Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019018 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA SENTENÇA CÍVEL ERRO MATERIAL RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS SEGURO APÓLICE DE SEGURO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630209 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 381/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART667 N2 ART712 N1. CCOM888 ART427 ART432. | ||
| Sumário: | I - Resulta do artigo 667 n.2 do Código de Processo Civil que as partes, em recurso interposto da decisão final, podem alegar o que entenderem do seu direito à rectificação de qualquer erro material, quer esta tenha sido ou não feita no tribunal recorrido. II - O recorrente, ao alegar e produzir juízos de valor sobre factos que estão provados por acordo mas que foram objecto duma incorrecta redacção na especificação, está implicitamente a pretender que o tribunal de recurso considere os factos efectivamente provados por acordo e não os que por lapso manifesto foram especificados, e, assim sendo, e considerando que a correcção pode ser feita a todo o tempo, haverá que proceder-se à rectificação face ao erro manifesto. III - Tendo a Autora contratado com a Ré seguradora um seguro de roubo, através de apólice na qual se englobavam aparelhagem de alta fidelidade, outros aparelhos de música e som, discos, cassettes, material diverso ( para montagem de boites, auscultadores, agulhas, material de luz, etc) e máquina registadora ) existentes para venda no estabelecimento da primeira, não pode considerar-se abrangido no referido contrato o furto de duas máquinas de filmar e valores em dinheiro que veio a ter lugar. | ||
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