Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0626708
Nº Convencional: JTRP00040352
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200705160626708
Data do Acordão: 05/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 248 - FLS 59.
Área Temática: .
Sumário: I – O direito de propriedade declarado na escritura de justificação e que, com base nela, foi levado a registo, passou a ser incerto com a impugnação deduzida, pelo que o justificante não beneficia da presunção contida no artº 7º do CRP.
II – Se vier a ser impugnada a escritura de justificação notarial, é sobre o impugnante que recai o ónus de provar o direito justificado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

1. B………. e C………., residentes no ………., ………., Amarante intentaram a presente acção de simples apreciação negativa, sob a forma de processo sumário contra D………. e E………., residentes, igualmente, no ………., ………., Amarante.
Para tanto alegam, em suma, que no dia 5 de Março de 2001 foi outorgada no Cartório Notarial do Marco de Canavezes uma escritura pública de justificação onde intervieram como primeiros outorgantes os réus e como segundos F………., B………. e G………., na qual aqueles declararam que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no ………., ………., Amarante, inscrito na matriz sob o n. 1320 e não descrito na Conservatória do Registo Predial e que o adquiriram verbalmente a H………. por volta do ano de 1975.
Que foi ainda declarado nessa escritura pêlos réus que há mais de 20 anos que têm utilizado tal prédio retirando do mesmo todas as utilidades, cultivando e amanhando a terra, como se fossem seus donos, sendo como tal reconhecidos por toda a gente.
Mais ainda, que as declarações que fizeram na aludida escritura não correspondem à verdade pois o prédio rústico a que aí se alude não existe nos termos aí descritos tendo sido criado, pelos réus, de forma habilidosa, um artigo matricial correspondente ao artigo 1320 para, dessa forma, se apropriarem de parte do prédio urbano de que os autores são proprietários, melhor identificado no artigo 1°, da petição inicial.
Finalizam pugnando pela procedência da acção e, em consequência peticionam que seja declarada nula e de nenhum efeito a supra referida escritura pública de justificação notarial, em consequência, que não se reconheça o direito de propriedade dos réus sobre o prédio rústico aí identificado e cancelado o registo feito a favor dos mesmos na Conservatória do Registo Predial de Amarante.
2. Os réus contestaram alegando, em suma, que adquiriram a H………. o prédio identificado na escritura pública de justificação notarial e que desde então vêm usufruindo do mesmo cultivando e amanhando a terra donde retiram os respectivos frutos, pagando a competente contribuição autárquica, como seus donos e legítimos proprietários pelo que se outro título não tivessem sempre o teriam adquirido por usucapião.
Concluem peticionando a improcedência da acção.
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Foi proferida sentença na qual se decidiu o seguinte:
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar a acção procedente, por provada e, em consequência, declaro que os réus não são proprietários do prédio rústico de cultura, com a área de mil e cem metros quadrados, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, a confrontar de norte com I………., poente com urbano dos próprios e caminho de servidão, nascente com herdeiros de J………. e L………. e de sul com caminho público, inscrito na matriz, sob o artigo 1.320, identificado na escritura pública de justificação, outorgada no dia 5 de Março de 2001, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, exarada de fls. 75 a fls. 76 v."do livro de notas para escrituras diversas n." 178, bem como determino o cancelamento do registo feito a favor dos réus na Conservatória do Registo Predial de Amarante, com base nessa escritura.
Desta sentença interpuseram recurso os réus o qual foi admitido e aceite como de apelação.
Concluem nas suas alegações:
- A matéria de direito adquirida pela 1ª instância, posta em crise pelas apelantes nos termos supra referidos, questionado desde modo a bondade dos factos provados, H
-fundamentação de facto; B); C) e D). Face ao pedido de nulidade invocada no pedido da Autores -, entra em manifesta oposição com os disposto no artigo 89°, n° l e n° 2, e ainda uma interpretação restritiva que o tribunal recorrido fez o artigo 95° e 96, e 98, em flagrante saciedade que os autos mostram, ver linhas 27 a 30, pág.2 "No caso sub judice, a matéria de facto provada e cotejada a certidão notarial de fls., 20 a 22 e o anuncio do jornal de fls., 100, conclui-se que a escritura pública outorgada pêlos réus foi efectuada com plena observância dos citados preceitos legais como tal não padecendo de qualquer vicio deforma.
