Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930717
Nº Convencional: JTRP00026378
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL
QUITAÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
RESTITUIÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199907019930717
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 32/97
Data Dec. Recorrida: 11/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART410 N1.
Sumário: I - Na acção fundada na outorga de contratos nulos a declaração de nulidade dos contratos-promessa pretensamente nulos, que na petição inicial vem indicada como pedido principal, só formalmente se configura como pedido, sendo os factos que determinaram a nulidade apenas um elemento da causa de pedir.
II - Nessa acção, de acordo com a regra do artigo 289 n.1 do Código Civil que atribui à declaração de nulidade efeitos retroactivos e obrigação de restituir as prestações efectuadas, torna-se necessário determinar quais foram as prestações que as partes realizaram no contrato definitivo se, e quando, efectuado foi
( só então podendo dizer-se estar cumprido o contrato-promessa ).
III - Num contrato-promessa de cessão de quota de uma sociedade com a actividade de extracção e comercialização de inertes, cujo preço prometido seria satisfeito através das prestações, de valor equivalente, indicadas em dois contratos-promessa de compra e venda de fracções prediais autónomas, sendo esses três contratos titulados por documentos particulares sem reconhecimento notarial das assinaturas nem certificação da licença de construção e sem entrega de dinheiro em qualquer deles nem realização dos respectivos contratos prometidos, a quitação correspectivamente dada nos aludidos contratos-promessa não corresponde à realidade e a também clausulada antecipação dos efeitos do contrato definitivo excede o contexto próprio e essencial do contrato-promessa.
IV - A resolução de um qualquer contrato necessariamente supõe a validade e regularidade do mesmo.
V - A remessa para liquidação em execução de sentença pressupõe que aí seja possível quantificar aquilo que na acção declarativa ficou apurado como efectivamente existente.
Reclamações: