Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530746
Nº Convencional: JTRP00018005
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
HERDEIRO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199602069530746
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 168/94
Data Dec. Recorrida: 04/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART442 N2 ART2068 ART2071.
Sumário: I - No contrato-promessa de compra e venda os herdeiros do promitente vendedor podem ser chamados a responder pelo incumprimento da obrigação assumida.
II - Respondem até aos limites da herança, consoante resulta do disposto nos artigos 2068 e 2071 do Código Civil.
III - Atendendo a que os Autores herdeiros do promitente comprador ficaram a receber as rendas relativas à fracção prometida vender, não lhes deve assistir o direito de verem também o montante do sinal actualizado, já que, a proceder-se dessa maneira, viriam a ficar duplamente beneficiados à custa dos Réus, o que seria contrário aos princípios da boa fé e constituiria um enriquecimento injustificado, assistindo-lhes apenas o direito de receber o dobro do sinal entregue, acrescido de juros de mora desde a citação.
Reclamações: