Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038034 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | FIANÇA OBRIGAÇÃO FUTURA NULIDADE CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | RP200505090551660 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se os RR. assumiram o compromisso de se responsabilizarem individual e solidariamente, como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da prévia excussão, pelo integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela Ré, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida feita com a sociedade/Ré ou em que esta seja, por qualquer forma responsável, nomeadamente, financiamentos directos e indirectos, mútuos simples ou sob a forma de abertura de crédito, financiamentos externos, operações de desconto bancário de letras, livranças, e se se provou que, pelas relações de proximidade que mantinham com a sociedade, não desconheciam, ou não podiam desconhecer, quais as responsabilidades em causa com a fiança, não enferma esta de nulidade por indeterminabilidade do seu objecto. II – Não obsta à responsabilidade dos fiadores o facto de, após a constituição da fiança, terem cedido as suas quotas na sociedade afiançada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – “Banco X.........., S.A.” instaurou, em 17.07.01, no Tribunal Cível da comarca do .......... (com distribuição à .. Vara/.. Secção), acção ordinária contra “B.........., Lda”, C.......... e mulher, D.........., E.......... e F.......... e mulher, G.........., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe: a) – a quantia de Esc. 11.140.694$00, de capital; b) – juros sobre a quantia de Esc. 10.000.000$00, à acordada taxa de 12%, acrescidos de cláusula penal de 4%, devidos desde 14.08.00 até integral pagamento, somando, em 10.07.01, Esc. 1.446.575$00, e juros, à taxa de 12%, sobre a quantia de Esc. 1.140.694$40, devidos desde 05.03.01 até integral pagamento, perfazendo, na mesma data, Esc. 47.628$00, totalizando, assim, a quantia de Esc. 1.494.203$00; e c) – imposto de selo sobre o total dos juros vencidos e vincendos, perfazendo, em 10.07.01, Esc. 59.768$00. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos demonstrativos de que os RR. lhe devem os peticionados montantes, em consequência do incumprimento das obrigações emergentes de um contrato de abertura de crédito em conta corrente (no valor de Esc. 10.000.000$00) celebrado com a 1ª R. e de que os demais RR. se constituíram fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da prévia excussão, contrato esse que a A. denunciou, validamente, nos termos e ao abrigo das faculdades para si emergentes do mesmo contrato. Ao que acresce que a conta de depósitos à ordem existente, em nome da 1ª R., no balcão da A. de .........., passou a apresentar, em consequência de operações, aí, efectuadas a crédito e a débito, um saldo devedor de Esc. 1.140.694$40. Em contestação, pugnaram os 2º a 6º RR. pela improcedência da acção, impugnando parte da factualidade alegada pela A. e excepcionando a nulidade da constituída fiança, por indeterminabilidade do respectivo objecto, ao que os 2º e 3º RR. aditaram que, muito antes da data (14.08.00) da sobredita denúncia, deixaram de ser sócios da 1ª R., cessando, igualmente, os poderes de gerência que, em tal qualidade e na mesma, detinha o 2º R. Replicando, contrapôs a A. a plena validade da fiança, porquanto de objecto determinado e reportado a obrigação presente e não futura da 1ª R., de cuja actividade comercial os RR., C.........., E.......... e F.........., estavam perfeitamente a par, na qualidade de respectivos gerentes, à data da constituição da correspondente dívida, tanto mais que a cessão da quota do R. C.......... – desconhecida da A. – ocorreu em data posterior à da constituição da dívida principal e da fiança. Foi proferido despacho saneador onde, além do mais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da sobredita excepção peremptória da nulidade da fiança, mencionando-se, de igual passo, a matéria de facto tida por assente e organizando-se a pertinente base instrutória. Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 15.07.04) douta sentença que, na improcedência da deduzida excepção peremptória e na parcial procedência da acção, condenou, solidariamente, os RR. a pagar à A. a quantia de € 49.879,78 (equivalentes a Esc. 10.000.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, e da cláusula penal de 4%, desde 14.08.00 até integral pagamento, e de imposto de selo sobre o total dos juros vencidos e vincendos, absolvendo-se os RR. do demais peticionado. Inconformados, apelaram os RR. - fiadores, visando a correspondente revogação da sentença e inerente improcedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - O termo de fiança subscrito pelos apelantes é NULO, face à Jurisprudência do STJ, importando tal NULIDADE a absolvição dos apelantes; 2ª - Não é o facto de, alegadamente, o contrato de abertura de crédito ser anterior ao termo de fiança que poderá levar à conclusão de haver validade parcial de tal termo de fiança; 3ª - De resto, pela abertura de crédito não foi concedido qualquer financiamento. Foi sim contratada a possibilidade de haver financiamentos até ao valor de Esc. 10.000.000$00, sendo tal contrato renovável ao final de seis meses; 4ª - Estamos, pois, a falar de obrigações futuras, sem qualquer dúvida; 5ª - E, mesmo que assim não fosse, não poderemos falar em validade condicional ou parcial do termo de fiança: é, ou não é nulo; 6ª - E, de facto, é, de acordo com o Ac. uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2001, de 23.01.01, Jurisprudência esta que, conjuntamente com o disposto no art. 280º, nº1, do CC, a douta decisão violou, ao decidir em contrário; 7ª - Sendo importante reter que o contrato de abertura de crédito data de 24.10.95 e o termo de fiança só foi assinado a 30.10.95; 8ª - De resto, da resposta à matéria de facto também não resulta provado que os apelantes tivessem conhecimento e intervenção directa na actividade comercial da R. e no seu endividamento; 9ª - E se estes não tinham, e não foi provado que tivessem, muito menos teriam as apelantes mulheres, que nem gerentes eram, o que releva também, e de forma acentuada, na violação do dito Ac. por parte da sentença em causa; 10ª - Os RR., C.......... e mulher, assinaram o termo de fiança, em 30.10.95 e logo em 11.12.95, ou seja, 41 dias após, cederam a quota que detinham na sociedade – R., tendo, nessa mesma data, o R. C.......... renunciado às funções de gerência que nela vinha exercendo. Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:/ a) – O Banco – A. e a sociedade – R. celebraram, em 24.10.95, o “contrato de abertura de crédito em conta corrente” junto de fls. 8 a 11, de teor tido por reproduzido, tendo o Banco concedido a esta um empréstimo de Esc. 10.000.000$00, pelo prazo de seis meses, prorrogado uma ou mais vezes automaticamente, por períodos iguais, destinado a apoio de tesouraria, do qual a 1ª R. se confessou devedora (A); b) – Aquela quantia foi colocada à disposição da sociedade – R., na sua conta de depósitos à ordem aberta no balcão de .........., com o nº 001, e pela mesma foi movimentada (B); c) – Nos termos da cláusula 4ª do aludido contrato, qualquer das partes pode denunciar o mesmo no fim da prorrogação, desde que avise a parte contrária com, pelo menos, 15 dias de antecedência, o que implicaria o reembolso do capital em dívida e respectivos juros (C); d) – O Banco, por carta enviada à sociedade – R., datada de 14.08.00, denunciou o contrato, o que foi comunicado aos fiadores (D); e) – Os 2º, 3º, 4º, 5º e 6º RR. assinaram, em 30.10.95, o “termo de fiança” junto a fls. 12, de teor tido por reproduzido, onde se “responsabilizam individual e solidariamente como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da prévia excussão, pelo integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade «B.........., Lda»..., provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida feita com a aludida sociedade ou em que esta seja, por qualquer forma responsável, nomeadamente financiamentos directos e indirectos, mútuos simples ou sob a forma de abertura de crédito, financiamentos externos, operações de desconto bancário de letras, livranças,...” (E); f) – No dia 11.12.95, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de .........., os RR., C.......... e mulher, D.........., cederam a quota que detinham na sociedade – R., renunciando o R. C.......... às funções de gerente que vinha desempenhando – doc. de fls. 38 a 40, de teor tido por reproduzido (F); g) – Encontra-se aberta, no balcão do “Banco X.........., S.A.” de .........., uma conta de depósitos à ordem, em nome da R., com o nº 001 (1º). * 3 – Como é bem sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC.Assim, a questão suscitada pelos apelantes e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se a fiança prestada pelos RR. – apelantes é nula, como os mesmos sustentam, contra o decidido, com o “aplauso” da apelada. Abordemos, pois, tal questão, em jeito de mero aditamento propiciado pelas conclusões formuladas pelos apelantes, porquanto se perfilha, integralmente, a correcta e desenvolvida fundamentação que desagua na solução constante da douta sentença apelada, para onde, em diferente perspectiva, nos poderíamos limitar a remeter. * 4 – I – O art. 280º, nº1, do CC prescreve que “É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja... indeterminável”A este propósito, ponderou-se, entre o mais, no Ac. do STJ, de 22.06.99 (BOL. 488º/341-342), de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Francisco Lourenço: “A fiança geral – ou genérica, omnibus, global ou de conteúdo indeterminado – é uma criação da prática bancária (...) Através dela os bancos procuram garantir o cumprimento, por terceiros, dos financiamentos que fazem aos clientes. Profissionais que são da movimentação e rentabilização de capitais, os bancos tentam garantir, nas exigidas fianças, os financiamentos feitos e a fazer, envolvendo nelas uma cobertura passível de abranger a ligeireza ou a cobiça do devedor ou do próprio banco, em total alheamento à repercussão que possam ter no património dos fiadores e na ruína destes (...) A fiança pode abranger obrigações futuras – nº2 do art. 628º do CC (...) Se abranger obrigações futuras, deve a fiança ter objecto determinável, uma vez que o nº1 do art. 280º sanciona com a nulidade os negócios jurídicos de objecto indeterminável. Ou seja, o objecto da prestação pode ser indeterminado. Mas não pode ser indeterminável (...) A prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à sua determinação (...) A determinabilidade da fiança deve existir logo no momento da sua constituição (...)” E, citando-se P. Romano Martinez/P. Fuzeta da Ponte, in “Garantias de Cumprimento” (1994, Almedina), págs. 36: “A determinabilidade do negócio jurídico da fiança consiste na possibilidade do fiador (único contraente imediatamente exposto ao sacrifício patrimonial) prefigurar ex ante o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso, que é, no fundo, a obrigação do devedor principal. Impõe a necessidade de o fiador conhecer o critério ou critérios indispensáveis para delinear o limite do seu compromisso, sendo que a sua eventual obrigação futura deve ter conteúdo previsível no momento da estipulação da fiança”. / II – É certo que, conforme esgrimem os apelantes, no Ac. uniformizador da Jurisprudência, do STJ, nº 4/2001, de 23.01.01 (in DR I-A, nº57, de 08.03.01, págs. 1252 e segs.), se decidiu que “É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”.Porém, no seu douto voto de vencido, em parte, – e que o Ex.mo Cons. Lopes Pinto considerou estar contemplado no texto do Ac. e incluído na doutrina formulada –, assim se expressou o Ex.mo Cons. Sousa Inês (no que foi acompanhado pelos Ex.mos Cons. Nascimento Costa e Dionísio Correia): “A fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todos os débitos que o devedor afiançado venha a dever ao credor beneficiário, qualquer que seja a sua origem, designadamente os provenientes