Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526623
Nº Convencional: JTRP00038798
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
PRIVILÉGIOS
Nº do Documento: RP200602070526623
Data do Acordão: 02/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: É hoje praticamente entendimento uniforme da jurisprudência que na graduação de créditos, os garantidos com hipoteca legal ou voluntária registada prevalecem sobre o privilégio imobiliário geral da Segurança Social ou da Fazenda Nacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O BANCO X.........., S.A. intentou execução
contra
B.......... e C.......... .
No decurso desta, veio a ser ordenada a penhora em bens dos Executados.
No cumprimento desse despacho veio a ser penhorada a “fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito em .........., .........., .........., descrito na ficha 00557/2011/92, e inscrito na matriz sob o art. 1263.”
No decurso da referida execução vieram reclamar créditos os seguintes credores:

A – O BANCO Y.........., S.A., ao abrigo do art. 871.º do CPC (penhora posterior sobre a fracção indicada):
- € 15.057,64, acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar sobre € 13.414,95 e respectivo imposto de selo.
B – O MINISTÉRIO PÚBLICO em representação da Fazenda Nacional, reclama:
- € 150,12 a vencer juros de mora desde 03-05-01, a título de contribuição autárquica, relativa a essa fracção e referente ao ano de 2002, a vencer juros de mora desde 2003.05.01;
C – O BANCO Y.........., S.A.,
- 44.722,22 Euros, acrescido de juros de mora vincendos, e respectivo imposto de selo, (com garantia de hipoteca sobre a fracção penhorada)
D – O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL:
- € 2.218,38, relativa às contribuições do executado B.......... dos meses de Setembro de 1999 a Dezembro de 2000, a que acrescem juros de mora vencidos de € 1.018,16;
- € 4.041, 67 relativa às contribuições da executada C.......... dos meses de Agosto de 1999 a Dezembro de 1999; Maio de 2002 a Fevereiro de 2004, a que acrescem juros de mora vencidos de € 609,22;
- e os respectivos juros de mora vincendos até integral pagamento.
E – O BANCO X.........., S.A. ao abrigo do art. 871º do CPC(penhora posterior sobre a fracção penhorada nos autos):
- € 1.795,68, acrescido de juros de mora vencidos de € 328,90 e vincendos, à taxa legal e respectivo imposto de selo.

Todos os créditos foram liminarmente admitidos e julgados reconhecidos, havendo a Sentença de graduação, estipulado, a ordem seguinte:
1º - As custas da execução saem precípuas – art. 455º do CPC;
2 º - O crédito reclamado pelo Ministério Público.
3.º - O crédito reclamado pela Segurança Social.
4 º - O crédito reclamado pelo Banco Y........., S.A. (crédito C) até ao montante máximo garantido de € 19.958,09.;
5 º - o crédito exequendo.
6º - O crédito reclamado pelo Banco Y.........., S.A. (crédito A);
7º - O crédito reclamado pelo Banco X.........., S.A. (crédito E)
8 º - E, por último, o remanescente do reclamado crédito de € 44.722, 22, (que não se encontra garantido pela hipoteca) e que faz parte do crédito C.
Custas a cargo dos executados – arts. 446 do CPC e art. 9º do CCJ.”
...................................

Com esta decisão não se conformou o Banco Y.........., SA (fls. 245), que interpôs recurso.
Este foi admitido como de apelação, com subida imediata no apenso de reclamação de créditos e com efeito devolutivo (fls. 247)
Apresentou então o Apelante as respectivas alegações de recurso (fls. 255-266)
Não houve contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
............................

II. Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ele delimita as questões que pretende ver tratadas.
Assim:
“1. O crédito reclamado pelo Banco Apelante (Banco Y.........., SA) beneficia de garantia real sobre a fracção autónoma, decorrente da constituição e registo da hipoteca a favor do Banco Apelante sobre a fracção autónoma penhorada;
2. A hipoteca confere ao credor o direito á satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores – cfr. art. 686.º do CC.
3. Por força da hipoteca constituída e registada a favor do Banco Apelante, o crédito por este reclamado prefere ao privilégio imobiliário geral conferido pelo disposto no art. 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, às contribuições para a Segurança Social;
4. Ao graduar o crédito reclamado pelo Banco Apelante, atrás do crédito da Segurança Social, a Sentença recorrida fez uma indevida aplicação e interpretação do disposto nos arts. 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio e do art. 751.º do CC., pelo que deve ser revogada nesta parte;
5. A interpretação efectuada pela Sentença recorrida está ferida de inconstitucionalidade já reconhecida por Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional;
6. O montante garantido pela hipoteca constituída a favor do Banco Apelante, ascende quanto a capital, juros e demais encargos a € 29.084,71;
7. O valor do crédito reclamado que deve ser graduado como preferencial até ao montante de € 29.084,71, conforme resulta da escritura pública dada por integralmente reproduzida e da certidão de teor de ónus e encargos relativa ao imóvel penhorado;
8. Ao reconhecer como crédito preferencial, apenas o montante de € 19.958,09, a Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 686.º, 687.º e 693.º do CC., pelo que deve também ser revogada nessa parte.
Termos em que, pelas razões aduzidas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a Sentença de graduação de créditos, na parte em que gradua o crédito do Apelante em quarto lugar, e apenas até ao limite de € 19.958,09, devendo, em conformidade, o crédito passar a ser graduado como crédito preferencial, ou seja, em terceiro lugar, logo atrás do crédito emergente de contribuição autárquica, até ao limite de € 29.084,71, assim se fazendo Justiça!!!”

Como pode ver-se, são duas as questões suscitadas:
a) o da graduação do crédito hipotecário, cuja hipoteca foi anteriormente constituída e registada, relativamente os créditos da Segurança Social, dotados de privilégio imobiliário geral, emergentes das contribuições devidas a esse Instituto, ao abrigo do art. 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio
b) o da determinação do montante máximo garantido pela hipoteca.
.................................

III. Fundamentação

Os factos a ter em consideração, com interesse para a causa, são os que se encontram já indicados no Relatório, a que entendemos haver necessidade de se juntar ainda a matéria de facto seguinte:
- A hipoteca a que respeita o crédito C) do relatório foi constituída em 15 de Fevereiro de 1999, a favor do Banco Y1........., S.A., hoje integrado no Banco Y.........., S.A..
- Pelo doc. 7, junto com a petição de reclamação de créditos do Apelante – fls 104 e ss., constata-se que foi constituída sobre a fracção imóvel (entretanto aqui objecto de penhora) não só para garantia do capital (4.000.000$00 = € 19.951,92), mas destinada também à cobertura de outros eventuais encargos e despesas judicias e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores... em mais 160.000$00 (= € 798,08), e ainda para garantia de cobertura de juros contratuais calculados á taxa libor a três meses, actualmente de 3,455%, acrescida de um spread de 6%, arredondado para o 1/8 % percentual superior, a que corresponde a uma taxa anual efectiva de 9,92467%, ... e que em caso de mora será agravada com sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal...(fls. 105)
- Verifica-se do respectivo registo de hipoteca que o montante máximo garantido por esta era de 5.830.960$40. (cfr. fls. 20.) (= € 29.084,71)
- Todas as penhoras vieram a ocorrer após o registo dessa hipoteca
- Os créditos reclamados pela Segurança Social respeitam também eles a dívidas posteriores à do registo da hipoteca.

Atendendo a que não há qualquer controvérsia sobre os factos enunciados no Relatório nem sobre os agora indicados, consideram-se aqui todos esses factos como definitivamente fixados.
Importa passar então e desde já para a análise das questões suscitadas no recurso:

III- a) Da questão da graduação dos créditos hipotecários em que esta haja sido previamente constituída e registada sobre os créditos da Segurança Social, emergentes de contribuições a ela devidas, gozando de privilégio imobiliário geral:

Esta questão encontra-se hoje, a nível jurisprudencial, praticamente pacificada.
Depois de o legislador ter cometido, à revelia de toda a doutrina até vigente, o sacrilégio de criar privilégios imobiliários gerais (recorde-se que até então os privilégios imobiliários eram sempre especiais), abriu ele a porta a alguns fantasmas, que durante anos e anos serviram para suscitar acesa polémica a nível jurisprudencial e doutrinário relativamente à questão das preferências de créditos com privilégio imobiliário geral quando em concurso com outros créditos garantidos com hipotecas constituídas e registadas anteriormente.
A letra da lei especial (art. 2.º do DL n.º 512/86, de 3 de Julho, e art. 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, pareciam querer colocar esses privilégios imobiliários gerais à frente dos créditos garantidos por hipoteca, mesmo quando esta já existia e se mostrava registada como anterior à constituição daqueles.
Na verdade, depois de arguida nalguns processos a inconstitucionalidade das normas que instituíam a preferência desse tipo de privilégio imobiliário geral sobre outros créditos com garantia especial de hipoteca, previamente constituída e registada face ao surgimento daqueles, teve o Tribunal Constitucional de pronunciar-se sobre esta questão, através do Ac. n.º 160/2000, proc. 843/98, considerando então inconstitucionais as normas constantes do art. 2.º do DL 512/76, de 3 de Julho e 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca nos termos do art. 751.º do CC. na redacção então vigente (este na redacção anterior à que se mostra conferida hoje pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março. - cfr. DR-II- de 10 de Outubro de 2000, essencialmente por violação dos princípio da confiança e da desproporcionalidade do privilégio face a situações jurídicas anteriormente constituídas, e que dessa forma conduziam à frustração quase completa da segurança jurídica até então existente, colocando sob a alçada do privilégio geral todo o imobiliário do devedor, independentemente da existência de hipotecas pre-constituídas
O mesmo entendimento veio a ser sufragado também no Acórdão do mesmo Tribunal n.º 354/2000, no processo 606/99, com maior desenvolvimento.
Pode dizer-se que a interpretação a conferir quanto à questão em presença se mostra hoje clarificada face ao ordenamento jurídico existente, como resulta através da leitura dos Acs. do Tribunal Constitucional n.ºs 362/2002 (quanto a créditos da Fazenda Nacional) e 363/2003 (quanto a créditos da Segurança Social), ambos com força obrigatória geral, publicados no DR-I-, de 16 de Outubro de 2002.
Assim:
Atendendo a que sobre a fracção imóvel penhorada existia já uma hipoteca registada a favor do ora Apelante desde Fevereiro de 1992 e que os créditos da Segurança Social, são todos eles posteriores, o crédito do Apelante (garantido com hipoteca sobre o imóvel penhorado) – ou seja, o crédito indicado em C) , naquilo em que estiver garantido por hipoteca, terá de ser graduado à frente do crédito da Segurança Social.
Atendemos portanto, nesta matéria, à pretensão do Apelante.

III- b) Da interpretação a dar a respeito do montante máximo garantido pela hipoteca do Apelante

Conforme se pode ler na escritura de hipoteca (doc. 7, junto com a petição de reclamação de créditos do Apelante – fls 104 e ss.), ela incidiu sobre o imóvel penhorado e foi constituída não só para garantia do capital (4.000.000$00 = € 19.951,92), mas destinada também à cobertura de outros eventuais encargos e despesas judicias e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores... em mais 160.000$00 (= € 798,08), e ainda para garantia de cobertura de juros contratuais calculados á taxa libor a três meses, actualmente de 3,455%, acrescida de um spread de 6%, arredondado para o 1/8 % percentual superior, a que corresponde a uma taxa anual efectiva de 9,92467%, ... e que em caso de mora será agravada com sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal...(fls. 105), verificando-se do respectivo registo de hipoteca que o montante máximo garantido por esta era de 5.830.960$40. (cfr. fls. 20.) (= € 29.084,71)
Assim, só por mero lapso pode afirmar-se que o crédito garantido por hipoteca é apenas o montante de capital referido em C) até 19.958,00. Nele terá que estar englobado o montante do crédito até € 29.084,71.
Importa proceder portanto à alteração referida.
Acolhem-se também aqui as conclusões apontadas pelo Apelante.
A apelação terá, consequentemente, de proceder.
.................................

IV. Deliberação

Na procedência da apelação, revoga-se a Sentença recorrida na parte impugnada, passando o crédito C) do Apelante (protegido por hipoteca sobre o imóvel penhorado até € 29.084,71) a ficar graduado em terceiro lugar, (logo após 1) as custas da execução e 2) o crédito reclamado pelo Ministério Público), ficando assim à frente do crédito reclamado pela Segurança Social, mantendo-se quanto ao remanescente do crédito C) do Apelante a parte não impugnada da Sentença.
Sem custas na apelação.
Porto, 7 de Fevereiro de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes