Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010647 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO LITIGIOSO REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199005240123194 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART57 ART52 N2 ART1779 ART1781 ART31 N1. CPC67 ART1096 G F E D B A. L 2098 DE 1959/07/29. L 37/81 DE 1981/10/03 ART23 ART1 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/10/24 IN BMJ N190 PAG275. AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG439. | ||
| Sumário: | I - Na acção de revisão de sentença estrangeira não cumpre ao tribunal verificar oficiosamente o trânsito em julgado dessa decisão e, na falta da respectiva prova documental, tal trânsito tem de presumir-se. II - Sendo aplicável ao divórcio a lei portuguesa segundo a norma de conflitos desta, igualmente e em primeira via, seria aplicável a lei portuguesa à regulação do poder paternal do filho do casal. Mas se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes é aplicável a lei pessoal do filho. III - Se o fundamento da sentença revidenda foi apenas o de que o casamento "...tornou-se insuportável devido a discórdias ou conflitos de personalidades que destroem as finalidades últimas do casamento e não possibilitam qualquer esperança razoável de reconciliação", tal situação de facto não revelaria para fundar o divórcio litigioso segundo a lei portuguesa, que assim é ofendida pela sentença estrangeira. IV - A nossa jurisprudência revela uma orientação fixa no sentido de confiar à mãe os filhos de tenra idade, e daí que a sentença revidenda, sem revelar o fundamento por que confia o exercício do poder paternal ao pai, contraria as disposições de direito privado português. | ||
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