Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
131/11.1TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: REFORMA DA SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP20120430131/11.1TTPNF.P1
Data do Acordão: 04/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: MANTÉM O DESPACHO DA RELATORA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: O “erro de julgamento” ataca-se recorrendo da decisão – a menos que a decisão não admite recurso, caso em que a lei autoriza as partes a apresentarem um pedido de reforma da sentença [art. 669.º, n.º 2, do CPC].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º131/11.1TTPNF.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 1019
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… apresentou no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em 19.01.2011, o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT aprovado pelo DL nº295/2009 de 13.10, opondo-se, deste modo, ao despedimento decretado em 07.01.2011 pela sua entidade patronal C…, S.A.
Com a data de 03.11.2011 foi proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que “com a declaração de insolvência do devedor” [a aqui empregadora] “transitada em julgado e à qual, realce-se, tenha sido atribuído carácter pleno” (…) “deixa de ter interesse o prosseguimento da acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência” (…).
O trabalhador foi notificado de tal despacho.
Em 07.11.2011, veio o trabalhador, ao abrigo do artigo 669º do CPC., requerer a reforma de tal despacho com os seguintes fundamentos: “Já depois de ter sido proferida a sentença no presente processo, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, foi o trabalhador e ora requerente notificado pelo Senhor Administrador de insolvência nomeado à sociedade C…, S.A. no respectivo processo de insolvência com o nº509/11.0TYVNG, que corre termos pelo 3ºJuizo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, de que o crédito que reclamou oportunamente, no montante de 55.058,12 €, foi reconhecido sob condição, ficando o mesmo dependente da procedência ou improcedência da presente acção (documento nº1 que se junta). Conjugando esta decisão do Senhor Administrador de Insolvência e a sentença proferida no presente processo, o trabalhador e ora requerente fica impossibilitado de demonstrar judicialmente a existência do seu crédito, já que o processo de insolvência remete a decisão para o presente processo e a sentença agora proferida remete a discussão do assunto para o processo de insolvência. Nesta contingência e em face da informação ora prestada, que a Meritíssima Juíza não possuía quando proferiu a sentença no presente processo, parecem, salvo o devido respeito, ficar postos em causa os pressupostos que justificaram a decisão anteriormente proferida, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Já que a presente lide, neste novo contexto, deixa de poder ser considerada inútil, e passa, ao invés, a ter de ser considerada essencial para que o trabalhador ora requerente possa fazer valer (ou não) o seu direito de crédito no processo de insolvência da sua antiga entidade patronal” (….). Conclui o trabalhador pedindo que o Tribunal a quo “se digne, em função dos novos elementos ora carreados para os autos, reformar a douta sentença proferida, ordenado o prosseguimento do presente processo com vista a ser nele proferida decisão de mérito sobre a causa” (sublinhado nosso).
A Mmª. Juiz a quo proferiu, em 06.12.2011, o seguinte despacho: “O disposto no art. 669º do C. P. Civil, não tem aplicação no presente caso. Efectivamente, o despacho proferido a fls. 133 a 135, é claro quanto à posição deste tribunal relativamente à situação em causa nestes autos, devendo o mesmo, salvo o devido respeito, ser apresentado no processo de insolvência”.
O trabalhador veio, em 23.12.2010, recorrer do despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação veio sustentar o não conhecimento do objecto do recurso por ser extemporânea a sua interposição.
Com a data de 23.2.2012 a relatora proferiu o seguinte despacho: “O Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio levantar a questão da «intempestividade do recurso», com o fundamento de que admitindo a decisão recorrida recurso de apelação, o mesmo deu entrada em juízo fora do prazo, atento o disposto no art.669º, nº3 C. P. Civil (o pedido de reforma da decisão recorrida deveria ter sido feito na alegação). As partes foram notificadas e nada vieram dizer. Cumpre decidir. O despacho recorrido – que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – foi notificado às partes, via citus, com data de elaboração, 4.11.2011, pelo que o prazo para recorrer terminava no dia 28.11.2011, ou no dia 2.12.2011 (art.145º, nº5 do C. P. Civil e 79º-A, nº1 e 80º, nº1 do C.P.T. na redacção dada pelo DL nº295/09 de 13.10). O recurso interposto pelo trabalhador B… deu entrada no dia 23.12.011, ou seja, fora do prazo. É certo que o apelante veio em 7.11.2011 requerer a reforma do despacho recorrido. No entanto, o prazo para recorrer desse despacho já se tinha iniciado, ao contrário do que acontecia no art.686º, nº1 C. P. Civil (antes da reforma operada pelo DL nº303/07 de 24.08) e se o pedido de reforma se enquadrasse no nº1 do art.669º do C. P. Civil, o que não parece ser o caso [pelo teor do pedido de reforma, afigura-se-nos que o mesmo se enquadraria no nº2 do arti.669º do C. P. Civil]. Em suma: atento o disposto no art.669º, nº3 do C. P. Civil o pedido de reforma deve ser feito na alegação do recurso e, por tal, no prazo de 20 dias (vinte) a contar da notificação do despacho/sentença. Por isso, e com tais fundamentos, se julga o recurso intempestivo.” (…).
