Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018005 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO HERDEIRO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199602069530746 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 168/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART442 N2 ART2068 ART2071. | ||
| Sumário: | I - No contrato-promessa de compra e venda os herdeiros do promitente vendedor podem ser chamados a responder pelo incumprimento da obrigação assumida. II - Respondem até aos limites da herança, consoante resulta do disposto nos artigos 2068 e 2071 do Código Civil. III - Atendendo a que os Autores herdeiros do promitente comprador ficaram a receber as rendas relativas à fracção prometida vender, não lhes deve assistir o direito de verem também o montante do sinal actualizado, já que, a proceder-se dessa maneira, viriam a ficar duplamente beneficiados à custa dos Réus, o que seria contrário aos princípios da boa fé e constituiria um enriquecimento injustificado, assistindo-lhes apenas o direito de receber o dobro do sinal entregue, acrescido de juros de mora desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||