- A nosso ver, a factual idade assente, por documentos, que em alguma momento, foi deduzido o incidente de falsidade parte dos Autores, e o pedido (ré) conduz, a natureza da presente acção e o ónus da prova, ao reconhecimento da nulidade que é do conhecimento oficioso, é bem diferente daquela que resulte do pedido dos Autores. O tribunal não se pode sub-rogar-se numa interpretação restritiva, sem ir ao local e sem indagar outros meios probatórios, até pela singularidade dos sujeitos processuais na presente demanda. Pelo que deverá ser revogada a presente sentença e ordenar a repetição do julgamento.
O RR, provaram, a justificação notarial, bem como provaram registo. Coisa diversa do efeito central do registo, nos termos que alude o artigo 291° do C. Civil, onde " A" vem a "B" (primeiro); depois Vende o mesmo bem jurídico a "C", este registo, merece a tutela do chamado o efeito central, coisa diversa dos presentes autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Circunscrito o objecto do recurso pelas conclusões das alegações a questão a decidir resume-se em saber se em face dos factos provados deverá ser procedente a acção, tendo em conta que estamos no âmbito de uma acção de justificação notarial e que existe da aquisição da propriedade a favor dos réus.
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Factos provados:
A) - A aquisição, por adjudicação em partilha, do prédio urbano, descrito como composto de casa de rés-do-chão e andar, com a superfície coberta de 36 m2, anexo com 4 m2 e logradouro com 2.560 m2, a confrontar de norte com o R. E………. e M………., de sul com caminho, de nascente com L………. e de poente com N………., sito no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo 1885°, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.° 01192/211190, a favor dos AA., pela inscrição G-2, de 20 de Novembro de 1992.
B) - A aquisição por usucapião, do prédio urbano, descrito como composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 64 m2, e logradouro com 336 m2, a confrontar de norte com M………. e B………., de nascente com O………. e de poente com I………., sito no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo 1246°, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.° 01517/200193, a favor dos RR., pela inscrição G-1, de 20 de Janeiro de 1993.
C) - O prédio referido em B) foi objecto de escritura de justificação notarial, outorgada em 23 de Novembro de 1992, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, exarada de fls. 40 v.° a fls. 42 do livro de notas para escrituras diversas n.° 77-C.
D) - No dia 5 de Março de 2001, foi outorgada uma escritura pública de justificação, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, exarada de fls. 75 a fls. 76 v.° do livro de notas para escrituras diversas n.° 178 - E, em que intervieram, como primeiros outorgantes, os RR., e como segundos outorgantes, F………., B………. e G………., todos residentes no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, donde consta o seguinte:
"Os primeiros outorgantes declararam: - Que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico de cultura, com a área de mil e cem metros quadrados, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, a confrontar de norte com I………., poente com urbano dos próprios e caminho de servidão, nascente com herdeiros de J……….. e L………. e de sul com caminho público, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz, em nome do justificante marido, sob o artigo 1.320 (...)
Que adquiriram este prédio por compra verbal a H………., solteiro, maior, residente no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, por volta do ano de mil novecentos e setenta e cinco, não tendo então por razões várias celebrado escritura pública, não o podendo fazer actualmente por desconhecerem a actual residência do então vendedor ou até se o mesmo será ainda vivo. (...)
Que (...) têm usufruído o identificado imóvel, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, cultivando e amanhando a terra, colhendo seus frutos e pagando a respectiva contribuição autárquica, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo-o de boa fé, por ignorarem lesar direito alheio, pacificamente, porque sem violência, contínua e publicamente, sem oposição de quem quer que seja.".
E) - O prédio referido em B) confronta actualmente a norte com I………. e de poente com P………. .
F) - O teor da escritura pública referida em D) foi publicado no jornal "Q……….", em 14 de Março de 2001.
G) - Os AA., por si e antepossuidores, habitam o prédio referido em A).
H) - Semeiam e colhem produtos agrícolas no quintal e tratam das árvores de fruto e do jardim.
I) - E criam animais para consumo doméstico.
J) - E pagam os impostos "inerentes".
L) - Há mais de 50 e 60 anos.
M) - Com exclusão de outrem e ininterruptamente.
N) - Perante todos e sem oposição de ninguém.
O) - E na ignorância de lesarem direito de outrem.
P) - O prédio referido em B) confronta actualmente de nascente com M………. .