O trabalhador veio reclamar para a conferência do despacho da relatora pugnando pela tempestividade do recurso, e invocando as seguintes razões:
“1 – Na sequência da notificação que lhe foi feita da douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel, o ora reclamante veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, não a reforma da sentença, como impropriamente designou no seu requerimento, mas o esclarecimento daquela sentença nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 669º do Código de Processo Civil. 2 – Na verdade, o ora reclamante não sabia se a Meritíssima Juíza do Tribunal do Trabalho de Penafiel tinha tido conhecimento da decisão do Senhor Administrador de Insolvência nomeado à sociedade C…” (…) “de reconhecer o crédito que a ora reclamante aí tinha reclamado oportunamente, no montante de 30.739,59€, sob condição, ficando o mesmo dependente da procedência ou improcedência da presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. 3 – Foi por esta razão que o ora reclamante pediu o esclarecimento da sentença, já que a mesma era obscura quanto a este ponto: isto é, não esclarecia se a decisão proferida tinha tomado em consideração esta decisão tomada pelo administrador de insolvência no processo de insolvência da entidade patronal. 4 – Na sequência deste requerimento pedindo o esclarecimento da sentença, a Meritíssima Juíza do Tribunal do Trabalho de Penafiel complementou a sua primeira decisão com o despacho proferido em 6/12/2011, esclarecendo que o Tribunal, apesar de ter conhecimento daquela decisão do Senhor Administrador de Insolvência nomeado à sociedade C…” (…) “considerava que, mesmo assim, o eventual direito de crédito do ora reclamante deveria ser discutido no processo de insolvência. 5 – E foi da «primeira» sentença, posteriormente esclarecida por este «segundo» despacho, que o ora reclamante recorreu” (…) “7 – Com este despacho de 6/12/2011 ficou, portanto, esclarecido que a decisão inicialmente proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal do Trabalho de Penafiel já tinha tomado em conta o facto do Senhor Administrador de Insolvência nomeado à sociedade” (…) “ ter reconhecido o crédito do ora reclamante no processo de insolvência sob a condição da procedência da presente acção especial de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento. 8 – Razão pela qual, salvo o devido respeito, a contagem do prazo do recurso deverá iniciar-se apenas com a notificação deste despacho de 6/12/2011, que esclareceu efectivamente a sentença proferida” (…).
Cumpre decidir.
* * *
II
Da tempestividade do recurso.
Diz o reclamante que afinal não requereu a reforma da decisão mas antes o seu esclarecimento nos termos da al. a) do nº1 do artigo 669º do C. Processo Civil, que tal pedido de esclarecimento foi dado pelo Tribunal a quo e, como tal, a contagem do prazo do recurso terá de iniciar-se com a notificação do despacho que esclareceu a decisão recorrida.
Desde já se dirá que o requerimento do aqui reclamante, apresentado em 07.11.2011, constitui um pedido de reforma do despacho recorrido em face do teor do documento que juntou com o mesmo requerimento. Dir-se-á até que o pedido do reclamante é uma tentativa «camuflada» de obter a alteração do despacho proferido em 03.11.2011 no sentido de «dar o dito por não dito» e ordenar o prosseguimento dos autos. E igualmente se dirá que o despacho proferido em 06.12.2011 não prestou qualquer esclarecimento, tendo antes afirmado, expressamente, que ao caso não é aplicável o artigo 669º do C. P. Civil.
Posto isto avancemos.
Segundo o disposto no nº2 do artigo 669º do C. P. Civil “ Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
A reforma de que trata o artigo 669º, nº2 do C. P. Civil é diferente da reforma a que se alude na al. b) do nº1 do mesmo preceito legal. No nº1 do citado artigo fala-se em «reforma quanto a custas e multa» e no nº2 fala-se no «erro de julgamento» quer seja de facto quer seja de direito.
O «erro de julgamento» ataca-se recorrendo da decisão/sentença. Mas pode acontecer que a decisão não admite recurso. Então, e só neste último caso, é que o C. P. Civil autoriza as partes a apresentar pedido de reforma da sentença nos termos do nº2 do artigo 669º.
Se a decisão admite recurso então o caminho a seguir é a interposição de recurso.
Assim, e admitindo a presente acção recurso – artigo 79º, al. a) do C. Processo Trabalho – o aqui reclamante só tinha um caminho a seguir: recorrer do despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sendo certo que o prazo para recorrer iniciou-se a partir da notificação do mesmo às partes [o despacho foi notificado, via citius, em 04.11.2011, pelo que o prazo para recorrer terminava no dia 28.11.2011 ou no dia 02.12.2011 mediante o pagamento de multa]. O recurso, por ser ter dado entrada em 23.12.2011, é, deste modo, intempestivo.
Mas admitindo, por hipótese, que o aqui reclamante veio pedir o esclarecimento do despacho recorrido ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº1, al. a) do C. P. Civil, mesmo assim a conclusão a tirar é que o recurso é intempestivo. Expliquemos.
Nos termos do artigo 669º, nº1, al. a) do C. P. Civil “Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade, ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”. E o nº3 do mesmo preceito legal refere que “Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no nº1 é feito na alegação”.
Conjugando o nº1 com o nº2 do artigo 669º do C. P. Civil podemos concluir que no caso de a causa admitir recurso ordinário o requerimento de aclaração ou esclarecimento deve ser formulado na alegação de recurso, o que determina que o prazo para recorrer começa a correr a partir da notificação às partes do despacho/sentença.
Assim não acontecia antes da entrada em vigor do DL nº303/2007 de 24.8. Com efeito o artigo 686º, nº1 do C. P. Civil – o qual foi revogado pelo artigo 9º daquele DL – determinava que nos casos do artigo 667º e nº1 do artigo 669º, o prazo para recorrer só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
Finalmente cumpre referir que o aqui reclamante não podia recorrer do despacho proferido em 06.12.2011 por a tal obstar o nº2 do artigo 670º do C. P. Civil [admitindo que o reclamante formulou pedido de esclarecimento do despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide].
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Termos em que, se acorda, em conferência, em confirmar o despacho da relatora e, deste modo, por intempestivo, não se conhece do objecto do recurso.
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Sem custas.
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Porto, 30.04.2012
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho