Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2334/10.7TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: DEFICIÊNCIAS DA PRIMEIRA PERÍCIA
SEGUNDA PERÍCIA
RECLAMAÇÃO
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
Nº do Documento: RP201205282334/10.7TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 05/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTS° 587º E 589º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Para que estejamos perante uma situação em que seja lícito requerer uma 2ª perícia é necessário que quem a requeira esclareça as razões pelas quais entende que o resultado deve ser diferente do obtido pela 1ª.
II- As simples deficiências da 1ª perícia, se não têm aquele resultado, só podem permitir a respectiva reclamação e pedidos de esclarecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2334/10.7TBGDM-A.P1
Apelação n.º 512/12
T.R.P. – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 –
Na ação em epígrafe que B….. intentou contra C……, SA, esta requereu perícia médico-legal, a realizar no INML, a versar sobre a seguinte matéria:
a) o A. sofre, com carácter irreversível, de febrilhação ventricular;
b) tal facto impede o A. de exercer toda e qualquer profissão, seja ela de que natureza for;
c) ou o A. pode exercer atividades profissionais que não exijam esforço físico;
d) a sofrer de fibrilação ventricular , o A. necessita de recorrer, de modo contínuo, à assistência de terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária;
e) o A. está impedido de se vestir, de se despir, de praticar atos da sua higiene diária e ainda de comer e de beber sem a ajuda de terceira pessoa;
f) o A. pode caminhar e deslocar-se de um lado para o outro sem a ajuda de terceira pessoa;
g) o A. pode frequentar locais públicos, como por exemplo, ir ao café, ir ao supermercado, ir ao cinema, ir ao recinto desportivo e ver um acontecimento desportivo, tudo sem a ajuda de terceira pessoa;
h) o A. necessita, para se deitar, da ajuda de terceira pessoa.
2 –
Tal perícia foi admitida e, após esclarecimentos prestados pelo INML a pedido da Ré, eis o que do relatório respetivo consta quanto aos mencionados pontos:
«a) Sim, de acordo com a informação clínica que foi facultada aos peritos e que se encontra transcrita no capítulo “Dados documentais”.
b) e c) Considerou-se que o quadro clínico de que B….. é portador, tendo em conta a sua natureza e expressão clínica (súbita e não previsível) e o órgão alvo que está implicado (coração), está impedido para o exercício de toda e qualquer atividade profissional.
d), e) e h) Relativamente à questão “Postura, deslocamentos e transferências” o examinado “nega alterações na marcha referindo que sente cansaço com a marcha; refere que após estar acordado por duas horas sente cansaço; necessita de estar sempre acompanhado durante o dia situação esta motivada pelo facto de ter episódios de taquicardia que descreve como “choque”. Tendo em conta o tipo de patologia aqui em discussão aceita-se este quadro de queixas verbalizadas.
g) Relativamente à questão “Vida afectiva, social e familiar” o examinado “relata ter sido profissional de futebol até aos juniores, jogou federado em futsal e após ter casado manteve atividade desportiva com regularidade (jogava futebol aos fins de semana com os amigos). Após o episódio ocorrido em Maio de 2006 não mais pode frequentar a casa dos seus sogros uma vez que esta se situa em 4º andar sem elevador, não consegue fazer compras no exterior porque não pode pegar em pesos”. Tendo em conta o tipo de patologia aqui em discussão aceita-se este quadro de queixas verbalizadas
3 –
Perante esta resposta, a Ré apresentou o seguinte Requerimento:
“… notificada dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, vem requerer segunda perícia, nos termos dos arts. 589º e seguintes do CPC, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Os esclarecimentos ora prestados vêm confirmar que o Sr. Perito não fez um exame objectivo da situação clínica do Autor.
2. Toda a perícia se baseia em análises subjectivas e em informações/queixas do Autor – tudo sem a devida objectividade.
3. Não existem exames complementares que permitam confirmar se as informações do Autor são ou não verdadeiras,
4. Nomeadamente quanto às necessidades que vêm referidas no exame pericial.
5. Além disso, não são identificadas as tarefas diárias que o Autor não pode efectuar.
6. Acresce que não se diz que o Autor esteja definitiva e completamente incapacitado – e isso é fundamental para o que se discute nos autos.
7. O mesmo se refere à ajuda de terceira pessoa para os actos da vida diária.
Termos em que requer segunda perícia …
4 –
O A. pronunciou-se no sentido do indeferimento dessa 2ª perícia.
5 –
Foi proferido Despacho que concluiu: “Assim, não se considerando fundamentada a realização da segunda perícia, indefiro a sua realização.”
6 –
Deste Despacho apelou a Ré, que formulou as CONCLUSÕES que se passam a transcrever:
“1. É direito das partes requerer uma segunda perícia.
2. A Ré requereu atempadamente a realização de segunda perícia.
3. A Ré fundamentou o pedido de segunda perícia - disse quais eram as razões pelas quais pedia a segunda perícia.
4. Disse que não concordava com a primeira perícia, pelas seguintes razões:
- o exame pericial baseia-se em análise subjectivas e em informações/queixas do autor, logo, sem objectividade;
- não existem exames complementares que permitam confirmar se as informações do autor são ou não verdadeiras, nomeadamente, quanto às necessidades que vêm referidas no exame pericial;
- não são identificadas as tarefas diárias que o autor não pode executar;
- não se diz que o autor esteja definitiva e completamente incapacitado, embora se considere que está totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão;
- não se diz que o autor esteja impedido de realizar todos os actos da vida diária sem a ajuda de terceira pessoa, embora se considere que “se aceita esta necessidade”.
5. O que foi requerido (segunda perícia) pela Ré, decorria dos termos da primeira perícia e do que foi alegado pela Ré nos autos.
6. Assim, o requerimento de segunda perícia, porque fundamentado, devia ter sido deferido.
7. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou o art. 589º do CPC.”

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Damos aqui por reproduzidos todos os Factos constantes do Relatório, os quais se encontram documentados nos próprios autos.

DE DIREITO

Dispõe o artigo 589º, 1, do CPC que para requerer a segunda perícia é necessário alegar qual o ponto ou pontos, conclusão ou conclusões da 1ª perícia com que se não concorda e a razão ou motivo dessa discordância.
No caso dos autos a Recorrente não invoca qualquer discordância, mas aponta insuficiências.
Estas são fundamento para que o relatório da perícia seja aperfeiçoado, mas nunca de pedido de segunda perícia. Estamos perante uma prestação de serviço incompleta, defeituosa. Esse serviço, que é remunerado, não se encontra, em tal hipótese, perfeito. A respetiva prestação foi deficiente. Em tal situação o Tribunal e ou as Partes têm o direito de obter os necessários esclarecimentos até que seja considerado que o perito cumpriu a sua obrigação.
Diferente desta hipótese é a prevista no artigo 589º, 1, do CPC. Nesta o legislador tem em mente a situação de a Parte, através de informações e estudos obtidos, ter fundamento para não concordar com o resultado da perícia efetuada. Invocando essas razões, manifesta a sua discordância e requer a 2ª perícia, que deverá ter em consideração as razões de discordância invocadas e decidir se, com base nelas é de alterar ou não a 1ª perícia.
Só assim estaremos perante discordância fundamentada com invocação das razões dessa discordância.
No caso dos autos, a Recorrente invoca deficiências à forma como foi realizada a perícia, considerando-a imperfeita (defeituosa), mas não invoca razões que fundamentem um resultado diferente. O caminho a seguir é o da reclamação prevista no artigo 587º do CPC.
Isto é, não se verificam os pressupostos para que seja deferida a requerida 2ª perícia.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente o Recurso e em confirmar o Despacho recorrido.

Porto, 2012-05-28
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
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SUMÁRIO
Para que estejamos perante uma situação em que seja lícito requerer uma 2ª perícia é necessário que quem a requeira esclareça as razões pelas quais entende que o resultado deve ser diferente do obtido pela 1ª.
As simples deficiências dessa 1ª perícia, se não têm aquele resultado, só podem permitir a respetiva reclamação e pedidos de esclarecimento.
A 1ª hipótese está prevista no artigo 589º, 1, do CPC e a 2ª hipótese está prevista no artigo 587º do CPC.