerados com garantia, com consequências contrárias à vontade do legislador (objetivo e sentido da lei) – LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, Quid Juris, Lisboa, 2005, p. 593. Se ainda há mais bens para liquidar, para que não ocorra prejuízo para o credor garantido, no caso a Apelante, deverá o Administrador da Insolvência avaliar da suficiência do património para satisfazer o credor garantido e em que medida. Só depois de tal montante determinado se pode proceder à determinação dos montantes a pagar através do rateio parcial, muito especialmente do montante obtido pela venda do imóvel hipotecado – ver ob. e loc. cits. O rateio parcial não pode prejudicar, nem beneficiar o credor garantido por hipoteca sobre bem entretanto vendido. E, se está em causa um rateio parcial, não deverão estar, ainda, liquidados todos os bens que foram apreendidos para a massa insolvente. III DECISÃO Por tudo o que exposto fica, acordamos em julgar parcialmente procedente a Apelação, em revogar o Despacho recorrido, em determinar que o Administrador da Insolvência proceda à supra referida avaliação e, de seguida, seja elaborado mapa de rateio parcial tendo em atenção que não pode ocorrer aquele favorecimento indireto dos credores comuns e, se estiverem liquidados todos os bens, que se proceda ao pagamento dos credores, se rateios parciais e nos termos já determinados por Sentença. Custas pela massa insolvente. Porto, 2014-04-07 Soares de Oliveira Alberto Ruço Correia Pinto _______________________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO I - No rateio parcial, se ainda há mais bens para liquidar, para que não ocorra prejuízo para o credor garantido, havendo credores priveligiados a concorrer com aquele, deverá o Administrador da Insolvência avaliar da suficiência do património para satisfazer o credor garantido e em que medida. II - Só depois de tal montante determinado se pode proceder à determinação dos montantes a pagar através do rateio parcial, muito especialmente do montante obtido pela venda do imóvel hipotecado. Soares de Oliveira |