Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123194
Nº Convencional: JTRP00010647
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO LITIGIOSO
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP199005240123194
Data do Acordão: 05/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART57 ART52 N2 ART1779 ART1781 ART31 N1.
CPC67 ART1096 G F E D B A.
L 2098 DE 1959/07/29.
L 37/81 DE 1981/10/03 ART23 ART1 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/10/24 IN BMJ N190 PAG275.
AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG439.
Sumário: I - Na acção de revisão de sentença estrangeira não cumpre ao tribunal verificar oficiosamente o trânsito em julgado dessa decisão e, na falta da respectiva prova documental, tal trânsito tem de presumir-se.
II - Sendo aplicável ao divórcio a lei portuguesa segundo a norma de conflitos desta, igualmente e em primeira via, seria aplicável a lei portuguesa à regulação do poder paternal do filho do casal. Mas se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes é aplicável a lei pessoal do filho.
III - Se o fundamento da sentença revidenda foi apenas o de que o casamento "...tornou-se insuportável devido a discórdias ou conflitos de personalidades que destroem as finalidades últimas do casamento e não possibilitam qualquer esperança razoável de reconciliação", tal situação de facto não revelaria para fundar o divórcio litigioso segundo a lei portuguesa, que assim é ofendida pela sentença estrangeira.
IV - A nossa jurisprudência revela uma orientação fixa no sentido de confiar à mãe os filhos de tenra idade, e daí que a sentença revidenda, sem revelar o fundamento por que confia o exercício do poder paternal ao pai, contraria as disposições de direito privado português.
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