do desconto de letras, extractos de factura, livranças ou aceites bancários, não tem, forçosamente, objecto indeterminável, vale dizer que nem sempre é nula à luz do disposto no art. 280º, nº1, do CC (...) O objecto de tal fiança é indeterminado, mas determinável, se, no momento em que é prestada, se encontrar estabelecido um concreto programa negocial entre o credor beneficiário e o devedor afiançado, programa esse conhecido e querido pelo fiador concedente, e a obrigação que o credor vier a invocar como garantida pela fiança fizer parte desse programa, desta sorte servindo o dito programa como critério de determinação do objecto da fiança (...) Por isto, só em função de cada obrigação e interpretação do negócio é que será possível alcançar se determinada fiança geral é nula, por indeterminabilidade do seu objecto (...) Acontecerá, até, muitas vezes, que uma concreta fiança geral seja válida como garantia de uma determinada obrigação e não de outra (Em regra, tratar-se-á de obrigação próxima, no tempo, da concessão da fiança) (...) A fiança geral apenas é nula como garantia de obrigação cujo conteúdo seja impossível concretizar de harmonia com o critério estabelecido pelas partes ao tempo da concessão daquela, ou pela lei, não o sendo em absoluto”. / III – De quanto ficou considerado, e sem quebra do respeito devido, forçoso é concluir que os apelantes não têm qualquer razão quando insistem na nulidade da fiança, reportadamente à obrigação para si decorrente da mesma e que determinou a sua (bem) decretada condenação.Na realidade, e para além de quanto emerge dos doutos considerandos constantes dos textos transcritos (cremos que o inerente fastídio formal é superado pela correspondente relevância substancial), no que concerne a fiança de obrigações futuras, não pode deixar de entender-se, perante a factualidade provada (única dotada de relevância processual e que, aqui, pode e deve ser considerada), que não tem tal natureza a obrigação em que radicou a decretada condenação dos RR. – apelantes. Com efeito, estes não desconheciam (não podiam desconhecer), até pela proximidade e promiscuidade com que se movimentavam, relativamente à sociedade afiançada, que, quando subscreveram o termo de fiança (em 30.10.95), aquela havia já celebrado com a A. - apelada, em 24.10.95, o “contrato de abertura de crédito em conta corrente” junto de fls. 8 a 11, mediante o qual esta concedeu àquela um empréstimo de Esc. 10.000.000$00, nas demais condições mencionadas em 2 supra. O que, por força da correspondente presunção judicial (Cfr. arts. 349º e 351º, ambos do CC), não pode deixar de haver-se como tendo, então, sido do conhecimento das consortes – RR. Assim, o que está, verdadeira e rigorosamente, em causa quanto a tal obrigação não se reporta a fiança de obrigação futura, mas, antes, a fiança de obrigação presente e actual, já existente e de conteúdo, desde logo, bem determinado. Sendo a correspondente fiança prestada pelos RR. – apelantes, inteiramente, válida por à mesma não ser extensiva a nulidade cominada no art. 280º, nº1, parte final, do CC. Aliás, esta posição não pode, de modo algum, ter-se por abalada, quanto aos RR. C.......... e mulher, pelo facto de estes haverem cedido a quota que detinham na sociedade – R., porquanto tal não teve o condão de acarretar a extinção da obrigação de tal R. (Cfr. art. 651º, do CC). Sendo que a mesma (posição) foi sufragada (designadamente e para além dos já mencionados) pelos Acs. do STJ, de 03.02.99 (Cons. Miranda Gusmão) – COL/STJ – 1º/75 – e de 30.09.99 (Cons. Noronha Nascimento) – COL/STJ – 3º/48 – e da Rel. de Coimbra, de 19.10.99 (Des. Maria Regina Rosa) – Col. – 4º/37), e, bem assim, pelo Prof. Meneses Cordeiro (in Col., Ano XVII (1992) – 3º/55 e segs.). Tudo conduzindo, pois, à total improcedência das conclusões formuladas pelos apelantes. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a douta sentença recorrida.Custas pelos apelantes. / Porto, 9 de Maio de 2005José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |