Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026378 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL QUITAÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO CAUSA DE PEDIR RESTITUIÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199907019930717 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART410 N1. | ||
| Sumário: | I - Na acção fundada na outorga de contratos nulos a declaração de nulidade dos contratos-promessa pretensamente nulos, que na petição inicial vem indicada como pedido principal, só formalmente se configura como pedido, sendo os factos que determinaram a nulidade apenas um elemento da causa de pedir. II - Nessa acção, de acordo com a regra do artigo 289 n.1 do Código Civil que atribui à declaração de nulidade efeitos retroactivos e obrigação de restituir as prestações efectuadas, torna-se necessário determinar quais foram as prestações que as partes realizaram no contrato definitivo se, e quando, efectuado foi ( só então podendo dizer-se estar cumprido o contrato-promessa ). III - Num contrato-promessa de cessão de quota de uma sociedade com a actividade de extracção e comercialização de inertes, cujo preço prometido seria satisfeito através das prestações, de valor equivalente, indicadas em dois contratos-promessa de compra e venda de fracções prediais autónomas, sendo esses três contratos titulados por documentos particulares sem reconhecimento notarial das assinaturas nem certificação da licença de construção e sem entrega de dinheiro em qualquer deles nem realização dos respectivos contratos prometidos, a quitação correspectivamente dada nos aludidos contratos-promessa não corresponde à realidade e a também clausulada antecipação dos efeitos do contrato definitivo excede o contexto próprio e essencial do contrato-promessa. IV - A resolução de um qualquer contrato necessariamente supõe a validade e regularidade do mesmo. V - A remessa para liquidação em execução de sentença pressupõe que aí seja possível quantificar aquilo que na acção declarativa ficou apurado como efectivamente existente. | ||
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