Q) - O prédio referido em A) tem uma área de cerca de 1.000 m2.
R) - E é atravessado, a poente da casa de habitação e junto a esta, no sentido sul-norte, por um "caminho de servidão".
S) - Este caminho está integrado no prédio referido em A).
T) - E dá acesso do caminho público situado a sul do prédio referido em A) ao prédio referido em B) e a outros aí existentes.
U) - A casa de habitação, o anexo, e o logradouro referidos em A) estão situados a nascente desse caminho.
V) - A área do prédio referido em A) a nascente do "caminho de servidão" é de cerca de 205 m2.
X) - A poente desse caminho, o prédio referido em A) é composto por um quintal.
Y) - O prédio referido em B) está demarcado do referido em A) por um muro em pedra e rede "malha sol".
Z) - E está demarcado do prédio rústico de M………. e esposa com rede "malha sol".
AA) - O H……….. aludido na escritura referida em D) viveu no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante.
AB) - Há cerca de 25 anos, os réus adquiriram a H………., por acordo verbal, um prédio rústico de cultura, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante.
AC) - Os AA. só tiveram conhecimento da escritura referida em D) por altura da propositura da presente acção.
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Os factos, o direito e o recurso.
Antes de demais e recapitulando, a apreciação do objecto do recurso esta delimitada pelas conclusões das alegações. E estas e as conclusões apresentam – se quase ininteligíveis.
Pretende o recorrente a alteração da matéria de facto, alicerçando o seu pedido nos documentos carreados, para os autos e de uma requerida inspecção ao local não deferida nem realizada.
O requerente não indica as provas concretas para os pontos concretos que pretende ver alterados. Pelo que a consequência será sempre a rejeição do recurso, art.690º do CC, pelo menos nesta parte.
Em todo o caso a decisão matéria de facto é clara e compreensível, não enfermando de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Vejamos a acção e o recurso.
Ao abrigo do disposto no art. 89º, 1 do CN os RR, D………. e E………., apresentaram – se no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, outorgando em escritura pública de justificação notarial lavrada em 5.3.2001, através da qual declararam ter adquirido o prédio rústico de cultura, com a área de 1100 m2, sito no ………., Amarante, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz, em nome do justificante marido, sob o art. 1320, por o terem comprado, verbalmente, a H………. .
Declararam que vêm usufruído o identificado imóvel há mais de 20 anos, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, cultivando e amanhando a terra, colhendo seus frutos e pagando a respectiva contribuição autárquica, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo – o de boa fé, por ignorarem lesar direito alheio, pacificamente, porque sem violência, continua e publicamente, sem oposição de quem quer que seja.
Esta justificação visa a obtenção da 1ª inscrição do prédio identificado por falta de documento para prova do direito invocado, que no caso dos autos é de propriedade, tal com faculta o art. 116º do CRP, suprindo, desta forma, a carência de documentação.
Esta justificação consiste justamente, de acordo o art. 89º, 1 do CN na declaração feita pelo interessado, em que este se afirma, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.
Preceitua por seu turno o nº 2 deste preceito que “quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada devem mencionar – se expressamente as circunstancias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião”.
O objectivo da escritura, assim, realizada visa apenas a descrição para efeitos de registo. E este, razões de economia, só deverá ocorrer se a escritura não for impugnada no prazo de 30 dias.
Estamos perante uma acção de impugnação de justificação notarial com vista a obter decisão que declare que este direito a que os RR se assumem, afinal, não existe na sua esfera jurídica, acção que esta prevista no art.101º do CN.
È que a escritura de justificação notarial não funda ou constitui o direito (de propriedade) aí declarado. Este consta na escritura (apenas) por força de declaração unilateral do justificante.
Esta acção de impugnação é pacificamente considerada uma acção de simples apreciação negativa, na medida em que se propõe a declaração de inexistência do direito invocado na escritura e que, na hipótese dos autos, é um direito de propriedade, conforme repetimos, conf. art. 4º, 2 a) do CPC
Daí que de acordo com o art. 343º,1 do CC sobre os RR recai o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito que se arrogaram no referido titulo.
Alegaram os RR factos que integram a posse pública, pacifica, de boa fé e não titulada de acordo com os arts. 1251º, 1258º, 1259º,1 1260º, 1261º, 1262º, 1287º e 1296º do CC. Em suma a usucapião.
A posse é de acordo com o que dispõe o art. 1251º do referido diploma o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Por seu turno a usucapião, de acordo com o art. 1287º do código em causa consiste na posse dos direitos de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida durante certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
A posse tem como requisitos os elementos o corpus, que é a componente material, e o animus a componente psicológica. O primeiro consiste nos actos materiais praticados sobre a coisa, e o segundo na intenção de se comportar como titular do direito correspondente.
Donde que, não tendo os RR provado os factos articulados na contestação e levados á base instrutória e que integravam a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico em causa, nomeadamente por via de usucapião, é evidente que a acção tem de proceder, art. 516º do CPC, resolvendo – se a acção contra si.
E não se diga que os RR podem aproveitar - se da presunção de registo do prédio em causa a seu favor, contida no art. 7º do CRP – “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Quer isto dizer que quem tem a seu favor o registo aproveita da presunção de que o direito lhe pertence conf. art. 350º do CC.
Compete à parte contrária, nisso interessada, elidir a presunção derivada do registo alegando e provando factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade.
Regra que não se aplica, todavia, na situação de impugnação de justificação notarial.
Com efeito de acordo com jurisprudência largamente dominante, o direito de propriedade declarado na escritura de justificação e, que com base nela foi levada a registo, passou a ser incerto com a impugnação deduzida, pelo que não pode aquele réu beneficiar da presunção contida no art. 7º do CRP, tanto mais que a escritura de justificação notarial, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo predial se não vier a ser impugnada, face ao disposto no art. 101º do C. do Notariado.
A escritura de justificação notarial não constitui o direito justificado, que é declarado apenas por decisão do tribunal
Neste sentido, Ac. STJ 3.3.98 in CJ/STJ, ano VI, V. I pág. 114, Ac. Rel. Coimbra, 7.7.2004 CJ ano XXIX, V. III, pág. 36 e Ac STJ 21. 2 2006 in www.dgsi.pt.
A este propósito o Ac. da Rel. de Coimbra de 26.6.00 in CJ ano XXV, V.III, pág. 36 refere “porém se o justificante tiver sido lesto ao ponto de ter lavrado o registo sem que alguém tenha impugnado a Escritura de Justificação Notarial, nem por isso deixa de continuar a ter o ónus de comprovar o direito justificado, quando vier a ser impugnada a Escritura de Justificação Notarial, sem que lhe valha a presunção decorrente do art. 7º do CRP. È que, o registo foi feito, exactamente, com base na escritura de justificação agora impugnada, e essa escritura, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de registo se não vier a ser impugnada.”
Esta jurisprudência apesar de dominante não é, de todo, pacífica., Conf. Ac Rel. de Coimbra de 7.7.2004, CJ, ano 2004, V.III, pág. 36.
Com efeito entende uma outra interpretação, que não perfilhamos, que decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 101º do CN sem impugnação, pode efectuar – se o registo que reveste, neste caso, carácter definitivo com plenos efeitos substantivos, isto é da presunção do art. 7º do CRP, v. Ac. STJ de 5.11.2002 in, www.dgsi.pt.
Neste caso a presunção seria elidível com prova a produzir pelo Autor impugnante, Conf. Ac. STJ de 3.7.2003, www.dgsi.pt.
Qual o prazo para exercer este direito de acção?
Como, também é jurisprudência dominante, não existe preclusão para a instauração da presente acção. O prazo previsto no art. 101º do C. Notariado não é de caducidade – “por sua vez, como a acção de impugnação não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, é irrelevante que já tenham ou não sido lavrados os registos com base na escritura de justificação pelo que, se estes já se encontram lavrados, apenas terá de se pedir também o seu cancelamento, como manda o art. 8º do CRP.”, Ac. Rel. de Coimbra supra citado. Conf. ainda Ac. STJ 14. 11. 2006 in www.dgsi.pt e Ac. Rel. de Coimbra de 17.3.98, CJ, ano XXIII V.II pág. 22.
Assim, entendemos, que não tendo os RR logrado fazer prova dos factos que integram a usucapião como facto gerador do seu direito, a acção terá de proceder, como procedeu.
Por tudo quanto fica exposto e na improcedência das alegações confirma – se inteiramente a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 16 de Maio de 2007
Maria das Dores Eiró de Araújo
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge